TJCE - 3001137-15.2023.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 13:36
Juntada de Certidão
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30/01/2025 20:47
Expedição de Alvará.
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23/01/2025 13:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/01/2025 15:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129332788
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129332788
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129332788
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12/12/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129332788
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11/12/2024 10:48
Processo Reativado
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10/12/2024 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 09:49
Conclusos para decisão
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05/12/2024 13:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/12/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 16:26
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:26
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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20/11/2024 03:16
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:16
Decorrido prazo de JESSICA CARVALHO PETRUCCI em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112577798
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112577798
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 9.8185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3001137-15.2023.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS PROMOVENTE: EDWARD WAGNER SOARES FREIRE PROMOVIDA: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de reclamação cível proposta por EDWARD WAGNER SOARES FREIRE em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, na qual o autor aduz que sofreu atraso e posterior cancelamento do voo LA3488, com trecho Recife (PE) → Fortaleza (CE).
Alega que foi prejudicado pelo cancelamento inesperado e pelo atendimento inadequado fornecido pela ré, o que lhe acarretou transtornos e prejuízos financeiros e psicológicos.
Dito isto, requer a condenação da ré a: I) ressarcir, a título de danos materiais, do valor de R$ 200,00 (duzentos reais); e II) pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Em defesa (Id. 88497762 - Doc. 26), além de preliminar(es), aduz que o cancelamento do voo LA3488, no dia 05 de novembro de 2023, ocorreu em virtude de manutenção não programada na aeronave.
Alega que, em face do cancelamento da viagem, prestou a devida assistência material à autora com reacomodação no voo mais próximo e outras assistências necessárias.
Afirma que a manutenção não programada da aeronave se configura como hipótese de força maior/caso fortuito, ambas causas excludentes de ilicitude, motivo pelo qual entende inexistir ato ilícito.
Por fim, informa que a parte autora não comprovou os danos materiais e morais supostamente sofridos.
Dito isto, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica (Id. 89176237 - Doc. 31), além de refutar a(s) preliminar(es), a autora ratifica e reitera os termos da petição inicial.
Por fim, roga pela procedência dos pedidos.
A audiência de conciliação foi infrutífera (Id. 88546700 - Doc. 28).
Breve relatório (art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
PRELIMINAR Em contestação (Id. 88497762 - Doc. 26), a parte requerida solicita a retificação do polo passivo da presente demanda para constar como requerida a empresa TAM LINHAS AÉREAS S/A (CNPJ n.º 02.***.***/0001-60).
Nesse sentido, considerando a consulta de CNPJ no bojo da peça defensiva e em face da ausência de prejuízo processual, acolho o pleito em apreço.
Passo, então, a decidir o mérito. MÉRITO 1.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA Inicialmente, verifica-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, a ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), Lei 14.034/20 e pelas resoluções da ANAC, na qual o cerne do imbróglio limita-se a existência ou não de falha na prestação dos serviços da requerida (cancelamento unilateral de voo e atraso na chegada ao destino final).
Na hipótese, verifica-se que a parte requerida alegou que o cancelamento do voo LA 3488 ocorreu em virtude de manutenção não programada da aeronave e que prestou a devida assistência material ao autor, apresentando apenas recorte de tela sistêmica (Id. 88497762 - Doc. 26).
No entanto, explica-se que os Tribunais de Justiça Estaduais entendem pela ausência de força probatória nos recortes de tela sistêmica, isto porque são passíveis de modificações/alterações, motivo pelo qual entendo que a requerida não se desincumbiu do seu ônus da prova (art. 373, inc.
II, do CPC).
Veja: Ementa(TJ-RS) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO DEMONSTRADA SUFICIENTEMENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ASSISTÊNCIA MATERIAL À PASSAGEIRA NÃO COMPROVADA.
TELAS DO PROPRIO SISTEMA DE PRODUÇÃO ABSOLUTAMENTE UNILATERAL, NÃO TENDO FORÇA PROBATÓRIA SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ADEQUADA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NEGADA PELA CONSUMIDORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO INALTERADO.SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.
Proc.: RI 000425-18.2022.8.21.9000; Órgão: 2ª Turma Recursal Cível do TJRS; Julgamento: 30 de março de 2022; Publicação: 04 de abril de 2022; Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva.
Nesse sentido, embora estivesse no campo probatório da parte requerida, entende-se que esta não comprovou: I) a efetiva necessidade de manutenção não programada na aeronave responsável pelo voo n.º 3488; II) a informação imediata e clara acerca do cancelamento do voo 3488 e do seu motivo ao consumidor/passageiro (art. 20, caput e inc.
II, da Resolução n.º 400/16 da ANAC); III) a reacomodação do passageiro em voo mais próximo, conforme art. 28, inc.
II, da Resolução n.º 400/16 da ANAC, isto porque o mero print de tela não detém força probatória.
Ademais, ainda que fosse o caso de efetiva manutenção não programada da aeronave, esclarece-se que esta se configura como hipótese de fortuito interno - e não externo - e por este motivo não afasta a responsabilidade civil da companhia aérea pelos danos eventualmente causados aos consumidores.
Ementa (TJ-MG) APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - ATRASO VOO - MANUTENÇÃO EM AERONAVE - FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO - DANOS MORAIS.
Não há que se falar em inépcia recursal se o recorrente indica os motivos pelos quais o entendimento adotado na decisão proferida não deve prevalecer.
O cancelamento de voo que sujeita o consumidor a atraso prolongado, sem dúvida alguma, configura falha na prestação de serviço da companhia aérea e enseja lesão a direito de personalidade.
A necessidade de reparos não programados em aeronave deve ser considerada fortuito interno, na medida em que é intimamente relacionada ao processo de prestação do serviço colocado à disposição no mercado de consumo.
Doutrina e jurisprudência são uníssonas em reconhecer que a fixação do valor indenizatório deve-se dar com prudente arbítrio, para que não ocorra enriquecimento de uma parte, em detrimento da outra, bem como para que o valor arbitrado não seja irrisório, observados na situação fática os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, tal como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Proc.: AC 5027316-25.2022.8.13.0702; Órgão: 14ª Câmara Cível do TJMG; Julgamento: 10 de agosto de 2023; Publicação: 10 de agosto de 2023; Relator: Des.
Estevão Lucchesi.
Assim, em sendo a manutenção não programada da aeronave hipótese de caso fortuito interno, entende-se que responde civilmente a parte requerida pelos prejuízos causados ao autor/passageiro (art. 20 e seguintes da Resolução n.º 400/16 da ANAC). 2.
DANOS MORAIS Na hipótese, verifica-se que o voo do autor estava previsto para sair às 23h55min do dia 05 de novembro de 2023 (Id. 77287464 - Doc. 08) e que este somente recebeu comunicado definitivo acerca do cancelamento do seu voo às 03h05min do dia 06 de novembro de 2023 (Id. 77287467 - Doc. 11), demonstrando clara desobediência ao previsto no art. 20, caput e inc.
II, da Resolução n.º 400/16 da ANAC.
Ademais, constata-se que o promovente alegou que teve de aguardar por quase 03 (três) horas na fila de espera do balcão da empresa requerida para solicitar informações acerca do motivo do cancelamento do voo e também requerer a prestação da assistência material (somente hospedagem), alegações estas que sequer foram refutadas pela requerida em sua contestação, daí porque as presumo como verdadeiras (art. 344, caput, do Código de Processo Civil).
No mais, como dito em tópico anterior, a parte requerida também não comprovou a reacomodação do autor em voo mais próximo e também houve oferta de outras opções de realocação em outras companhias aéreas (art. 28 da Resolução n.º 400 da ANAC), situação esta que gerou ao requerente atraso de mais de 11 (onze) horas na chegada ao seu destino final, o que evidencia a sucessão de falhas na prestação dos serviços por parte da requerida (art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor).
Sobre o tema, menciona-se o entendimento jurisprudencial contemporâneo: Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO EXCLUSIVO DOS AUTORES OBJETIVANDO OS DANOS MORAIS - CABIMENTO - CANCELAMENTO DE VOO COM REALOCAÇÃO DOS AUTORES EM VOO AO DESTINO FINAL COM ATRASO DE 11 HORAS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DO SERVIÇO - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE - FORTUITO INTERNO - FATO INERENTE AO PRÓPRIO RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DO TRANSPORTE AÉREO - INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR A EXCLUIR A RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ATRASO NA REALOCAÇÃO E DEFICIENTE ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA AOS AUTORES - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - PRECEDENTES DO STJ - INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM CONSONÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PROVIDO.
Proc.: AC 1008005-19.2022.8.26.0003; Órgão: 13ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Julgamento: 10 de março de 2023; Publicação: 10 de março de 2023; Relator: Francisco Giaquinto.
Dito isto, ante o conjunto probatório e acompanhando a decisão supracitada, acolho o pleito de danos morais por entender que a situação vivenciada pelo autor ultrapassa os limites do mero aborrecimento, devendo o valor da indenização ser arbitrado de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
DANOS MATERIAIS No caso, quanto ao pleito de danos materiais, verifica-se que o autor não juntou documentos que comprovem o desconto salarial sofrido em face de falta decorrente do cancelamento do voo LA3488, o que era de sua incumbência de acordo com o art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, menciona-se entendimento jurisprudencial contemporâneo: Ementa: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
PACOTE DE VIAGENS.
OFERTA.
LEGITIMIDADE AGÊNCIA DE VIAGENS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
A agência de viagens é parte legítima para responder ação judicial decorrentes de falhas na prestação dos serviços de transporte aérea, pois integrante da cadeia de fornecedores.
O cancelamento do voo, acarretando aborrecimentos extraordinários e constrangimentos ao consumidor é causa de ofensa à dignidade da pessoa, obrigando o fornecedor à indenização dos danos morais e materiais decorrentes.
A fixação do quantum da indenização por danos morais deve levar em consideração os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Os danos materiais - danos emergentes - efetivamente suportados pela vítima devem ser certos, sendo absolutamente necessária sua comprovação, não podendo se limitar a simples alegações.
Proc.: RI 7000926-68.2017.822.0003; Órgão: Turma Recursal do TJRO; Data: 26 de abril de 2018; Relator: Amauri Lemes Dito isto, ante a ausência de comprovação específica e acompanhando a decisão supracitada, rejeito o pedido de indenização por danos materiais. DISPOSITIVO Isto posto, acolho a preliminar e determino que a Secretaria da Unidade retifique o polo passivo da ação em epígrafe para constar como parte promovida - exclusivamente - a empresa TAM LINHAS AÉREAS S/A (CNPJ n.º 02.***.***/0001-60) No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do novo código de processo civil, para condenar a requerida a reparar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de danos morais, por entender como justo ao caso em apreço, a ser acrescido de juros legais (SELIC), a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (IPCA), a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112577798
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112577798
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31/10/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112577798
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31/10/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112577798
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30/10/2024 23:50
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 14:43
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2024 10:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 10:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/06/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 78256918
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 78256918
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07/02/2024 00:00
Publicado Citação em 07/02/2024. Documento: 78256918
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78256918
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78256918
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78256918
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05/02/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78256918
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05/02/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78256918
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05/02/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78256918
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05/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 19:50
Juntada de Certidão
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11/01/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 18:07
Audiência Conciliação designada para 24/06/2024 10:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/12/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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