TJCE - 0200029-75.2022.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 02:23
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 16:13
Expedição de Alvará.
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12/08/2023 13:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2023 07:44
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/08/2023. Documento: 65070404
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 64806190
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 0200029-75.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: ANA VIEIRA DA SILVA Réu: Banco Bradesco SA DESPACHO Trata-se agora de cumprimento de sentença.
Altere-se a classificação processual no SAJ.
Após, intime-se a parte executada, por seu patrono, para adimplir no prazo de 15 (quinze) dias, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, mais custas, se houver, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2.º) .
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, § 6.º).
Efetuado o pagamento voluntário pelo devedor, da exata quantia executada pelo credor, expeça-se de logo, alvará em favor da parte autora.
Transcorrido o prazo e não sendo efetuado o pagamento, penhorem-se quantias porventura existentes em nome da parte demandada, por intermédio do sistema SISBAJUD, o bastante para saldar a dívida pendente.
Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia da parte demandada, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
Expedientes necessários. Caririaçu-CE, 26 de julho de 2023. Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
01/08/2023 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 07:13
Conclusos para despacho
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19/07/2023 14:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 12:17
Conclusos para despacho
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27/02/2023 12:17
Juntada de Certidão
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27/02/2023 12:17
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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26/02/2023 01:18
Decorrido prazo de ANA VIEIRA DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
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26/02/2023 00:45
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 23/02/2023 23:59.
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 0200029-75.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: ANA VIEIRA DA SILVA Réu: Banco Bradesco SA SENTENÇA Ana Vieira da Silva moveu a presente ação que tramita sob o rito do juizado especial cível, contra o Banco Bradesco S.A, ambos devidamente qualificados, na qual pleiteia a declaração de inexistência de relação contratual, indenização por danos morais e materiais, posto que não contratou serviço de tarifa bancária, tampouco autorizou descontos em sua conta sob mencionada rubrica.
Relatório dispensado com espeque no artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Conforme previsão do art. 355, I, do Código de Processo Civil, os autos admitem o julgamento antecipado, haja vista prevalência da prova documental, cuja produção foi oportunizada em plurais ocasiões, conforme sobrelevado do despacho de ID 32948225.
Cuida-se de relação de consumo, devendo-se ponderar que o ônus da produção da prova, a fim de contrariar as alegações da petição inicial, recai sobre o demandado (ID 30614260) e, como tal, lhe competia comprovar a contratação de tarifa bancária, porque não era razoável exigir que a requerente fizesse prova negativa.
No intuito de se desobrigar do encargo probatório, o Banco acionado carreou aos autos os documentos de ID 32042217 os quais, conforme entendo, não se prestam a comprovar a regularidade da contratação impugnada.
A documentação trazida aos autos diz respeito à parte da ficha de abertura de conta e não prevê a autorização específica para deduções referentes a tarifa bancária.
O que há é a menção genérica sobre o “Termo de Opção à Cesta de Serviços”, todavia, não se observa a marcação pela adesão da consumidora ao pacote de serviços, empréstimos, cheque especial ou qualquer outro que pudesse explicar a cobrança levada a efeito pela instituição bancária.
Aqui, desimporta que a parte consumidora se utilize eventualmente dos serviços oferecidos pela instituição financeira.
Se não há prova de que se obrigou à contraprestação, com ciência sobre as cobranças e valores respectivos, impossível entender que os seus direitos foram garantidos.
Por essa razão, repita-se, é que se apontou exaustivamente para a prevalência da prova documental, cujo ônus, desde o despacho inicial, recaiu sobre o requerido.
Nesse prumo, procede em parte o pedido veiculado na peça vestibular para que seja declarada a inexistência do negócio jurídico, considerada a patente ocorrência de vício na prestação dos serviços oferecidos pela instituição financeira que deixou de agir com a diligência necessária ao desenvolvimento de sua atividade-fim.
Em que pese a declaração de inexistência do negócio jurídico, a pretensão de indenização por danos morais não prospera.
Explico.
Este Magistrado sempre apontou para a ocorrência de danos morais em hipóteses semelhantes, haja vista o comprometimento de verba dotada de caráter alimentar; todavia, a quantidade ínfima de deduções no presente caso desafia referido entendimento, porquanto não se pode entender que apenas 3 (três) descontos efetivamente comprovados, que totalizam o valor de R$ 105,00, tenha a aptidão para ofender aos direitos da personalidade da consumidora.
Referido entendimento, inclusive, está alinhado ao que se tem observado nos julgamentos das Turmas Recursais deste Estado.
Sobre o dano material,
por outro lado, inexistente o contrato quanto ao serviço ou operação correspondente, em razão de aparente falha na prestação do serviço, impõe-se ao banco promovido o dever de indenizar, o que decorre da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em análise, pois não foi possível identificar o lastro jurídico para a efetivação da cobrança questionada.
Diante da constatação da irregularidade da contratação, tenho por bem conceder os efeitos da tutela antecipada para determinar que a parte promovida abstenha de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada parcela deduzida em desobediência à presente sentença.
Desnecessárias maiores considerações.
DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o demandado a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado da autora por força da contratação de tarifa bancária, acrescido de juros de mora incidentes a contar do evento danoso / de cada desconto efetuado (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INCP, cujo termo inicial incide a partir do efetivo prejuízo / de cada desconto efetuado (Súmula 43, STJ); b) confirmar a tutela antecipada deferida, determinando que o demandado abstenha de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por parcela deduzida em desacordo à presente sentença e, na oportunidade, declaro a contratação em questão inexistente.
Descabe condenação em custas e honorários, consoante dicção do art. 55, LJE.
P.I.R.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se oportunamente.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 24 de janeiro de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2022 14:47
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 01:22
Decorrido prazo de ANA VIEIRA DA SILVA em 20/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 00:38
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 09/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 00:38
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 09/06/2022 23:59:59.
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06/06/2022 15:55
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2022 15:55
Juntada de Petição de réplica
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25/05/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 17:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/04/2022 01:04
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 04/04/2022 23:59:59.
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29/03/2022 15:33
Conclusos para despacho
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11/03/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 10:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/02/2022 07:06
Conclusos para decisão
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27/01/2022 13:23
Conclusos para despacho
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22/01/2022 05:48
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/01/2022 08:32
Mov. [2] - Conclusão
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08/01/2022 08:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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