TJCE - 3000821-82.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 14:26
Expedição de Alvará.
-
27/10/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 20:52
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 20:52
Processo Desarquivado
-
16/10/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 00:42
Decorrido prazo de LEANDRO FREITAS MOTA em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 22:47
Expedição de Alvará.
-
31/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 31/08/2023. Documento: 67616664
-
30/08/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 11:32
Juntada de Petição de resposta
-
30/08/2023 10:47
Juntada de Petição de resposta
-
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67616664
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000821-82.2022.8.06.0019 Analisando os presentes autos verifica-se que não há procuração outorgada ao advogado Marcelo Correia Lima dos Santos.
Considerando a recomendação da Corregedoria da Justiça do Estado do Ceará contida na Decisão/Ofício n° 4901/2022 - CGJUCGJ, que dispõe: "Sendo assim, respondendo objetivamente o Ofício n° 25/2022, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral, para a expedição de alvará judicial em nome do advogado a procuração deve conter menção expressa, em cláusula específica, "dar e receber quitação", como determina o art. 105 do CPC." Determino a intimação da parte autora para, no prazo de dez (10) dias, juntar aos autos procuração/substabelecimento com cláusula específica de "dar e receber quitação", com fins de expedição de alvará nos termos requeridos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 29/08/2023.
Valéria Márcia Barros Leal Juíza de Direito -
29/08/2023 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 18:52
Processo Desarquivado
-
24/08/2023 18:52
Juntada de Ofício
-
18/08/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 14:55
Expedição de Alvará.
-
16/08/2023 14:54
Expedição de Alvará.
-
10/08/2023 15:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/08/2023 01:04
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 01:04
Decorrido prazo de MARCELO CORREIA LIMA DOS SANTOS em 01/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 15:23
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 64281142
-
18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 64281142
-
17/07/2023 16:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64281142
-
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64281142
-
17/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; [email protected] Processo: 3000821-82.2022.8.06.0019 Promovente: LEANDRO FREITAS MOTA Promovido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por LEANDRO FREITAS MOTA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
Em cumprimento de sentença, o executado informou ter realizado o depósito do valor estipulado na condenação para fins de impugnar os valores apresentados pela a exequente (ID 52196799).
A exequente, ciente da manifestação, insurgiu-se contra os cálculos da executada (ID 52360766).
Decisão de ID 64199161 acolheu a impugnação da executada.
A exequente requereu a expedição de alvará (ID 64275310). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o competente alvará para levantamento da quantia depositada.
Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 14 de julho de 2023.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se. Fortaleza/CE, 14 de julho de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
15/07/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2023 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/07/2023 12:14
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 11:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/07/2023. Documento: 64199161
-
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64199161
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000821-82.2022.8.06.0019 Impugnante: Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados II, por seu representante legal Impugnado: Leandro Freitas Mota Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Vistos, etc.
Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados II, por seu representante legal, ingressou com a presente impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, o excesso de execução no que se refere ao valor requerido pela parte impugnada.
Aduz que o cálculo de atualização do valor da obrigação apresentado se encontra equivocado e eivado de falhas, posto que incluída a multa de 10% prevista no artigo 523 do CPC, bem como utilizou para incidência dos juros a data de vencimento do débito, entretanto, esta não corresponde a data do evento danoso.
Afirma que que a parte peticionou o cumprimento de sentença antes mesmo do trânsito em julgado, como também que não houve intimação para pagamento, sob pena de multa.
Alega que no que tange aos juros, a data do evento danoso se refere a data da inclusão do débito nos órgãos de proteção ao crédito e, obviamente, esta inclusão não se deu no vencimento da dívida, em 21/11/2017.
Aduz que, diante da ausência da data da inclusão da dívida, necessário levar em consideração que é impossível que a negativação tenha se dado antes da data da cessão, o que se deu em data de 26/01/2022. Alega que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de danos morais, deve ser corrigido pelo índice do INPC desde o arbitramento (31/10/2022), bem como incidir juros de 1% ao mês desde o evento danoso (26/01/2022), qual seja a data da cessão do débito do cedente para cessionário; entendendo-se que o valor devido na presente ação é R$ 3.358,36 (três mil, trezentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos), uma vez que atualizado conforme os parâmetros corretos da sentença.
Requer o acolhimento da presente impugnação para ser reconhecido como valor devido o montante de R$ 3.358,36 (três mil, trezentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos), como cumprimento total da obrigação de pagar, como também que o valor remanescente, R$ 1.901,45 (mil novecentos e um reais e quarenta e cinco centavos), seja devolvido à empresa impugnante.
Em manifestação, o impugnado afirma que o pedido de cumprimento de sentença só foi protocolado após o fim do prazo para interpor recurso, no dia 18/11/2022.
Alega que a sentença foi publicada em 03/11/2022 e que, somente em 15/12/2022, mais de 20 dias (vinte) dias após o pedido de cumprimento de sentença, a parte demandada efetuou o depósito judicial, como garantia da Impugnação.
Aduz que, da data do despacho que intimou a empresa para efetuar o pagamento do valor executado (22/11/2022) até a data da apresentação da impugnação (15/12/2022), passaram-se 16 dias úteis sem que fosse efetuado o pagamento voluntário, de modo que a multa de 10% é devida e não pode ser usada para alegação de excesso de execução.
Afirma que a empresa não tem conhecimento da data em que inscreveu o nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito, não podendo alegar que a data está errada, aduzindo que a data do cálculo dos juros (21/11/2017) está correta; não merecendo prosperar os argumentos usados na impugnação.
Requer que seja negado provimento a presente impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que as razões da impugnação são insuficientes para ensejar a reforma do pedido de cumprimento da sentença. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença que condenou a empresa impugnante ao pagamento de indenização por danos morais em favor do impugnado, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente, a partir da data de seu arbitramento, conforme disposições da Súmula nº 362 do egrégio Superior Tribunal de Justiça e acrescido de juros no percentual de 1% ao mês, com incidência a partir do evento danoso.
Tendo a sentença transitado em julgado em data de 19/11/2022 (ID 44403251), foi determinada a intimação da empresa devedora para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do valor executado, devidamente atualizado e acrescido de juros legais; sob pena de aplicação da multa de 10% contida no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 44403253).
Conforme certificado nos autos, referido despacho restou publicado em data de 25/11/2022; tendo a impugnante até a data de 16/12/2022 para efetuar o pagamento. sob pena de aplicação da multa legal.
Considerando que a empresa efetuou o depósito do valor em data de 15/12/2022, quando interpôs a presente impugnação (ID 52196799); não há que se falar na cominação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. "Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento." RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PAGAMENTO PARCIAL E BLOQUEIOS JUDICIAIS EM CONTAS BANCÁRIAS.
NECESSÁRIOS AJUSTES NOS PARÂMETROS PARA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO E DA IMPORTÂNCIA PAGA MEDIANTE ALVARÁ. EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO.
INSERÇÃO DE MULTA DE 10% PREVISTA NO ART. 523 DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
HONORÁRIOS FIXADOS NO ACÓRDÃO NÃO OBSERVADOS.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 51035266920198210001, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 16-05-2023).
Da mesma forma, considerando ser desconhecida a data em que efetivamente a restrição creditícia questionada foi objeto de disponibilização junto aos órgãos de proteção ao crédito, deve ser reconhecido que a empresa impugnante somente praticou tal ato e pode ser responsabilizada pelo mesmo a partir da data em que recebeu o crédito por cessão da empresa OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, qual seja, 26 de janeiro de 2022 (ID 35835149).
Assim, merece acolhida os pedidos apresentados pela empresa impugnante; devendo ser reconhecido o excesso de execução.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
INAPLICABILIDADE DA MULTA E DOS HONORÁRIOS.
SENTENÇA RATIFICADA. 1.
Deve ser mantido o reconhecimento do excesso de execução, já que o cálculo elaborado pela parte exequente/impugnada não observa a decisão transitada em julgado no tocante ao termo inicial da correção monetária.
Outrossim, há inclusão indevida de uma segunda parcela no montante de R$ 6.000,00 sob a rubrica "atualização", a qual tampouco encontra previsão no título executivo judicial. 2.
Considerando que a instituição financeira executada/impugnante realizou o pagamento do valor postulado no prazo previsto no "caput" do art. 523 do CPC, não se revelam cabíveis os consectários previstos no § 1º do referido dispositivo legal.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50032806520228210064, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 23-05-2023).
Face ao exposto, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas, julgo PROCEDENTE apresente impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo que o valor da obrigação de responsabilidade da empresa importa em R$ 3.358,36 (três mil, trezentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos) e, por consequência, reconheço o excesso de execução no valor de R$ 1.901,45 (mil novecentos e um reais e quarenta e cinco centavos), que deverá ser objeto de restituição em favor da empresa impugnante.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, expeçam-se alvarás para transferência dos valores em favor das partes, nos termos acima explanados; devendo as mesmas informarem os dados bancários necessários para a efetivação das transferências, quais sejam, números da conta corrente ou poupança, agência, banco, nome e CPF/CNPJ do titular.
P.R.I.C.
Fortaleza, 12 de julho de 2023. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
12/07/2023 23:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2023 23:56
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/02/2023 01:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 05:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 23/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 20:43
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 15:14
Juntada de Petição de resposta
-
19/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 3000821-82.2022.8.06.0019 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada (ID 52196799); sob pena de decisão no estado em que se encontra o feito.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, 15/12/2022.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
15/12/2022 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 3000821-82.2022.8.06.0019 Intime-se a parte devedora para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do valor executado, devidamente atualizado e acrescido de juros legais; sob pena de aplicação da multa de 10% contida no art. 523, § 1º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 22 de novembro de 2022.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
22/11/2022 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/11/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 12:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 12:21
Transitado em Julgado em 19/11/2022
-
19/11/2022 00:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 15:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/11/2022 11:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/11/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 20:58
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 03/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 3000821-82.2022.8.06.0019 Promovente: Leandro Freitas Mota Promovido: Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados II, por seu representante legal Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos morais entre as partes acima nominadas, na qual o autor alega vir suportando graves constrangimentos em face da inscrição indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito por determinação da demandada.
Afirma que, ao tentar efetuar compras no comércio local, teve o pedido negado em virtude de se encontrar com seu nome negativado.
Aduz que tal restrição refere-se a um débito, no valor de R$ 383,08 (trezentos e oitenta e três reais e oito centavos), contrato nº 00647871; o qual desconhece.
Requer a condenação da empresa demandada ao pagamento da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de indenização pelos danos morais suportados.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Realizada a audiência de conciliação, restaram prejudicadas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Constatada a apresentação de peça contestatória pela empresa demandada e deferido prazo para oferecimento de réplica à contestação pelo autor.
Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas.
Em contestação ao feito, a empresa demandada, preliminarmente, impugna o valor atribuído à causa e o pedido autoral de concessão da Justiça Gratuita, bem como afirma a inexistência de pretensão resistida e a perda do objeto.
Sustenta que o patrono da parte autora possui várias outras ações tratando deste mesmo pedido, o que poderia indicar uma possível captação indevida de ações.
No mérito, afirma que o débito em questão foi objeto de cessão de crédito em seu favor pela empresa OMNI; aduzindo tratar-se de dívida que não fora quitada pelo autor.
Alega ser incontestável o vínculo jurídico entre a parte autora e a contestante, bem como a legalidade do contrato cujo inadimplemento deu causa a negativação.
Afirma a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ no presente caso, face o autor tratar de devedor contumaz.
Aduz restar evidenciado a má-fé por parte do autor, quando, de maneira mal-intencionada, dolosa ou culposa, tenta causar dano à parte contrária utilizando-se de meios escusos ou ilícitos, objetivando êxito em sua demanda; requerendo sua condenação na prática de litigância de má-fé.
Alegando a inexistência de danos morais indenizáveis, postula a improcedência da ação.
O demandante, em réplica à contestação, refuta as preliminares arguidas pela empresa promovida e ratifica em todos os termos a peça inicial.
Afirma que a demandada se ampara em prints de telas sistêmicas, que não são provas aptas a demonstrar a contratação, tendo em vista que em caso de uma fraude, alguém se utiliza de um nome e de seus dados para contratar um serviço, não paga, e a dívida recai sobre outra pessoa.
Requer o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Inicialmente, cabe a este juízo indeferir a preliminar de falta de interesse de agir, considerando que, ainda que desejáveis, a ausência de diligências administrativas por parte do autor não constitui óbice para o ajuizamento de ação, direito consagrado constitucionalmente.
Em relação ao pedido autoral de gratuidade processual, o mesmo deve ser objeto de apreciação em caso de interposição futura de recurso inominado pela parte autora; oportunidade na qual deverá produzir provas da impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais.
Ressalto que, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas ou despesas processuais.
Da mesma forma, indefiro a preliminar de perda do objeto, considerando que a parte autora não objetiva somente a exclusão da restrição creditícia questionada, mas também indenização por danos morais.
No que diz respeito a impugnação ao valor da causa, ressalto que o autor objetiva o reconhecimento da inexistência de débito no valor de R$ 383,08 (trezentos e oitenta e três reais e oito centavos) e indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Assim, tem-se que a pretensão econômica do autor seria na importância de R$ 40.383,08 (quarenta mil trezentos e oitenta e três reais e oito centavos); encontrando-se o valor da causa em conformidade com as disposições do art. 292 do Código de Processo Civil.
O demandante afirma que teve seu nome indevidamente inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito por determinação da empresa promovida, posto que desconhece o débito originador da restrição creditícia.
A instituição demandada, por sua vez, afirma a regularidade das medidas adotadas em face da existência de débito de responsabilidade do autor, que fora objeto de cessão em seu favor.
Considerando que o caso em questão é decorrente de aparente relação consumerista, devem ser adotadas as previsões constantes no Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, do referido diploma legal); notadamente a inversão do ônus da prova em favor do demandante.
Em que pesem as alegações da demandada, o ônus de comprovar a origem do débito questionado pela autora cabia à própria empresa, que deveria trazer aos autos documentos idôneos para comprovar a contratação do serviço junto à empresa OMNI; o que não ocorreu, de forma que não se desincumbiu do ônus estabelecido no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. É cediço que a empresa promovida tem o objetivo de adquirir créditos provenientes de operações praticadas por diversas instituições financeiras, realizando a respectiva cobrança, mas se a mesma passa a ter o direito de efetuar a gestão de tais cobranças, deve possuir também os documentos necessários, aptos a comprovar que os valores que pretende receber são legítimos e, por conseguinte, exigíveis.
Ressalto que caberia à empresa demandada ter produzido provas da inocorrência de falha na prestação do serviço ou que os fatos em questão seriam decorrentes de culpa exclusiva do autor ou de terceiros; o que não o fez.
Assim, tem-se que a empresa promovida não logrou êxito em sua tentativa de comprovar a regularidade da cobrança efetuada em desfavor do demandante e da consequente inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA SUBJACENTE.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS.
SENDO A DEMANDADA CESSIONÁRIA DE DIREITO DE CRÉDITO, DEVE COMPROVAR A REGULARIDADE DA DÍVIDA SUBJACENTE E A EFETIVA CESSÃO DO DÉBITO QUE A PARTE AUTORA POSSUÍA COM O CEDENTE.
INEXISTINDO PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA SUBJACENTE, DEVE SER DECLARADO INEXISTENTE O RESPECTIVO DÉBITO E EXCLUÍDO O NOME DO CONSUMIDOR DOS CADASTROS NEGATIVOS DE CRÉDITO.
COMO DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA JUNTO AO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO E SEUS NEFASTOS EFEITOS, PELO NOTÓRIO ALIJAMENTO DO PREJUDICADO DO MERCADO DE CONSUMO, HÁ A OCORRÊNCIA DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS SUSCETÍVEIS DE INDENIZAÇÃO, QUE INDEPENDEM DE PROVA EFETIVA E CONCRETA DE SUA EXISTÊNCIA.
DANO MORAL PURO OU IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 8.000,00, OBSERVADAS A NATUREZA JURÍDICA DA CONDENAÇÃO E OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50051913620198213001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 24-02-2022).
Ademais, a responsabilidade da demandada por danos decorrentes de falhas na prestação do serviço é objetiva; independendo de comprovação de culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
Vale ressaltar que o fato de uma pessoa ter seu nome indevidamente registrado junto aos órgãos de proteção ao crédito, já caracteriza um forte abalo emocional, posto que passa a temer não mais ver referido problema solucionado e sofre a angústia de se ver impedida de contrair novas negociações.
Vários julgados consideram o registro no cadastro de inadimplentes de forma indevida, como fato gerador de dano moral.
APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO.
DUPLICATAS.
AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
A duplicata é título de crédito causal, refira-se ela a compra e venda mercantil ou a contrato de prestação de serviços.
Sua emissão, a cobrança de valores nela descrita e o protesto estão condicionados à demonstração de negócio subjacente que se vincule, plenamente, às modalidades admitidas para a espécie.
Deixando-se de demonstrar a existência do negócio jurídico subjacente e a regularidade do débito encartado nos títulos de crédito, os apontamentos efetivados são ilícitos, justificando-se o provimento relacionado à sustação dos protestos dos títulos, com a vedação de novos apontamentos a protesto, e devendo a credora original e a cessionária responder pelos danos causados ao demandante.
Ausente a responsabilidade do banco codemandado pelo apontamento indevido, tendo em vista que o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.
O dano moral decorrente do protesto indevido é presumido e o valor arbitrado a título indenizatório afigura-se condizente e proporcional com as circunstâncias do caso.
Os juros de mora sobre a indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso.
APELAÇÕES DO BANCO CODEMANDADO PROVIDA.
RECURSO ADESIVO DO DEMANDANTE PROVIDO EM PARTE.
APELAÇÃO DA CESSIONÁRIA DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50259162520198210001, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 23-02-2022).
APELAÇÃO.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DUPLICATA MERCANTIL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
PROTESTO INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE LASTRO.
MANTIDA A RESPONSABILIDADE DA CESSIONÁRIA, ORA APELANTE.
VERBA FIXADA A TÍTULO DE DANO MORAL REDUZIDA.
No caso, a cessionária, ora apelante, que recebeu indistintamente os títulos de crédito mediante pagamento, deve suportar os riscos de sua atividade empresarial, respondendo, assim, pela existência, validade e eficácia da relação jurídica que deu origem ao título recebido.
Assim, como não buscou confirmar junto à apelada a regularidade da operação que lastreava nas duplicatas, deve responder pelo protesto efetivado.
No entanto, com relação ao quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral, sem descurar o alto grau de reprovabilidade da conduta da parte ré, tem-se que o valor fixado é excessivo e comporta redução, para quantia mais razoável e proporcional, observando-se o dano e a sua extensão.
RECURSO ADESIVO.
CONVALIDAÇÃO DA MULTA FIXADA.
Quanto ao recurso adesivo proposto pela autora, é consabido que a imposição da multa diária é possível, no intuito de garantir a efetivação da medida antecipatória.
Na hipótese vertente, porém, cabível a convalidação da multa, a qual, nos termos do artigo 537, § 1º, do CPC, comporta redução, eis que excessiva.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*17-77, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 15-12-2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA SUBJACENTE E DA CESSÃO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS.
SENDO A DEMANDADA CESSIONÁRIA DE DIREITO DE CRÉDITO, DEVE COMPROVAR A REGULARIDADE DA DÍVIDA SUBJACENTE E A EFETIVA CESSÃO DO DÉBITO QUE A PARTE AUTORA POSSUÍA COM O CEDENTE.
INEXISTINDO PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA SUBJACENTE e da cessão de crédito, DEVE SER EXCLUÍDO O NOME DO CONSUMIDOR DOS CADASTROS NEGATIVOS DE CRÉDITO.
COMO DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA JUNTO AO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO E SEUS NEFASTOS EFEITOS, PELO NOTÓRIO ALIJAMENTO DO PREJUDICADO DO MERCADO DE CONSUMO, HÁ A OCORRÊNCIA DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS SUSCETÍVEIS DE INDENIZAÇÃO, QUE INDEPENDEM DE PROVA EFETIVA E CONCRETA DE SUA EXISTÊNCIA.
DANO MORAL PURO OU IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO majorado para R$ 8.000,00, OBSERVADAS A NATUREZA JURÍDICA DA CONDENAÇÃO E OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO DA DEMANDADA DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50057008920208210039, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 12-11-2021).
Em relação a alegativa apresentada pela empresa demandada de aplicação da Súmula 385 do STJ no presente caso, deve ser ressaltado que as restrições creditícias registradas em nome do autor são posteriores.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, tendo em vista a alegação de ausência de relação contratual entre as partes, julgada parcialmente procedente na origem.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL – INOVAÇÃO RECURSAL - Por ocasião da réplica, ao impugnar o documento juntado pela parte ré na contestação (fls. 38-41), a parte autora noticiou que todas as restrições existentes em seu nome eram indevidas e estavam sendo discutidas judicialmente.
Assim, sem razão a parte apelada ao pugnar pelo não conhecimento do recurso com fundamento em inovação recursal, pelo que rejeito a preliminar suscitada em contrarrazões.
DANOS MORAIS - O conjunto fático-probatório colacionado nos autos atestou que a negativação do nome da autora foi indevida, haja vista que o débito foi irregularmente constituído, pelo que, o dano moral resta configurado in re ipsa.
Mister ressaltar que, no caso em apreço, inexistem inscrições preexistentes válidas no nome da autora, considerando que os débitos que ensejaram as anotações realizadas pelo Banco Bradesco Cartões e Casas Bahia foram declarados inexigíveis nas ações nºs 035/1.17.0002388-0 e 035/1.17.0003185-9.
Ademais, a inscrição negativa realizada pelo Banco Ibi foi excluída anteriormente à anotação impugnada na presente ação.
Assim, mostra-se inaplicável a orientação sumular nº 385 do STJ, fazendo a parte autora jus à indenização por danos morais, pelo que o recurso merece provimento.
QUANTUM INDENIZATÓRIO - Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses símiles, fixa-se o valor da indenização em R$ 5.000,00 (...), em atenção aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL.
APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*92-35, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 27-06-2019).
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e artigos 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a empresa demandada Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados II, por seu representante legal, na obrigação de reparar os danos morais suportados pelo autor Leandro Freitas Mota, devidamente qualificadas nos autos, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta arbitrada de forma que o valor não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito da promovente, nem tão irrisório, para que possa representar uma “represália” ao estabelecimento promovido, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes; devendo referido valor ser corrigido monetariamente a partir da data de seu arbitramento, conforme disposições da Súmula nº 362, do egrégio Superior Tribunal de Justiça e acrescido de juros no percentual de 1% ao mês com incidência a partir do evento danoso.
Pelos mesmos motivos e fundamentos, reconheço a inexistência do débito indevidamente imputado em desfavor do autor, no valor de R$ 383,08 (trezentos e oitenta e três reais e oito centavos), objeto da presente ação; determinando que a empresa demandada se abstenha de efetuar cobranças em relação ao mesmo, bem como que proceda a exclusão do registro do nome do demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito, caso ainda persista; sob as penas legais.
Deixo de condenar a parte demandante na prática de litigância de má-fé, como requerido pelo banco demandado, por não entender que se encontram presentes os pressupostos constantes no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a partir da intimação, para apresentação do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se requerimento de cumprimento da sentença por 15 (quinze) dias.
Decorrido referido prazo, arquive-se; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, 28 de outubro de 2022.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
01/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/10/2022 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/10/2022 10:51
Conclusos para julgamento
-
11/10/2022 14:46
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2022 15:17
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2022 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/09/2022 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 16:24
Audiência Conciliação designada para 28/09/2022 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/08/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001305-73.2022.8.06.0221
Karla Daliana Sobreira de Queiroz Olivei...
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2022 09:30
Processo nº 0009403-49.2017.8.06.0100
Romario Matos de Souza
Faculdade Ieducare LTDA
Advogado: Sarah Camelo Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 10:12
Processo nº 0106106-14.2018.8.06.0001
Carlos Augusto Barros Soares
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Lia Bezerra Araujo Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2018 21:19
Processo nº 3000250-87.2022.8.06.0221
Stephanie Melo de Aguiar
Costa Cruzeiros Agencia Maritima e Turis...
Advogado: Jose Rubens de Macedo Soares Sobrinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2022 15:27
Processo nº 0050402-62.2021.8.06.0081
Edvaldo Xavier de Matos
Enel
Advogado: Joao Paulo Aguiar da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2021 01:00