TJCE - 3020416-53.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/06/2025 11:13
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 04:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 19:12
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/05/2025 02:00
Decorrido prazo de JOSE WILLAME ARAUJO CAVALCANTE em 30/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 09/05/2025. Documento: 149709131
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 149709131
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07/05/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149709131
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07/05/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DIB MAGALHAES em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de LUZIA CRISTINA LUZ CARVALHO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DIB MAGALHAES em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de LUZIA CRISTINA LUZ CARVALHO em 18/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:55
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 132131433
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 132131433
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18/02/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132131433
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16/02/2025 20:04
Indeferida a petição inicial
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22/11/2024 14:43
Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 31/10/2024. Documento: 112082192
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 3020416-53.2024.8.06.0001 [Defeito, nulidade ou anulação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE WILLAME ARAUJO CAVALCANTE REU: BANCO PAN S.A. Defiro a gratuidade.
Há necessidade de emenda a inicial. "… requerer que seja declarado nulo o contrato de nº 759463432-6, com a transformação da dívida em empréstimo consignado tradicional, devendo assim, o contrato ser recalculado pela média do mercado posto que mais vantajoso ao mutuário..." A análise do pedido deixa claro que a parte interessada em momento algum teve a intenção de contratar um cartão de crédito, e sim, única e simplesmente, um empréstimo tradicional, até porque, se a parte tiver contratado um cartão de crédito, simplesmente não será possível a conversão do empréstimo por meio do cartão de crédito em uma contratação de empréstimo tradicional, porque não é da essência da modalidade e sistemática do cartão de crédito.
Somente com a anulação total do cartão de crédito, com o ressarcimento dos valores tomados em financiamento e a restituição dos valores descontados pelo empréstimo na modalidade cartão de crédito, será possível dar andamento ao processo.
Ainda, a demonstração de que a parte não pretendia contratar um cartão de crédito, pode e deve ser feita pelo próprio autor, juntando aos autos os extratos do cartão de crédito, comprovando não ter feito qualquer outro uso do cartão de crédito em compras ou aquisições de serviços, uma vez que se existirem outras compras e aquisições de serviços, ficaria comprovada a contratação de um cartão de crédito, com todos os seus consectários, dificultando ou impossibilitando a conversão da contratação via cartão de crédito em empréstimo tradicional.
De formas que, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, esclarecendo se fez uso do cartão de crédito em outras compras e aquisições de serviços e juntando os comprovantes dos extratos do mesmo cartão de crédito, comprovando que somente consta o impugnado empréstimo em seus extratos.
Dessa forma, a parte deverá esclarecer a anulação total e plena do cartão de crédito como não solicitado ou não contratado, e adaptar o seu pedido nos moldes acima explicados, ciente que se nada for providenciado, a ação terá indeferimento da inicial por inépcia. Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112082192
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29/10/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112082192
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29/10/2024 12:27
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:50
Conclusos para decisão
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20/08/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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