TJCE - 3000300-23.2024.8.06.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 22:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/04/2025 22:14
Juntada de Certidão
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03/04/2025 22:14
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 01:19
Decorrido prazo de ANDERSON DE SOUSA VERCOSA em 02/04/2025 23:59.
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29/03/2025 01:15
Decorrido prazo de T4F METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S.A. em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:15
Decorrido prazo de T4F ENTRETENIMENTO S.A. em 28/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/02/2025 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/02/2025 22:39
Não conhecido o recurso de T4F ENTRETENIMENTO S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (RECORRIDO)
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08/02/2025 09:59
Conclusos para decisão
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08/02/2025 09:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:12
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:12
Distribuído por sorteio
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000300-23.2024.8.06.0002 EMBARGANTE: T4F ENTRETENIMENTO S.A E OUTROS EMBARGADO: ANDERSON DE SOUSA VERCOSA SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração (Id. 106356167 - Doc. 39), porque tempestivos (Id. 109938427 - Doc. 41), parte legítima, interesse patente e preparo dispensado.
Inicialmente, urge salientar que os Embargos de Declaração servem para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou III) corrigir erro material (art. 48, da Lei n.º 9.099/95 e art. 1.022, do Código de Processo Civil).
In casu, a parte embargante/demandada, alegou, em apertada síntese, haver contradição no decisum meritório proferido quanto ao suporte necessário dado aos consumidores, que fora negligenciado, bem como a respeito do fortuito externo a excluir sua responsabilidade no evento danoso.
Com efeito, observa-se, na espécie, que as hipóteses legais para o manejo do recurso interposto não se configuraram, restando evidente o desiderato da parte embargante/demandada de tão somente volver à análise fático-probatória da questão, tornando-se inviável tal pretensão pela via dos aclaratórios, vez que há, na legislação vigente, recurso próprio para tanto.
Neste sentido, vejamos a assentada do E.
Tribunal da Cidadania sobre o tema, verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL AUSÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão.
Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3.
Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) Destarte, constata-se que o recurso manejado encontra-se fora do âmbito integrativo para o qual foi instituído, haja vista ter sido interposto com o objetivo claro de rediscutir o meritum causae.
Frise-se, por oportuno, que a posição deste juízo fora acertada sobre toda a matéria submetida a sua apreciação, de modo que não há o que ser complementado ou alterado no combatido decisum.
Logo, dada a impertinência dos presentes embargos de declaração, alinhando-me ao entendimento pretoriano, hei por bem REJEITÁ-LOS, mantendo-se o decreto condenatório hígido em seus devidos termos. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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