TJCE - 3001625-91.2024.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 16:23
Conclusos para decisão
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16/12/2024 20:22
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 01:50
Decorrido prazo de VALDEMAR RENER DA SILVA COSTA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112579329
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3001625-91.2024.8.06.0112 Apensos: Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) Assunto: [Desapropriação Indireta] Parte Autora: AUTOR: RANIELY FERREIRA GOMES Parte Promovida: REU: ESTADO DO CEARÁ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA ajuizada por RANIELY FERREIRA GOMES, em face do ESTADO DO CEARÁ, por meio da qual tenciona provimento jurisdicional que condene o Ente Público Promovido ao pagamento de (i) indenização pela supressão de área da sua propriedade invadida pelo Ente público, acrescido da desvalorização a ser aplicada em 30% sob o valor indenizado, bem como (ii) indenização por danos morais sofridos em decorrência da ocupação da propriedade e de sua desvalorização.
Em socorro à sua pretensão, a Parte Autora argui, em estreita síntese, que: é legítima proprietária do imóvel localizado no loteamento Campo Alegre, limitando-se ao norte com Rua José Augusto Gonçalves, ao Sul com Rua Prof.
Vaneida Soares Bezerra, ao Leste com lotes: 5-B e 5-D e ao Oeste com Rua Adelina Rogério, adquirido por justo título de domínio conforme transcrição N° 22.179, LIVRO 02, do Cartório de Registro de Imóveis de Juazeiro do Norte - CE; O imóvel possui quinze (15) metros de frente por cinquenta e cinco (55) metros de comprimento, sendo um total de 825,00 m²; Após a aquisição do bem e sem a observância da legislação pertinente, o Estado do Ceará esbulhou parte do imóvel de sua titularidade, visto que trecho do Anel Viário do Cariri invadiu área pertencente a promovente, sem que fosse prévia e justamente indenizada pela supressão da sua propriedade; A área invadida é de seis (6) metros por cinquenta e cinco (55) metros, totalizando uma área de 330,00 m²; Em 25/09/2024, tomou conhecimento que outras pessoas em situação semelhante foram previamente notificadas sobre a ocupação e incluídas em lista de indenização com ordens de pagamento já emitidas, o que não ocorreu com a autora; Buscou resolver a questão junto à SOP (Superintendência de Obras Públicas), bem como junto a SOCIL (imobiliária responsável pelo loteamento) mas não obteve sucesso.
Inicial instruída com os documentos de id 105892046 a 105892728.
Em sede de tutela provisória de urgência antecipada, a Parte Promovente requer que seja determinada a imediata suspensão da obra até que ela seja devidamente indenização pela área invadida.
Conclusos, vieram-me os autos. É o relatório.
Decido.
Recebo a inicial.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à Parte Autora (arts. 98 e 99, §3º, CPC).
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
O instituto da tutela provisória de urgência antecipada consiste numa espécie de tutela satisfativa, de realização imediata do direito (já que dá ao autor o bem pleiteado), prestada, de forma incidental ou antecedente, com base em mero juízo de probabilidade (cognição sumária).
Para tanto, consoante preceitua o art. 300, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz a convergência dos seguintes pressupostos: (I) Probabilidade do direito alegado; (II) Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (III) Reversibilidade da medida.
A ação versa sobre desapropriação indireta, ocorrida em razão de obra pública estadual referente ao trecho n° 5 do Anel Viário do Cariri, alegando a Parte Autora que teve o seu imóvel parcialmente desapropriado sem nenhum contato ou informação anterior.
Neste sentido, tendo em vista a realização de desapropriação em desobediência ao procedimento estabelecido em lei e, por conseguinte, sem o pagamento de prévia e justa indenização, requer liminarmente a suspensão da referida obra até que seja devidamente indenizada pela área invadida.
Sobre a desapropriação, dispõe o art. 5º, "XXIV", da Constituição Federal de 1988: "XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;".
O Decreto-Lei nº. 3.365/41, que regulamenta o procedimento da desapropriação por utilidade pública, admite a possibilidade de imissão provisória na posse do imóvel em seu art. 15, caput, sempre que demonstrada a declaração de urgência e o depósito do valor indenizatório, senão vejamos a disposição do seu art. 15, caput, vazado nos seguintes termos: "Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;".
Entretanto, no caso dos autos, ocorreu a desapropriação indireta, que consiste no fato administrativo pelo qual o Poder Público se apropria de um bem de particular, mas deixa de observar o procedimento legal para tanto e de efetuar o pagamento da prévia e justa indenização a quem teve seu bem expropriado.
Em tais situações, não há determinação legal de pagamento de prévia indenização, devendo a questão se resolver em perdas e danos.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial, conforme ementa de acórdão proferido em caso semelhante, que colaciono: "APELAÇÃO CÍVEL - MUNICÍPIO DE PERDIZES/MG - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA - OBRAS DE URBANIZAÇÃO, PAVIMENTAÇÃO E SANEAMENTO EM LOGRADOURO PÚBLICO - DIREITO A INDENIZAÇÃO PELA PERDA MATERIAL - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - PERÍCIA TÉCNICA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O instituto da Desapropriação Indireta configura-se na hipótese em que a Administração Pública apossa-se da propriedade privada sem observância do procedimento expropriatório, que inclui a declaração de utilidade pública ou interesse social, prévia e justa indenização ao particular que teve seu bem expropriado. 2.
A desapropriação indireta em atendimento a interesse coletivo, como ato ilícito da administração pública que não observou os procedimentos legais previstos no Decreto nº 3.365/41, privando o proprietário do uso e gozo da propriedade que foi incorporada ao patrimônio público, enseja justa indenização pela perda material suportada. 3.
A ausência do procedimento expropriatório autoriza a propositura de ação de indenização com fito de que o particular receba o valor que lhe seja devido pelo imóvel afetado." (TJ-MG - AC: 00245361420148130498 Perdizes, Relator: Des.(a) Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 06/06/2019, 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2019) Portanto, tratando-se de hipótese em que a Administração Pública apossa-se da propriedade privada sem observância do procedimento expropriatório previsto no Decreto nº 3.365/41, não há respaldo jurídico no pedido liminar de suspensão das obras e de sua inauguração até o pagamento da indenização devida.
Ainda, verifiquei que a Parte Autora não demonstrou ser a proprietária do bem, mas apenas possuidora, considerando que apresentou somente a escritura particular de compra e venda de id 105892051.
Neste aspecto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura ao possuidor a indenização pela perda do direito possessório.
A respeito da possibilidade de recebimento de indenização pelo possuidor do imóvel desapropriado, colaciono os seguintes precedentes persuasivos oriundos do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO QUANDO O ÓRGÃO JULGADOR ADOTA FUNDAMENTOS JURÍDICOS DIVERSOS DAQUELES APRESENTADOS PELAS PARTES, DESDE QUE OBSERVADOS OS FATOS DA CAUSA E OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL.
INDEVIDA EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM BASE SOMENTE NA SUPOSTA NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DA TITULARIDADE DOS IMÓVEIS.
DIREITO DO EXPROPRIADO POSSUIDOR À INDENIZAÇÃO PELA PERDA DA POSSE.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.(...) 2.
Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, deve ser assegurada, ao expropriado possuidor, a indenização pela perda da posse.
Julgados nesse sentido: AgInt no AREsp. 870.755/RJ, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 16.11.2018; AgRg no AREsp. 761.207/RJ, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 29.4.2016; AgRg no AREsp. 19.966/SP, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 19.6.2013. 3.
Agravo Interno da UNIÃO desprovido". (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 862.499/AC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/09/2019). "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
ACEITAÇÃO DA OFERTA INDENIZATÓRIA.
HOMOLOGAÇÃO.
VIOLAÇÃO A NORMATIVO CONSTITUCIONAL.
INADEQUAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RAZÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTAÇÃO INATACADA.
SÚMULA 283/STF. (...) 4. É cabível a indenização por desapropriação em favor do possuidor do imóvel, hipótese na qual inaplicável o teor do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941 uma vez inexistente a dúvida sobre o domínio, sobremaneira quando o próprio ente desapropriante, quando da propositura da ação, reconheceu essa situação.
Precedentes. 5.
Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido". (STJ - REsp 1885983/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 27/11/2020).
Assim, o mero possuidor que sofre a desapropriação tem direito de ser indenizado, quando inexistente a dúvida sobre o domínio, o que não restou demonstrado neste momento processual, considerando que a Parte Autora informou que a empresa SOCIL está a frente das negociações junto ao Estado do Ceará, havendo a possibilidade desta figurar como proprietária do imóvel em registro imobiliário.
Consigno, por oportuno, o elevado interesse público envolvido no caso, bem como a inocorrência de prejuízo concreto para a Parte Promovente, haja vista a possibilidade jurídica de receber o valor indenizatório.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado pela Parte Autora, estando ausente a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto o objeto da ação não admite autocomposição (art. 334, §4º, "I", CPC).
Cite-se o ESTADO DO CEARÁ, na forma do art. 183. §1º, do Código de Processo Civil (via Sistema), dando-lhe ciência da ação ajuizada em seu desfavor e do prazo de 30 dias para, e for de seu alvitre, apresentar resposta à pretensão autoral, sob pena de revelia, sem presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (arts. 334, caput, 335 e 344, CPC).
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 30 de outubro de 2024.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112579329
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31/10/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112579329
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31/10/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 15:28
Concedida a gratuidade da justiça a RANIELY FERREIRA GOMES - CPF: *44.***.*28-25 (AUTOR).
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30/10/2024 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 11:53
Conclusos para decisão
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01/10/2024 18:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/10/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105903864
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01/10/2024 11:18
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2024 10:37
Conclusos para decisão
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30/09/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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