TJCE - 3000680-08.2022.8.06.0102
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64393257
-
19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000680-08.2022.8.06.0102 Promovente(s) JOSE IRIS DE SOUSA FILHO Promovido(a) CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO LTDA Ação [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema. MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): ROBERVAL RUSCELINO PEREIRA PEQUENO Itapipoca-CE -
18/07/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2023 15:10
Juntada de documento de comprovação
-
13/07/2023 17:56
Expedição de Alvará.
-
07/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 12:04
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
29/06/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 10:41
Transitado em Julgado em 23/06/2023
-
24/06/2023 02:14
Decorrido prazo de CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO LTDA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 02:14
Decorrido prazo de JOSE IRIS DE SOUSA FILHO em 23/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo: 3000680-08.2022.8.06.0102 Ação: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Exequente: JOSE IRIS DE SOUSA FILHO Executado(a): CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO LTDA SENTENÇA Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ajuizada por JOSE IRIS DE SOUSA FILHO em face de CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO LTDA, ambos já qualificados nos autos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A parte executada foi intimada da penhora eletrônica.
Verifica-se que a parte executada concordou, ainda que implicitamente, com a penhora eletrônica, vez que não apresentou embargos.
Igualmente a parte autora concordou com o valor penhorado.
Isto posto, JULGO EXTINTA a presente Execução, nos moldes do art. 924, II do NCPC, uma vez que foi satisfeita a pretensão do autor.
Na oportunidade, após o trânsito em julgado, determino a transferência, através do Sistema SISBAJUD, em favor do(a) exequente do valor penhorado e, após, a expedição de alvará.
P.R.I Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado e expedido o alvará, arquive-se.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito Titular -
05/06/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2023 16:10
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 16:03
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2023 00:32
Decorrido prazo de FERNANDA BRAMBILLA em 02/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 16:35
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo 3000680-08.2022.8.06.0102 Parte Exequente: JOSE IRIS DE SOUSA FILHO Parte Executada: CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO LTDA Ilustríssimo(a) Senhor(a), De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE EXECUTADA sobre a constrição via Sistema SISBAJUD, cuja cópia segue em anexo, bem como para, querendo, no prazo de 05 (cinco) e 15 (quinze) dias, respectivamente, de acordo como os artigos 854 § 3º e 525 § 1º do NCPC, apresentar impugnação à penhora on line OU IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO (EMBARGOS DO DEVEDOR).
Anexo: cópia Detalhamento de Bloqueio de valores.
Itapipoca-CE., 3 de maio de 2023.
Mara Kércia Correia Sousa Mat: 44673 Ao Senhor Advogado(s): FERNANDA BRAMBILLA -
03/05/2023 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 17:08
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
25/03/2023 00:35
Decorrido prazo de FERNANDA BRAMBILLA em 24/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo 3000680-08.2022.8.06.0102 Parte Exequente: JOSE IRIS DE SOUSA FILHO Parte Executada: CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO LTDA Ilustríssimo (a) Senhor (a), De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para intimar Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE EXECUTADA do inteiro teor da decisão proferida no ID. nº 55838778, bem como para, pagar o débito, no valor de R$ 4.972,80 (quatro mil, novecentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, bem assim de constrição eletrônica, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015.
Itapipoca-CE., 1 de março de 2023.
Mara Kércia Correia Sousa Mat: 44673 Ao Senhor Advogado(s): FERNANDA BRAMBILLA -
01/03/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 14:16
Processo Reativado
-
27/02/2023 18:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 15:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2023 14:38
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
13/02/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 08:58
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
10/02/2023 05:15
Decorrido prazo de CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO LTDA em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 04:46
Decorrido prazo de JOSE IRIS DE SOUSA FILHO em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753;Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] Processo 3000680-08.2022.8.06.0102 Natureza da Ação: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE IRIS DE SOUSA FILHO REU: CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação movida por JOSÉ IRIS DE SOUSA FILHO em face de CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO LTDA, por meio da qual pleiteia obrigação de fazer cc indenização por danos morais, em razão do cancelamento do curso e da continuidade dos descontos das parcelas em seu cartão de crédito.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Enfrento a preliminar de ilegitimidade passiva.
A parte promovida alega que é parte ilegítima para responder a ação, uma vez que a matrícula, pagamentos, cancelamento e demais solicitações foram feitas com a empresa CNI, não havendo quanto a empresa reclamada, qualquer relação jurídica.
No entanto, essa alegação não merece prosperar uma vez que o contrato (ID 35081600) celebrado entre as partes foi firmado entre o autor e a reclamada CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO LTDA ME.
Diante disso, rejeito a preliminar.
Enfrento a preliminar de inépcia da petição inicial.
A parte promovida alude que o autor não comprovou o prejuízo sofrido, tampouco informou o valor que deveria ser pago em danos materiais.
Todavia, a alegação não merece prosperar haja vista que não tinha como aviltar o valor correto no que se refere aos danos materiais, devido ao fato das parcelas vincendas que estavam sendo descontadas em seu cartão de crédito, trazendo em sede de réplica, o valor total de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais).
Com base nisso, rejeito a preliminar.
Passo ao exame do mérito.
Incidem, no caso em concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte reclamante sustenta que foi abordada, no dia 07.10.2021, por um representante da empresa requerida em uma feira e acabou aderindo a um curso profissionalizante de forma online, em data futura.
Afirma ainda que, para adimplir a assinatura, concedeu os dados do seu cartão de crédito, de final 6800, em que seriam descontados 12 (doze) parcelas de R$ 52,50 (cinquenta e dois reais e cinquenta centavos).
No dia 08.10.2021, o reclamante se arrependeu de ter assinado contrato e entrou em contato com a requerida para cancelá-lo.
Na sequência, a requerida disse que enviaria o termo de cancelamento e não cobraria as parcelas, no entanto, apesar de ter conseguido cancelar o curso, esta deu prosseguimento aos descontos das parcelas até finalização do curso (ID 35081121, 35081600, 35081601, 35081602, 35081603, 35081604).
A parte reclamada CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO LTDA argumenta que o autor não solicitou o cancelamento através dos canais da promovida e assim como não apresentou provas como registros de conversas via chat ou número de protocolo da solicitação.
Afirma ainda que a empresa atendeu a solicitação do promovente e procedeu o cancelamento, tendo fornecido uma declaração para que solicitasse junto ao Banco CETELEM (administradora do cartão de crédito) a baixa nos descontos, sendo essa a prática adotada em todos os casos de cancelamento do curso e sempre atendida pela administradora do cartão.
Ressalta que a parte autora não apresentou nenhuma prova da solicitação junto ao referido Banco e da recusa deste (ID 37435699).
Sobre o tema, primeiramente vale apontar que o consumidor poderá desistir do contrato de prestação de serviços, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio, consoante art. 49, CDC.
Compulsando os autos, verifica-se que restou comprovado a matrícula do autor no dia 07.10.2021 na instituição ré de ensino (fora do estabelecimento comercial - ID 35081600), cuja mensalidade seria de 12 (doze) parcelas de R$ 52,50 (cinquenta e dois reais e cinquenta centavos).
Após 1 (um) dia de ter firmado o contrato de prestação de serviços com a empresa ré, o autor solicitou o cancelamento do curso, consoante ID 35081601, o qual fora atendido, após 20 dias, da solicitação.
De outro lado, observo que a parte ré trouxe alegações genéricas, infundadas e desencontradas, onde no primeiro momento alega que o autor não solicitou cancelamento do curso (ID 37435699, fls. 05) e no segundo momento afirma que a empresa atendeu a sua solicitação, procedendo o cancelamento, tendo, inclusive, fornecido uma declaração para que o promovente solicitasse junto ao Banco CETELEM (administradora do cartão de crédito) (ID 37435699, fls. 05).
Apesar de tais alegações, a parte reclamada não conseguiu comprovar que, após o cancelamento do curso, houve restituição das quantias adimplidas pelo consumidor.
Salienta-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14, § 1º, I do Código de Defesa do Consumidor).
Ademais, o consumidor que paga quantia derivada de cobrança indevida, tem direito à sua restituição em dobro, salvo engano injustificável (art. 42, parágrafo único do CDC). É patente a falha da instituição de ensino, uma vez que a reclamada não repassou a informação acerca do cancelamento ao Banco Cetelem, que continuou fazendo os descontos no cartão de crédito do autor.
Assim, ante a falha na prestação de serviço, a procedência da ação é medida que se impõe, haja vista ser dever da requerida a comprovação inequívoca da devida restituição das parcelas adimplidas pelo consumidor.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, entendo conforme recente julgado do c.
STJ: “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
In casu, não se verifica boa-fé da parte reclamada, visto que não comprovou que os descontos indevidos decorreram de engano justificável.
Logo, devida a restituição em dobro de todas as parcelas quitadas indevidamente.
Por seu turno, com relação aos danos morais, é certo que após o cancelamento da matrícula em tempo hábil e a não restituição das quantias pagas pelo consumidor, por si só, gera danos morais, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, independe da prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos.
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Quanto a tutela antecipada, verifico que a mesma não merece razão, uma vez que as parcelas e os descontos já se exauriram no cartão de crédito da parte autora.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Condenar a parte promovida a restituir, em dobro, o valor de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) referente a todas as parcelas descontadas em seu cartão de crédito, acrescido de correção monetária pelo NPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ), até a efetiva extinção dos descontos em apreço da parte autora, respeitado o prazo prescricional de cada parcela; c) Condenar a empresa reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes reclamante e reclamada.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, Inteligência do enunciado 169 do FONAJE.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo acima indicado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I Expedientes Necessários.
Itapipoca (CE), data da assinatura digital.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
16/01/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2023 10:45
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2022 09:51
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 15:20
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
28/10/2022 11:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000680-08.2022.8.06.0102 AUTOR: JOSE IRIS DE SOUSA FILHO REU: CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO LTDA Ação [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, para que, querendo, apresente réplica à contestação.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidor Geral - Mat: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): ROBERVAL RUSCELINO PEREIRA PEQUENO Itapipoca-CE -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/10/2022 00:41
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 19:48
Audiência Conciliação realizada para 29/09/2022 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
01/09/2022 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 09:46
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 09:46
Audiência Conciliação designada para 29/09/2022 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca.
-
24/08/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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