TJCE - 3000288-51.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158581045
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07/06/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158581045
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05/06/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 10:53
Conclusos para despacho
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03/06/2025 05:28
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 15:43
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2025 14:05
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 12:55
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153298195
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10/05/2025 20:11
Conclusos para despacho
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09/05/2025 16:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153298195
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08/05/2025 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153298195
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07/05/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 16:02
Conclusos para despacho
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02/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
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18/03/2025 03:02
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:47
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 17:16
Conclusos para despacho
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07/03/2025 17:16
Processo Reativado
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04/03/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 17:47
Conclusos para decisão
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27/02/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 17:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/02/2025 17:46
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136018482
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18/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136018482
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17/02/2025 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136018482
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17/02/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 06:13
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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13/02/2025 14:16
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:16
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2025 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 14:28
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/01/2025 14:28
Processo Reativado
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28/01/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/12/2024 12:09
Conclusos para decisão
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30/12/2024 10:47
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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28/04/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 11:34
Juntada de Certidão
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28/04/2023 11:34
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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29/03/2023 08:36
Juntada de documento de comprovação
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28/03/2023 09:56
Juntada de Petição de ciência
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000288-51.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA EXECUTADA: JAMILE PRAXEDES BRAGA TEIXEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA em face de JAMILE PRAXEDES BRAGA TEIXEIRA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID nº 56872657.
As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença.
O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID nº 56872657 e, por conseguinte, extingo o presente feito.
Caso tenha audiência designada nos autos, em face da presente homologação, deve a Secretaria cancelar o ato, com a consequente retirada de pauta.
Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
22/03/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 15:03
Juntada de Certidão
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22/03/2023 10:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/03/2023 14:15
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000288-51.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA EXECUTADO: JAMILE PRAXEDES BRAGA TEIXEIRA DECISÃO Recebidos hoje.
Inicialmente, deve a secretaria intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo informar quais os tipos de encargos indicados na planilha de ID – 53914480 e caso estejam incluídos honorários advocatícios, estes devem ser retirados da respectiva planilha e atualizar o valor da causa, pois nesta instância, indevidos são os honorários de advogado, em conformidade com o artigo 55, da lei 9.099/95.
Cumprida a diligência acima requestada, prossiga-se com as seguintes determinações: 1 - Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), por meio de AR/MP, para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito (CPC, art. 829, caput, por analogia). 2 - Não efetuado o pagamento da dívida no prazo legal, certifique-se e proceda-se à penhora via SISBAJUD. 3 - Caso encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, § 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4 - Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5 - Caso a providência determinada no item “2” reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6 - Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7 - Efetuada a penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8 - Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9 - Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje). 10 - Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 11 - Ajuizados os embargos, intime-se o(a) Exequente para responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, CPC). 12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
06/02/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2023 19:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/02/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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