TJCE - 3000509-52.2021.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 11:49
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
16/05/2023 02:02
Decorrido prazo de ELIETE BRAGA DE OLIVEIRA em 15/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:34
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO em 24/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 02:58
Decorrido prazo de DEBORA MASCHIO em 11/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000509-52.2021.8.06.0016 REQUERENTE:ELIETE BRAGA DE OLIVEIRA REQUERIDO:TVLX VIAGENS E TURISMO S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a autora propõe em desfavor da promovida em que alega, em síntese, que, adquiriu passagens aéreas para ela e seu filho, através do site da agência de viagens da promovida, em voos operados pela companhia aérea GOL, para os trechos Fortaleza/Brasília/Fortaleza, com data de partida para 31/10/2020 e retorno para o dia 03/11/2020, pagando o valor de R$ 905,20.
Aduz que os voos foram cancelados e quando tentou utilizar o crédito disponibilizado no valor pago, foi informada que teria que pagar a diferença tarifária, o que a autora não concorda.
Requer a devolução do valor pago, R$ 905,20 e a condenação em danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Preliminarmente a promovida alega ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a culpa exclusiva do cancelamento do voo se deu pela companhia aérea.
Analisando os autos, observa-se que a autora questiona falha no serviço da promovida, face a cobrança de diferença tarifária.
A partir do momento em que a promovida recebeu a quantia paga pela autora, e em tendo esta questionado o serviço prestado, torna-se parte legítima para o feito, sendo analisada a responsabilidade quando da análise do mérito.
Rejeito a preliminar.
Em contestação a promovida informa que realizou a emissão de passagem aérea à autora, e que o contrato foi cumprido, visto que as passagens foram emitidas.
Aduz não ter ingerência no cancelamento dos voos por parte da companhia aérea e afirma que concedeu crédito à autora do valor pago, e que a mesma não utilizou o crédito no prazo válido.
Analisando os autos, observa-se que a autora adquiriu passagens aéreas através do site da agência de viagens promovida, pagando à referida empresa o valor de R$ 905,20, para a emissão de passagem com destino Brasília.
Conforme se vê dos contatos da autora com a promovida, ID 49500918, em 16/10/2020 a autora deseja cancelar a passagem e solicita informações sobre penalidades.
Em 23/10/2020 a promovida comunica à autora que ocorreu um cancelamento de voo e que a autora poderia solicitar: “ reembolso integral (prazo de ressarcimento é de 12 meses) ou se preferir é possível deixar a reserva em créditos para utilizar em uma remarcação para voar até 31/12/2021 , a remarcação estará sujeito a diferença de tarifa , caso escolha a opção de créditos depois não será possível solicitar o reembolso.”.
A autora escolheu a opção de receber um crédito do valor pago para utilização posterior, embora tivesse sido informada que poderia ser cobrada por diferença tarifária e informada do prazo de utilização.
A autora, no entanto, responde ao e-mail informando que deseja os créditos, mas que não irá pagar diferença tarifária.
Observa-se que a Medida Provisória 925/2020, posteriormente convertida em Lei 14.034/2020, dispõe de medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.
Dentre as medidas estabelecidas, a Lei Federal estabeleceu em seu art. 3º que: Art.3º “O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado. § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento.” ( grifo nosso) (...) Nota-se que a autora sequer ingressou contra a companhia aérea, e a agência de viagens seguindo orientação da companhia aérea ofereceu o crédito do valor pago, e cumpriu a determinação do art. 2º da Lei.
A autora poderia ter solicitado o reembolso do valor pago em 12 meses, mas preferiu e escolheu a opção de ficar com o crédito em valores para compras posteriores, e somente em 2021, quando foi informada dos valores das passagens aéreas para período escolhido por ela e que eram superiores ao valor do crédito, e que teria que pagar a diferença tarifária, requereu o reembolso do valor pago.
Considerando que a promovida ofereceu, em substituição ao reembolso, crédito do valor pago, crédito este aceito pela autora, ID 49500918 - Pág. 6 , entendo que não houve falha na prestação dos serviços da promovida.
Seria injusto condenar a promovida ao reembolso do valor pago, quando a parte aceitou o crédito para utilização por 18 meses, conforme determinado pela Lei 14.034/2020, e somente porque a autora não utilizou o crédito no período deferido.
Estaria esta magistrada aplicando dois benefícios em favor da parte autora, quando a Lei determinou que o crédito poderia ser concedido em detrimento do reembolso em pecúnia, desde que aceito pelos passageiros, o que restou demonstrado nos autos.
Indefiro a restituição do valor pago.
Ademais, ainda que a autora tivesse direito ao reembolso, este pedido deveria ser endereçado à companhia aérea, conforme Lei 14.034/2020, que define a responsabilidade do transportador pelo reembolso.
Passo a análise do pedido de dano moral.
O cancelamento do voo se deu por motivos alheios à promovida, sendo a situação de pandemia de conhecimento de todos e uma situação mundial e realizado pela companhia aérea que não integra a lide.
O dano moral requerido nos presentes autos se refere a supostas falhas da promovida na gerência da concessão do crédito e utilização do mesmo.
Conforme já bem explicado anteriormente, à autora foi oportunizado o reembolso do valor pago, o que não foi aceito por ela em 23/10/2020, tendo a mesma optado pela concessão de crédito para utilização em voos até 31/12/2021.
Não restou demonstrado nos autos a falha da promovida, pois foi opção da autora o recebimento do crédito, mesmo constando a informação de que seria cobrado por diferença tarifária e perderia a opção de reembolso futuramente.
A autora optou por utilizar o crédito até 31/12/2021, o que não o fez e não trouxe aos autos a demonstração de falha da promovida, já que dos documentos anexados no ID 49500918 , percebe-se que a autora foi orientada sobre as opções e implicações da escolha.
Uma vez não caracterizada a falha no serviço do promovido, nenhuma razão para a condenação em danos materiais ou danos morais.
ISTO POSTO, julgo, por sentença IMPROCEDENTE o pedido autoral , extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Sem custas.
Exp.
Nec.
P.R.I.
Fortaleza, 03 de abril de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
03/04/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 13:09
Julgado improcedente o pedido
-
23/03/2023 12:39
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 23:11
Decorrido prazo de DEBORA MASCHIO em 09/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 07:34
Decorrido prazo de DEBORA MASCHIO em 23/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
R.H Analisando os autos observa-se que não se encontram prontos para julgamento, visto que necessita-se de maiores esclarecimentos.
A autora ingressou contra a agência de viagens em que adquiriu voos pela Cia Aérea Gol e aduz que os voos foram alterados pela companhia aérea, anexando em petição um print de tela, sem demonstrar a data da informação.
Intime-se a parte autora para, em 10 dias: a) juntar aos autos o documento completo em que a promovida informa a alteração de voo; b) anexar as trocas de emails com a promovida em ordem crescente de data, posto que os documentos de troca de emails anexados estão incompletos e fora de ordem, sem que seja possível entender as mensagens e respostas por data; c) esclarecer se após a alteração solicitou que o valor pago fosse deixado de crédito, visto que anexa doc ID 24017966, pag 14, em que a promovida informa em 11/11/2020 que sua reserva está com crédito para futura remarcação.
No mesmo prazo, intime-se a promovida para: a) esclarecer como se encontra a reserva Nº27523432, QMUSVJ; b) esclarecer e comprovar a informação de que o voo foi alterado pela companhia aérea e por qual motivo a autora informa que foi cobrada por diferença tarifária, e não houve a primeira remarcação sem custo.
Após, venham os autos conclusos para análise.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 02 de fevereiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
24/02/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2023 00:25
Decorrido prazo de DEBORA MASCHIO em 10/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:00
Intimação
R.H Analisando os autos observa-se que não se encontram prontos para julgamento, visto que necessita-se de maiores esclarecimentos.
A autora ingressou contra a agência de viagens em que adquiriu voos pela Cia Aérea Gol e aduz que os voos foram alterados pela companhia aérea, anexando em petição um print de tela, sem demonstrar a data da informação.
Intime-se a parte autora para, em 10 dias: a) juntar aos autos o documento completo em que a promovida informa a alteração de voo; b) anexar as trocas de emails com a promovida em ordem crescente de data, posto que os documentos de troca de emails anexados estão incompletos e fora de ordem, sem que seja possível entender as mensagens e respostas por data; c) esclarecer se após a alteração solicitou que o valor pago fosse deixado de crédito, visto que anexa doc ID 24017966, pag 14, em que a promovida informa em 11/11/2020 que sua reserva está com crédito para futura remarcação.
No mesmo prazo, intime-se a promovida para: a) esclarecer como se encontra a reserva Nº27523432, QMUSVJ; b) esclarecer e comprovar a informação de que o voo foi alterado pela companhia aérea e por qual motivo a autora informa que foi cobrada por diferença tarifária, e não houve a primeira remarcação sem custo.
Após, venham os autos conclusos para análise.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 02 de fevereiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/02/2023 14:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/01/2023 16:30
Conclusos para julgamento
-
25/01/2023 16:25
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 12:11
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2022 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/12/2022 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2022 10:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/09/2022 16:33
Juntada de documento de comprovação
-
12/09/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:59
Audiência Conciliação designada para 12/12/2022 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/09/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 17:22
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 12:28
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2022 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/05/2022 14:07
Juntada de documento de comprovação
-
23/02/2022 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 11:05
Audiência Conciliação designada para 15/06/2022 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/12/2021 09:44
Audiência Conciliação realizada para 02/12/2021 09:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/10/2021 14:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/09/2021 09:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/09/2021 14:06
Expedição de Intimação.
-
09/09/2021 14:03
Expedição de Intimação.
-
09/09/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 14:01
Expedição de Citação.
-
09/09/2021 13:16
Audiência Conciliação designada para 02/12/2021 09:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/09/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 21:32
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 14:38
Expedição de Intimação.
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02/07/2021 14:14
Audiência Conciliação cancelada para 17/08/2021 12:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/07/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 14:37
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 14:33
Juntada de documento de comprovação
-
29/06/2021 14:30
Juntada de petição
-
29/06/2021 14:22
Audiência Conciliação designada para 17/08/2021 12:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/06/2021 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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