TJCE - 3000016-63.2024.8.06.0083
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaiuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172564925
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08/09/2025 16:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172564925
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Guaiúba RUA FAUSTO ALBUQUERQUE - CENTRO, s/n, CENTRO, GUAIúBA - CE - CEP: 61890-000 PROCESSO Nº: 3000016-63.2024.8.06.0083 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MUNICIPIO DE GUAIUBAAPELADO: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimo as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. GUAIúBA/CE, 5 de setembro de 2025. DEBORA NATAZIA MOREIRA BARBOSA Diretora de Unidade Judiciária -
05/09/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172564925
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05/09/2025 14:21
Juntada de ato ordinatório
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11/08/2025 13:33
Juntada de decisão
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18/03/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2025 15:32
Alterado o assunto processual
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18/03/2025 15:32
Alterado o assunto processual
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13/03/2025 04:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAIUBA em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/02/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 11:24
Conclusos para decisão
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20/01/2025 17:13
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 128291011
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128291011
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE GUAIÚBA Processo n.º 3000016-63.2024.8.06.0083 Requerente: AUTOR: MUNICIPIO DE GUAIUBA.
Requerido: REU: ENEL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada de Urgência proposta pelo MUNICÍPIO DE GUAIÚBA, em desfavor da ENEL (COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ), pelos motivos expostos na peça exordial de ID 78744764.
Alega o requerente, em síntese, que solicitou à ré a ligação de energia elétrica para a Escola de Educação Básica Municipal Baltazar de Freitas, com o intuito de garantir a execução de sua política pública de educação.
No entanto, mesmo após o cumprimento de todas as formalidades exigidas, a concessionária requerida não providenciou, até o momento, o fornecimento de energia elétrica.
Requer, liminarmente, seja determinado à ENEL que providencie, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a instalação e regularização do serviço de energia elétrica para a escola municipal Manuel Baltazar de Freitas.
Ao final, pugna seja a ré condenada a realizar a prestação de serviço de energia elétrica à referida unidade.
Com a inicial, vieram documentos.
Na decisão de ID 84202718, foi indeferida a liminar.
Antes de ser regularmente citada, a ré apresentou espontaneamente contestação de ID 85860779.
Alega, em síntese, que, ao receber a solicitação administrativa, verificou-se a existência de débitos pendentes de pagamento, razão pela qual restou impossibilitada de dar seguimento ao pedido, nos termos da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL.
Requer, caso seja deferido o pedido do autor, a concessão de prazo de 120 (cento e vinte) dias para efetuar a ligação, por se tratar de obra complexa.
Réplica à ID 104211606.
Intimadas, as partes indicaram não haver mais provas a produzir (ID 125790315 e 126870655). É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, vislumbra-se a desnecessidade de instrução do feito, visto que a matéria discutida no processo é composta por elementos de fato e de direito que podem ser facilmente demonstrados pelo exame da documentação já acostada aos autos.
Dessa forma, cabível o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, observa-se que o feito tramitou regularmente, não havendo arguição de preliminar pendente de apreciação por este Juízo, razão pela qual passo à apreciação do mérito.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe, no art. 2º, estar enquadrado no conceito de consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, sendo pacífico na jurisprudência pátria que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços de energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do referido Codex (STJ - AgRg no REsp 1.016.463/MA - Primeira Turma - Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima - j. 14.12.2010 - Dje 02.02.2011).
No entanto, quanto à inversão do ônus da prova, observo que esta não é regra e sim, a exceção.
Trata-se de medida que somente poderá ser dotada pelo juiz do feito, em decisão fundamentada, se presentes os requisitos estabelecidos no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão não pode gerar surpresa ou cerceamento de defesa à parte, ainda mais nesta fase de sentença.
Assim, deixo de decretar a inversão do ônus da prova, vez que não se opera de forma automática.
A demanda pode ser resolvida tendo por base a aplicação das regras do ônus da prova previstas no Código de Processo Civil e a análise de documentos constantes nos autos.
Pois bem.
No caso vertente, são incontroversos os seguintes fatos: solicitação de ligação nova pelo autor para fornecimento de energia elétrica à escola municipal e a não prestação do serviço.
Desse modo, cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da ausência de fornecimento de energia elétrica, ante a alegação da existência de débitos da municipalidade, o que passo a analisar.
A prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial e a sua prestação contínua é dever da concessionária responsável, mormente porque interfere na continuidade da prestação de outros serviços públicos essenciais.
Diante da ponderação de valores, o interesse público à prestação de serviços essenciais prevalece sobre o direito à satisfação de crédito, ante o notório benefício à população local, conforme se infere do art. 6º, § 3º, II da Lei n. 8.987/95.
Cabe à ré, portanto, efetuar a cobrança dos débitos pelas vias legais existentes.
Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE REALIZAÇÃO DE NOVA LIGAÇÃO EM PRÉDIO MUNICIPAL DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE - UBS, INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE DÉBITOS EXISTENTES.
SERVIÇO CONSIDERADO ESSENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CORTE DE ENERGIA OU NEGATIVA DE NOVAS LIGAÇÕES EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO POR PARTE DO ENTE MUNICIPAL.
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
EXISTÊNCIA DE MEIOS LEGAIS PARA A COBRANÇA DO DÉBITO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 16 de novembro de 2022 FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador, em exercício TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - AC: 00091896320178060163 São Benedito, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/11/2022) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELA CONCESSIONÁRIA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL.
LIGAÇÃO NOVA.
PRÉDIO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
INTERESSE DA COLETIVIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 6º, § 3º, II, DA LEI Nº 8.987/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O núcleo da controvérsia consiste na análise da possibilidade de a ENEL, concessionária de serviço público, negar o fornecimento de energia elétrica para a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Renda-SEMAST localizada no Município de Aracati/CE, com base na existência de débitos referentes ao consumo de iluminação pública. 2.
O art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/97, apesar de autorizar a suspensão do serviço público por inadimplemento do usuário após prévio aviso, ressalva a observância ao interesse da coletividade. 3.
In casu, por se tratar de serviço público essencial, a recusa do pedido de ligação de energia elétrica não atinge somente o ente público, mas todos os munícipes que necessitam do serviço, razão pela qual a suspensão indiscriminada do fornecimento de energia elétrica no caso de inadimplência de pessoa jurídica de direito público como forma de compeli-la ao pagamento do débito mostra-se ilegítima. 4.
Deve prevalecer o interesse público sobre o econômico da concessionária de energia, de sorte que a esta cabe utilizar outros meios adequados para a cobrança do débito do Município.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 6.
Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por Julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de outubro de 2021.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - AC: 00138022520178060035 CE 0013802-25.2017.8.06.0035, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 25/10/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/10/2021) Desse modo, ante a ilegalidade do não fornecimento de energia elétrica, tenho que o deferimento do pleito autoral é a medida que se impõe.
A mesma sorte não se destina ao pedido de concessão de prazo de 120 (cento e vinte) dias para efetuar a ligação nova, posto que a concessionária não juntou um único documento que demonstre se tratar de obra de maior complexidade de extensão de rede, devendo prevalecer, portanto, o prazo de 05 (cinco) dias, previsto no art. 91, I da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL.
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré a proceder a instalação e regularização do serviço de energia elétrica na escola municipal Manuel Baltazar de Freitas no prazo de 05 (cinco) dias.
Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo INPC-A a partir da citação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
P.R.I. Guaiuba/CE, Data da assinatura digital. João Pimentel Brito JUIZ DE DIREITO -
11/12/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128291011
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11/12/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 11:59
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 20:20
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 105419620
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE GUAIÚBA Processo n.º 3000016-63.2024.8.06.0083 Autora: AUTOR: MUNICIPIO DE GUAIUBA Requerido: REU: ENEL Vistos em inspeção anual interna, conforme Portaria nº 05/2024.
Intimem-se as partes litigantes, por seus patronos, para se manifestar sobre os documentos constantes nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, na mesma oportunidade, manifestar se desejam produzir provas em audiência, além daquelas já apresentadas, bem como apresentar documentos complementares.
Apresentado algum documento complementar, intime-se a parte contrária para se manifestar em 10 (dez) dias.
Existindo requerimento de produção de prova oral e/ou testemunhal, proceda-se esta Secretaria de Unidade com o aprazamento da audiência de instrução, intimando-se as partes para compareceram ao ato.
Não havendo requerimento de produção de prova oral, voltem-me conclusos os autos. Expedientes necessários.
Guaiúba, 23 de setembro de 2024 EDISIO MEIRA TEJO NETO JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 105419620
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31/10/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105419620
-
31/10/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 11:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/09/2024 15:17
Conclusos para decisão
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06/09/2024 16:34
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 14:16
Juntada de comunicação
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09/07/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:54
Conclusos para despacho
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12/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAIUBA em 11/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:13
Decorrido prazo de Enel em 09/05/2024 23:59.
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16/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2024 10:27
Conclusos para decisão
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26/01/2024 10:27
Distribuído por sorteio
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26/01/2024 10:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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