TJCE - 0200011-38.2023.8.06.0053
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Camocim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/01/2025 19:57
Alterado o assunto processual
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23/01/2025 19:57
Alterado o assunto processual
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23/01/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:31
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/12/2024 23:59.
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28/11/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125968849
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125968849
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18/11/2024 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125968849
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18/11/2024 19:56
Ato ordinatório praticado
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17/11/2024 20:38
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/11/2024. Documento: 112546357
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0200011-38.2023.8.06.0053 AUTOR: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS SOUZA REU: BANCO BMG SA Assunto: [Contratos Bancários, Dever de Informação] SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação Revisional c/c repetição de indébito e indenização por danos ajuizada por Maria de Lourdes Santos Sousa em face do BANCO BMG S.A.
Alega, em síntese, que foi induzida a erro pela parte ré e acabou aceitando uma oferta enganosa, referente a contratação do serviço bancário de cartão de crédito descontado de seu beneficio previdenciário o valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos).
Disse que não solicitou esse tipo de contrato (Reserva de Margem Consignável) e sim um empréstimo consignado, pois os encargos muito superiores e não prevê uma data final para o pagamento das prestações.
Pugnou pela procedência da ação, para que seja declarado nulo o contrato de empréstimo na modalidade RMC, por vício de consentimento, bem como todos os débitos dele oriundos; o promovido seja condenado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e, subsidiariamente, pugnou pela conversão do contrato de cartão de crédito para a modalidade empréstimo consignado, recalculando-se a dívida pela taxa média de mercado.
Juntou documentos de Id. 111243564 e sgts.
Despacho de Id. 111242847 deferindo o benefício da gratuidade judiciária, e determinou a citação do promovido para apresentação de defesa.
Audiência de Conciliação de Id. 111242869 restou infrutífera.
O banco requerido apresentou contestação de Id. 111242871 e documentos de Id. 111242872 e sgts.
Aduziu, em síntese, preliminares e prejudiciais de mérito.
Quanto ao mérito propriamente dito, afirmou a regularidade da contratação de cartão de crédito na modalidade consignado, não havendo que se falar em nulidade do contrato, o qual foi celebrado pela vontade livre, expressa e manifesta das partes.
Réplica de Id. 111243528, corroborando os termos da exordial.
Audiência de instrução de Id. 111243546 com a oitiva da parte autora, cujo depoimento foi registrado em meio audiovisual e gravado em mídia que segue anexa aos autos.
Memoriais pela autora (Id. 111243555) e pelo requerido (Id. 111243560).
II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo réu, posto que "[...] pela dicção dos artigos 282, § 2º e 488, do CPC é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições." (TJSC, Apelação Cível n. 0300246-89.2015.8.24.0021, de Cunha Porã, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-07-2018).
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ACIDENTE DO TRABALHO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
APRECIAÇÃO DA PRELIMINAR DISPENSADA, PORQUE O MÉRITO DESPONTA FAVORÁVEL A QUEM A ARGUIU.
MITIGAÇÃO DOS EMBATES PREAMBULARES ABARCADA PELO NCPC. "[...] Em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições". (TJSC, Apelação nº 0033357-78.2008.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 19/04/2016). (TJSC, Apelação Cível n. 0302143-24.2016.8.24.0020, de Criciúma, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-11-2017. (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS.
OSCILAÇÃO DE TENSÃO NA REDE ELÉTRICA.
QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS DA SEGURADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA TESE DIANTE DO JULGAMENTO DO MÉRITO FAVORÁVEL À PARTE QUE LHE APROVEITARIA.
EXEGESE DO ART. 249, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E DO ART. 282, § 2º DO CPC/2015. (TJSC, Apelação Cível n. 0314340-80.2017.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Des.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2018. (grifou-se).
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
COBRANÇA DE VALORES SUPOSTAMENTE NÃO SOLVIDOS ENTRE A DATA DO ÓBITO DA EX-SERVIDORA E A DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO.
COMPROVAÇÃO.
ART. 373, II, CPC.
PRETENSÃO JÁ SATISFEITA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PREJUDICADA DIANTE DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO A FAVOR DOS ARGUENTES.
ART. 488, CPC.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA QUE SE REFORMA.
PEDIDO INICIAL QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
ART. 487 (...) ausência de interesse processual que se julga prejudicada, nos termos do art. 488 c/c art. 485, VI do CPC.
Pedido exordial julgado improcedente, com fulcro no art. 487, I do CPC, em razão da satisfação da pretensão pelo pagamento extrajudicial do débito.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, JULGADA PREJUDICADA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0309695-72.2015.8.19.0001, Relator(a): DES.
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Publicado em: 08/07/2020). (grifou-se) MÉRITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O artigo 8º do Código de Defesa do Consumidor preceitua que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Conforme ensina o doutrinador Zelmo Denari, a colocação de bens ou serviços no mercado de consumo a cargo dos fornecedores in genere suscita, em contrapartida, a relação de responsabilidade, decorrente do inadimplemento de obrigação contratual (responsabilidade contratual) ou da violação de direitos tutelados pela ordem jurídica de consumo (responsabilidade extracontratual)1.
Segundo a doutrina corrente, o Código de Defesa do Consumidor afastou a dicotomia das responsabilidades contratual e extracontratual, elidindo, assim, a bipartição oriunda do contrato ou do fato ilícito, o que resultou na unificação da summa divisio.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a responsabilidade por danos causados aos consumidores em virtude da prestação de serviços defeituosos.
Tal responsabilidade é considerada objetiva e independe da extensão da culpa, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três requisitos, a saber: a) O defeito (intrínseco ou extrínseco) do serviço; b) O evento danoso; e c) O liame de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.
As causas excludentes da responsabilidade do prestador de serviço são idênticas àquelas previstas na hipótese de fornecimento de bens, quais sejam: a) Inexistência do defeito do serviço; e b) Culpa exclusiva do usuário ou terceiro.
Urge esclarecer, que a culpa exclusiva não pode ser confundida com a culpa concorrente, pois com a primeira desaparece a relação de causalidade entre o defeito do produto e o evento danoso, obstando a própria responsabilidade; enquanto na segunda, a responsabilidade poderá ser apenas atenuada.
DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇO E DO ALEGADO DEFEITO DO SERVIÇO PRESTADO A promovente alega que não contratou o cartão de crédito consignado, e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Sustenta que buscou um empréstimo consignado, mas não um cartão de crédito consignado.
A sua vez, o promovido afirma que a promovente realizou a contratação de um cartão de crédito consignado e, para comprovar suas alegações, acostou aos autos: TED (Id. 111242872), Termo de Adesão Cartão de Crédito, Proposta de Contratação de Saque, Cédula de Crédito Bancário - CCB acompanhado dos seus documentos pessoais e do comprovante de endereço(Id. 111242873 - fls. 01/08).
Analisando detidamente as provas carreadas aos autos, constata-se que a promovente realmente firmou contrato de cartão de crédito consignado.
O fato de a autora ser pessoa idosa não autoriza, ipso facto, a concluir que não tenha sido adequadamente informada sobre as condições gerais do contrato.
Malgrado a maioria das pessoas idosas tenha dificuldades de compreender as especificidades dos contratos firmados com as instituições financeiras, a mera alegação de que fora induzida a erro, não tem o condão de isentar a consumidora das obrigações assumidas.
Saliento que o Termo de Adesão foi assinado pela autora, que, em momento algum, impugnou a autenticidade da assinatura.
Ademais, cf.
Id. 111242872, o promovido comprovou que houve transferência de valores para a conta bancária de titularidade da autora, que também, em nenhum momento, rechaçou os comprovantes de transferência bancária ou informou que a conta bancária indicada nos documentos não lhe pertence.
Destarte, havendo contrato assinado, comprovante de transferência de valores para a conta da autora, não há que se falar em inexistência do negócio jurídico.
Nesse sentido, colaciono as seguintes ementas: TJCE - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SACADO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA XAVIER RIBEIRO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada contra o BANCO BMG S/A. 2.
De início, ressalto que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que o Banco BMG apresentou, com sua peça contestatória, os documentos de fls. 44/46, demonstrando que a insurgente assinou "TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", o qual expõe de forma clara o objeto do instrumento contratual e para que fins se dá a autorização para o desconto. 4.
Assim, muito embora a apelante defenda que buscava a contratação de simples empréstimo consignado, a nomenclatura do termo destacada acima, bem como a assinatura a rogo de seu marido FRANCISCO RIBEIRO MATIAS, declarando que ouviu atentamente a leitura da ficha cadastral e autorizando os benefícios previdenciários, e a assinatura de duas testemunhas (fls. 46, 65,83), constituem dados suficientes para que se compreenda o que está adquirindo. 5.
Não bastasse a exibição do contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado, restou incontroverso que os valores do empréstimo foram colocados à disposição da aposentada, conforme extratos de TED às fls. 92/94. 6.
Assim, além de comprovada a efetiva contratação de cartão de crédito consignado, que não se confunde com empréstimo consignado, restou evidenciada a utilização do cartão para o saque da importância supramencionada, a qual ingressou no patrimônio da autora. 7.
Depreende-se, pois, que a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor sacado ao patrimônio da recorrente, o que ocorreu no caso em liça. 8.
Desse modo, imperioso o reconhecimento da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, evidenciando, em última análise, a inexistência de defeitos na prestação de serviço por parte do recorrido.
Portanto, constatada a plena validade do negócio jurídico e, por conseguinte, não evidenciada a falha na prestação de serviço, é incabível a indenização por danos morais. 9.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 23 de novembro de 2021.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (Destaquei)2. TJCE - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NOS PROVENTOS DA CONSUMIDORA.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA E COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO PARA A CONTA BANCÁRIA.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S.A. em face de decisão do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral e Material c/c Obrigação de Fazer nº 00500077-27.2021.8.06.0101, suspendeu os descontos no benefício previdenciário da autora, ora agravada, Maria Irismar Silva Nascimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento. 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o acerto da decisão do douto juízo de primeiro grau, a qual deferiu o pedido liminar de suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora referente ao cartão de crédito consignado objeto da ação. 3. É que, no caso dos autos, o direito sustentado pela consumidora, ora agravada, resulta do não reconhecimento do contrato, conforme alegado na petição inicial no processo em primeiro grau, no qual a autora afirma não haver relação jurídica entre as partes.
Por outro lado, o banco alegou nos autos que a autora firmou, sim, o contrato para utilização de cartão de crédito pessoal, com pagamento realizado por meio de desconto em seu benefício previdenciário, tudo sob a observância dos ditames legais. 4.
Compulsando os fólios, verifico, em princípio, que o banco juntou o contrato de cartão de crédito devidamente assinado pela autora, acompanhado de cópias de seus documentos pessoais, declaração de endereço e comprovante de transferências eletrônicas (TED) para a conta de titularidade da autora.
Nessa toada, impende ressaltar que a autora, ora agravada, subscreveu tanto as Cédulas de Crédito Bancário - Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG (fls. 329-330, do processo originário) como também o Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para desconto em Folha de Pagamento (fls. 335-336, dos autos originários). 5.
Nos termos narrados pelo agravante na contestação, o número de contrato a que se refere a agravada na ação principal nº 14353727, na verdade, diz respeito ao código de reserva de margem consignável vinculado ao contrato registrado sob o número nº 4428202, cartão nº 5259129601983050, código de adesão (ADE) sob nº 53232465, código reserva de margem nº 14353727, celebrado junto ao banco em 10.09.2018, com autorização para desconto de parte do valor realizado por meio de débito no benefício previdenciário da agravada. 6.
Verifica-se, ainda, que as formas de liberação dos créditos contratados ocorreram por transferência eletrônica disponível TED (fl. 260-262 da ação originária), modalidade na qual é feita a transferência do valor contratado para conta indicada pela contratante. 7.
No caso, o agravante informou que a agravada realizou três saques i) em 14.02.2019, no valor de R$ 1.199,00 (mil, cento e noventa e nove reais); ii) em 24.01.2020, no valor de R$ 214,70 (duzentos e quatorze reais e setenta centavos); iii) em 17.04.2020, no valor de R$ 104,14 (cento e quatro reais e quatorze centavos), e que os valores foram depositados em conta da Caixa Econômica Federal, agência 748, conta nº 97734-8, de titularidade da agravada. 8.
Nesse contexto, em princípio, ante a regularidade dos descontos nos proventos de aposentadoria da agravada, não há que falar em suspensão liminar dos descontos e nem multa.
Desta forma, merece reforma, portanto, a decisão do juízo de primeiro grau. 9.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, reformando a decisão ora recorrida, nos termos do voto do relator. (Destaquei)3.
TJDF - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
DEMONSTRAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA AVENÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Segundo o princípio da dialeticidade, a parte recorrente deve deduzir, de forma clara e articulada, as razões de fato e de direito que estariam a justificar a insurgência apresentada contra a decisão recorrida, sob pena de o recurso não ser conhecido por carecer de regularidade formal. 2.
Da análise das razões recursais da apelante observa-se que restaram expostos motivos de fato e de direito que evidenciam sua intenção em alcançar a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de origem.
Desse modo, havendo congruência entre as razões recursais e o conteúdo da sentença atacada, não há falar em inadmissibilidade do recurso de apelação com base neste princípio. 3.
Registro que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
A autora/apelante se qualifica como consumidora e o réu/apelado é fornecedor (arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90).
Ademais, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, de modo que o assunto será analisado à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Constato que a autora/apelante celebrou com o Banco BMG S.
A.
TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG S.A.
E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, assim como PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG, devidamente assinados pela autora, nos quais constam cláusulas e condições especiais aplicáveis ao cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG S.
A. em particular o item 9.1 em que a contratante/apelante autoriza a sua fonte pagadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/benefício, em favor do Banco para pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado contratado. 5.
A apelante, em momento algum, impugnou o fato de ter assinado o contrato nem os repasses de valores realizados em seu benefício.
Assim, tenho por incontroversos estes fatos. 6.
O contrato dispôs, expressamente, que na hipótese de ausência de pagamento integral do valor da fatura na data do vencimento, ocorreria, automaticamente, o financiamento do saldo devedor remanescente, a incidir encargos de financiamento. 7.
Resta clara a ciência da consumidora sobre a contratação de um cartão de crédito e não de um empréstimo consignado, razão pela qual considero devidamente atendido o direito social do consumidor de ser informado, de maneira clara e adequada, sobre o serviço contratado (art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor). 8.
Vale lembrar que o desconto em folha de pagamento se presta a garantir um mínimo de adimplência do consumidor que, voluntariamente, solicitou empréstimo à instituição financeira, o qual lhe foi previamente concedido em conta corrente e por ele sacado.
Assim, não há falar em desvantagem excessiva ou enriquecimento ilícito do Banco quando o consumidor firma o negócio jurídico de livre e espontânea vontade e é devidamente informado sobre o serviço contratado. 9.
Recurso conhecido e não provido. (Destaquei)4.
Destarte, considerando que o promovido juntou aos autos provas documentais da regularidade da contratação, cumprindo, portanto, com o ônus do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de conversão da modalidade do empréstimo, saliento que, em tendo havido a expressa contratação do serviço de cartão de crédito consignado, não é dado à promovente o direito de decidir pela conversão do negócio jurídico em outro, exceto se demonstrado verdadeiro vício do consentimento, o que não ocorreu nos autos.
Por fim, ausente o vício de consentimento e inexistindo qualquer irregularidade na contratação, os pedidos de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados não merecem acolhimento.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA Em sua peça contestatória, o promovido pugnou pela condenação da autora em litigância de má-fé.
Contudo, a aplicação da penalidade somente é admitida quando restar configurada alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil e somente quando a parte agir de forma dolosa, intencional, com o intuito de prejudicar a parte adversa.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Nesse sentido, colaciono as seguintes ementas: STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
APLICAÇÃO DA SANÇÃO CIVIL PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação de má-fé do credor.
Precedentes. 2.
A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (Destaquei)5.
Considerando que a promovente apenas narrou a sua versão dos fatos e, ainda, ausente a demonstração de má-fé, denego o pedido de condenação em litigância de má-fé.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes se referem a pontos não determinantes ao deslinde da causa, incapazes, portanto, de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, em consonância com o artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Assim, "para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão."6
III - DISPOSITIVO Ante as razões expendidas, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos autorais.
Condeno a promovente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações dos beneficiários, ex vi do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários. 1 GRINOVER, Ada Pelegrini e outros.
Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: 5ª ed., Ed.
Forense, p. 138 2 TJCE - 4ª Câmara Direito Privado - AC 00505540420218060084 - Relator Raimundo Nonato Silva Santos - J. 23/11/2021 - P. 23/11/2021. 3 TJCE - 3ª Câmara Direito Privado - AI 06219460520218060000 - Relator Jose Ricardo Vidal Patrocínio - J. 01/09/2021 - P. 02/09/2021. 4 TJDF - 7ª Turma Cível - AC 07099815920228070005 1713333 - Relatora Leonor Aguena - J. 07/06/2023 - P.. 20/06/2023. 5 STJ - 4ª Turma - AgInt no AREsp 1455010 DF 2019/0050338-1 - Relator Ministro Raul Araújo J. 25/06/2019 P. 01/07/2019. 6 NERY JUNIOR E OUTRO.
Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC Lei 13.105/2015: 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155 Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas.
Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112546357
-
31/10/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112546357
-
31/10/2024 10:46
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2024 08:20
Conclusos para julgamento
-
19/10/2024 03:21
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
03/08/2024 13:59
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
-
04/06/2024 10:55
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WCMC.24.01803913-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/06/2024 10:44
-
03/04/2024 22:46
Mov. [55] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 29/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
15/01/2024 15:44
Mov. [54] - Concluso para Sentença
-
28/12/2023 09:41
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WCMC.23.01808836-0 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 28/12/2023 09:10
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04/12/2023 20:10
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0411/2023 Data da Publicacao: 05/12/2023 Numero do Diario: 3210
-
01/12/2023 12:04
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0411/2023 Teor do ato: INTIME-SE a parte demanda para, no prazo de 15 dias apresentar memoriais finais. Advogados(s): Denner Barros Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS)
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01/12/2023 11:02
Mov. [50] - Expedição de Ato Ordinatório | INTIME-SE a parte demanda para, no prazo de 15 dias apresentar memoriais finais.
-
26/11/2023 01:00
Mov. [49] - Certidão emitida
-
24/11/2023 09:06
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WCMC.23.01808207-9 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 24/11/2023 08:56
-
20/11/2023 21:25
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0396/2023 Data da Publicacao: 21/11/2023 Numero do Diario: 3200
-
17/11/2023 12:04
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0396/2023 Teor do ato: Ante a juntada do oficio de fls. 333, intimem-se as partes, no prazo sucessivo de 15 (dias), para apresentarem os memoriais finais. Advogados(s): Rafael Ferreira Alve
-
17/11/2023 08:21
Mov. [45] - Expedição de Ato Ordinatório | Ante a juntada do oficio de fls. 333, intimem-se as partes, no prazo sucessivo de 15 (dias), para apresentarem os memoriais finais.
-
17/11/2023 08:09
Mov. [44] - Ofício
-
14/11/2023 11:36
Mov. [43] - Certidão emitida
-
14/11/2023 11:33
Mov. [42] - Expedição de Ato Ordinatório | Decorrido o prazo concedido a autora, sem atendimento, cumpra-se o comando judicial de f. 329, INTIMANDO-SE o Banco do Brasil via portal do e-SAJ para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos extrato bancario
-
24/09/2023 22:47
Mov. [41] - Certidão emitida
-
20/09/2023 16:17
Mov. [40] - Expedição de Termo de Audiência
-
20/09/2023 14:47
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
19/09/2023 17:45
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WCMC.23.01806478-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2023 17:38
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18/09/2023 16:00
Mov. [37] - Certidão emitida
-
18/09/2023 13:50
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2023 11:08
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
18/09/2023 10:16
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WCMC.23.01806402-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2023 09:46
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22/08/2023 14:41
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
21/08/2023 17:52
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WCMC.23.01805733-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2023 17:41
-
17/08/2023 23:17
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0277/2023 Data da Publicacao: 18/08/2023 Numero do Diario: 3140
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16/08/2023 12:13
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2023 10:31
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2023 15:04
Mov. [28] - Audiência Designada | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiencia de Instrucao e Julgamento para o dia 19 de setembro de 2023, as 14:00h. O referido e verdade. Dou fe.
-
13/08/2023 14:21
Mov. [27] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 19/09/2023 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia 1 Situacao: Realizada
-
20/07/2023 13:23
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2023 19:09
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WCMC.23.01804394-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2023 13:28
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17/04/2023 15:04
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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17/04/2023 14:57
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WCMC.23.01802381-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/04/2023 14:44
-
27/03/2023 20:45
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0095/2023 Data da Publicacao: 28/03/2023 Numero do Diario: 3044
-
24/03/2023 11:59
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2023 08:57
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
-
23/03/2023 09:51
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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22/03/2023 19:00
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WCMC.23.01801827-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/03/2023 18:28
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02/03/2023 15:31
Mov. [17] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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02/03/2023 15:09
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência
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02/03/2023 09:42
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WCMC.23.01801224-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/03/2023 09:16
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04/02/2023 01:49
Mov. [14] - Certidão emitida
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31/01/2023 08:37
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0019/2023 Data da Publicacao: 31/01/2023 Numero do Diario: 3006
-
24/01/2023 11:55
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2023 10:37
Mov. [11] - Certidão emitida
-
24/01/2023 09:42
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WCMC.23.01800329-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/01/2023 09:10
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24/01/2023 09:10
Mov. [9] - Expedição de Carta
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24/01/2023 09:03
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2023 10:07
Mov. [7] - de Conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2023 12:44
Mov. [6] - de Conciliação | Conciliador/Mediador
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17/01/2023 12:20
Mov. [5] - Certidão emitida
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17/01/2023 11:56
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/03/2023 Hora 08:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
10/01/2023 09:43
Mov. [3] - Mero expediente | Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Junior Juiz
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09/01/2023 09:19
Mov. [2] - Conclusão
-
09/01/2023 09:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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