TJCE - 3001586-15.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 16:57
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:57
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115203453
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19/11/2024 16:31
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 11:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/11/2024 01:35
Decorrido prazo de COLEGIO J. OLIVEIRA S/S LTDA - EPP em 07/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112629710
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03/11/2024 11:44
Homologada a Transação
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03/11/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 17:28
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492-8601 e 3492-8605. PROCESSO Nº 3001586-15.2024.8.06.0009 PROMOVENTE(S): L.
A.
D.
S. Endereço: Nome: L.
A.
D.
S.Endereço: Rua Perpetua Reis, 83, casa 03, Cararu, EUSéBIO - CE - CEP: 61760-000 PROMOVIDO(S): COLEGIO J.
OLIVEIRA S/S LTDA - EPP Endereço: Rua Osvaldo Cruz, 2312, - de 2041/2042 ao fim, Dionisio Torres, FORTALEZA - CE - CEP: 60125-151 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO L.
A.
D.
S. ingressou com ação c/c pedido de antecipação de tutela contra COLEGIO J.
OLIVEIRA S/S LTDA - EPP.
Em processo distribuído sob o número 3000727-33.2023.8.06.0009, o qual tramita nesta unidade, a parte Ré J.
Oliveira, veio aos autos, por mera liberalidade, mesmo após ter sido prolatado decisão concedendo prazo para manifestação, anuindo com o pedido liminar, idêntico ao deste processo.
PASSO A ANALISAR O PEDIDO.
O deferimento da tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos documentos acostados, vislumbro a existência de verossimilhança das alegações do(a)(s) autor(a)(es), o que nos leva a crer que manter a negativa da matrícula no estabelecimento de ensino COLÉGIO J.
OLIVEIRA - CENTRO DE INTEGRAÇÃO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (CIEJA), e a impossibilidade de realização do exame de conclusão do ensino médio poderá causar-lhe prejuízo irreparável, ou de difícil reparação, é de se deferir portanto, o pedido de antecipação da tutela.
Neste sentido, a seguinte jurisprudência: "DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA OFICIAL.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. .
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO.
MENOR EMANCIPADO.
CAPACIDADE CIVIL PLENA. 1.
O art. 38, § 1º, da Lei nº 9.394/96, que exige a idade mínima de dezoito anos para a concessão do certificado de conclusão do ensino médio por meio de supletivo, deve ser mitigado quando há a emancipação do menor, pois com a antecipação da capacidade de fato ou de exercício o menor se torna plenamente capaz para a prática de todos os atos da vida civil, conforme determina o art. 5º, parágrafo único, inciso I, do CC. 2.
Remessa oficial não provida". (TJDFT -07073224320198070018, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2021) A recente decisão do STJ foi genérica, e não tratou do caso específico do menor de 18 anos EMANCIPADO (art. 5, parágrafo único, inciso I, Código Civil), ficar proibido de fazer o exame da educação de jovens e adultos (EJA).
Diante do exposto, tenho por presentes os requisitos da medida requestada, previstos no Art. 300 do NCPC, bem assim os pressupostos concernentes as medidas acautelatórias, qual seja, o perigo da demora, hei por bem, antecipar os efeitos da tutela para, determinar que o(a) promovido(a) COLEGIO J.
OLIVEIRA S/S LTDA - EPP proceda com a matrícula do(a) autor(a) no CENTRO DE INTEGRAÇÃO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - CIEJA, para cursar e realizar a prova do supletivo oferecido naquela unidade, CONDICIONADO A APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE APROVAÇÃO NO VESTIBULAR, no prazo de 05 (cinco) dias, pelo fato ora em discussão, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa, que de logo arbitro no valor de R$ 100,00 (cem reais), por cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Cite(m)-se, com base no art. 18 da Lei 9.099/95, para os termos da ação indicada, bem como em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994/2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do TJCE, ficou designada audiência de conciliação para o dia 12/02/2025 11:40, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/f8574d Outra forma de acesso à sala virtual é por meio do QR Code abaixo: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo Microsoft TEAMS.
ADVERTÊNCIAS: A recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento, se necessária, para serem ouvidas as partes e colhida a prova, podendo haver inversão do ônus de provar, sendo o máximo de 03 (três) o número de testemunhas de cada parte a comparecerem independente de intimação ou serão intimadas, se requerido com prazo de 5(cinco) dias antes da audiência.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição, sob pena de revelia.
Tendo em vista os princípios da celeridade e boa-fé processual, o(a) promovido(a) deverá oferecer contestação escrita, no prazo de 15 (quinze) dias após a audiência de conciliação, ou apresentada na audiência de instrução, se designada.
Em ações de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a assistência de advogado.
Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na INTERNET é https://pje.tjce.jus.br, opção Informações, Para consulta de processos clique aqui!, com acesso através do navegador Mozilla Firefox.
As partes comunicarão eventual mudança de endereço que ocorra no curso do processo, reputando-se válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, na ausência de aviso.
O impulso necessário ao processo será dado pela Secretaria, para atender os critérios da simplicidade e informalidade do Juizado Cível.
Cópia(s) autenticada(s) desta decisão servirá(ão) de carta / mandado de citação e intimação.
Fortaleza, na data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112629710
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31/10/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 17:19
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112629710
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31/10/2024 09:49
Juntada de Certidão
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30/10/2024 23:21
Concedida em parte a Medida Liminar
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30/10/2024 11:12
Conclusos para decisão
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30/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 11:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/10/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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