TJCE - 3000526-38.2021.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:35
Conclusos para despacho
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18/07/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 14:49
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 01/07/2025 23:59.
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28/06/2025 03:37
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE BARBOSA DE CARVALHO em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2025. Documento: 160479959
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23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 160479959
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22/06/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160479959
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18/06/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 11:48
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 158887317
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 158887317
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09/06/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158887317
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05/06/2025 17:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/06/2025 07:58
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 07:57
Juntada de Certidão
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03/06/2025 04:41
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155392787
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155392787
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22/05/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155392787
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22/05/2025 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:45
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 14:32
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2025 18:59
Processo Reativado
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04/03/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 17:40
Conclusos para decisão
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27/02/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 17:39
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 13:02
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 09:34
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 12:48
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133234457
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133234457
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24/01/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133234457
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23/01/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 11:00
Conclusos para despacho
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20/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132153934
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132153934
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15/01/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132153934
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14/01/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 14:03
Conclusos para despacho
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10/01/2025 14:03
Juntada de Certidão
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10/01/2025 13:57
Juntada de documento de comprovação
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06/11/2024 15:01
Juntada de documento de comprovação
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05/11/2024 11:59
Juntada de ordem de bloqueio
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26/10/2024 01:39
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 07:00
Conclusos para despacho
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 106156331
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17/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 106156331
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17/10/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3000526-38.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM BOTANICO EXECUTADO: MARA DA SILVA COSTA CARDOSO DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pela parte Exequente, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM BOTÂNICO (ID 103763722), requerendo que seja emitido mandado de despejo, sobre o imóvel o Ap. 403 - 3º Pavimento - Bloco A - Condomínio Residencial Jardim Botânico, para que a referida unidade seja desocupada em 48hs, em que foi deferido a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel, conforme o termo de penhora anexado no ID - 89787771.
Decido.
Com o objetivo de recuperar o crédito, a parte exequente peticionou no intuito de que seja emitido mandado de despejo em virtude do deferimento da penhora dos direitos aquisitivos.
Na penhora dos direitos aquisitivos é permitida a constrição sobre os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, relativos a bens móveis ou imóveis, haja vista possuírem expressão econômica, conforme art. 835, XII, do CPC.
Com efeito, se o devedor fiduciante responde pelos débitos condominiais, por força dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, todos os bens e direitos que integram o seu patrimônio respondem pela satisfação da dívida, no qual não está incluído o imóvel, pois o mesmo se encontra alienado fiduciariamente a Caixa Econômica Federal, conforme a matrícula de ID - 22473320.
O CPC autoriza a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia (art. 835, inciso XII), que não recai sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos - com expressão econômica - que derivam da relação obrigacional firmada pelo executado, pois a penhora foi deferida apenas sobre os direitos aquisitivos, não sobre o bem em questão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
POSSIBILIDADE.
ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
PRESCINDIBILIDADE.
AVALIAÇÃO SOBRE A TOTALIDADE DO BEM.
CORREÇÃO.
HASTA PÚBLICA DO BEM IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
HASTA PÚBLICA PARA ALIENAÇÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS PENHORADOS.
CONDIÇÕES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Consoante o art. 835, XII, do CPC, que trata da ordem de preferência dos bens oferecidos à penhora, é permitida a constrição sobre os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, relativos a bens móveis ou imóveis, haja vista possuírem expressão econômica. 2.
Ademais, ressoa pacífico o entendimento acerca da prescindibilidade de anuência do credor fiduciário acerca da penhora deferida sobre os direitos aquisitivos de bem imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária, uma vez que os direitos do credor não serão atingidos pela constrição. 3.
Para a apuração do valor econômico dos direitos aquisitivos penhorados e que se pretende alienar, deve ser considerado não somente o valor de mercado do imóvel, mas subtrair deste todo o quantum relativo ao saldo devedor e demais encargos contratuais ainda não pagos ao credor fiduciário, o que não ocorreu na hipótese.
Necessária, portanto, a retificação da avaliação para que se digne apurar exatamente o valor correspondente aos direitos aquisitivos sobre os quais recai a penhora. 4.
Não se admite a penhora e o subsequente envio para hasta pública de bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, porquanto, enquanto não houver o adimplemento integral do débito, a propriedade resolúvel do imóvel é do credor fiduciário.
Além disso, importa destacar que a penhora foi deferida apenas sobre os direitos aquisitivos, não sobre o bem propriamente. 5.
A possibilidade de penhora sobre os aludidos direitos não autoriza a ingerência sobre o contrato de mútuo para financiamento de bem imóvel gravado com alienação fiduciária previamente pactuado entre credor e devedor.
Assim, a eventual alienação dos direitos adquiridos penhorados não tem o condão de constranger o credor fiduciário a contratar com o terceiro arrematante, para que este, sub-rogando-se nos direitos do devedor fiduciante, dê continuidade ao contrato, porquanto esta operação envolve a análise de diversos fatores, como renda e crédito, para ser aprovada ordinariamente. 6.
Desta feita, viabilizada a penhora e o conseguinte leilão, cabe ao arrematante do bem penhorado (direitos aquisitivos) assumir todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem imóvel, promovendo a quitação residual do contrato (parcelas do financiamento em aberto), condição que deve estar devidamente esclarecida no edital de convocação da hasta pública, evitando-se, assim, insegurança jurídica e prejuízos ao credor fiduciário e ao próprio arrematante. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07529723620208070000 DF 0752972-36.2020.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/04/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15.
OMISSÃO.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
PENHORA.
DIREITOS AQUISITIVOS DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ART. 835, XII, DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO.
PENHORA SOBRE OS DIREITOS DERIVADOS DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
EXEQUENTE QUE RECEBERÁ OS BENS NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAREM.
DIREITO REAL OU PESSOAL.
VIABILIDADE DA PENHORA QUANDO O EXEQUENTE FIGURA COMO PROMITENTE VENDEDOR DO IMÓVEL.
ART. 857 DO CPC/15.
CONSEQUÊNCIAS.
SUB-ROGAÇÃO (CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR) OU ALIENAÇÃO COATIVA DO BEM PENHORADO (PERCEPÇÃO DO QUANTUM DEVIDO).
PRETENSÃO ACOLHIDA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Execução de título extrajudicial, ajuizada em 28/4/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/8/2022. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se, nos termos do art. 835, XII, do CPC/15, a penhora pode recair sobre direitos aquisitivos derivados de contrato de promessa de compra e venda quando ausente registro da avença e quando o exequente for o proprietário/promitente vendedor do imóvel. 3.
O CPC/15 autoriza a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia (art. 835, inciso XII).
Constrição que não recai sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos - com expressão econômica - que derivam da relação obrigacional firmada pelo executado.
Precedentes desta Corte. 4.
A penhora de direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda independe do registro do negócio jurídico.
O exequente, após os devidos atos expropriatórios, adquirirá os direitos aquisitivos penhorados no estado em que se encontrarem, sejam de caráter pessoal, sejam real - a depender da existência ou não do registro da avença. 5.
No que tange às consequências da penhora sobre direitos aquisitivos, estabelece o art. 857 do CPC/15 que, "feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito".
Nos termos do § 1º, pode o exequente preferir, ao invés da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado. 6.
Na situação de o executado ser o titular de direitos de aquisição de imóvel e o exequente ser o proprietário desse mesmo bem, podem ser de duas ordens as consequências da penhora sobre direitos aquisitivos: (I) ao escolher a sub-rogação, eventualmente, poderá ocorrer a confusão, na mesma pessoa, da figura de promitente comprador e vendedor, conforme art. 381 do CC/02; ou (II) ao optar pela alienação judicial do título, seguir-se-ão os trâmites pertinentes e o exequente perceberá o valor equivalente (art. 879 e seguintes do CPC/15).
Nesta hipótese, o terceiro arrematante se sub-rogará nos direitos e obrigações decorrentes do contrato, tornando-se titular do crédito, e se apropriará do produto da cobrança do crédito e, uma vez satisfeito o crédito que arrematou, será obrigado a dar quitação ao devedor. 7.
Não há, em tese, restrição legal para o deferimento da penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda, ainda que o exequente seja o promitente vendedor/proprietário do imóvel e que a referida avença tampouco esteja registrada.
Recorda-se, no ponto, a natureza instrumental da penhora, a constituir tão somente pressuposto para os ulteriores atos executivos. 8.
Trata-se de conclusão que privilegia os interesses do credor, sem onerar sobremaneira o devedor (art. 805 do CPC/15).
No ponto, obstar o exequente de penhorar os direitos aquisitivos coloca-o em desvantagem frente a eventuais credores, uma vez que é a partir do ato de constrição propriamente dito que exsurge a preferência na execução de tais direitos (art. 797, caput, CPC/15). 9.
Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu que não há como penhorar direitos aquisitivos de contrato de compra e venda quando o exequente figura como proprietário/promitente vendedor do imóvel objeto da avença.
Necessidade de reforma do decisum. 10.
Recurso especial conhecido e provido para determinar a penhora sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de promessa de compra e venda. (STJ - REsp: 2015453 MG 2022/0226135-2, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2023) Saliento que o referido imóvel é um bem gravado com cláusula de alienação fiduciária (ID - 22473320), porquanto, tão-somente após a quitação de todas as parcelas do financiamento, é que o imóvel se tornará propriedade do devedor fiduciante, nos moldes do artigo 1.361 do Código Civil.
Diante desse cenário, a jurisprudência autoriza apenas a penhora de eventuais direitos aquisitivos do aludido contrato de alienação fiduciária.
Assim, deferir tal medida extrema, despejo, não possui efeito na presente execução, pois se tornaria uma decisão inócua que a nada levaria.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido realizado pela parte exequente (ID - 103763722.
Intime-se o Exequente sobre todo teor da presente decisum.
Por fim, ante as informações contida nos autos e ante o retorno infrutífero do mandado de penhora e avaliação (ID - 71630192), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora da parte executada, para complementar a penhora, no valor de R$ 18.369,64 (dezoito mil, trezentos e sessenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), conforme o despacho de ID - 34362163, ou endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção, conforme o item "12" do despacho de ID - 25137715. 12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Destaco que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. […] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
16/10/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106156331
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14/10/2024 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 03:29
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE BARBOSA DE CARVALHO em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:23
Conclusos para despacho
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04/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 99336595
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 99336595
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30/08/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3000526-38.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM BOTANICO EXECUTADO: MARA DA SILVA COSTA CARDOSO DESPACHO VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO ANUAL INTERNA - (PROVIMENTOS Nº 02/2021 E 01/2024 - CGJCE E PORTARIA Nº 01/2024) Com o termo de penhora confeccionado (ID - 89787771), intimem-se as partes, conforme a parte final da decisão de ID - 79752624. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
29/08/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99336595
-
26/08/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:04
Conclusos para despacho
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20/08/2024 01:42
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE BARBOSA DE CARVALHO em 19/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:02
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 16/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 79752624
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 79752624
-
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 79752624
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000526-38.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM BOTANICO EXECUTADO: MARA DA SILVA COSTA CARDOSO DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de pedido formulado pelo Exequente CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM BOTÂNICO, no sentido de serem penhorados os direitos possessórios que a Executada MARA DA SILVA COSTA CARDOSO detém sobre o imóvel: "Ap. 403 - 3º Pavimento - Bloco A - Condomínio Residencial Jardim Botânico". Decido. Compulsando os autos verifico, conforme a cópia da Certidão de Matrícula do imóvel no ID 22473320 (Ap. 403 - 3º Pavimento - Bloco A - Condomínio Residencial Jardim Botânico) que a Executada MARA DA SILVA COSTA CARDOSO é proprietária do referido imóvel e que constituiu em alienação fiduciária transferindo sua propriedade resolúvel à Caixa Econômica Federal - CEF, e, portanto, possui direitos possessórios sobre o imóvel, que, por sua vez, tem valor econômico e pode ser penhorado, ainda mais quando decorre de débitos condominiais que se destinam a manutenção da coisa - obrigação propter rem, como já é entendimento pacificado pela jurisprudência. Diante do exposto, defiro o pedido e determino a penhora dos direitos possessórios sobre o Ap. 403 - 3º Pavimento - Bloco A - Condomínio Residencial Jardim Botânico.
Deve a Secretaria de Vara lavrar o Auto de Penhora, intimando-se as partes.
Expedientes necessários.
Caucaia-CE, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
01/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79752624
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23/07/2024 10:43
Juntada de documento de comprovação
-
17/07/2024 11:15
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2024 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2023 12:16
Conclusos para despacho
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25/11/2023 02:39
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71723437
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71723437
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000526-38.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM BOTANICO EXECUTADO: MARA DA SILVA COSTA CARDOSO DESPACHO Recebidos hoje.
Compulsando detidamente os autos, verifico que o pedido para que seja oficiada a Caixa Econômica Federal para informar sobre a situação do contrato de financiamento do imóvel em questão, a fim de se poder verificar se o mesmo já encontra-se quitado ou se ainda há algum débito remanescente, conforme a petição de ID - 58877970, foi indeferido, conforme a decisão de ID - 60638647, não sendo expedido nenhum ofício ao referido Banco.
Ante as informações contida nos autos e ante o retorno infrutífero do mandado de penhora e avaliação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, para complementar a penhora, no valor de R$ 18.369,64 (dezoito mil, trezentos e sessenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), conforme o despacho de ID - 34362163, ou endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção, conforme o item "12" do despacho de ID - 25137715. 12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Destaco que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. […] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
14/11/2023 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71723437
-
14/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 14:31
Juntada de Petição de ciência
-
25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 69284228
-
22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69284228
-
22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000526-38.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM BOTANICO EXECUTADA: MARA DA SILVA COSTA CARDOSO DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM BOTÂNICO, contra decisão deste Juízo (ID 68680389) aduzindo que houve contradição naquele decisum.
Decido.
Não são cabíveis Embargos de Declaração contra decisão interlocutória em sede de Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
O art. 48, caput, da Lei 9.099/95 elenca que somente caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Destaco ainda que os Juizados Especiais são orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei 9.099/95), tendo como rito processual o rito sumaríssimo não existindo espaço para o questionamento, nem mesmo pela via recursal, de decisões interlocutórias.
Do exposto, deixo de receber os presentes Embargos de Declaração.
Intime-se o(a) Embargante.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
21/09/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2023 17:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/09/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 14:48
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68680389
-
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68680389
-
07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000526-38.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM BOTANICO EXECUTADO: MARA DA SILVA COSTA CARDOSO DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de pedido de instauração de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO REVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA, proposta pelo credor CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM BOTÂNICO em face de MARA DA SILVA COSTA CARDOSO, assim como, que seja deferida a penhora sobre o imóvel de propriedade da Executada, cuja cópia da matrícula foi juntada no ID 63693269.
Requereu ainda o credor que seja realizada a tentativa da penhora in loco no endereço da Executada, de quantos bens forem necessários, seja aparelhos de TV, Celular, Notebook, para pagamento da dívida.
Decido.
De plano esclareço que o débito exequendo importa na quantia de R$ 17.980,91 (dezessete mil novecentos e oitenta reais e noventa e um centavos) de uma feita que, do débito inicial de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), conforme a petição no ID 25093206, o credor já recebeu a quantia R$ 519,09 (quinhentos e dezenove reais e nove centavos) conforme a cópia do Alvará no ID 34409091.
Quanto à penhora do imóvel o pedido já foi apreciado e indeferido conforme a decisão no ID 58368701, em razão do mesmo se encontrar com inscrição de gravame em favor da CEF - Caixa Econômica Federal. Quanto à desconsideração reversa da personalidade jurídica da empresa MARA DA SILVA COSTA MENEZES - ME, temos que o art. 45, caput, do Código Civil, dispõe que: "Art. 45.
Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo." Esse dispositivo informa que a pessoa jurídica tem patrimônio próprio que não se confunde com o patrimônio pertencente aos seus sócios ou administradores.
Os direitos e deveres da pessoa jurídica, propriamente dita, e os dos seus membros também não se confundem.
Em outras palavras, a pessoa jurídica tem uma autonomia patrimonial e também de direitos e obrigações em relação aos seus sócios ou administradores.
Por sua vez o art. 50, caput, da Lei substantiva, dispõe que: "Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." Este dispositivo nos mostra que, em determinadas situações, a Lei permite que a autonomia da pessoa jurídica em relação aos seus sócios ou administradores seja encoberto, com a finalidade de se estender os efeitos de determinadas obrigações para os seus membros.
Ou seja, a desconsideração somente é permitida quando preenchidos determinados pressupostos de confusão ou má gestão patrimonial, não estando tais hipóteses identificadas nos autos.
Ocorre que, no caso concreto, o(a) Exequente não logrou comprovar o preenchimento desses determinados pressupostos para a desconsideração reversa da personalidade da pessoa jurídica.
Nada foi juntado aos autos para corroborar com o pedido do Exequente.
Assim, ausentes documentos que demonstrem, com clareza, a ocorrência de confusão patrimonial, impõe-se o indeferimento do pedido.
Em sua quase totalidade, a desconsideração da personalidade jurídica é utilizada para intimidar fraudes realizadas por meio da manipulação das regras que dão autonomia para as pessoas jurídicas.
Os atos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica são atos fraudulentos praticados pelos seus integrantes.
O(a) Exequente não logrou comprovar a prática deses atos por parte da Sra.
MARA DA SILVA COSTA MENEZES, daí porque o pedido deve ser indeferido.
No caso sub judice descabe avocar o § 5º, do art. 28, do CDC (também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores) posto não se tratar de relação de consumo.
Destaco que a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica busca atingir atos de malícia e prejuízo, sendo aplicada quando a sociedade acoberta a figura do sócio e torna-se instrumento de fraude.
Acrescento que há necessidade da demonstração que os sócios agiram dolosamente e que a sociedade foi usada como "biombo", para prejudicar terceiros, ficando o patrimônio dos sócios astuciosos longe do alcance do processo de execução.
Mais uma vez chega-se à conclusão de que nada foi comprovado que justificasse o deferimento do pedido do(a) Exequente. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM BOTÂNICO.
Como forma de atingir o princípio da satisfação do crédito exequendo, defiro o pedido e determino a penhora in loco no endereço da Executada, de quantos bens forem necessários, seja aparelhos de TV, Celular, Notebook, para pagamento da dívida. Intime-se o(a) Exequente. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
06/09/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000526-38.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM BOTANICO EXECUTADA: MARA DA SILVA COSTA CARDOSO DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pelo Exequente CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM BOTÂNICO, no sentido de “que seja oficiada a Caixa Econômica Federal para informar sobre a situação do contrato de financiamento do imóvel em questão, a fim de se poder verificar se o mesmo já encontra-se quitado ou se ainda há algum débito remanescente, pois o exequente obteve a informação de que referido imóvel seria de propriedade atual da executada.” Inicialmente cumpre evidenciar que a Caixa Econômica Federal não faz parte do presente processo e a informação solicitada pela parte credora pode ser obtida perante o Cartório de Registro de Imóveis responsável pela região do referido imóvel.
Além disso, compete ao credor indicar os bens livres, disponíveis e desembaraçados da parte devedora para fins de aplicação de atos de constrição.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido formulado devendo a própria parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer certidão cartorária atualizada esclarecendo a situação do imóvel.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
14/06/2023 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000526-38.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM BOTANICO EXECUTADO: MARA DA SILVA COSTA CARDOSO DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pelo Exequente CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM BOTÂNICO, com o objetivo de que seja realizado leilão do bem constituído, em conformidade com o §1º do artigo 881 do CPC.
Para tanto arguiu que: “CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM BOTÂNICO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de V.
Ex.ª, por seus advogados ao final subscritos, tendo em vista intimação retro e com fulcro no artigo 881 do CPC, requerer; Primeiramente informa que não possui interesse na adjudicação do imóvel nos termos do artigo 876 e subsequentes e do artigo 881, ambos do CPC, desta forma, requer seja designada data para realização do leilão do bem constituído, em conformidade com o §1º do artigo 881 do CPC.
Por oportuno, requer que V.
Ex.ª estabeleça o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante, conforme artigo 885 do CPC.
Por fim, requer que a ciência da alienação judicial seja dada nos moldes estabelecidos pelo artigo 889 do CPC, bem como a juntada da planilha com valor do débito atualizado.” Decido.
Conforme a cópia da matrícula do imóvel sobre o qual incidiu as cotas condominiais cobradas (ID 22473320), a Sra.
MARA DA SILVA COSTA CARDOSO, quando da aquisição do citado imóvel, em 15 de junho de 2016, transferiu em Alienação Fiduciária ao Credor/Fiduciário CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, ficando, assim, Devedor/Fiduciante.
Na operação envolvendo alienação fiduciária, o devedor (fiduciante), para aquisição de um imóvel e assim tornar-se proprietário, aliena-o ao credor (fiduciário) a título de garantia da dívida, no caso o financiamento.
A propriedade é adquirida pelo credor em caráter resolúvel, vinculada ao pagamento da dívida.
Como se observa, a característica da operação é resolúvel, ou seja, só se concretiza com o pagamento da última parcela do financiamento pelo devedor/fiduciante que passa a ser senhor absoluto da coisa.
No caso concreto não se tem notícias sequer das condições do financiamento, sabendo-se somente que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qualidade de Credor/Fiduciário tem o domínio do referido imóvel o que o torna, em tese, preferente sobre os direitos advindos da Alienação Fiduciária.
Assim não há como deferir o pedido do Exequente pois afetaria imóvel pertencente a terceiro que não poderia ser, posteriormente, objeto de alienação.
Considerando que o bem sobre o qual se requer a inscrição do gravame pertence a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, eventual restrição obrigaria a entrada de empresa pública federal que afastaria a competência deste Juizado Especial.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora e leilão do imóvel na forma pleiteada pelo Exequente.
Ante as informações contida nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens da parte executada, passíveis de penhora, sob pena de extinção, conforme o item “9” da decisão de ID – 22668229. 9 – Em caso de valor parcial penhorado ou de nenhum valor encontrado, bem como de não localização do devedor, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias indicar endereço/bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Intime-se a parte exequente sobre todo teor da presente decisum.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
03/05/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2023 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000526-38.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM BOTANICO EXECUTADO: MARA DA SILVA COSTA CARDOSO DESPACHO Recebidos hoje.
Ante a falta de manifestação da parte demandada, conforme a certidão de ID – 56696454, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, acostada no ID – 40653741, requerendo o que lhe parecer de direito.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito – Respondendo -
17/03/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 21:46
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE BARBOSA DE CARVALHO em 07/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) sfm e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000526-38.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM BOTANICO EXECUTADO: MARA DA SILVA COSTA CARDOSO DESPACHO Recebidos, etc.
Diante da certidão do Oficial de Justiça consignada no ID 40653741, dando conta da penhora de bem imóvel de propriedade da Executada, em cumprimento à ordem exarada no ID 25137715, intime-se a parte Executada para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC).
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 20:09
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 13:45
Juntada de documento de comprovação
-
05/08/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 18:28
Expedição de Alvará.
-
08/07/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 00:14
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE BARBOSA DE CARVALHO em 27/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 10:07
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2022 09:07
Juntada de documento de comprovação
-
26/03/2022 02:00
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE BARBOSA DE CARVALHO em 10/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 02:00
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE BARBOSA DE CARVALHO em 10/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 01:48
Decorrido prazo de MARA DA SILVA COSTA CARDOSO em 10/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 01:48
Decorrido prazo de MARA DA SILVA COSTA CARDOSO em 10/03/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 08:50
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
10/02/2022 09:13
Juntada de ordem de bloqueio
-
08/12/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 00:20
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE BARBOSA DE CARVALHO em 30/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 10:25
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/10/2021 08:12
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 08:12
Processo Desarquivado
-
20/10/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2021 15:04
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2021 15:44
Transitado em Julgado em 25/08/2021
-
25/08/2021 16:26
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
-
25/08/2021 14:30
Conclusos para julgamento
-
25/08/2021 14:30
Audiência Conciliação realizada para 25/08/2021 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
25/08/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 19:01
Juntada de Certidão
-
04/07/2021 20:30
Audiência Conciliação designada para 25/08/2021 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
21/06/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 08:37
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 20:06
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 09:32
Juntada de documento de comprovação
-
31/05/2021 12:05
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
07/05/2021 13:13
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 13:12
Expedição de Citação.
-
13/04/2021 15:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 11:39
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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