TJCE - 3000398-50.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 23:16
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 23:16
Juntada de Certidão
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30/04/2024 23:16
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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27/04/2024 00:13
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO ROCHA em 26/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/04/2024. Documento: 83975876
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83975876
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11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000398-50.2023.8.06.0064 DEMANDANTE: IRACEMA AMORIM PEREIRA DEMANDADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS por conta de fraude em operação da autora.
Na petição inicial, a autora alega que, em 07/12/2022, recebeu uma ligação do Banco C6, lhe propondo um cartão de crédito e que nessa ligação foi orientada a fazer a instalação do aplicativo da instituição financeira, feito a instalação foi orientada a aceitar os termos e bater uma foto do seu RG e uma self como confirmação da aprovação do cartão de crédito.
Segue discorrendo que, em 08/12/2022, recebeu uma ligação que lhe informava a aprovação do empréstimo e ao conferir a sua conta, notou que o Banco demandado havia sido depositado o valor de R$ 10.604,31 (dez mil seiscentos e quatro reais e trinta e quatro centavos) em sua conta corrente no Banco do Bradesco.
No mais, atesta que não tinha interesse na adesão de um empréstimo e por isso, em 12/12/2022, fez a devolução do valor integral à requerida.
Diante de tais alegações, pede a condenação das partes demandadas ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados de seu beneficio previdenciário é R$ 39.060,00 (trinta e nove mil reais e sessenta centavos), a título de danos morais.
Em contestação, o Banco reclamado impugna a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, alega que o contrato foi celebrado de forma válida, seguindo todas as etapas da contratação e que o Banco cumpriu com a sua parte e liberou a quantia oriunda de referido empréstimo na conta de titularidade da Requerente.
No mais, atesta que a conduta negligente da autora, em transferir valores a terceiros, trata-se de culpa exclusiva do consumidor.
Desse modo, requer o indeferimento dos pedidos da parte autora.
Designada a sessão conciliatória, esta restou infrutífera.
Em data aprazada para audiência de Instrução, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora, que reiterou os termos da inicial. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO No que atine a impugnação da gratuidade judiciária, a reclamação resta prejudicada, posto que o art. 55 da Lei nº 9099/95 isenta o litigante, no primeiro grau, de custas, sendo exigível, tal ônus, apenas em sede recursal.
Razão pela qual postergo a análise da gratuidade para eventual etapa recursal.
Passo ao mérito.
O caso versa sobre responsabilidade civil do Banco promovido sobre ação de terceiros.
Compulsando os autos, vê-se que a promovente, no caso em concreto, teria sido interpelada por terceiros, via ligação, e convencida a celebrar um empréstimo consignado, sob a premissa de que contrataria um cartão de crédito e, por isso, a autora atendeu a todos os comandos que lhes foram dados, com a instalação do aplicativo do banco, envio de biometria facial e envio de seus dados para receber o depósito em sua conta.
A autora relatou que na data de 12/12/2022, recebeu um boleto do Banco para poder devolver os valores recebidos e desfazer o negócio.
O comprovante da transferência mostra o beneficiário da operação, um terceiro, "P.A.N QUITAÇÃO LTDA.", vide ID 60082882: Inexiste prova ou indícios de que os terceiros que promoveram o golpe tivessem relação com o Banco promovido, bem como, não há evidência de que o Banco réu tenha contribuído com o infortúnio sofrido pela promovente.
O CDC disciplina que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A prova carreada aos autos não leva a crer que tenha ocorrido vazamento de danos por culpa do Banco, mas sim, os fatos se deram devido a baixa cautela da autora.
Toda a narrativa aponta para uma conduta não institucional, mas sim uma clara ação de terceiros, que foi negligenciada pela promovente, uma vez que a fraude poderia ter sido facilmente detectada pela autora, tendo em vista os fatos supracitados.
A autora, infelizmente, embora de boa-fé, caiu em um golpe cometido por terceiros, que lograram êxito na sua empreitada criminosa, que foi fomentada pela ausência de cuidado por parte da promovente.
A inteligência da Súmula nº 479 não se aplica ao caso em testilha, pois a hipótese de fortuito interno das instituições financeiras, diz respeito a fraudes que perpassam por seus meios institucionais, aplicativo, caixa eletrônico e caixa presencial.
Desse modo, a fraude praticada decorreu de ato exclusivo de terceiro e somente teve êxito porque a parte autora foi displicente ao fornecer dados pessoais, o que afasta o nexo causal e isenta a parte demandada do dever de indenizar, conforme previsto no art. 14, § 3º, do CDC.
Por consequência, as rés não têm responsabilidade pelo prejuízo da autora.
A jurisprudência orienta que: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
USO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR TERCEIROS.
GOLPE APLICADO DENTRO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO REQUERIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
FORNECIMENTO DOS DADOS BANCÁRIOS VIA TELEFONE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA.
TESE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ARGUMENTO NÃO ACOLHIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099.95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008315-38.2018.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 20.07.2020) DANO MORAL - RESTITUIÇÃO DE VALOR - GOLPE VIA TELEFONE - FRAUDE PERPETRADA POR ESTELIONATÁRIO QUE SE FAZ PASSAR POR FUNCIONÁRIO DO BANCO - TRANSAÇÃO POSTERIOR VIA PIX NÃO RECONHECIDA NO VALOR DE R$ 5.000,00 - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE CAUTELA QUANDO DO FORNECIMENTO DE DADOS BANCÁRIOS E PESSOAIS AO ESTELIONATÁRIO - SITUAÇÃO DIVERSA DAQUELA ONDE HÁ A NEGLIGÊNCIA DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE NÃO EXIGEM A IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DO CARTÃO - IMPROCEDÊNCIA - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos - Recurso ao qual se nega provimento.(TJ-SP - RI: 1019534-72.2021.8.26.0002, Relator: Cláudio Salvetti D'Angelo, Data de Julgamento: 27/10/2021, 2ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 28/10/2021).
Frise-se, por oportuno, que não consta nos autos nenhum documento que indique que a parte promovida tenha colaborado para o acontecimento do evento, passível de responsabilização.
Quanto a ré P.A.N QUITAÇÃO LTDA. a ré não foi exitosamente citada, e a autora, embora intimada a presentar endereço correto, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado por este juízo, tendo o feito seguido apenas em relação a ré BANCO C6.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
10/04/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83975876
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09/04/2024 15:19
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 11:09
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 29/02/2024 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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28/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:16
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO ROCHA em 23/01/2024 23:59.
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 73000497
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 73000497
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05/12/2023 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FACULDADE FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO nº 3000398-50.2023.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro e de ordem do MM.
Juiz, Dr. LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS, Juiz de Direito em respondência pela 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE, INTIMO Vossa Senhoria para participar da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL NA MODALIDADE VIRTUAL designada para o dia 29/02/2024, às 10:00 horas, podendo as partes, caso queiram, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia/CE - Na lateral da Faculdade FATENE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS.
Seguem os dados para ingressar à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzdhYjZmODMtM2ZlZi00ZDY0LTg0ODAtNTA2ZjljYjVlYWQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/cac963 QRCode: ATENÇÃO: "Ciente(s) de que nesta audiência poderão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03 (três), sem intimação, e em caso de oitiva de testemunha a parte deve apresentá-la na presente audiência virtual".
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido preferencialmente de 8h às 18h.
Caucaia, 4 de dezembro de 2023.
JOÂNGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDORA GERAL -
04/12/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73000497
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30/11/2023 14:47
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 29/02/2024 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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22/11/2023 08:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/11/2023 11:39
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 11:38
Juntada de Certidão
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17/11/2023 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO ROCHA em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70708202
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70677552
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) sfm e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000398-50.2023.8.06.0064 IMPUGNANTE: IRACEMA AMORIM PEREIRA IMPUGNADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Recebidos hoje.
Compete ao demandante o ônus de diligenciar na busca das informações referentes ao endereço do demandado P.A.N SOLUÇÕES E QUITAÇÃO LTDA., não devendo o órgão judicial assumir os encargos próprios de parte interessada na lide.
Ressalte-se que, o Enunciado nº 1, aprovado em sessão no TJCE, no dia 11/10/2019, prevê que: "Não se aplica à Lei nº 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC", por ser o endereço do(a) demandado(a) ônus do autor(a) e requisito essencial da petição inicial do Sistema dos Juizados Especiais Estaduais (art. 14 da Lei nº 9.099/95).
Mencionado dispositivo apresenta-se como incompatível com os princípios norteadores do aludido Sistema, em especial, o da economia e celeridade processual; corroborado, ainda, pelo Enunciado 161 do FONAJE: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95".
Assim, INDEFIRO os requerimentos contidos na petição de ID 70442557, bem como INDEFIRO o pedido consignado no termo de audiência retro, no tocante à citação do P.A.N SOLUÇÕES E QUITAÇÃO LTDA. no mesmo endereço constante na inicial, posto que tal diligência já retornou infrutífera (vide AR no ID 69396316).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar um endereço válido para citação do P.A.N SOLUÇÕES E QUITAÇÃO LTDA., sob pena de indeferimento de sua reinclusão no polo passivo desta ação.
Decorrido o prazo assinalado, retornem-me conclusos para novas deliberações. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
18/10/2023 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70677552
-
17/10/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 13:26
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2023 10:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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10/10/2023 11:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 04:43
Juntada de entregue (ecarta)
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21/09/2023 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO ROCHA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:02
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 20/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 67714827
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67714827
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01/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta "MICROSOFT TEAMS", disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 10/10/2023, às 10:20 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2QxZDY0NTktZjZmMS00ODk5LWFlYTgtZWUwNzYyY2FiNWY2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/99499a Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 31 de agosto de 2023.
JOYCILANE GARCIA LIMA AMORIM SERVIDOR GERAL -
31/08/2023 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 12:35
Juntada de Certidão
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29/08/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 16:06
Audiência Conciliação designada para 10/10/2023 10:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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21/08/2023 17:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/08/2023 09:11
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 09:10
Juntada de Certidão
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15/08/2023 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO ROCHA em 14/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:19
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/07/2023 23:59.
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12/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 15:32
Conclusos para despacho
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06/07/2023 14:08
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2023 13:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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05/07/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 09:09
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2023 11:26
Juntada de documento de comprovação
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24/06/2023 02:55
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 19/06/2023 23:59.
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24/06/2023 02:54
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 04:51
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 04:49
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO ROCHA em 20/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 06/07/2023, às 13:40 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGIzYzlhYWYtMjAwMy00YmFhLWFiNTMtYzk5ZDUyNTNlYTgz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/25db52 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 31 de maio de 2023.
JOYCILANE GARCIA LIMA AMORIM SERVIDOR GERAL -
31/05/2023 12:51
Desentranhado o documento
-
31/05/2023 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2023 12:50
Desentranhado o documento
-
31/05/2023 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 10:40
Juntada de Certidão
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30/05/2023 10:38
Audiência Conciliação designada para 06/07/2023 13:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
24/05/2023 04:55
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO ROCHA em 22/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000398-50.2023.8.06.0064 IMPUGNANTE: IRACEMA AMORIM PEREIRA IMPUGNADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., P.A.N QUITACAO LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM SUSPENSÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR ajuizada por IRACEMA AMORIM PEREIRA, em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.
A. e da P.A.N SOLUÇÕES E QUITAÇÃO LTDA., todos devidamente qualificados nos autos, em que o(a) autor(a) requereu liminar “para que seja deferida a suspensão dos valores creditados indevidamente pelo Requerido em conta bancária de IRACEMA AMORIM PEREIRA, bem como SEJA DETERMINADO PARA QUE O REQUERIDO A SUA EXPENSAS SUSPENDA OS DESCONTOS RELACIONADOS NOS PROVENTOS DO BENEFÍCIO DA AUTORA, e CASO HAVER DESOBEDIÊNCIA, sob pena de ser aplicada multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia enquanto não comprovar a baixa do empréstimo fictício.” Para tanto aduziu que: “A Requerente é assegurada pelo INSS, recebendo o benefício mensal de (01) um salário mínimo.
A Requerente recebeu ligação no dia 07 de dezembro de 2022, feita pelo Banco C6, com proposta de cartão de crédito, no valor de aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil) reais, em ligação foi orientada a fazer a instalação do aplicativo da instituição financeira, feito a instalação foi orientada a aceitar os termos e bater uma foto do seu RG e uma self como confirmação da aprovação do cartão de crédito, em seguida desligou a ligação.
No dia seguinte, em 08 de dezembro de 2022, recebeu uma ligação que teria sido aprovada, e no viva-voz a atendente pediu que conferir a sua conta, feito, a requerente se deparou com o montante de R$10.604,31 (dez mil seiscentos e quatro reais e trinta e quatro centavos), em sua conta corrente no Banco do Bradesco, conta em que recebe seu benefício junto ao INSS.
Ressalta ainda, que ao conferir o montante em sua conta a idosa ficou em desespero, pois não tinha a ciência que teria feito o consignado, e sim um cartão de crédito que foi o prometido.
Recusou-se em receber o valor e no dia 12 de dezembro de 2022, foi feito a devolução do valor integral a requerida, conforme mostra comprovante em anexo.
A primeira parcela do desconto prevista para o dia 07 de fevereiro de 2023, com o valor de R$209,45 (duzentos e noventa e quarenta e cinco centavos).
Isto é, desconto feito de forma irregular, uma vez que se encontra ativo no sistema do INSS conforme mostra em anexo, deixando esclarecido que a requerente é uma pessoa idosa e doente, comprovadamente pelo seguro social, no qual recebe a única fonte de renda do seu sustento.
A requerente, V.EXA, é pessoa de idade avançada (analfabeta) e, como todo cidadão comum, na atual situação econômica que se encontra nesse País, teve dificuldades financeiras, haja vista ter somente o beneficio como meio de sobrevivência.
Insta em mencionar V.EXA. que por inúmeras e incontáveis vezes a requerente insistiu com a instituição financeira para que os mesmos corrigissem o evidenciado do equívoco, cobrando a resolução do problema eis que a autora precisará do dinheiro para saldar dívidas particulares na praça.
PASMEM, salta aos olhos evidente e grotesca falha da ré, e sem resposta buscou diligência junto ao INSS.
Como nada havia contratado, uma vez que foi feito a devolução do valor no prazo legal estabelecido no contrato, a requerente procurou informações junto ao INSS, obtendo a informação onde constam o contrato ativo, e o valor já com desconto da parcela do empréstimo feito de forma irresponsável pela instituição.” É o breve relato.
Decido.
O ordenamento jurídico pátrio permite a antecipação dos efeitos da tutela, desde que estejam presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ……………………………………………… § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Interpretando o art. 300 do CPC nota-se que a concessão da tutela de urgência inverte a ordem natural do processo que exige, ordinariamente, a oitiva prévia da parte adversa, a instrução do feito e somente, ao final, o deferimento ou não do pedido.
O deferimento da liminar nos termos pleiteados, antes da oitiva da parte promovida fragiliza a ampla defesa e o contraditório.
Analisando os autos, principalmente a documentação acostada, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela pretendida.
Não restaram comprovadas as ligações que a autora alega ter recebido do Banco C6: “...A Requerente recebeu ligação no dia 07 de dezembro de 2022, feita pelo Banco C6, com proposta de cartão de crédito, no valor de aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil) reais...” “...No dia seguinte, em 08 de dezembro de 2022, recebeu uma ligação que teria sido aprovada, e no viva-voz a atendente pediu que conferir a sua conta, feito, a requerente se deparou com o montante de R$10.604,31 (dez mil seiscentos e quatro reais e trinta e quatro centavos)...” As cópias do extrato da conta corrente da parte autora, juntadas no ID 54620168, informam que houve uma transferência via TED, no dia 08/12/2022, oriunda do Banco C6, no valor de R$10.604,31.
Porém a transferência que autora fez, no mesmo valor de R$10.604,31, teve como beneficiária a empresa P.A.N QUITAÇÃO LTDA, e não o Banco C6 de quem a mesma recebera o crédito.
Há também para ser esclarecido, o fato da parte autora haver assinado um instrumento particular de compromisso de cancelamento e outras avenças com o Banco PAN S A que, em tese, não tem relação com a contratação inicial ora objurgada pela reclamante nestes autos.
A cópia do contrato de Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Consignado, juntada no ID 54620169, aparenta regularidade que não autoriza o deferimento da liminar nos termos pleiteados.
Ausente também cópia do Extrato de Empréstimo Consignado, fornecida pelo Meu INSS, que informa toda a burocracia envolvendo a contratação.
Assim, não há indícios suficientes para caracterizar a verossimilhança do alegado, requisito indispensável para o deferimento da liminar pleiteada, sendo aconselhável a oitiva da parte adversa para que a lide seja compreendida na sua integralidade.
Enfatizo que, após a instrução do processo, se efetivamente comprovada a falha na prestação do serviço com a ocorrência de débitos indevidos, ser-lhe-á apreciada a possibilidade de indenização posterior.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
No mais, deve a Secretaria criar o link da audiência virtual, designada nos autos, por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta “Microsoft Teams”, disponibilizada pelo TJCE.
Após, certifique-se nos autos informando a data e o horário da sessão virtual, bem como o link da audiência virtual, em seguida, proceda-se a intimação da parte demandante, na forma do art. 19, da Lei nº 9.099/95, e a citação/intimação da parte demandada, informando o link de acesso à sala de audiência virtual.
A parte autora deverá ser advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
A ausência da parte ré a sessão conciliatória virtual importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Além disso, no caso de impossibilidade de comparecimento de alguma das partes à audiência virtual, seja por inviabilidade técnica, prática ou outro motivo que for, deverá apresentar manifestação fundamentada, até o momento da abertura da sessão, a qual será analisada por este juízo, podendo ser determinado à designação do ato semipresencial, sob pena de aplicação das sanções acima mencionadas.
Cientifique-se as partes sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “Microsoft Teams” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
04/05/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 19:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2023 18:05
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/04/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 09:50
Classe Processual alterada de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
16/03/2023 18:54
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO ROCHA em 16/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussú, CEP. 61600-272 E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108.1605 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 3000398-50.2023.8.06.0064 [Descontos Indevidos] IMPUGNANTE: IRACEMA AMORIM PEREIRA IMPUGNADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., P.A.N QUITACAO LTDA 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de tutela de urgência, aforada por IRACEMA AMORIM PEREIRA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., todos devidamente qualificados na exordial. 2.
A inicial foi instruída com os documentos de IDs 54620163, 54620166, 54620168/54620171. 3.
Vieram os autos conclusos. 4.
Em cumprimento à determinação legal constante no despacho de ID 54647372, a parte autora informou que pretende que o feito tramite perante o Juizado Especial Cível desta comarca (ID 54713774).
EIS O RELATO.
DECIDO. 5.
Compulsando detidamente os autos, observa-se que não obstante o presente feito tenha sido distribuído para este Juízo, a parte autora, no momento oportuno, indicou expressamente que pretende que a predita demanda seja processada perante uma das unidades do Juizado Especial Cível desta comarca (ID 54713774). 6.
Verifica-se, outrossim que o valor atribuído à causa, qual seja, R$ 39.060,00 (trinta e nove mil e sessenta reais), não ultrapassa o limite estabelecido no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995.
Artigo 3º.
O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo. 7.
Destarte, merece ser acolhido o pleito do requerente. 8.
Ante as razões expendidas, declino da competência para processar e julgar a presente ação em favor de uma das unidades do Juizado Especial Cível da comarca de Caucaia, CE, com espeque no artigo 3º, da Lei nº 9.099/1995. 9.
Intime-se a requerente acerca desta decisão e remeta-se o feito ao Juízo competente, com a máxima brevidade. 10.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, 06/02/2023.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 14:39
Declarada incompetência
-
06/02/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 12:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/02/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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