TJCE - 0205316-15.2024.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:23
Juntada de ata de audiência de conciliação
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30/03/2025 01:48
Juntada de entregue (ecarta)
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140631916
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140631916
-
17/03/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140631916
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17/03/2025 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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19/02/2025 12:29
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 09:45, CEJUSC - COMARCA DE SOBRAL.
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31/01/2025 14:41
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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28/11/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 16:31
Conclusos para despacho
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28/11/2024 01:59
Decorrido prazo de TAYNARA CID TIMBO MORORO em 27/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/11/2024. Documento: 112516209
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0205316-15.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: AUTOR: TAYNARA CID TIMBO MORORO Polo Passivo: REU: MR IMPORTS LTDA Recebidos hoje.
Trata-se de ação proposta com pedido de gratuidade da justiça.
Apesar de requerer a gratuidade da justiça, a parte autora não apresentou documentos que justifiquem o deferimento do pedido de gratuidade.
Além deste fato, verifico que o objeto desta ação trata da compra de 03 aparelhos de telefone celular de alto custo.
A simples declaração de pobreza gera presunção juris tantum de veracidade.
No entanto, diante da evidência dos autos, tem-se que a parte autora não é carente de recursos financeiros suficientemente a convalidar o pedido de gratuidade judiciária.
O cenário processual, portanto, poderá afastar a presunção e fazer com que seja exigida a efetiva comprovação.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que recolha as custas processuais devidas ou comprove e sua hipossuficiência de recursos alegada com a apresentação de comprovantes de despesas, comprovante de inscrição em cadastro social para pessoas de baixa renda, cópias das declarações de imposto de renda dos últimos 03 anos, extrato de veículos que possuir registrados no Detran-CE e extratos bancários de todas as contas que possuir, dos últimos 12 meses, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF, o que deve ser feito no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sobral, 29 de outubro de 2024. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112516209
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31/10/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112516209
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31/10/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 11:03
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 15:18
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:34
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/09/2024 23:49
Mov. [2] - Conclusão
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13/09/2024 23:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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