TJCE - 0835948-37.2014.8.06.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170768284
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170768284
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0835948-37.2014.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] EXEQUENTE: CARLOSNAITON FACO LEITAO EXECUTADO: CAMERON CONSTRUTORA S/A APENSO: [] SENTENÇA Proceda-se com as alterações necessárias para alteração no polo passivo para que passe a constar MASSA FALIDA CAMERON CONSTRUTORA LTDA. Trata-se de ação de execução ajuizada por CARLOS NAITON FACO LEITAO em face de CAMERON CONSTRUTORA S/A com fundamento em instrumento particular assinado por duas testemunhas, que originou débito, à época do ajuizamento, na importância de R$ 185.532,23 (cento e oitenta e cinco mil e quinhentos e trinta e dois reais e vinte e três centavos). A empresa executada, através de petição de ID. 150920529, informou que foi decretada sua falência nos autos de nº 0145534-03.2018.8.06.0001, que tramitam no Juízo da 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará. A parte exequente, por sua vez, pugnou pela expedição de certidão de crédito para habilitação no processo de falência (ID. 152307671). É, em suma, o que há de relevante para ser relatado. Compulsando a documentação de ID. 150920541, verifiquei que o Juízo da 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará decretou a falência da empresa executada na data de 12/11/2019 (processo nº 0145534-03.2018.8.06.0001). É cediço que, decretada a falência, tem início a fase de execução universal, de modo que o credor individual deve habilitar seu crédito no Quadro Geral de Credores, perante o Juízo Falencial, nos ditames do art. 9º, Lei 11.101/2005, o que já foi cumprido pela parte embargada. Nessa toada, observo que a falência da empresa executada foi posterior ao ajuizamento da execução do título, assim, o crédito perseguido nos autos apensos se sujeita à apreciação do Juízo em que tramita o processo de falência. Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.564.021/MG: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA. 1.
Execução distribuída em 17/4/2008.
Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2.
O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4.
Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5.
Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7.
Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8.
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (STJ - REsp: 1564021 MG 2015/0270023-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018) (grifo nosso) Assim, também entende o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SUPERVENIÊNCIA DE DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA E DOS EMBARGOS.
CRÉDITO QUE DEVE SER HABILITADO NOS AUTOS FALIMENTARES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por CHINA POINT CULINÁRIA ORIENTAL BRASILEIRA LTDA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú nos autos dos Embargos à Execução que foram apresentados pela ora apelante contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
A recuperação judicial ajuizada pela embargante/executada foi convolada em falência, conforme se observa da decisão interlocutória proferida em 14 de março de 2022, constante às fls. 1518 a 1528 dos autos de nº 0019812-33.2017.8.06.0117.
Assim, diante do atual estado falimentar da embargante, mostra-se necessária a extinção do processo de execução individual, e, por via de consequência, dos embargos à execução, já que o crédito deve ser habilitado no juízo universal da falência.
Precedente do STJ: REsp 1.564.021/MG.
Isso ocorre porque, para os processos falimentares, há disposição no inciso V do art. 99 da Lei nº 11.101/2005, no sentido de que a sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações, "ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei".
No caso, convém destacar que a decisão que convolou a recuperação judicial em falência não foi alvo de irresignação recursal, tendo transitado em julgado.
Desse modo, impõe-se a extinção da ação executiva e dos embargos à execução.
Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital constantes no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0088296-71.2015.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/08/2022, data da publicação: 24/08/2022) (grifo nosso). Por conseguinte, entendo tratar-se de hipótese de acolhimento do pedido de extinção da execução, motivada pela ausência de interesse processual, devendo o exequente habilitar seu crédito junto ao juízo falimentar, nos termos especificados em sentença trasladada aos presentes autos em ID. 92876409. Passo a analisar tão somente o pedido de concessão de justiça gratuita feito pela empresa devedora. É importante registrar que a assistência judiciária gratuita tem alcance amplo, sendo certo que a Constituição Federal/88 assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Como se nota, o art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Constitucional deixa claro que referida assistência judiciária será prestada a todos aqueles que comprovarem a insuficiência de seus recursos. O art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." A lei processual determina, ainda, no §3, do art. 99, que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Dessa forma, para a pessoa jurídica, o pedido de gratuidade, deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência alegada. É esse o entendimento da jurisprudência pátria, em conformidade com a Súmula 481 do STJ, cujo teor dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso em tela, entendo que é o caso de concessão do benefício da gratuidade da justiça, considerando o estado de insolvência da massa falida, evidenciado pela própria declaração de falência, e seu passivo de mais de R$ 35.915.968,99 (trinta e cinco milhões, novecentos e quinze mil, novecentos e sessenta e oito reais e noventa e nove centavos), apontados em petição de ID. 150920529. Por essas razões, defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à executada. Diante do exposto, acolho o pedido de ID. 150920529 e, com base no art. 485, VI, do CPC, EXTINGO a presente execução, por ausência de interesse processual, uma vez que cabe ao credor habilitar seu crédito junto ao juízo universal da falência. Custas remanescentes, se houver, pela executada. Todavia, considerando que a executada é beneficiária da gratuidade de justiça, a cobrança e a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ficar sob condição suspensiva pelo período de 5 (cinco) anos, quando poderão ser executadas, no caso de o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários, uma vez que a extinção do feito, não acarretou a extinção da dívida. Uma vez que o exequente é beneficiário da gratuidade da justiça (ID. 92863633), expeça-se certidão de crédito para habilitação no processo de falência nos termos especificados em sentença trasladada aos presentes autos em ID. 92876409, devendo constar: "a) o crédito decorrente da multa de 50% (cinquenta por cento) devida pelo título executivo extrajudicial reconhecido nesta sentença; b) o crédito referente aos honorários sucumbenciais e às custas judiciais dos presentes embargos à execução em que a massa falida restou vencida, este último nos termos do art. 84, IV, da Lei nº 11.101/2005." Uma vez expedida a certidão para fins falimentares, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
28/08/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170768284
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27/08/2025 17:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/05/2025 09:29
Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145214660
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145214660
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0835948-37.2014.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] EXEQUENTE: CARLOSNAITON FACO LEITAO EXECUTADO: CAMERON CONSTRUTORA S/A APENSO: [] DESPACHO Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito. Após, retornem os autos conclusos.
Exp.
Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
04/04/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145214660
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04/04/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 11:12
Conclusos para despacho
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11/11/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112016631
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0835948-37.2014.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] EXEQUENTE: CARLOSNAITON FACO LEITAO EXECUTADO: CAMERON CONSTRUTORA S/A APENSO: [] DESPACHO Intime-se a parte exequente, via causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, intime-se pessoalmente a parte no endereço constante dos autos para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse, sob pena de ser extinta a execução. Exp.
Nec Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112016631
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31/10/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112016631
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25/10/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 23:38
Conclusos para despacho
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10/08/2024 05:48
Mov. [72] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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05/06/2024 13:48
Mov. [71] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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05/06/2024 13:43
Mov. [70] - Documento
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07/02/2024 11:00
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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07/02/2024 10:35
Mov. [68] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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07/02/2024 10:33
Mov. [67] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/01/2024 19:29
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0025/2024 Data da Publicacao: 26/01/2024 Numero do Diario: 3234
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24/01/2024 11:54
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2024 11:45
Mov. [64] - Documento Analisado
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23/01/2024 16:59
Mov. [63] - Mero expediente | Vistos, etc. Com base no que dispoe o art. 10 do CPC, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a peticao de fls. 261/270 e documentos correlatos. Apos, retornem os autos conclusos para decis
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25/07/2023 15:05
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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25/07/2023 00:05
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02211519-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2023 23:27
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14/07/2023 20:33
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0268/2023 Data da Publicacao: 17/07/2023 Numero do Diario: 3117
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13/07/2023 01:50
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2023 21:04
Mov. [58] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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12/07/2023 21:02
Mov. [57] - Documento Analisado
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12/07/2023 21:01
Mov. [56] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão | conforme determinado no despacho de fl.257.
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06/07/2023 15:41
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2023 20:35
Mov. [54] - Conclusão
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31/01/2020 05:29
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0028/2020 Data da Publicacao: 31/01/2020 Numero do Diario: 2309
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29/01/2020 11:32
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0028/2020 Teor do ato: Suspenda-se o referido processo, em conformidade com o Oficio (fls. 252/253) do Juizo da 1 Vara de Recuperacao de Empresas e Falencias. Intimem-se as partes. Advogado
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10/01/2020 14:01
Mov. [51] - Por decisão judicial | Suspenda-se o referido processo, em conformidade com o Oficio (fls. 252/253) do Juizo da 1 Vara de Recuperacao de Empresas e Falencias. Intimem-se as partes.
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09/01/2020 10:03
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
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09/01/2020 10:01
Mov. [49] - Ofício
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14/08/2018 15:30
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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27/10/2017 22:50
Mov. [47] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
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27/10/2017 22:50
Mov. [46] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
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17/10/2017 11:01
Mov. [45] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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17/10/2017 10:59
Mov. [44] - Certidão emitida
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28/07/2017 15:20
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
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12/07/2017 01:37
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10337181-4 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 11/07/2017 10:51
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02/08/2016 13:57
Mov. [41] - Conclusão
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13/11/2015 15:24
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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23/10/2015 13:30
Mov. [39] - Certidão emitida
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19/10/2015 16:44
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10429715-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/10/2015 16:27
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24/06/2015 08:08
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10238449-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/06/2015 18:45
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22/05/2015 14:27
Mov. [36] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal do despacho de fls;156 em 07/11/14 e nada foi apresentado ou requerido, pela parte requerida
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21/05/2015 18:44
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10186066-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/05/2015 17:57
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21/01/2015 14:20
Mov. [34] - Documento
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21/01/2015 14:20
Mov. [33] - Ofício
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21/01/2015 14:15
Mov. [32] - Documento
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21/01/2015 14:14
Mov. [31] - Ofício
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28/10/2014 09:43
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0306/2014 Data da Disponibilizacao: 24/10/2014 Data da Publicacao: 28/10/2014 Numero do Diario: 1074 Pagina: 692
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23/10/2014 08:42
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2014 16:33
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2014 12:50
Mov. [27] - Conclusão
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22/09/2014 12:50
Mov. [26] - Informações
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17/09/2014 18:58
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/09/2014 14:31
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71510702-3 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 05/09/2014 14:28
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04/09/2014 16:52
Mov. [23] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora acerca da certidao do meirinho de fls. 138, no prazo de 10 (dez) dias. Exp. Nec. Fortaleza, 03 de setembro de 2014. Jose Edmilson de Oliveira Juiz de Direito Assinado Por Certificacao Digital
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03/09/2014 18:18
Mov. [22] - Conclusão
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24/07/2014 18:20
Mov. [21] - Certidão emitida | CERTIFICO que o Mandado de Citacao, Penhora e Avaliacao e a respectiva Certidao do Oficial de Justica de fls. 137/138 foram juntados aos autos digitais na data de 24/07/2014. O referido e verdade. Dou Fe.
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24/07/2014 18:08
Mov. [20] - Mandado
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01/07/2014 17:15
Mov. [19] - Apensado | Apenso o processo 0867234-33.2014.8.06.0001 - Classe: Embargos a Execucao - Assunto principal: Incorporacao Imobiliaria
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20/06/2014 14:11
Mov. [18] - Certidão emitida | CERTIFICO que o Mandado de Citacao, Penhora e Avaliacao de fls. 135 foi remetido a COMAN na data de 20/06/2014. O referido e verdade.Dou Fe.
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13/06/2014 19:48
Mov. [17] - Expedição de Mandado
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11/06/2014 18:31
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71411716-5 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 11/06/2014 18:20
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06/06/2014 12:45
Mov. [15] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2014 09:32
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71405462-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2014 09:12
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28/05/2014 10:02
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71394447-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/05/2014 09:54
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29/04/2014 12:00
Mov. [12] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2014 12:00
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/04/2014 12:00
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | despacho de fls 79
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15/04/2014 12:00
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída | despacho de fls 79
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15/04/2014 12:00
Mov. [8] - Certidão emitida
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28/03/2014 12:00
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0076/2014 Data da Disponibilizacao: 24/03/2014 Data da Publicacao: 26/03/2014 Numero do Diario: 930 Pagina: 97
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21/03/2014 12:00
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0076/2014 Teor do ato: Vistos, em permanente e continua correicao. A Inicial, o Exequente pediu a distribuicao com exclusividade a 4 Vara Civel. Encaminhe-se, pois, aquele Juizo. Fortaleza/C
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17/03/2014 12:00
Mov. [5] - Certidão emitida
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12/03/2014 12:00
Mov. [4] - Incompetência | Vistos, em permanente e continua correicao. A Inicial, o Exequente pediu a distribuicao com exclusividade a 4 Vara Civel. Encaminhe-se, pois, aquele Juizo. Fortaleza/CE, 12 de marco de 2014.
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05/02/2014 12:00
Mov. [3] - Documento
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05/02/2014 12:00
Mov. [2] - Conclusão
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05/02/2014 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2014
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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