TJCE - 3003128-65.2019.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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02/11/2024 02:43
Decorrido prazo de IVA DA PAZ MONTEIRO FILHO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 02:33
Decorrido prazo de IVA DA PAZ MONTEIRO FILHO em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 109890623
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24/10/2024 00:00
Intimação
Cls.
Indefiro a súplica do demandante, ante as razões expostas na decisão do id 66828363, cabendo-lhe apenas a emissão da certidão de crédito.
Retornar os autos ao arquivo.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA Juiz de Direito Respondendo -
23/10/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109890623
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17/10/2024 16:44
Processo Reativado
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17/10/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 09:40
Conclusos para decisão
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10/09/2024 17:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/11/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 09:28
Juntada de Certidão
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08/11/2023 09:28
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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03/11/2023 02:29
Decorrido prazo de IVA DA PAZ MONTEIRO FILHO em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 66828363
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 66828363
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO Nº 3003128-65.2019.8.06.0002 AUTOR: ANDERSON MARTINS DE LIMA PROMOVIDA: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A Cls.
Consoante consta nos autos a executada Oceanair Linhas Aéreas S/A estar em processo de recuperação judicial conforme documento junto no evento id.: 58715711 fls. 95. Assim, instado a se manifestar, o exequente postulou pela expedição de certidão de crédito para habilitação nos autos competentes e a extinção da presente ação. Deferido o pedido de recuperação judicial, é do Juízo de falências e recuperações judiciais a competência para o prosseguimento dos atos de execução decorrentes de processos movidos contra a devedora. Segundo dispõe a Lei nº 11.101/2005, em seu artigo 6º , a decretação de falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso de todas as ações e execuções em face do devedor. É certo que as causas de competência do Juizado Especial Cível ostentam natureza específica de simplicidade envolvendo valores de pequeno vulto, entretanto, diante da existência de regulação específica, Lei de Falências (Lei 11.101/2005), esta deve prevalecer. Sobre isto, entendo ser aplicável o disposto no Enunciado 51 do FONAJE: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. Isso porque, na forma do art. 49 da Lei nº 11.101/05, o plano de recuperação judicial terá por objeto a habilitação dos créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Assim também decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1.
A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2.
Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) É a hipótese dos presentes autos.
Ressalte-se que não há que se falar em suspensão do feito, mas em extinção, na forma do que acima esposado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com esteio no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, competindo à Secretaria a expedição de certidão de crédito na forma e para os fins requeridos às fls. 97 id.: 60176351.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO -
11/10/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66828363
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28/09/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:53
Realizado Cálculo de Liquidação
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18/08/2023 16:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/07/2023 16:07
Conclusos para despacho
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01/06/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000232-44.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: ANDERSON MARTINS DE LIMA PROMOVIDO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A DESPACHO Considerando a Certidão (Id. 58715709 – Doc. 94), SUSPENDO a Decisão (Id. 58655003 – Doc. 93) e INTIMO a parte Promovente para manifestar-se sobre o certificado – oportunidade em que deverá requerer o que entender de direito sob pena de arquivamento.
Prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza – CE, data da assinatura eletrônica.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
16/05/2023 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 12:00
Determinada Requisição de Informações
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09/05/2023 16:46
Conclusos para despacho
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09/05/2023 16:46
Realizado Cálculo de Liquidação
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09/05/2023 14:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/05/2023 19:07
Conclusos para despacho
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23/03/2023 16:18
Juntada de documento de comprovação
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09/02/2023 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 18:30
Conclusos para despacho
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06/02/2023 18:29
Juntada de documento de comprovação
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16/12/2022 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 11:03
Determinada Requisição de Informações
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05/12/2022 12:05
Conclusos para despacho
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18/11/2022 23:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3003128-65.2019.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROMOVENTE: ANDERSON MARTINS DE LIMA PROMOVIDA: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA Trata-se de reclamação cível proposta por ANDERSON MARTINS DE LIMA em face de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A, na qual a parte promovente aduz que adquiriu passagens aéreas (ida e volta) para os seus pais junto à empresa requerida, cujo trecho seria Rio de Janeiro/RJ – Fortaleza/CE, custando o valor total de R$ 1.300,86 (mil e trezentos reais e oitenta e seis centavos).
Alega que os voos de retorno à cidade do Rio de Janeiro/RJ foram cancelados e que buscou a imediata reacomodação dos seus genitores, pois estes seriam padrinhos de um casamento.
Afirma que a requerida não ofereceu opções de reacomodação em data anterior à cerimônia (casamento), motivo pelo qual adquiriu novos bilhetes em outra companhia aérea (TAM).
Informa, por fim, que solicitou o cancelamento das passagens para a empresa requerida e, por conseguinte, o reembolso dos valores referentes aos bilhetes aéreos de retorno à cidade do Rio de Janeiro pagos e não usufruídos, o que ocorreu de forma parcial.
Dito isto, pleiteia a condenação da parte promovida a: I) restituir, a título de danos materiais, o valor de R$ 580,56 (quinhentos e oitenta reais e cinquenta e seis centavos), referente ao saldo remanescente das passagens não usufruídas somado com a diferença paga pelos novos bilhetes aéreos adquiridos em outra companhia (TAM); e II) pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 39.320,00 (trinta e nove mil trezentos e vinte reais) A audiência de conciliação fora infrutífera ante a ausência injustificada da parte promovida, tendo sido solicitada a decretação da sua revelia (Id. 35938965 – Pág. 77).
Breve relatório (art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Decido.
MÉRITO Trata-se de relação de consumo, a ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/1990), pelo Código Civil (Lei n.º 10.406/02) e pelas Resoluções da ANAC.
Inicialmente, constata-se que a parte requerida não compareceu ao ato audiencial e tampouco apresentou justificativa (Id. 35938965 – Pág. 77), razão pela qual decreto a sua revelia (art. 20, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Registra-se, no entanto, que a decretação da revelia não repercute obrigatoriamente em procedência do pedido (presunção relativa de veracidade), devendo a parte promovente, obedecendo o seu dever processual (art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil), comprovar fatos constitutivos do seu direito.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor apresentou pagamento das passagens aéreas (Id. 17233644 – Pág. 5), confirmação de reserva (Id. 17233646 – Pág. 7), reclamação administrativa (Id. 17233645 – Pág. 6) e comprovante de compra de novos bilhetes em outra companhia aérea (Id. 17233647 – Pág. 8), desincumbindo-se do seu ônus da prova (art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil).
In casu, constata-se que a parte promovida, de fato, realizou apenas o reembolso parcial do valor das passagens de retorno à cidade do Rio de Janeiro/RJ (Id. 17233644 – Pág. 5 (fl. 6)), contrariando o disposto no art. 30, inc.
II, da Resolução n.º 400 da ANAC.
Art. 30.
Nos casos de atraso de voo, cancelamento de voo, interrupção de serviço ou preterição de passageiro, o reembolso deverá ser restituído nos seguintes termos: (…) II. proporcional ao trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro.
Ademais, verifica-se que a parte promovente adquiriu novas passagens em outra companhia aérea (Id. 17233647 – Pág. 8), sendo dever da promovida restituir a diferença do valor pago na aquisição destes bilhetes.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a AC 1002770-07.2021.8.26.0068, assim entendeu: Ementa INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – Transporte aéreo nacional – Intermediária da venda da passagem (Decolar.com) que responde solidariamente pela má prestação dos serviços pela cia. aérea, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 34, do Código de Defesa do Consumidor – Ré que apenas comunicou mudanças em relação ao voo, sem proporcionar opções de reacomodação, nos termos que dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei n. 14.034/2020 – Autora que ficou sem informações a respeito da situação do seu voo, sendo obrigada a adquirir novas passagens aéreas junto a outra companhia aérea – Falha na prestação dos serviços caracterizada – Compra de novas passagens em valor superior que impõe reparação quanto à diferença de preços – Danos morais configurados – Sentimento de impotência, frustração e indignação, que extrapolam o mero dissabor e ensejam condenação pecuniária – Precedentes desta E. 34 ª Câmara de Direito Privado – Recurso provido, em parte.
Proc.: AC 1002770-07.2021.8.26.0068; Órgão: 34ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Julgamento: 05 de outubro de 2021; Publicação: 05 de outubro de 2021; Relatora: Lígia Araújo Bisogni.
Assim, considerando a legislação pátria e acompanhando a decisão supramencionada, reconheço o direito da parte promovente ao reembolso do valor de R$ 530,40 (quinhentos e trinta reais e quarenta centavos), referente ao saldo remanescente das passagens canceladas e à diferença paga na aquisição dos novos bilhetes em outra companhia aérea.
Vejam os cálculos: Quanto aos danos morais, verifica-se que a parte promovida adotou postura negligente/desidiosa para com o requerente/consumidor, deixando-o sem reembolso mesmo após solicitações e reclamações administrativas (Id. 17233645 – Pág. 6), obrigando-o, assim, a ingressar com a presente demanda judicial.
A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), ao julgar o ED 0012268-09.2020.8.16.0182, assim decidiu: Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO.
APONTAMENTO DE VÍCIO DE OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA EMBARGANTE.
COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL (R$ 3.000,00) FIXADA CONFORME ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
PREJUÍZOS ENFRENTADOS PELO CONSUMIDOR CONCRETAMENTE DEMONSTRADOS, PRECIPUAMENTE O FLAGRANTE DESCASO NA RESOLUÇÃO DO ENTREVERO EXTRAJUDICIALMENTE PELA EMPRESA AÉREA.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE REDISCUTIR A CAUSA EM EVIDENTE INSATISFAÇÃO COM O JULGADO.
INADMISSIBILIDADE DESTA VIA RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Proc.: ED 0012268-09.2020.8.06.0002; Órgão: 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR); Julgamento: 10 de dezembro de 2021; Publicação: 13 de dezembro de 2021; Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro.
Dito isto, ante o conjunto probatório e acompanhando a decisão supramencionada, entendo que a situação vivenciada pela parte promovente ultrapassa os limites do mero aborrecimento, razão pela qual reconheço a falha na prestação dos serviços (art. 14, caput, do CDC) e, por conseguinte, acolho o pleito de danos morais, que serão arbitrados de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
DISPOSITIVO Isto posto, ante a fundamentação acima, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a empresa promovida a: I) restituir, a título de danos materiais, o valor de R$ 530,40 (quinhentos e trinta reais e quarenta centavos), referente ao saldo remanescente das passagens canceladas e à diferença paga na aquisição dos novos bilhetes em outra companhia aérea, a ser acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da citação inicial (art. 405 do Código Civil) e correção monetária, a contar da data da propositura da ação (Lei n.º 6.899/81).
II) pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entender como justo ao caso em apreço, a ser acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do Código Civil) e correção monetária, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
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05/10/2022 11:09
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 12:13
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2022 12:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/08/2022 21:05
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 10:43
Juntada de Certidão
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07/07/2022 08:19
Audiência Conciliação designada para 03/10/2022 12:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/07/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 17:14
Conclusos para despacho
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13/05/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 18:04
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2022 17:54
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2022 17:47
Juntada de Certidão
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03/05/2022 13:26
Juntada de Certidão
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18/04/2022 18:42
Expedição de Ofício.
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17/03/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 16:31
Conclusos para despacho
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10/03/2022 16:31
Juntada de Certidão
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19/07/2021 11:24
Juntada de Certidão
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25/06/2021 00:24
Expedição de Ofício.
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15/06/2021 01:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 09:11
Conclusos para despacho
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14/06/2021 09:11
Audiência Conciliação não-realizada para 14/06/2021 09:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/02/2021 13:43
Juntada de Certidão
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03/02/2021 08:25
Expedição de Carta precatória.
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02/02/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 11:16
Juntada de Certidão
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02/02/2021 11:12
Audiência Conciliação redesignada para 14/06/2021 09:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/02/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
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07/01/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 14:43
Conclusos para despacho
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18/12/2020 09:20
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 12:45
Juntada de documento de comprovação
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12/11/2020 14:17
Expedição de Citação.
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12/11/2020 14:10
Juntada de Petição de petição
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12/11/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 10:03
Juntada de Certidão
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05/11/2020 09:17
Juntada de Petição de petição
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04/11/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 17:37
Expedição de Citação.
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04/11/2020 17:34
Juntada de Certidão
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04/11/2020 09:51
Juntada de Petição de petição
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03/11/2020 19:07
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/10/2020 12:56
Conclusos para despacho
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24/09/2020 09:55
Juntada de Petição de petição
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21/09/2020 17:21
Juntada de Certidão
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21/09/2020 17:20
Audiência Conciliação redesignada para 03/02/2021 16:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/07/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
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08/07/2020 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2020 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2020 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 11:10
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 11:08
Audiência Conciliação redesignada para 25/09/2020 12:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/05/2020 10:36
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2020 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2020 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 08:57
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 08:56
Audiência Conciliação redesignada para 01/07/2020 16:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/02/2020 12:55
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 13:30
Audiência Conciliação designada para 15/04/2020 17:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/11/2019 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 16:04
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2019 16:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/08/2019 11:46
Juntada de documento de comprovação
-
08/08/2019 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 09:16
Expedição de Citação.
-
06/08/2019 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2019 18:23
Audiência conciliação designada para 06/11/2019 16:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/08/2019 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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