TJCE - 3005826-74.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 22:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 25028250
-
29/07/2025 11:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 25028250
-
28/07/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/07/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/07/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25028250
-
09/07/2025 08:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/07/2025 18:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/07/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2025 18:13
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/06/2025 09:40
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/06/2025 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2025. Documento: 22994431
-
11/06/2025 15:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22994431
-
10/06/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22994431
-
10/06/2025 14:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/06/2025 15:15
Pedido de inclusão em pauta
-
09/06/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 13:17
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 13:17
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 12:01
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20438032
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20438032
-
29/05/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20438032
-
16/05/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 23:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2025 01:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:21
Decorrido prazo de HOSPITAL PSIQUIÁTRICO SÃO VICENTE DE PAULA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:21
Decorrido prazo de IRMANDADE BENEFICENTE DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE FORTALEZA em 05/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 19348073
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19348073
-
23/04/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/04/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19348073
-
09/04/2025 06:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/04/2025 09:08
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/04/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/03/2025. Documento: 19004854
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 19004854
-
26/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/03/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19004854
-
26/03/2025 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/03/2025 14:23
Pedido de inclusão em pauta
-
26/03/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 16:24
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 16:24
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 21/01/2025 23:59.
-
25/11/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 15171728
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3005826-74.2024.8.06.0000 [Tutela de Urgência] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Agravante: MUNICÍPIO DE FORTALEZA Agravado: IRMANDADE BENEFICENTE DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE FORTALEZA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tem-se agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, na ação ordinária em trâmite sob o n.º 3022966-21.2024.8.06.0001.
O processo principal: ação ordinária movida pela IRMANDADE BENEFICENTE DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE FORTALEZA., associação sem fins lucrativos, contra o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, visando impor ao réu obrigação de não fazer consistente na inexigibilidade de certidões de regularidade fiscal (Federal, Estadual, Municipal e FGTS) e de certidões negativas expedidas pelo CADIN, com a finalidade de manter a autora no cadastro do promovido e possibilitar a celebração e manutenção de convênios e repasses de recursos públicos.
Pediu concessão de tutela de urgência.
A decisão agravada (ID 103681089): deferiu a tutela de urgência pretendida pela autora, ora agravada, sob o seguinte fundamento: "deve ser reconhecido que a entidade promovente desempenha papel social de alta relevância na área de saúde, de modo que, em análise preliminar, seu funcionamento não deve ser obstacularizado pela existência de débitos. (…) A jurisprudência tem se posicionado pela flexibilização das exigências de regularidade fiscal, para que entidades filantrópicas continuem a receber o repasse de verbas públicas".
Agravo de instrumento (ID 15162265): em suas razões recursais, a parte agravante sustenta: "não se pode olvidar que no inciso XXII da CLÁUSLA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONVENIADO consta como de responsabilidade do promovente, o seguinte: XXII - É de responsabilidade exclusiva e integral do CONVENIADO a utilização de pessoal para a execução deste CONVÊNIO, incluindo os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais, inclusive de terceiros, cujo ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos a CONVENENTE".
Assim, concluiu: "instaura-se um ciclo vicioso nocivo ao erário na órbita do qual entidades filantrópicas do tipo da promovente contratualizam serviços de saúde no âmbito do SUS, recebem repasses nos quais estão embutidos valores destinados ao pagamento de encargos e, em virtude de decisão judicial provisória, não pagam nem os encargos vencidos e nem os vincendos, pois não mais necessitam, em virtude da decisão judicial, de certidões de regularidade para o recebimento de novos repasses e celebração de novos convênios".
Pediu provimento e, alegando a presença da probabilidade do direito e do perigo da demora, antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida. É o relatório, no essencial.
Passo a apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, com base no art. 1.015, inciso I, do CPC.
No que diz respeito ao pedido de tutela antecipada recursal, trata-se de medida prevista no art. 300, aplicável ao agravo de instrumento com base no art. 1.019, inciso I, ambos do CPC, cujo deferimento se condiciona à presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
A falta de probabilidade do direito, então, é um impeditivo para a concessão da antecipação de tutela.
Isso ocorre quando as alegações e provas apresentadas pelo requerente não são suficientes para convencer o julgador de que há uma chance razoável de que, ao final do processo, o direito alegado seja reconhecido.
Para demonstrar a probabilidade do direito, é necessário o agravante evidenciar a existência de fatos constitutivos, a suficiência das provas dos referidos fatos, a jurisprudência favorável, a inexistência de interpretação legal controversa e a inexistência de violação de princípios jurídicos.
No caso em tela, não se vislumbra a verossimilhança das alegações do agravante.
A jurisprudência não é favorável.
Explico.
O STJ tem mitigado, sistematicamente, a exigência da certidão de regularidade fiscal no caso de transferência de verbas públicas oriundas de convênios celebrados para a prestação de serviços nas áreas de saúde, conforme as seguintes ementas: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENTIDADE BENEFICENTE.
CERTIDÕES NEGATIVAS.
CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
SÚMULA 284/STF.
ILEGITIMIDADE DA FUNASA.
ARTIGOS DE LEI SEM COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO.
SÚMULAS N. 283 E 294/STF.
AFASTADA A EXIGÊNCIA DAS CERTIDÕES.
POSSIBILIDADE IN CASU.
PRECEDENTES DO STJ.
I - Sociedade Hospitalar Angelina Caron, na qualidade de entidade beneficente, impetrou mandado de segurança contra autoridades do Fundo Nacional da Saúde e da Funasa objetivando a dispensa da apresentação da Certidão Negativa de Débito - CND conjunta RFB/PGFN/INSS e CADIN nos convênios SICONV da Impetrante, de modo que possa haver a celebração de convênios, cuja efetivação dependa exclusivamente da apresentação de tais documentos.
II - A ordem foi concedida, decisão mantida, em grau recursal, pelo Tribunal a quo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA FUNASA (...) RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO V - O entendimento do acórdão recorrido acerca da possibilidade de afastar a exigência de apresentação das certidões, por se tratar de entidade beneficente, ligada à saúde, está em consonância com precedentes desta Corte: REsp n. 1.669.173/PR, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe 6/10/2017, AREsp n. 1.184.050/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 1/12/2017.
VI - Agravo da Funasa conhecido para não conhecer do recurso especial.
Recurso especial da União desprovido. (STJ - REsp: 1801809 PR 2019/0063559-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2022) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LIBERAÇÃO DE VERBA DESTINADA A PROGRAMA HOSPSUS.
APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
REQUISITO DISPENSÁVEL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 25, §§ 1o.
E 3o.
DA LC 101/2000.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela SOCIEDADE EVANGÉLICA BENEFICENTE DE CURITIBA em face do Secretário de Saúde do Estado do Paraná objetivando seja suspensa a exigibilidade da comprovação de regularidade fiscal e a apresentação de certidão negativa perante o TCE para a participação no Programa de Apoio e Qualificação dos Hospitais Públicos e Filantrópicos do Paraná-HOSPUS e consequentes repasses de verbas. 2.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a norma contida no art. 25 § 3o. da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - estabelece que não serão aplicadas as sanções de suspensão das transferências voluntárias nas hipóteses em que os recursos transferidos destinam-se à aplicação nas áreas de saúde, educação e assistência social, hipótese dos autos. 3.
A exigência de regularidade fiscal deve ser mitigada, notadamente considerando que esta atividade se dá em benefício do interesse público, suprindo a ausência de plena atuação estatal nestas áreas, aplicando o disposto no art. 25, § 3o. da LC 101/2000, independente de ser anterior ou posterior à formalização do convênio. 4.
Agravo Interno do ESTADO DO PARANÁ a que se nega provimento. (AgInt no RMS 44.652/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020) No mesmo sentido é o entendimento deste TJCE e de outros tribunais: Apelação.
Ação Declaratória.
Pretensão de adesão da autora - Sociedade Santamarense de Beneficência do Guarujá - Hospital Santo Amaro - ao Programa MAIS SANTAS CASAS, independentemente da comprovação da sua regularidade fiscal.
Serviço essencial prestado à população.
Entidade filantrópica sem fins lucrativos que depende do repasse das verbas públicas.
Art. 25, § 3º, da LC 101/25.
Convênios firmados com o Estado de São Paulo que irão se encerrar em 31/12/24.
Prevalência do interesse da saúde pública sobre o interesse fiscal.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1009065-71.2022.8.26.0053 São Paulo, Relator: Paola Lorena, Data de Julgamento: 12/12/2023, 3ª Câmara de Direito Público) E M E N T A REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENTIDADE FILANTRÓPICA VOLTADA À ÁREA DA SAÚDE.
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
REPASSE DE VERBAS PARA ÁREA DA SAÚDE.
REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1.
O artigo 5º, inciso XXXIV, letra b, da Constituição Federal, assegura o direito público subjetivo à expedição de certidões por qualquer pessoa que delas necessite para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situações. 2.
In casu, resta comprovado que a impetrante é, de fato, associação civil sem fins lucrativos, de atuação filantrópica, com utilidade pública reconhecida tanto pela União quanto pelo Estado e o Município de São Paulo e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área da Saúde vigente, cujas serviços são integralmente prestados no Sistema Único de Saúde - SUS. 3.
Em que pese o débito de natureza fiscal pendente, é bem de ver que a jurisprudência tem se posicionado pela necessidade de flexibilização das exigências de regularidade fiscal, para que entidades filantrópicas continuem a receber o repasse de verbas públicas. 4.
Remessa oficial improvida. (TRF-3 - RemNecCiv: 50292247620184036100 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 14/12/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENTIDADE FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS - ATENDIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR - CONVÊNIOS - REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA - Pretensão de afastamento da exigência de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista para fins de celebração de convênios com repasse de verbas obtidas mediante emendas parlamentares - Decisão que negou tutela de urgência - Pleito de reforma - Aplicação, por analogia, da inteligência do artigo 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000 -- Direito à saúde - Garantia fundamental - Inteligência do artigo 196, da Constituição Federal - Precedentes deste Tribunal de Justiça - Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2014842-14.2024.8.26.0000 Mairiporã, Relator: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 23/05/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DE REPASSE DE VERBA PÚBLICA.
CONVÊNIO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE PELA RECORRIDA.
CONDIÇÕES DE REGULARIDADE FISCAL.
DESNECESSIDADE.
MITIGAÇÃO.
RETENÇÃO DE PAGAMENTOS.
ILEGALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1.
Extrai-se dos autos que a apelada ajuizou ação requerendo que seja assegurado que o Município de Fortaleza realize os repasses oriundos do convênio celebrado entre as partes independente da apresentação de certidão negativa de débitos. 2.
Nesse contexto, a negativa de repasse da verba fundamenta-se apenas na ausência de certidão de regularidade fiscal, único óbice à realização dos pagamentos, como bem destacou o Município em suas razões. 3.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem sido mitigada a exigência da certidão de regularidade fiscal no caso de transferência de verbas públicas oriundas de convênios celebrados para a prestação de serviços nas áreas de saúde, como na hipótese em apreço.
Precedente do TJCE. 4.
Há outros precedentes que consideram ilegais os atos de retenção de pagamento pela exigência de comprovação de regularidade fiscal. 5.
Recurso conhecido.
Apelo desprovido.
Sentença integralmente mantida. (Apelação Cível - 0147929-41.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONVÊNIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.
REPASSE DE VERBA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
DESCABIMENTO.
EXIGÊNCIA MITIGADA PELA ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO.
PRESENTES A PLAUSIBILIDADE JURÍDICA E O PERIGO DA DEMORA.
RECURSO PROVIDO.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. 1.
A tutela provisória de urgência pode ser deferida nos casos em que se evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo (art. 300 do CPC). 2.
In casu, observa-se que não há qualquer questionamento quanto à efetiva prestação de serviços de assistência médica pela agravante e à celebração do convênio entre as partes litigantes.
Nesse contexto, afigura-se indevida a negativa de repasse dos recursos, pois, segundo o STJ, tem sido mitigada a exigência da certidão de regularidade fiscal para transferência de verbas públicas advindas de convênios referentes à prestação de serviços nas áreas de saúde, como na hipótese em tablado.
Assim, considerando a essencialidade do serviço, evidencia-se a plausibilidade do direito invocado. 3.
Existe o perigo de dano indispensável para o deferimento da tutela, haja vista o risco de suspensão dos serviços e ações de saúde hospitalares prestados pela agravante, consoante Cláusula Primeira do convênio. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido para conceder a tutela de urgência requerida. (TJCE, Agravo de Instrumento - 0622690-05.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/04/2021, data da publicação: 12/04/2021) EMENTA: SUSTAÇÃO DO REPASSE DE VERBAS CONVENIADAS DE SERVIÇOS DE SAÚDE.
MOTIVAÇÃO: NÃO APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO FISCAL PELA ENTIDADE CONVENIADA. O C.
STJ FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE A NORMA CONTIDA NO ART. 25 § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - ESTABELECE QUE NÃO SERÃO APLICADAS AS SANÇÕES DE SUSPENSÃO DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS NAS HIPÓTESES EM QUE OS RECURSOS TRANSFERIDOS DESTINAM-SE À APLICAÇÃO NAS ÁREAS DE SAÚDE, EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. A EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL DEVE SER MITIGADA, NOTADAMENTE CONSIDERANDO QUE ESTA ATIVIDADE SE DÁ EM BENEFÍCIO DO INTERESSE PÚBLICO, SUPRINDO A AUSÊNCIA DE PLENA ATUAÇÃO ESTATAL NESTAS ÁREAS, APLICANDO O DISPOSTO NO ART. 25, § 3º, DA LC 101/2000, INDEPENDENTE DE SER ANTERIOR OU POSTERIOR À FORMALIZAÇÃO DO CONVÊNIO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 00150854620218060293, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/09/2024)
Por outro lado, a eventual prova de ciclo vicioso e intenção deliberada de obtenção de decisão judicial para não cumprir obrigações depende de instrução processual, em sede de cognição aprofundada, a ser realizada durante a tramitação da ação ordinária no juízo de origem.
Desse modo, em exame perfunctório, impõe-se o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo, diante da ausência de plausibilidade do direito pretendido.
DISPOSITIVO Por tais razões, indefiro o pedido de efeito suspensivo recursal, mantendo inalterada a decisão proferida no juízo de origem, até ulterior deliberação.
Determino a intimação do agravado, na forma disposta no art. 1019, II, do CPC, para, querendo, ofertar contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vista à Procuradoria de Justiça.
Por fim, o feito deverá retornar para julgamento do recurso.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15171728
-
31/10/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15171728
-
29/10/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/10/2024 09:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/10/2024 19:39
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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