TJCE - 3000803-31.2024.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:55
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
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31/03/2025 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2025 10:37
Alterado o assunto processual
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31/03/2025 10:37
Alterado o assunto processual
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31/03/2025 10:35
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2025 03:51
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:50
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 13:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137960745
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137960745
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07/03/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137960745
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07/03/2025 08:50
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2025 14:02
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:02
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 18:50
Juntada de Petição de recurso
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2025. Documento: 133250932
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133250932
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23/01/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133250932
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16/01/2025 19:41
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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12/12/2024 08:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 08:30, CEJUSC - COMARCA DE SOLONÓPOLES.
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12/12/2024 08:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 10:24
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:24
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:24
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:24
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/12/2024 23:59.
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27/11/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 125775982
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 125775982
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125775982
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125775982
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21/11/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125775982
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21/11/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125775982
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21/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 13:31
Desentranhado o documento
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12/11/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 10:41
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 08:30, CEJUSC - COMARCA DE SOLONÓPOLES.
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06/11/2024 08:17
Recebidos os autos
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06/11/2024 08:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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04/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Intimação
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo n.º 3000803-31.2024.8.06.0168 AUTOR: MARIA LEOSETE DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA LEOSETE DA SILVA em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, devidamente qualificados, conforme Id n. 112469737.
Afirma a autora que é idosa com 68 (sessenta e oito) anos de idade e subsiste com a aposentadoria de segurado especial auferindo 01 (um) salário-mínimo por mês.
Narra a promovente que no dia 03/09/2024 necessitou fazer compras de materiais de construção para uma reforma em sua casa por meio de crédito parcelado, mas foi negada em razão de uma restrição no SPC.
Aduz a demandante que após consulta foi identificado uma negativação efetivada pela demandada relativo a uma suposta conta vencida no dia 27/01/2020 no valor de R$ 2.104,55 (dois mil, cento e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) no SPC e no valor de R$ 2.592,79 (dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e setenta e nove centavos) no SERASA referente a uma compra nunca realizada através do contrato n. 9092009927563411.
Diante de tal fato, a parte autora requereu pleito de tutela de urgência a fim de proceder com a exclusão da negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório.
Passo a decidir.
Recebo a petição inicial, tendo em vista estarem preenchidos todos os seus requisitos legais.
Acesso ao Juizado Especial sem pagamentos das despesas processuais, sendo analisado a gratuidade de justiça em caso de eventual recurso interposto (art. 54, caput e parágrafo único da Lei n. 9.099/95).
Registre-se a prioridade na tramitação processual, nos termos dos artigos 71 do Estatuto do Idoso e 1.048, inciso I do Código de Processo Civil.
No mais, por se tratar a lide de relação de consumo, aplico ao caso o Código de Defesa do Consumidor e com base no art. 6º, inciso VIII do referido Código Consumerista inverto o ônus da prova em favor da promovente, em razão de sua hipossuficiência, devendo a promovida demonstrar nos autos o fato gerador da eventual inadimplência.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, apenas deve ser deferida quando ficarem demonstrados de plano os requisitos do art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a plausibilidade do direito em que se assenta o pedido autoral e o risco de dano ao bem jurídico tutelado ou ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito é a plausibilidade da alegação correlacionada com as provas constantes nos autos, em vista dos limites da cognição para o momento em que realizado, devendo sinalizar forte tendência de que o direito alegado de fato existe.
O perigo da demora ou risco de resultado útil do processo está vinculado à contemporaneidade da tutela e ao seu potencial de criar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
Quanto ao perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o objetivo é evitar o estabelecimento de uma situação fática definitiva, ou seja, que não possa retornar ao status quo ante.
No caso vertente, não vislumbro, mediante uma análise perfunctória dos autos, a plausibilidade do direito alegado na inicial, uma vez que, apesar dos documentos juntados em sede de exordial comprovarem que houve a negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito referente a um suposto débito no valor de R$ 2.104,55 (dois mil, cento e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) (Id n. 112469739 e 112469740), não são capazes, por si só, de evidenciar qualquer ilegalidade da dívida que é cobrada pela requerida.
Nessa linha, destaca-se ainda que o perigo da demora também não fora demonstrado, sobretudo, pelo fato de não haver contemporaneidade do perigo, visto que, conforme o comprovante de negativação do nome da autora emitido pelo SPC Brasil colacionado pela parte autora, trata-se de débito com vencimento no dia 27/01/2020 e inclusão efetivada no dia 27/01/2023 (Id n. 112469740), não podendo, assim, ser constatada a urgência indicada em sede de exordial.
Dessa forma, com base na fundamentação supra, INDEFIRO o pedido liminar, tendo visto não terem sido verificados os requisitos da probabilidade do direito e do periculum in mora.
Determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a designação de sessão de conciliação ou de mediação, pelo meio que se afigurar mais adequado ao conflito posto.
Após, cite(m)-se e intime(m)-se A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para comparecer(em) a audiência designada, ou indique seu interesse ou desinteresse na composição consensual, por meio de petição apresentada com 05 (cinco) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), ADVERTINDO-A de que sua ausência imotivada na audiência de conciliação importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95), devendo tal advertência constar na(a) respectivo carta/mandado de citação e intimação.
Nos termos do art. 334, § 4º, inciso I, o ato conciliatório não será realizado somente se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual.
O silêncio das partes implicará no interesse na realização da audiência de conciliação.
Caso as partes demonstrem desinteresse no ato conciliatório, determino, desde já, o cancelamento da audiência de conciliação.
Na hipótese de cancelamento da audiência de conciliação, o prazo para a parte REQUERIDA apresentar defesa é 15 (quinze) dias, contados do pedido de cancelamento da audiência pelo réu, sob pena de ser decretada a revelia e seus respectivos efeitos, nos termos do art. 335, incido II do CPC, devendo tal advertência constar na(a) respectivo carta/mandado de citação e intimação.
Na hipótese de realização da audiência de conciliação, o prazo para a parte REQUERIDA apresentar defesa é 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência de conciliação, sob pena de ser decretada a revelia e seus respectivos efeitos, nos termos do art. 335, incido I do CPC, devendo tal advertência constar na(a) respectivo carta/mandado de citação e intimação.
Ocorrendo audiência de conciliação, sem realização de acordo, considera-se, desde já, intimadas as partes para especificar no termo de audiência de conciliação o interesse na produção de prova oral, sob pena de preclusão.
Não ocorrendo a audiência por ausência de interesse das partes, a parte requerente deverá no prazo de 10 (dez) dias especificar o interesse na produção de prova oral, sob pena de preclusão; a parte requerida, deverá especificar tal prova no momento da apresentação da contestação.
Intimem-se, ainda, as partes para informarem seus dados de e-mail e WhatsApp no prazo de (02) dois dias úteis, como forma de otimizar a comunicação.
Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas pelo balcão virtual: Balcão Virtual 1ª Vara de Solonópole Intimem-se as partes.
Expedientes necessários Solonópole/CE, 30 de Outubro de 2024. Márcio Freire de Souza Juiz Substituto em respondência -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112563994
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31/10/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112563994
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31/10/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 09:42
Conclusos para decisão
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29/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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29/10/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Contestação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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