TJCE - 0200252-75.2024.8.06.0053
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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30/11/2024 15:47
Juntada de Certidão
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30/11/2024 15:47
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:02
Decorrido prazo de VALDETE MARQUES DE SOUZA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/11/2024. Documento: 112462413
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0200252-75.2024.8.06.0053 AUTOR: VALDETE MARQUES DE SOUZA REU: BANCO AGIPLAN S.A.
Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA em que litigam as partes supramencionadas. Na presente demanda, a parte promovente alega que "é aposentada e recebe mensalmente benefício previdenciário correspondente a 1 (um) salário mínimo.
Em 11/2023 foi surpreendida com a diminuição brusca de seu valor de aposentadoria, vindo posteriormente descobrir que os descontos versam sobre a existência de contrato de empréstimo pessoal jamais firmado com o banco réu.
Nem o contrato foi firmado, nem os valores do suposto empréstimo foram depositados na conta da parte autora, o que causou ainda mais estranheza e torna verossímil a existência de fraude na contratação do referido empréstimo". A instituição bancária, em sede de contestação de id 110321223 pugnou pela improcedência do pleito autoral Juntou contrato (id 110323325). Na réplica (e. 110323332),a parte autora pleiteou o julgamento no estado em que se encontra. Vieram-me os autos conclusos.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inc, I do Código de Processo Civil.
Outrossim, a parte autora requereu o julgamento do feito no estado que se encontra. Quanto à alegação de litigância de má-fé, alegada pelo Requerido, não houve prova de tal fato.
Sabe-se que numa relação jurídico-processual, em que as partes devem atuar em cooperação e com a observância da boa-fé, elas buscam defender seus interesses, servindo os referidos princípios como norte para se não se cometam exageros em nome da ampla defesa.
Analisando-se os autos, não se pode dizer que houve litigância de má-fé por parte da Reclamante, pois ausente resquício de malícia ou de dolo processual que pudesse justificar a sua penalização, uma vez que se utilizou dos meios processuais cabíveis à defesa dos seus interesses e invocou teses compatíveis com os fatos.
Portanto, não há que se falar em condenação da Requerente por litigância de má-fé, tendo em vista que não estão presentes nenhuma das hipóteses do rol taxativo do art. 80 do CPC. Passo ao mérito. A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo no art. 2º da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) - que positiva um núcleo de princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré. Em que pese, entretanto, a natureza da relação jurídica aqui evidenciada e, assim, o regramento legal incidente, entendo que os pedidos da parte autora não merecem acolhimento. Pelas provas carreadas aos autos, o que se verifica é que o caso é de fácil deslinde, posto que se trata, na realidade, de regular contratação de empréstimo. Na inicial, a parte autora afirma que não contratou qualquer empréstimo com o banco réu. O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que o(a) requerente, de fato, solicitou contratação (contrato 1254071463) com valor de R$ 106,33, realizado em 16 parcelas de R$ 13,20, com valor liberado em conta através de TED de R$ 103,49, DE FORMA ELETRÔNICA, juntando o contrato, documentos pessoais e TED (e. 110323325 e 110321224). Observa-se, no caso em apreço que o demandado apresentou todos os registros de acesso com logs de dados referentes aos acessos virtuais, assinatura com captação de biometria facial (selfie) do(a) autor(a) e IP do dispositivo utilizado na contratação. Portanto, demonstrou claramente a relação contratual através de elementos autenticadores hábeis a comprovar a manifestação de vontade do autor. O promovente não impugnou o contrato apresentando. Por derradeiro, o recebimento do valor contratado é fato incontroverso, pois confessado na exordial e provado (e. 110321224).
O depósito foi feito em conta da titularidade da parte autora.
Por outro lado, não há nos autos prova do depósito judicial da quantia, o que comprovaria cabalmente a boa-fé do(a) Requerente. Neste sentido, vejamos jurisprudência análoga à ação pleiteada: BANCÁRIOS - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais - Alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado - Improcedência - Negócio jurídico válido, pois ausente demonstração de qualquer vício na sua formação - Demonstração da contratação do empréstimo e ciência das condições acerca dos encargos remuneratórios e moratórios - Contratação eletrônica com reconhecimento de biometria facial - Cobrança regular - Dano moral - Não ocorrência - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10029245220208260038 SP 1002924-52.2020.8.26.0038, Relator: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 13/05/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2021) Apelação- Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral - Empréstimos com desconto no beneficio previdenciário da autora- Alegação de desconhecimento do débito - Réus que demonstram a contratação por biometria facial - Alegação de montagem - Pretendida prova fotográfica - Desnecessidade - Acervo probatório constante dos autos suficiente para comprovar a contratação - Existência de depósito de valores na conta da autora - Cerceamento de defesa não caracterizado - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10038106920208260032 SP 1003810-69.2020.8.26.0032, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 03/03/2021, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021) Destarte, considero legítimos a contratação e o desconto realizado na conta corrente do(a) requerente, porquanto foram por ele(a) autorizados, não devendo prosperar a pretensão de indenização por danos morais, nem tampouco a restituição de valores devidamente descontados, visto que não há ato ilícito. Desta maneira, declarada a validade do contrato impugnado e não se verificando ato ilícito cometido pelo requerido, o julgamento de improcedência é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Do exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora e, nos termos do art. 487, CPC, extingo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do pedido.
Contudo, em razão da gratuidade judiciária, suspendo pelo prazo de até 05 (cinco) anos a cobrança da parte autora, conforme art. 98, §3º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Em caso de interposição de apelação, deverá ser aberta vista a parte apelada para apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.010, §1º, do CPC.
E, apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Transitado em julgado, arquive-se. Camocim/CE, data e assinaturas eletrônicas. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112462413
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31/10/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112462413
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31/10/2024 10:46
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 01:39
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 22:10
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/07/2024 21:00
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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22/07/2024 11:28
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WCMC.24.01805104-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/07/2024 11:01
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15/07/2024 22:20
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0258/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
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15/07/2024 08:46
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/07/2024 02:31
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 14:59
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2024 13:47
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WCMC.24.01804820-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/07/2024 13:42
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01/07/2024 14:12
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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28/06/2024 16:42
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCMC.24.01804567-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/06/2024 16:22
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20/06/2024 16:37
Mov. [5] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/03/2024 14:47
Mov. [4] - Expedição de Carta
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12/03/2024 14:17
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2024 11:21
Mov. [2] - Conclusão
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05/03/2024 11:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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