TJCE - 0200726-36.2024.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:41
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/07/2025 09:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165390535
-
16/07/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165390535
-
16/07/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 07:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 12:12
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160858109
-
19/06/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160858109
-
17/06/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160858109
-
16/06/2025 15:09
Juntada de Petição de Apelação
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155899765
-
27/05/2025 14:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155899765
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155899765
-
26/05/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155899765
-
26/05/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155899765
-
26/05/2025 10:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 08:23
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 14:12
Decorrido prazo de GERARDO COSTA VASCONCELOS em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 09:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130796899
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131701525
-
16/01/2025 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131701525
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0200726-36.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] AUTOR: GERARDO COSTA VASCONCELOS BANCO BMG SA R$ 25.403,90 Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c ação de repetição de indébito c/c danos morais e pedido liminar proposta por Gerardo Costa Vasconcelos em face do Banco BMG S.A., devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, que realizou a contratação de empréstimo consignado na modalidade consignação em folha de pagamento (RMC) nº 13281439 com o banco réu, porém após percebeu que a taxa de juros utilizada pelo banco réu ultrapassou a taxa média do mercado.
Ademais, o demandante alega que houve 47 parcelas cobradas indevidamente, devendo o requerido indenizar o autor em dobro do valor.
Solicita a tutela de urgência para que seja suspensos os descontos realizados no referido contrato, pugnando, no fim, pela devolução dos valores cobrados indevidamente e a condenação em danos morais no montante de 21.000,00 (vinte e um mil reais).
Em contestação (ID. 112475924), o réu alegou, preliminarmente, a ocorrência de litispendência e de prescrição trienal ou quinquenal.
No mérito, defendeu, basicamente, defendeu a regularidade da contratação, indicando que inexiste fraude na relação contratual, tendo a autora ciência expressa e inequívoca acerca dos produtos contratados, cujo os valores contratados foram liberados na conta de titularidade da demandante, concluindo pela improcedência dos pedidos. Réplica ID. 130642072.
Intimadas a indicar provas a serem produzidas (ID. 130796899), a parte ré se limitou a pugnar pelo saneamento do feito (ID. 131453286), ao passo que a autora pugnou pela realização de audiência para depoimento da autora (ID. 131536397). É o breve relato.
Decido fundamentadamente.
De início, entendo cabível o julgamento antecipado do processo com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que desnecessária a produção de novas provas além das já que se encontram nos autos. É que já há nos autos elementos suficientes para formação de juízo de valor por parte deste magistrado, sobretudo porque as questões fáticas a serem esclarecidas dispensam a oitiva da parte autora, eis que podem/devem ser provadas por documentos, de modo que indefiro expressamente o requerimento de dilação probatória. A par disso, rejeito a a preliminar de prescrição, uma vez que a prescrição é quinquenal e contado a partir da data do último desconto, no caso em tela, ainda está sendo feito o desconto em folha de pagamento, de modo que nem iniciou a contagem do prazo prescricional.
Por outro lado, com razão a parte ré acerca da ocorrência de litispendência com o processo 3000742-20.2024.8.06.0121, porém este último feito foi extinto nesta data, de modo que o presente processo (protocolado anteriormente) foi extinto nessa data. No mérito, registro que a presente demanda, por versar sobre operação realizada por instituição de natureza financeira de crédito e bancária será analisada sob a óptica consumerista, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou este entendimento com a edição da Súmula 297 assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nessa linha, a responsabilidade de eventuais danos por parte da ré decorrentes da prestação de serviços defeituosa tem natureza objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
Desse modo, para sua configuração, prescinde de comprovação de dolo e/ou culpa do fornecedor, remanescendo, apenas, o ônus do consumidor de comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre aquele e a conduta ilícita do agente.
Logo, constatada a falha no serviço prestado resta configurada a prática de ato passível de indenização.
Assim, sendo de natureza objetiva, a eventual responsabilidade civil da parte ré pela reparação de danos, somente poderá ser excluída nas hipóteses previstas no artigo 14, § 3º, I e II, do CDC: inexistência de defeito na prestação do serviço e/ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito e força maior.
Neste sentido, aliás dispõe a Súmula nº. 479 do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Friso, em complemento, que a parte ré, na condição de fornecedora de serviços bancários, assume o risco do empreendimento, de modo que deve arcar com eventuais lesões a direito de terceiro decorrentes de sua conduta.
Delineadas tais premissas, entendo que, no caso concreto, os pedidos são parcialmente procedentes. É que ao analisar o instrumento contratual nº 49923005, verifico que a parte autora teve ciência da contratação de cartão de crédito consignado e autorizou o desconto mediante folha de pagamento (ID. 112477381), de modo que não há o que se falar em parcelas cobradas indevidamente ou em devolução em dobro destas. Nesse sentido, os documentos acostados pelo réu deixam evidentes os termos do que se está contratando e o documento pessoal colhido quando da contratação presume-se que não foi obra de terceiro. Desse modo, a parte ré comprovou a regular e válida contratação dos serviços pela parte autora, se desincumbindo do ônus que lhe cabia (artigo 373, II, do CPC), de modo que também não há que se falar em suspensão dos descontos ou ilegitimidade da cobrança até então realizada, muito menos sobre reparação por danos morais, já que não houve ato ílicito a ensejar reparação de danos.
Por outro lado, quanto a abusividade das taxas de juros, é entendimento pacífico na jurisprudência que não pode ser aplicada a Lei da Usura aos contratos bancários, por força da Lei nº 4.595/64 (Lei da Reforma Bancária), art. 4º, inciso IX, e Súmula 596 do STF.
Ressalte-se que, há alguns anos, ainda pairava alguma controvérsia no meio jurídico acerca do índice de juros fixado pela CF/88, no período anterior à Emenda Constitucional 40/03, a qual reformulou o artigo 192 da Carta Magna, revogando todos os seus parágrafos, em particular, o que estipulava as taxas de juros anuais em até 12% ao ano.
A celeuma resumia-se na autoaplicabilidade do mencionado dispositivo, o qual exigia a edição de Lei Complementar para a regulamentação da matéria. O STF, ao ser chamado para decidir a questão em torno da autoaplicabilidade da norma referida, no julgamento da ADIn nº. 04, decidiu que o limite de 12% a.a. (doze por cento ao ano) dependeria de Lei Complementar regulamentadora do Sistema Financeiro Nacional (SFN), a que se referiam o caput e incisos do mesmo dispositivo constitucional.
Além do mais, considerando que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional são regidas por legislação própria, qual seja a Lei 4.595/645, constata-se, assim, que a estipulação dos encargos contratuais está submetida à Lei nº. 4.595/64 - recepcionada pela CF/88, como lei complementar -, que regulamentou o funcionamento do Sistema Financeiro Nacional.
Nela, a atribuição de limitar os juros a serem cobrados pelo mercado foi conferida ao Conselho Monetário Nacional, conforme se depreende de seu art. 4º, inciso IX: Art. 4º, Lei nº. 4.595/64: Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: IX - limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros. Logo, enquanto o Conselho Monetário Nacional for omisso nesse mister, nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a taxa de juros remuneratórios contratada NÃO está adstrita a 12% a.a. (doze por cento ao ano), como prescreve a Lei de Usura.
Destaca-se, por oportuno, que o Conselho Monetário Nacional não tem fixado as taxas máximas para as operações de crédito (contidas na regra geral), deixando a fixação dos juros, para a livre negociação das partes.
Dessa forma, o Judiciário só poderá intervir na fixação contratual dos juros quando cabalmente demonstrada, nos autos, a cobrança abusiva de tais encargos.
Nesse sentido, entende o STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
ANTECIPAÇÃO DO VRG.
TAXA DE JUROS.
ABUSIVIDADE.
LEI 4.595/64.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA CAPITALIZAÇÃO.
CABIMENTO.
JUROS DE MORA. 1% AO MÊS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COBRANÇA.
ADMISSIBILIDADE.
I - A antecipação do valor residual garantido não desnatura o contrato de leasing (Súmula 293/STJ).
II - Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação.
Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei 4.595/64 e a Súmula 596/STF. (…) (AgRg no REsp 768.768/RS, Rel.
Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14.06.2007, DJ 01.08.2007 p. 460) CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MÚTUO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LEI N.º 4.595/64.
ENUNCIADO 596 DA SÚMULA DO STF.
JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS A 12% A.A.
LEI DE USURA.
CAPITALIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
ENUNCIADO 294 DA SÚMULA DO STJ.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EMCADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Com o advento da Lei n.º 4.595/1964, restou afastada a incidência da Lei de Usura, que limitou os juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano, nos termos do Enunciado nº 596 da Súmula do eg.
Supremo Tribunal Federal: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". 2.
A taxa média do mercado não é considerada excessivamente onerosa.
Assim, o pacto referente à taxa de juros remuneratórios só pode ser alterado se reconhecida sua abusividade em cada situação. (…) (AgRg no REsp 791.172/RS, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 22.08.2006, DJ 02.10.2006 p. 289). Nesse contexto, portanto, é que deve ser desenvolvido o princípio da liberdade das partes na fixação dos juros, porém sempre em observância ao princípio da proporcionalidade.
Dessa forma, não se justifica a intervenção do Poder Judiciário, em casos tais, para alteração de taxas negociadas, a não ser naqueles em que ficar provado manifesto vício de consentimento ou a fixação de taxa muito além da praticada - rotineiramente - no mercado, de abuso inconteste. Ou seja, não é qualquer taxa de juros, ainda que considerada elevada, que autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Faz-se necessária a existência de prestações desproporcionais ou a ocorrência de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Assim e tendo em vista a infinidade de ações judiciais relativas ao tema, os Tribunais Superiores cuidaram de pacificar o entendimento sobre o assunto. Súmula 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Súmula 07 do STF: "A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Desse modo, de acordo com entendimento do colendo STJ devem os juros remuneratórios ser limitados à TAXA MÉDIA DE MERCADO de acordo com o informado no endereço eletrônico (site) oficial do Banco Central do Brasil.
Assim, o Banco Central divulga a taxa média dos juros praticados no mercado e esta apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Nesse interim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. É bem verdade que, como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Logo, há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. Na hipótese dos autos, o pacto previu a cobrança de juros remuneratórios nos percentuais de 44,30% ao ano, em contrapartida, a tabela divulgada pelo BACEN informa que do período de 09/10/2017 a 16/10/2017, data da celebração da avença (16/10/2017), a taxa média de mercado para contratos destinados à crédito pessoal consignado no INSS por pessoa física era de 26,53% ao ano.
Nessa toada, a abusividade da taxa só se materializa quando a taxa do contrato for superior em 1,5 vez (ou 50%) a taxa média do mercado (Resp 1.036.818 e 1.061.50), de modo que fica constatado a ocorrência da abusividade na taxa de juros, uma vez que o máximo que o banco poderia cobrar era 39,79%.
Embora esteja configurada a abusividade da referida taxa, não há o que se falar em condenação por danos morais, uma vez que a jurisprudência do TJCE possui unânime entendimento de que a mera composição de dívida por juros abusivos não é razão suficiente em si a ensejar abalo anímico hábil à arbitração de indenização moral.
Assim, em que pese ser de conhecimento a possibilidade de a pessoa jurídica ser vítima de dano moral (Súmula nº 227/STJ), a hipótese de aplicação de encargos exorbitantes na estipulação do saldo devedor não é caso de dano in re ipsa, tampouco restou demonstrada repercussão expressiva na imagem, honra objetiva ou consequência extraordinária ao funcionamento empresarial (como negativação indevida ou cobrança vexatória), mas sim mero aborrecimento (TJ-CE - Apelação Cível: 0263615-37.2020.8.06.0001 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 21/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024)
Ante ao exposto, com arrimo no art. 487 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PARA RECONHECER A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, DETERMINANDO A SUA ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, CONFORME A TAXA APONTADA PELO BACEN, QUAL SEJA, 39,79% AO ANO.
Ademais, deve a instituição financeira restituir, na modalidade simples, os valores cobrados a título de recálculo das parcelas até 30/03/2021 e, empós, a devolução seja operacionalizada em dobro (EAREsp nº 676.608/RS/STJ), mediante abatimento da dívida ou, se verificada a sua quitação, mediante o reembolso, com correção monetária pelo IGP-M a partir do pagamento a maior de cada parcela.
Considerando a sucumbência recíproca, porém majoritária do réu, condeno-o ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, além de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) do valor da condenação, cuja exigibilidade, no entanto, suspenso, eis que a autora é beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Massapê, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de direito -
08/01/2025 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131701525
-
08/01/2025 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131701525
-
08/01/2025 07:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/01/2025 17:31
Conclusos para julgamento
-
27/12/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130796899
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130796899
-
19/12/2024 22:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130796899
-
19/12/2024 22:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130796899
-
19/12/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 17:47
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 01:45
Decorrido prazo de GERARDO COSTA VASCONCELOS em 25/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024. Documento: 112488934
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0200726-36.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] AUTOR: GERARDO COSTA VASCONCELOS REU: BANCO BMG SA Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2022-C538V02, publicada às fls. 56 do DJ-e que circulou em 20/04/2022, emanada por este Juízo, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada.
Massapê/CE, 2024-10-29 Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112488934
-
29/10/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112488934
-
29/10/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/10/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 23:06
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
16/10/2024 14:16
Mov. [7] - Conclusão
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16/10/2024 14:16
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WMSS.24.01804076-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 16/10/2024 14:13
-
10/10/2024 20:22
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0359/2024 Data da Publicacao: 11/10/2024 Numero do Diario: 3410
-
09/10/2024 02:36
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2024 11:02
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, devendo acostar aos autos o extrato previdenciario completo e atualizado de onde recebe seu beneficio, sob pena de indeferimento da inicial. Expedientes
-
25/09/2024 09:10
Mov. [2] - Conclusão
-
25/09/2024 09:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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