TJCE - 0200301-81.2024.8.06.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 20:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
04/02/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 12:40
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
01/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ANTONIA BARROS DE MOURA em 21/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 31/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16461468
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16461468
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0200301-81.2024.8.06.0097 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA BARROS DE MOURA APELADO: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA BANCO BRADESCO SA Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESPACHO DETERMINANDO A INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA PARA COMPARECER À SEDE DO JUÍZO E RATIFICAR A PROCURAÇÃO ANTES OUTORGADA E APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR.
CERTIDÃO QUE NOTICIA QUE A PARTE SE DIRIGIU À SECRETARIA JUDICIAL RECONHECEU A SUA ASSINATURA NO INSTRUMENTO DE OUTORGA DE PODERES, MANIFESTANDO QUE POSSUÍA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS COM INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
SENTENÇA PROFERIDA SEM, ANTES, INTIMAR O ADVOGADO DA PARTE.
DECISÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10 DA LEI DE RITOS.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra a sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Iracema que extinguiu o feito sem resolução do mérito com amparo no art. 485, IV, do Código de Processo Civil após determinar a intimação pessoal da autora para comparecer à Secretaria judicial para apresentar documentos e ratificar a procuração outorgada.
II.
Questão em discussão 2.
Questiona-se a existência de error in judicando no ponto em que o processo foi extinto sem resolução do mérito, eis que, a promovente reconheceu a digital aposta no instrumento de procuração, porém, afirmou não conhecer o seu advogado.
III.
Razões de decidir 3.
A sentença extinguiu o processo após o autor comparecer à Secretaria judicial e haver declarado que reconhecia a sua assinatura aposta na procuração. 4.
Violação aos arts. 9º e 10 do CPC, que vedam a prolação de decisão surpresa, ofendendo-se, igualmente, o devido processo legal e a ampla defesa, causas suficientes para a anulação da decisão apelada.
IV.
Dispositivo 5.
Apelação conhecida e provida para anular a sentença.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e prover-lhe para anular a sentença, nos termos do voto do eminente Relator.
RELATÓRIO Antônia Barros de Moura apelou da sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Iracema nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais que extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme dispositivo a seguir transcrito (Id 15683127): Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Com arrimo no art. 99, §3º, do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-la em honorários advocatícios, diante da ausência de contenciosidade.
Contudo, por força do art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das despesas processuais a serem suportadas pela parte autora.
Oficie-se à OAB, Seccional do Estado do Ceará, e ao Ministério Público Estadual, encaminhando cópia dos autos, para as apurações pertinentes em relação às irregularidades constatadas.
Encaminhe-se, ainda, cópia da sentença e da certidão lavrada às fls. 25/26 ao NUMOPEDE/CGJCE, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis.
A apelante alega que a sentença incorreu em error in procedendo, considerando que houve cerceamento de defesa ao não ser intimado para acompanhar o seu constituinte junto à Secretaria judicial, salientando que deveria ter sido intimado para tanto.
Pontua que o mandato conferido pelo autor é válido, consoante dispõe o art. 653 do CC, requestando a anulação da decisão e o retorno do feito à Vara de origem (Id 15683133).
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (Id 15683138). É o relatório.
VOTO Recurso tempestivo e cabível, preparo não exigível, portanto, conhecido.
No caso dos autos, a Juíza de primeiro grau determinou a intimação pessoal da autora "para comparecer à Secretaria deste Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de apresentar documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência dos últimos três meses, oportunidade em que, por firma presencial de termo, deverá confirmar a procuração anexada aos autos e ratificar os pedidos veiculados na peça inaugural" (Id 14609925).
Repousa nos fólios certidão apresentada em autos análogos (nº 0200295-74.2024.8.06.0097), informando que a promovente compareceu à sede do juízo processante, apresentou documento de identidade, confirmou o endereço constante da petição inicial e reconheceu que assinou a procuração que instrui a inicial, embora não conhecesse o advogado, que contratou os seus serviços profissionais para verificar um desconto de um cartão de crédito em sua aposentadoria, confirmando que fez vários empréstimos.
Em seguida, o juízo processante proferiu sentença julgando extinto o processo sem análise do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC.
No presente caso, tendo a autora confirmado que assinou procuração outorgada ao advogado que ajuizou a petição inicial e, também, o apelo, entendo que a sentença prescindiu da observância de formalidades legais, notadamente as contidas nos arts. 9º e 10 da Lei de Ritos, considerando que o princípio da vedação à decisão surpresa foi vulnerado.
Mencionados dispositivos legais assim dispõem: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
A jurisprudência do Tribunal da Cidadania ensina que: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, II E 6º, VII, XIV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 75/1999.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF.
OFENSA AOS ARTS. 9º, 10 E 933 DO CPC/2015.
PROIBIÇÃO DE DECISÕES SURPRESA.
CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL PRÉVIO EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO NÃO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
III - Decorrente do princípio do contraditório, a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador.
IV - Viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015 o acórdão que, fundado em argumentos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente debate entre as partes, impondo-se, nesses casos, a anulação da decisão recorrida e o retorno dos autos ao tribunal de origem para observância dos mencionados dispositivos de lei.
V - Recurso Especial da União não conhecido e Recurso Especial do Ministério Público Federal provido.(REsp n. 2.016.601/SP, rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julg. em 29/11/2022, DJe de 12/12/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DECISÃO SURPRESA.
OCORRÊNCIA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.Ação de obrigação de fazer. 2.É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal.
Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador.
Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC).
Prejudicialidade das demais questões recorridas. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.049.625/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/5/2023.). 3.Agravo interno no recurso especial não provido.(AgInt no REsp n. 2.074.936/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.
Consoante entendimento desta Corte, a proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto no art. 10 do CPC/15 - refere-se à questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, sendo certo que, em última análise, tal instituto se traduz em uma garantia das partes de poder influir efetivamente no provimento jurisdicional e, por conseguinte, conferir máxima eficácia aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 1.1.
Hipótese em que não há se falar em afronta ao princípio da não surpresa, na medida em que a decisão que, com amparo no art. 1.021, § 2o, do CPC/2015, reconsidera anterior decisum monocrático foi precedida de agravo interno devidamente contra-arrazoado pelo ora agravante. 2.
Esta Corte já decidiu ser possível a revisão, em sede de recurso especial, de astreintes estabelecidas em patamar irrisório ou excessivo, em atenção ao princípio da proporcionalidade. 2.1.
Na espécie, a multa cominatória fora estipulada em valor excessivo na origem, a demandar redução na instância extraordinária. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.051.687/RJ, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) Precedentes desta Corte de Justiça possuem o entendimento a seguir exposto: APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA, NA QUAL RECEBE O SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES COM CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS SEMELHANTES, PORÉM, COM CONTRATOS DIVERSOS.
NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO QUE VEDA DECISÃO SURPRESA.
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO DISTINTOS, ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. - Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, na medida em que as razões recursais expõem nítida pretensão de reformar a sentença, contendo impugnação à fundamentação da decisão de primeiro grau. - Trata-se de feito judicial no qual a autora não reconhece a licitude do contrato de empréstimo com consignação em folha de pagamento do seu benefício previdenciário, no qual o Juiz da causa indeferiu a inicial por ausência de interesse processual logo após proferir interlocutória determinando a juntada da declaração de hipossuficiência da parte para fins de análise a respeito da gratuidade judiciária, sem, contudo, intimar a promovente a respeito da causa extintiva. - Violação aos arts. 9º e 10 do CPC, que vedam a prolação de decisão surpresa, ofendendo-se, igualmente, o devido processo legal e a ampla defesa, causas suficientes para a anulação da decisão apelada. - O interesse processual, ou de agir, está consubstanciado, segundo lição de Nelson Nery Júnior, "na necessidade do autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar" (In: Código de processo civil comentado e legislação extravagante - 9ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pg. 143). - Embora haja outros contratos de igual natureza que estão sendo impugnados em outros processos perante a mesma jurisdição, não há a necessidade de que sejam reunidos em um único litígio, ainda que existentes múltiplas lides, podendo haver, entretanto, a reunião das ações para trâmite e julgamento conjunto, como prevê o art. 55, § 1º, da Lei nº 13.105/2015, e não o indeferimento da petição inicial. - Possível aplicar o direito a cada contrato em razão da existência ou não de fraude na contratação individual do empréstimo e, igualmente, sobre a configuração ou não de danos a uma das partes envolvidas, sendo nítida a necessidade, a utilidade e a adequação da ação proposta. - O interesse processual está demonstrado no caso concreto, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do direito de ação, considerando, ademais, que a reunião de todos os contratos em um só processo pode acarretar tumulto processual quanto à análise de cada contrato.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (Apelação nº 0200119-68.2024.8.06.0203, Relator Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, Segunda Câmara de Direito Privado, julgado em 14/08/2024, publicação: DJE 22/08/2024) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS E CONFIRMAÇÃO DA PROCURAÇÃO E DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO APÓS O COMPARECIMENTO DA PARTE EM JUÍZO.
DECISÃO SURPRESA.
ARTS. 9º E 10 DO CPC/15.
ERRO IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Caso em exame 1.
Ação Declaratória Negativa de Débito, na qual a parte autora alegou a existência de descontos de R$ 37,00 (trinta e sete reais) em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo consignado que aduz não ter formalizado. 2.
O juízo a quo requereu que a parte autora comparecesse em juízo com o documento oficial de identidade, apresentasse comprovante de residência, confirmasse em secretaria a procuração firmada com o advogado e ratificasse os pedidos veiculados na peça inaugural, sob pena de extinção do feito (fls. 30/31), com base na recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJCE. 3.
A parte compareceu e narrou os fatos contidos na certidão de fl. 40, tendo o juízo sentenciado o feito pela sua extinção, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão cinge-se à análise do acerto da sentença de extinção sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III.
Razões de decidir 5.
Frisa-se a importância da Recomendação do NUMOPEDE/CGJCE, principalmente diante de circunstâncias duvidosas, quando envolve pessoa não alfabetizada e o ingresso da ação se dá em comarca diferente de seu domicílio. 6.
Contudo, deve ser observado que há, no normativo, recomendação de que a solicitação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido inicial, aconteçam, "preferencialmente quando da realização da audiência de conciliação", inexistindo o condicionamento do prosseguimento da ação ao cumprimento das diligências. 7.
Assim, o comparecimento da parte autora sem a oportunidade de manifestação do advogado em momento posterior resulta em erro in procedendo, por violação à vedação da decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC/15), vez que, logo após a certidão (fl. 40) noticiando os fatos narrados, foi proferida a sentença de extinção do feito (fls. 41/46). 8.
Ademais, em que pese a relevância das informações prestadas junto à Secretaria da Vara, a parte efetivamente assinou a procuração disposta à fl. 08, datada de 08.02.2024, ou seja, em data próxima à da propositura da ação (12.04.2024), sendo possível a ratificação dos seus termos em momento apropriado, na presença do causídico.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido e provido, anulando-se a sentença. (Apelação Cível - 0200557-24.2024.8.06.0097, Rel.
Desembargadora JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 09/10/2024, publicação: 09/10/2024) Isto posto, conheço da apelação e lhe dou provimento para cassar a sentença, determinando o retorno do feito à origem para regular processamento e julgamento. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas no sistema.
Desembargador PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
11/12/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/12/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16461468
-
10/12/2024 17:00
Conhecido o recurso de ANTONIA BARROS DE MOURA - CPF: *09.***.*45-68 (APELANTE) e provido
-
04/12/2024 15:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/12/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/11/2024. Documento: 16011587
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 16011587
-
21/11/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16011587
-
21/11/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 13:09
Pedido de inclusão em pauta
-
16/11/2024 22:30
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 16:57
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 16:57
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 11:28
Denegada a prevenção
-
08/11/2024 09:24
Recebidos os autos
-
08/11/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001865-19.2024.8.06.0003
Jessica Marques da Silva
Super Mercado do Povo LTDA
Advogado: Rebeca Cristina Guedes Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/10/2024 22:17
Processo nº 3001171-07.2022.8.06.0040
Jose Belchior de Pinho - ME
Juliana Rodrigues dos Santos
Advogado: Marcelo Patrick Dias de Pinho Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2022 16:06
Processo nº 3001844-43.2024.8.06.0003
Anderson Espindola de SA Silveira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Ingrid Maia Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2024 15:56
Processo nº 3001868-71.2024.8.06.0003
Condominio Magna Veredas
Francisco Daniel Celedonio da Silva
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2024 15:08
Processo nº 3031941-32.2024.8.06.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Maria Gomes de Matos
Advogado: Flavia dos Reis Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2024 11:40