TJCE - 3001561-13.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 145027083
-
15/04/2025 21:31
Expedição de Alvará.
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 145027083
-
14/04/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145027083
-
03/04/2025 14:12
Expedido alvará de levantamento
-
03/04/2025 14:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2025 17:42
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 01:48
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:48
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134806956
-
07/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025. Documento: 134806956
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134806956
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134806956
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05/02/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134806956
-
05/02/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134806956
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05/02/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 11:39
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 115561597
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 115561597
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25/11/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115561597
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07/11/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 11:10
Conclusos para despacho
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28/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90545642
-
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90545642
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001561-13.2022.8.06.0222 R.H.
Tendo em vista as petições de Ids 84652598 e 85249288, decido: 1.
Retifique-se a autuação para constar o Dr. ELÓI CONTINI - OAB/CE 35.602-A na representação do polo passivo da presente ação. 2.
Indefiro o pedido de audiência de conciliação por tratar-se de processo em fase de cumprimento de sentença e, ainda, tendo em vista que as partes podem fazer composição extraprocessual a qualquer tempo e juntar aos autos. 3. Indefiro o pedido de alvará formulado pela parte autora, haja vista o procedimento próprio a que estão submetidos os processos em cumprimento de sentença. 4.
Converto o valor penhorado em penhora.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
10/08/2024 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90545642
-
09/08/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:20
Conclusos para despacho
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04/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:54
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/04/2024 23:59.
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09/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83413554
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83413554
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02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, faço vistas às partes sobre a resposta da ordem de bloqueio em anexo, nos termos do art. 854, §3º do CPC/2015. Fortaleza, data digital Assinatura digital -
01/04/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83413554
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01/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:53
Juntada de ato ordinatório
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29/02/2024 17:10
Juntada de Certidão
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20/12/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:33
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/12/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71369016
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71369016
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
31/10/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71369016
-
31/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/10/2023 09:05
Processo Desarquivado
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31/10/2023 08:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/10/2023 14:28
Conclusos para decisão
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23/10/2023 16:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/08/2023 01:58
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 14:51
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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22/07/2023 00:57
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 21/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2023. Documento: 63234883
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06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63234883
-
06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO 3001561-13.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: ANTÔNIO DOUGLAS DE CASTRO RABELO PROMOVIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95. DECIDO Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE, que diz: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO. O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
O autor tomou conhecimento que seu nome estava inscrito em órgão de proteção ao crédito, ao tentar realizar uma compra, por suposta dívida, no valor de R$ 556,64 (quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), referente ao suposto contrato nº 559582/924937163, com data de inclusão em 18/10/2019.
O promovido, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, não compareceu à audiência de conciliação, (Id 54654710), nem trouxe aos autos posteriormente, nenhuma justificativa para ausência.
Foi decretada a revelia (Id 54655628).
Enunciado 20 do FONAJE, diz: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório." Lei 9099/95, Art. 20: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." As provas juntadas autorizam a procedência do pedido.
DANOS MORAIS Quanto aos prejuízos morais alegados, entendo que foram configurados, diante da comprovação da negativação do nome do autor, excedendo a esfera do mero aborrecimento.
Salienta-se que foi o promovido que deu causa aos danos indicados pelo postulante, pois não usou da cautela necessária na prestação do serviço.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido deduzido na inicial, para os fins de: 1.
Confirmar a revelia do promovido ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, decretada no Id 54655628, de acordo com art. 20, da Lei 9.099/95; 2.
Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 556,64 (quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) referente ao suposto contrato nº 559582/924937163, com data de inclusão em 18/10/2019; 3.
Determinar ao réu a exclusão do nome do requerente dos Órgãos de Proteção ao Crédito, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa; 4.
Condenar o promovido ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, a pagar indenização por danos morais, ao promovente, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária pelo índice do INPC, a partir do arbitramento do valor (Súmula 362 do STJ); Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
05/07/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 10:47
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO DOUGLAS DE CASTRO RABELO - CPF: *06.***.*40-26 (AUTOR).
-
05/07/2023 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2023 00:00
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 23:57
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 27/06/2023 16:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/06/2023 12:18
Juntada de Certidão
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Fica a parte intimada para audiência de INSTRUÇÃO designada pelo sistema PJe no dia 27/06/2023 16:30 , no endereço , Avenida Washington Soares 1321, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-905 .
A parte deverá providenciar para a audiência, suas testemunhas, 3 (Três)a fim de serem ouvidas em Juízo.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
10/05/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2023 14:56
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 27/06/2023 16:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/04/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 19:20
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
06/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 DECISÃO PROC.
Nº 3001561-13.2022.8.06.0222 R.H.
Diante da informação contida no termo de audiência de Id 54654710.
Decido: 1.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte promovida, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS foi devidamente citada eletronicamente acerca da presente demanda e intimada para a audiência de conciliação, através de sua Procuradoria.
A expedição eletrônica ocorreu em 28/10/2022, às 11h e 17min.
O sistema registrou ciência em 07/11/2022, às 23h e 59min, deixando de comparecer ao ato processual, conforme termo de audiência inserido no Id 54654710. 2.
Nos Juizados Especiais Cíveis, implica revelia quando ausente a parte promovida em qualquer das audiências (art. 20 da Lei 9.099/95).
Neste sentido a jurisprudência: CIVIL - PROCESSO CIVIL - COBRANÇA - DIREITO DISPONÍVEL - REVELIA. 1.
Em sede de Juizado Especial, a revelia é medida que se impõe quando a parte ré, a despeito de regularmente citada e intimada, não comparece à audiência de conciliação e tampouco apresenta justificativa plausível e imediata para sua ausência. 2. “A presunção de verdade que emana da revelia só pode ser descredenciada nos casos de alegações insustentáveis ou de colisão com elementos de convicção invencíveis constantes dos autos.
Inexistindo nos autos evidências contrastantes com a veracidade fática oriunda da revelia, descabe cogitar da possibilidade de recusar os consectários jurídicos que lhe são consagrados pela ordem jurídica vigente.” (20060110982017ACJ, Relator JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 21/08/2007, DJ 02/10/2007 p. 141) 3.
Recurso conhecido e provido, por unanimidade. (TJDF, ACJ 682599720088070001 DF, Relatora: Maria de Fátima Rafael de Aguiar Ramos, Julgamento: 17/02/2009, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Publicação: 16/03/2009). 3.
Diante do exposto, decreto a revelia da parte promovida ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, nos termos do art. 20 da lei nº 9.099/95. 4.
Tendo vista que a parte autora dispensou a produção de provas em audiência de instrução e requereu o julgamento antecipado da lide, determino que façam os autos conclusos para julgamento por já existirem elementos suficientes para sentenciar a demanda, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/02/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 13:31
Decretada a revelia
-
03/02/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 11:23
Audiência Conciliação não-realizada para 03/02/2023 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/02/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 18:14
Audiência Conciliação designada para 03/02/2023 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/10/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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