TJCE - 0200009-84.2022.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2023 23:24
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 23/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 23:24
Decorrido prazo de VICENCIA MARQUES VIANA em 23/02/2023 23:59.
-
07/03/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 14:30
Transitado em Julgado em 06/03/2023
-
06/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 0200009-84.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VICENCIA MARQUES VIANA Réu: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vicência Marques Viana move a presente ação contra o Banco Bradesco S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Tece a inicial que o requerido realiza deduções sob a rubrica de tarifa bancária na conta do promovente, sem que tenha contratado o respectivo serviço gerador da cobrança.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei n. 9.099/95).
Sigo ao mérito.
A ação comporta julgamento antecipado, porquanto a discussão é predominantemente de direito e não reclama a produção de provas em audiência (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil), nos termos do despacho saneador de ID 32947561, cujo teor dispensa repetição.
Se por um lado a parte autora juntou prova das deduções efetuadas pela acionada (ID 28565874), esta aportou aos autos cópia do instrumento contratual firmado pelo consumidor, mediante termo de adesão, no qual há assinatura do autor, por meio da qual expressou ciência acerca da contratação de tarifa bancária denominada "Pacote Padronizado de Serviços Prioritários I".
Apesar de instada a confrontar a prova produzida, a autora quedou silente.
Breve e sucintamente, a conclusão obtida é de que houve adesão voluntária por parte da requerente à conta-corrente e ao pacote de serviços, de modo que o banco requerido não praticou qualquer ato ilícito contra ele, que efetivamente assinou o instrumento e, até que se demonstre o contrário, concordou com os serviços.
A propósito, a assinatura da autora no referido instrumento é similar às constantes na procuração (ID 28565872) e documento de identificação pessoal (ID 28565873).
Deduções dessa espécie, em termos abstratos, não são vedadas pelo ordenamento, todavia, somente podem ser realizadas quando autorizadas ou solicitadas pelos correntistas, o que aconteceu na hipótese dos autos, não havendo que se falar em inexigibilidade dos descontos.
Nota-se do instrumento contratual, inclusive, a expressa menção à possibilidade de manutenção de conta apenas com os serviços essenciais e sem cobranças adicionais (cláusula 1), bem como do “cancelamento da Cesta de serviços”, (cláusula 7), o que reforça o atendimento aos direitos do consumidor neste caso.
Desnecessárias maiores ilações.
DISPOSITIVO Face o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, o que faço com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC e, consequentemente, extingo o processo.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 26 de janeiro de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 14:21
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2022 14:45
Conclusos para julgamento
-
18/06/2022 02:07
Decorrido prazo de VICENCIA MARQUES VIANA em 17/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:35
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:35
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 09/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 17:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/04/2022 01:04
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 04/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 07:52
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/02/2022 07:07
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
22/01/2022 05:45
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
05/01/2022 13:31
Mov. [2] - Conclusão
-
05/01/2022 13:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000080-94.2023.8.06.0055
Jose Ediuelton Uchoa Rodrigues
Ministerio da Saude
Advogado: Francisco Valderclerton Lopes Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2023 07:00
Processo nº 0050380-78.2021.8.06.0121
Raimunda Silva Rodrigues do Espirito San...
Banco Pan S.A.
Advogado: Lara de Castro Arruda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2021 15:39
Processo nº 3000764-85.2022.8.06.0012
For Life Maraponga Condominio Clube Resi...
Wanessa Soares dos Santos
Advogado: Fabio de Sousa Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2022 08:58
Processo nº 3000164-51.2022.8.06.0081
Adriano Fernandes de Oliveira
Magazine Luiza S/A
Advogado: Francisco Cassio Pereira Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/05/2022 08:50
Processo nº 3000288-51.2023.8.06.0064
Condominio Conquista Jurema
Jamile Praxedes Braga Teixeira
Advogado: Fabio de Sousa Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2023 08:26