TJCE - 0050549-45.2021.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 14:24
Juntada de Certidão
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09/11/2023 14:24
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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27/07/2023 04:33
Decorrido prazo de EDGAR BELCHIOR XIMENES NETO em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 04:33
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 04:33
Decorrido prazo de VICTOR DE SOUSA RODRIGUES em 24/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2023. Documento: 63760383
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2023. Documento: 63760383
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2023. Documento: 63760383
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07/07/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63760383
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63760383
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63760383
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050549-45.2021.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PAULO FRANCO DE SOUSA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: VICTOR DE SOUSA RODRIGUES REU: BANCO BRADESCARD ADV REU: REU: BANCO BRADESCARD
Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, fundamento e decido. Trata-se de procedimento em que a parte autora afirma que teve seu nome negativado nos cadastros de proteção ao crédito indevidamente por dívida não contratada.
Requereu a declaração de inexistência do débito e o cancelamento da negativação nos cadastros de inadimplentes, além de reparação por dano moral. Juntou cópia de consulta de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito. Em contestação, a parte demandada alega que houve inadimplência da autora apta a ensejar a negativação (ID 58704134). Réplica nos autos. É o que importa relatar; decido e julgo. I - FUNDAMENTAÇÃO a) do julgamento antecipado do mérito. Primeiramente, o art. 355, I, Novo CPC, traz a hipótese de julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas, podendo o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença. Na hipótese, as preliminares arguidas se confundem com o mérito, fundamentalmente, razão pela qual passo ao exame meritório desde logo. b) Inexistência da contratação e irregularidade da cobrança. Do compulsar dos autos evidencia-se que a parte promovida, devidamente citada, apresentou contestação, todavia, não trazendo aos autos cópia do contrato firmado com a parte promovente, a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes, que justificasse a negativação do nome do promovente nos órgãos de proteção ao crédito.
Ainda de se asseverar não haver comprovação nos autos a respeito da alegada dívida argumentada pela empresa ré. Nessa linha, vejamos o seguinte precedente jurisprudencial do Egrégio Tribunal local: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO A CRÉDITO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DINÂMICA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA JUNTO À UNIDADE CONSUMIDORA.
DANO MORAL EVIDENCIADO NA MODALIDADE IN RE IPSA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Não comprovou a concessionária/apelante a relação contratual existente com o autor/apelado, perante a unidade consumidora que ensejou o débito 2.
Aplicação da teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-a sobre quem possui melhores condições de produzi-la ao deslinde do litígio, conforme art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Não comprovada a contratação, mostra-se ilícita a negativação do nome do autor em rol de inadimplentes. 4.
A fraude, por sua vez, não configura fato capaz de excluir a responsabilidade civil da fornecedora, pois constitui hipótese de fortuito interno. 5.
Dano moral evidenciado na modalidade in re ipsa (precedentes do STJ), sendo mantida a quantia arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por não ensejar enriquecimento sem causa e encontrar-se em sintonia com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do Relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, 09 de agosto de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator. (Apelação Cível - 0001808-25.2019.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2022, data da publicação: 09/08/2022) Tratando-se de prova negativa, "diabólica", é ônus do demandado a prova de que a cobrança é legítima, do qual não se desincumbiu oportunamente. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PROVA INEQUÍVOCA - NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO - PROVA DIABÓLICA.
O ônus de comprovar a relação jurídica que deu ensejo à negativação é da requerida, nos termos do art. 333, II, do CPC, mostrando-se inviável atribuir ao demandante o ônus de comprovar que não efetuou qualquer contratação, pois significaria a produção de prova evidentemente negativa - prova diabólica - a qual seria de difícil ou impossível realização. (YJ MG, AI 10024130286305001 MG, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Márcio Idalmo Santos Miranda, DJE 24/02/2015) Com efeito, conclui-se que a inscrição restritiva de crédito em nome da parte promovente, pela empresa promovida, foi indevida, diante da inexistência de relação de débito devidamente comprovado. c) dano moral.
Por outro lado, é de se observar que, em regra, em casos assemelhadas ao tal, há conduta ocasionadora de dano reparável por ato ilícito da parte adversa.
Isto porque, conforme aduz, o art. 186 c/c art. 927 do CC, ambos amparados pelo art. 5º, X, da CF/88, aquele que pratica ato ilícito, ainda que exclusivamente moral, deve ser instado a indenizar a vítima. Convém observar que, conforme remansosa jurisprudência das cortes superiores, a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito geram presunção absoluta de dano moral. É o dano moral que se convencionou nominar in re ipsa, ou seja, pelo tão só ato.
No caso, a simples inscrição por dívida inexistente gera dano moral ao inscrito. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ILEGALIDADE DA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA N. 83/STJ.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. É entendimento pacífico desta Corte que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.
A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7/STJ.
Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível sua revisão por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 521.400/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 25/09/2014). Todavia, impende notar que, conforme documentação acostada aos autos, constatou-se inscrição do nome da parte autora, anterior à perpetrada pela ré, fazendo incidir o entendimento sumular nº 385 do STJ, segundo o qual "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Na hipótese, vê-se que o requerente já possuía outra restrição cadastral anterior ao débito ora questionado, e, conforme se verifica dos autos, não há nenhuma impugnação quanto a tal questão, sem que haja, nem mesmo, menção, à suposta ilegitimidade da anotação anterior. O não cabimento de condenação em indenizações por danos morais também é o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal local: PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CADASTRO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
INSCRIÇÕES PREEXISTENTES NO CADASTRO DE UM DOS AUTORES.
SÚMULA Nº 385 DO STJ.
INDENIZAÇÃO APENAS PARA O SEGUNDO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Em breve menção, o caso versa sobre Ação de Indenização por Danos Morais , onde se pleiteia a condenação, em razão de inscrição indevida dos autores em órgãos de proteção ao crédito. 2 - Os apelados juntaram em sua peça exordial comprovantes que demonstram a inscrição no SERASA.
Contudo, foi apontado pelos apelantes que o nome de um dos autores já constava com dívidas vencidas antes mesmo da inclusão do suposto débito para com a apelada. 3 - O fato de já existirem inscrições preexistentes impede a condenação em indenização por danos morais, visto a inexistência do prejuízo, conforme a Súmula 385 do STJ. 4 - De outra banda, vislumbra-se que o segundo autor não apresentava nenhum apontamento anterior, tendo sido inscrito no SPC/SERASA apenas em razão da dívida aqui discutida, gerando constrangimento e prejuízos para sua imagem.
Configurando assim o cabimento de indenização 5 - Não há o que se falar em incidência de ofensa para a primeira autora, em observância aos pontos já mencionados, restando cabível apenas a reparação para o segundo autor, posto que este sofreu dano em razão da indevida inscrição nos serviços de proteção ao crédito 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de abril de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator. (TJ-CE - AC: 01047071320198060001 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 26/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESTRIÇÃO FINANCEIRA INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÉBITO QUE DESCONHECE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso que visa reformar a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pedido exordial, determinando a retirada do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito, no entanto, indeferindo o pedido de indenização por danos morais. 2.
Tem-se dos autos que a autora, ora apelante, busca ser ressarcida pelos danos morais sofridos em virtude de uma restrição financeira em seu nome por um débito que desconhece. 3.
Sabe-se que a anotação procedida de forma irregular nos cadastros de inadimplentes, enseja, tão somente, o seu cancelamento, na esteira do Enunciado 385 da Súmula do STJ, se preexistente outra legítima inscrição, não havendo, assim, que se falar em ressarcimento. 4.
In casu, observa-se que a autora já possuía outra restrição cadastral anterior ao débito ora questionado (fl. 13), e conforme se verifica dos autos, não há nenhuma impugnação da autora quanto a tal questão, limitando-se, em sede de apelação, a arguir a ilicitude do ato de inscrição ora debatida e o fato de ter sofrido constrangimento, sem qualquer, menção, portanto, à suposta ilegitimidade da anotação anterior. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 01095329720198060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 27/07/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2022). Em conclusão, é caso de afastar a incidência de dano moral, gerando, apenas, o direito de cancelamento daquela que ora se considera indevida. II - DISPOSITIVO Isto exposto, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, declarando inexistente a dívida reclamada, bem como ilegítima a inscrição perpetrada pelo reclamado em cadastros restritivos de crédito. Por fim, determino a retirada do nome do autor dos órgão de proteção ao crédito no prazo de 30 (trinta) dias. Custas e honorários advocatícios isentos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Santa Quitéria, data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
06/07/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2023 12:41
Conclusos para despacho
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16/06/2023 10:22
Juntada de Petição de réplica
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050549-45.2021.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PAULO FRANCO DE SOUSA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: VICTOR DE SOUSA RODRIGUES REU: BANCO BRADESCARD ADV REU: REU: BANCO BRADESCARD
Vistos.
Com esteio nos arts. 350 e 351 do CPC/15, intime-se a parte promovente para apresentação facultativa de réplica, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão; superado o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos para saneamento do feito, com apreciação de eventuais preliminares e prejudiciais de mérito argumentadas ou ex officio verificadas, bem assim para delineamento da etapa instrutória ou, caso despicienda, anúncio de julgamento antecipado do mérito.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
23/05/2023 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/05/2023 23:59.
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10/05/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 16:14
Conclusos para despacho
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09/05/2023 14:33
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050549-45.2021.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PAULO FRANCO DE SOUSA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: VICTOR DE SOUSA RODRIGUES REU: BANCO BRADESCARD ADV REU: REU: BANCO BRADESCARD
Vistos.
Chamo o feito à ordem.
Conquanto o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais preveja como primeiro ato do processo após o protocolamento da petição inicial a realização de sessão de conciliação, conforme art. 21 e ss da Lei n. 9.099/95, bem assim respeitando a imprescindibilidade de prestigiar os métodos de solução consensual da controvérsia, observo que, lado outro, ao magistrado e ao Poder Judiciário é imposto, na mesma medida, o dever de eficiência, conforme aliás insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal, compreendido pela busca da utilização racional dos recursos.
Na espécie, a causa debatida é bastante similar a diversas outras em curso na Comarca, apresentando como objeto a discussão sobre a existência ou não de relação jurídica contratual entre as partes, merecendo ser classificada como demanda repetitiva.
A experiência tem demonstrado, através de incontáveis atos frustrados, a absoluta resistência das partes ao encerramento consensual.
Destarte, evidenciando-se cristalinamente contraproducente a designação de conciliação, hei por bem postergá-la para momento mais oportuno, caso haja ulterior indicativo nesse sentido.
Por conseguinte, cite-se a parte requerida para ciência da demanda, preferencialmente por meio eletrônico, e intime-se-a para apresentação de contestação no prazo de quinze dias, em aplicação analógica da disciplina do CPC, com contagem do prazo em dias úteis, nos termos do art. 12-A da lei de regência, sob pena de revelia e consequente aplicação de seus efeitos.
Advirta-se, ainda, que a teor do art. 434 do CPC, caberá à parte requerida exibir, em sede de contestação, a documentação pertinente ao discutido contrato, caso a tese adotada em defesa seja a de existência e regularidade da contratação que legitime as refutadas contraprestações periódicas narradas na peça de inauguração, inclusive com indicação, nesse momento processual, das provas que pretenda adotar em tal sentido, atento ao dever de demonstração da autenticidade do documento que lhe incumbe, conforme art. 429, II, do CPC e REsp n. 1.846.649/MA, este último adotado sob a sistemática dos recursos repetitivos, cabendo eleger-lhas justificadamente em atenção ao cerne da controvérsia, sob pena de possível indeferimento nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Caso haja apresentação de contestação pelo requerido, intime-se o requerente para apresentação facultativa de réplica, no prazo de quinze dias úteis, oportunidade em que deverá, se o caso, apontar especificamente desde logo as provas que pretenda produzir, respeitando a pertinência e adequação em relação ao objeto perseguido, justificando-as adequadamente.
Empós, conclusos para decisão ou julgamento, conforme o caso.
Vale ressaltar que, em deferência ao princípio da conciliação que prepondera no âmbito dos Juizados Especiais, bem assim ao que disposto no art. 3º do CPC, em havendo sinalização positiva de quaisquer das partes sobre a possibilidade de compor, será prontamente agendada a sessão respectiva, sem prejuízo de as partes, se assim desejarem, optar pela antecipação caso já tenham estabelecido consenso com a apresentação de minuta escrita para homologação.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
13/04/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 21:58
Decorrido prazo de EDGAR BELCHIOR XIMENES NETO em 02/03/2023 23:59.
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06/02/2023 00:00
Publicado Citação em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Vistos etc.
Proceda a Secretaria com o cumprimento da decisão de ID retro.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 10:32
Conclusos para despacho
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12/09/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 16:10
Conclusos para decisão
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12/09/2022 16:09
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2022 23:26
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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21/02/2022 13:28
Audiência Conciliação designada para 15/03/2022 15:00 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria.
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14/02/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 08:42
Conclusos para despacho
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03/12/2021 10:41
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/11/2021 12:46
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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25/11/2021 12:18
Mov. [17] - Certidão emitida
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04/11/2021 22:52
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0336/2021 Data da Publicação: 05/11/2021 Número do Diário: 2729
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01/11/2021 02:14
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2021 14:53
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2021 08:31
Mov. [13] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 26/11/2021 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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21/10/2021 09:41
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2021 14:11
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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20/10/2021 14:08
Mov. [10] - Expedição de Termo de Audiência
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20/09/2021 21:14
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0287/2021 Data da Publicação: 21/09/2021 Número do Diário: 2699
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17/09/2021 02:04
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2021 17:47
Mov. [7] - Certidão emitida
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16/09/2021 15:52
Mov. [6] - Expedição de Carta
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16/09/2021 15:38
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2021 14:19
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 20/10/2021 Hora 13:45 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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30/07/2021 09:54
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2021 11:19
Mov. [2] - Conclusão
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08/07/2021 11:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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