TJCE - 3000983-60.2024.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 16:26
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:26
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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20/11/2024 03:15
Decorrido prazo de ANA VALERIA OLIVEIRA DE SOUSA em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112618743
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000983-60.2024.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROMOVENTE: FERNANDO MARTINS COSTA PROMOVIDO: DANIEL FEITOSA ARAGÃO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM O ALUGUEL E ACESSÓRIOS C/C DANOS MORAIS E MATERIAS proposta por FERNANDO MARTINS COSTA em face de DANIEL FEITOSA ARAGÃO.
Compulsando os autos, constata-se que os endereços das partes não pertencem à circunscrição dessa Unidade Judiciária, conforme petição inicial e documentos juntados.
O domicilio do réu é Alameda das Camélias, 295, Cidade 2000, Fortaleza e tem como competente o 24º Juizado Especial Cível de Fortaleza/CE.
Conforme se pode observar, este Juizado não é o competente para processar o feito em virtude do que dispõe a Portaria nº 535/96 da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
Cumpre observar, que essa incompetência é absoluta de acordo com o aresto que se tem abaixo: "Segundo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, a competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca é absoluta, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma comarca têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça (JTJ 146/267)." Com efeito, tal situação exclui a competência deste juízo para processar e julgar o presente feito, posto que não há previsão legal para manutenção do presente processo nesta Unidade em atendimento ao que dispõe o art. 4º, inc.
I, da Lei n.º 9.099/95.
O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Em face do exposto, determino, por sentença, a extinção do presente feito com o consequente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112618743
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31/10/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112618743
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30/10/2024 23:49
Extinto o processo por incompetência territorial
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29/10/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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27/10/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 21:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2025 12:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/10/2024 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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