TJCE - 3001000-68.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:29
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:16
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 08:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 20270398
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20270398
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15/05/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20270398
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15/05/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 10:47
Conhecido o recurso de IZAMARA SANTOS NEVES - CPF: *52.***.*78-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/05/2025 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/05/2025 11:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/03/2025 18:04
Juntada de Certidão
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 18068169
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 18068169
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20/02/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18068169
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20/02/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/02/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 07:47
Conclusos para despacho
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03/12/2024 18:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:02
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 25/11/2024 23:59.
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03/12/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15412577
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3001000-68.2024.8.06.9000 Agravante: IZAMARA SANTOS NEVES Agravado(a): ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por Izamara Santos Neves, em desfavor do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional e do Estado do Ceará, inconformada com a decisão interlocutória (Id. 106923362 dos autos n. 3029226-17.2024.8.06.0001) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que não lhe concedeu a tutela provisória de urgência pleiteada. Cuidam os autos principais de ação ordinária, na qual a parte autora relata que participou do concurso público da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado do Ceará (SAP/CE), concorrendo ao cargo de Policial Penal, avançando para a fase do Teste de Aptidão Física, no qual foi reprovada em um dos quatro testes a que foi submetida: teste estático de barra fixa, contendo as orientações para execução e o tempo exigido para aprovação no Edital (40 segundos).
Sustenta, contudo, que o tempo necessário disposto no Edital é irrazoável e destoa de diversos outros certames públicos realizados pela banca examinadora, a IDECAN, para o mesmo cargo em outros Estados, e que também viola o principio da isonomia, pois somente se exigiu a realização de 7 (sete) repetições pelos candidatos, no teste dinâmico de barra fixa. Pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para que seja anulado o ato administrativo que a excluiu do concurso público, atribuindo-lhe a nota mínima no Teste de Aptidão e Física e permitindo-lhe participar das demais fases do certame, que foi indeferida pelo juízo de primeiro grau. À vista disso, a parte agravante interpôs o presente recurso, reafirmando o alegado na petição inicial e aduzindo que a decisão do magistrado de origem merece reforma, uma vez que estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Requer o provimento do recurso e a reforma da decisão. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre anotar que a parte agravante foi intimada da decisão interlocutória ora impugnada, por expedição eletrônica, em 09/10/2024, com registro de ciência no sistema PJE em 11/10/2024 (sexta-feira).
O prazo recursal se iniciou em 14/10/2024 (segunda-feira) e não findaria antes de 04/11/2024 (segunda-feira).
Como o presente agravo de instrumento foi protocolado em 17/10/2024, resta tempestivo. Empós, registro que, não obstante a parte agravante tenha esposado, em seus argumentos, muito do mérito da ação principal, a demanda ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo exprimir posicionamento sobre o mérito do pleito autoral, para não configurar supressão de instância. Cumpre-me, neste momento, apenas a análise da possibilidade de deferimento liminar e monocrático da tutela de urgência pretendida pelo agravante.
O inciso I do art. 1.019 do CPC dispõe que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão". Assim, o pedido deverá ser analisado à luz dos dispositivos referentes à concessão de tutela provisória de urgência, em especial, o art. 300 do CPC (a Lei nº 12.153/2009, em seu art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Exige-se, então, a cumulação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Consiste a probabilidade do direito na assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito da parte promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então.
Por sua vez, o perigo da demora revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resulta útil do processo, que deve mostrar-se certo, atual ou iminente, além de grave, sob pena de banalização indesejável do instituto, com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária.
O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe, nos autos, elementos que evidenciem, com segurança, a probabilidade do direito discutido, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano.
Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que as partes requerentes obterão, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial aos requeridos.
Ainda, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto na lei específica (Lei nº 12.153/2009): Art. 3º.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
E, em se tratando de pedido liminar contra o Poder Público, dever-se-á atentar ao disposto na Lei nº 8.437/1992: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Lei nº 9.494/1997, Art. 1º.
Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
CPC, Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Registro que apenas o fato de um dos agravados ser o Estado do Ceará não implica incidência automática e indiscriminada das vedações legais acima dispostas, exigindo a análise de cada caso com cautela, pois há hipóteses em que, sendo verificados os requisitos autorizadores, deve-se conceder a tutela de urgência provisória, o que não significa que as vedações legais à concessão de liminares e tutelas antecipadas em desfavor do Poder Público não existam ou tenham sido retiradas do ordenamento jurídico, reconhecendo o Supremo Tribunal Federal constitucionalidade à Lei n. 9.494/1997.
No caso dos autos, não se encontram concomitantemente preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida, isto porque, embora se configure possível o controle judicial dos atos administrativos, verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, não cabe ao Judiciário, em cognição sumária, substituir a avaliação da banca examinadora e anular o ato administrativo que concluiu pela reprovação da parte autora no Teste de Aptidão Física, que foi devidamente fundamentada nas disposições expressas do Edital do concurso público, observando o princípio da vinculação ao edital.
Consoante o Edital do certame público (Id. 106785675 dos autos principais), para alcançar a aprovação no TAF e ser considerado(a) "apto(a)", os(as) candidatos(as) deveriam atingir a performance mínima nos cinco testes realizados, os quais se encontravam devidamente delimitados, seja em relação à forma de execução necessária seja quanto aos parâmetros exigidos para a aprovação, concedendo-se, inclusive, a possibilidade de realização de mais uma tentativa, eliminando-se os(as) candidatos(as) considerados(as) inaptos(as) após não atingir os índices necessários.
Todavia, a parte autora não logrou êxito no TAF, em razão de não ter atingido a quantidade de tempo exigida no Edital em relação ao Teste Estático de Barra Fixa, no qual exigiam de todas as candidatas o alcance de, no mínimo, 40 (quarenta) segundos, tendo a parte autora alcançado, em ambas as tentativas, apenas 26 (vinte e seis) segundos, conforme dispõe a Ficha de Avaliação de Capacidade Física (Id. 106785677 dos autos principais), circunstância que motivou a sua reprovação e o indeferimento do seu recurso administrativo (Id. 106785690 dos autos principais), que, divergindo do quanto alegado pela parte autora, dispõe de fundamentação objetiva e precisa.
Assevero que não compete ao Judiciário realizar juízo de conveniência e oportunidade da Administração e/ou inovar na definição das regras orientadoras dos certames, seja por interpretação extensiva ou restritiva, salvo flagrante ilegalidade.
Nesse sentido, em caso assemelhado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ATO ADMINISTRATIVO DE REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF).
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE CARÁTER OBJETIVO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE DIREITO À SEGUNDA CHAMADA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STF.
EDITAL COMO LEI DO CONCURSO.
TRATAMENTO PARITÁRIO DOS CANDIDATOS.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02258973520228060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/02/2024).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR ESTADUAL.PRETENSÃO AUTORAL DE LOGRAR RECONHECIMENTO JUDICIAL DE APROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA NO QUAL FOI CONSIDERADO INAPTO OU DEDESIGNAÇÃO DE NOVA DATA PARA A REALIZAÇÃO DO TAF.
REPROVAÇÃO POR DESEMPENHO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE RETESTE OU SEGUNDA CHANCE.
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02160986520228060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/04/2023).
Ressalto que a parte autora, embora aparentemente indignada com as disposições editalícias, não demonstrou ter impugnado o Edital publicado pela banca examinadora, insurgindo-se em face deste somente após a sua eliminação na 3ª Fase do certame, por não atingir o perfil mínimo na prova física, não sendo razoáveis as alegações de violação ao princípio da isonomia e a pretensão de anulação do ato que a reprovou relacionadas às previsões contidas em outros Editais para o preenchimento de vagas em outros cargos e/ou Estados, devendo a candidata ater-se ao que dispôs o Edital para o cargo que optou por concorrer, tampouco as alegações relativas à desproporcionalidade entre as pontuações do Teste de Barra Fixa masculino e feminino, que possuem dinâmica e grau de dificuldade diversos, já considerando o fator isonomia na delimitação.
Portanto, em análise perfunctória, não vislumbro a ocorrência de flagrante ilegalidade e a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência intentada pela parte agravante no sentido de anulação da avaliação da banca examinadora no Teste de Aptidão Física.
Os argumentos autorais devem ser avaliados pelo julgador, após a formação do contraditório e a oportunização às partes de realização de instrução probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação monocrática de tutela recursal pleiteada pelo agravante, mas ressalto que o presente agravo de instrumento será levado oportunamente à apreciação do colegiado recursal.
Fica dispensada a apresentação da documentação exigida, por tratar-se de processo eletrônico, conforme art. 1.017, §5º, do CPC.
NOTIFIQUE-SE o juízo de origem sobre o teor da presente decisão.
INTIME-SE os agravados, nos moldes do art. 1.019, II, do CPC, para apresentarem, se quiserem, contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Após, REMETAM-SE os autos ao representante do Ministério Público, para emitir parecer, se entender necessário (art. 1.019, III, do CPC).
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15412577
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29/10/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15412577
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29/10/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/10/2024 13:08
Juntada de Ofício
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29/10/2024 10:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 08:14
Conclusos para decisão
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23/10/2024 08:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/10/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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