TJCE - 3000250-87.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 12:30
Juntada de Certidão
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05/07/2023 12:30
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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02/07/2023 02:08
Decorrido prazo de COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 02:08
Decorrido prazo de STEPHANIE MELO DE AGUIAR em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 02:08
Decorrido prazo de JANE MELO DE AGUIAR em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 02:08
Decorrido prazo de JOSE OSSIAN DE AGUIAR NETO em 30/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000250-87.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: JOSE OSSIAN DE AGUIAR NETO e outros (2) PROMOVIDO: WELT AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA - ME e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOSÉ OSSIAN DE AGUIAR NETO, JANE MELO DE AGUIAR e STEPHANIE MELO DE AGUIAR em face de WELT AGÊNCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA-ME e COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARÍTIMA E TURISMO LTDA, onde os autores alegaram que adquiriram viagem em família pela Europa no cruzeiro Costa Luminosa com duração de 7 noites, saída em 27/09/2020, pelo valor total de R$ 16.995,00 (dezesseis mil novecentos e noventa e cinco reais), sendo R$ 2.113,34 (dois mil cento e treze reais e trinta e quatro centavos) pagos a título de comissão para a 1ª ré.
Destacaram que, em decorrência da pandemia houve o cancelamento da viagem, sendo solicitado o reembolso, mas não receberam.
Diante do exposto, requereram a restituição de R$ 16.995,00 (dezesseis mil novecentos e noventa e cinco reais), bem como pleitearam indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inicialmente, importa ressaltar que a parte autora realizou acordo com o 1ª ré, WELT AGÊNCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA-ME, o qual foi devidamente homologado, consoante ID n. 59692142, sendo extinto o processo em face dela, nos termos do artigo, 487, III, b, do CPC.
Isto posto, passo a análise dos pedidos somente em face da 2ª ré, COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARÍTIMA E TURISMO LTDA.
Em sua defesa, a ré alegou que todas as viagens marcadas para o ano de 2020 e 2021, foram canceladas em razão da pandemia, cujo reembolso deve seguir a Lei 14.046/20.
Salientou que disponibilizou crédito válido até 31/12/2022.
Todavia, para passageiros que não queiram utilizar o serviço, tem o prazo até 12/2022 para proceder o reembolso.
Por fim, destacou que não praticou nenhum ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais.
Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Feito este breve relatório, apesar de dispensável, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.” Ao presente caso deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois os autores são consideradas consumidoras no instante em que contrataram os serviços da empresa ré, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC.
Após análise minuciosa dos autos, restou indubitável que os promoventes contrataram Cruzeiro Costa Luminosa junto à empresa ré, pelo valor de R$ 16.995,00 (dezesseis mil novecentos e noventa e cinco reais). É inquestionável também que referida reserva sofreu cancelamento por conta da grande reclusão do período pandêmico.
Nesse passo, tem-se que a questão deve ser dirimida conforme as regras estabelecidas pela Lei 14.046/2020, que, precisamente em seu art. 2º, caput, I e II, prescreve: Art. 2º - Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.
Outrossim, não sendo possível a remarcação ou disponibilização de crédito os valores devem ser reembolsados nos moldes do § 6º, I, da mesma lei, como se vê: § 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se referem os incisos I e II do caput nos seguintes prazos: I - até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021; e II - até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022.
Com efeito, a ré deveria reembolsar os valores despendidos até 31/12/2022.
Outrossim, consoante se observou do termo de audiência realizada em 02/05/2022, acostado ao ID 32796796, o autor reconheceu que já recebeu o reembolso efetuado pela ré, no valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais), em sua conta bancária, dessa forma, ocorreu a perda superveniente do interesse de agir quanto ao referido pleito, consoante preceitua o artigo 493 do CPC/2015.
Diante disso, passo ao julgamento do pedido de indenização por danos morais.
Quando ao pedido de indenização por danos morais, o art. 5º da referida lei prevê textualmente: Art. 5º Eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ressalvadas as situações previstas no § 7º do art. 2º e no § 1º do art. 4º desta Lei, desde que caracterizada má-fé do prestador de serviço ou da sociedade empresária.
Desse modo, resta indeferido o pleito indenizatório formulado pelos autores.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Em face do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de reembolso.
Relativamente ao pleito indenizatório, julgo IMPROCEDENTE, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
14/06/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 15:21
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2023 15:21
Homologada a Transação
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29/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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26/05/2023 12:38
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3000250-87.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: JOSE OSSIAN DE AGUIAR NETO e outros (2) PROMOVIDO: WELT AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA - ME e outros DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre os Autores e a Primeira Promovida - WELT AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA - ME, extrajudicialmente, consoante documento anexado ao ID n° 57088632.
Com efeito, resta homologado o acordo firmado entre as partes anexado ao ID n.º 57088632, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 487, III, b), do CPC quanto à Demandada supracitada; ficando, de logo, autorizada a expedição de alvará em favor do Autor, após a juntada do depósito judicial.
Mas considerando que a causa de pedir relativa à outra ré – ICOSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA – é distinta, em vista que o valor depositado pela primeira promovida é referente à comissão paga a agência, quanto a segunda refere-se a compra do pacote de viagens, sendo assim, determino a continuidade do feito somente quanto a esta, devendo o processo ser concluso para julgamento.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
25/05/2023 23:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 23:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/05/2023 23:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2023 14:50
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 02:29
Decorrido prazo de STEPHANIE MELO DE AGUIAR em 02/05/2023 23:59.
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04/05/2023 02:29
Decorrido prazo de JANE MELO DE AGUIAR em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:36
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2023 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/04/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 11:51
Conclusos para decisão
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22/03/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2023 14:16
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2023 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 24/04/2023 09:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 10 de fevereiro de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
11/02/2023 03:54
Decorrido prazo de BRENO SILVA CORREA em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:02
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 10:46
Juntada de Certidão
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10/02/2023 10:46
Audiência Conciliação designada para 24/04/2023 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/02/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 21:48
Conclusos para despacho
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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26/01/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000250-87.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: JOSE OSSIAN DE AGUIAR NETO e outros (2) PROMOVIDO: WELT AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA - ME e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Reclamação na qual o Autor, apesar de devidamente intimado para, no prazo de 10 (quinze) dias, informar nos autos o atual endereço da requerida WELT AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA - ME (ID n. 46882548), cujas as tentativas de citação no endereço fornecido nos autos foram todas em vão, não atendeu à diligência ali requestada, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe fluía.
Ainda, salienta-se que a 2ª requerida, COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA, foi citada e compareceu aos autos.
Importa registrar que, em ações de consumo em que é apontada a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos danos sofridos pelo consumidor, o litisconsórcio formado no polo passivo é facultativo.
Por esta razão, determino a intimação dos autores para apresentarem o atual endereço da 1ª requerida, WELT AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA - ME, no prazo de 10 (dez) dias, por não existir citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, ou apresentarem informação acerca de pedido da sua exclusão do processo, já que não se trata de litisconsórcio passivo necessário.
Cumprida a determinação acima, designe-se audiência de conciliação.
Exp.
Nec.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
25/01/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 16:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/01/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 17:09
Conclusos para julgamento
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16/01/2023 17:09
Audiência Conciliação cancelada para 06/02/2023 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/12/2022 03:41
Decorrido prazo de STEPHANIE MELO DE AGUIAR em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 03:41
Decorrido prazo de JANE MELO DE AGUIAR em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 03:41
Decorrido prazo de JOSE OSSIAN DE AGUIAR NETO em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000250-87.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que a citação/intimação da parte promovida/executada não logrou êxito, conforme AR Correios juntado no id nº.46882545, com resultado: “NÃO EXISTE O NÚMERO”, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para indicar o endereço atual e correto da parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, inexistindo citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, não se aplicando o § 1º do art. 319, do CPC.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
30/11/2022 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 11:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 06/02/2023 14:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 10 de novembro de 2022.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
10/11/2022 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2022 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 12:53
Juntada de Certidão
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10/11/2022 12:53
Audiência Conciliação designada para 06/02/2023 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/10/2022 15:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 19/10/2022.
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18/10/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000250-87.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :JOSE OSSIAN DE AGUIAR NETO e outros (2) PROMOVIDO: WELT AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA - ME e outros DESPACHO Desp.
Hoje.
Em análise do processo, verifica-se que em razão de tentativas de citações infrutíferas da promovida WELT AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA - ME, as partes autoras requereram, mais uma vez, que este juízo proceda atos de citação da empresa em nome dos respectivos sócios, em petição juntada no ID nº 34347896, porém deixando de fazer as informações completas às qualificações dos sócios mencionados, e ainda sem constar o endereço correto e atualizado da empresa promovida, tendo mesmo assim informado sobre CNPJ da reclamada ativo.
Oportuno resssaltar que, no sistema de juizados, por previsão legal, toma-se como obrigatório do pedido constar o nome, a qualificação e o endereço das partes - art. 14, §1º, I, o que ainda não ocorreu de forma atualizada para a parte reclamada ainda não citada.
Quanto a abertura de diligências por este juízo para consultas JUCEC e/ou INFOJUD, resta indeferido, em sendo uma conduta que fere a principiologia do procedimento adotado pelo Sistema dos Juizados Especiais, elencados na Lei n° 9.099/95, em especial o da economia e celeridade processual, princípios norteadores do presente rito.
Ademais, destaca-se que o Enunciado n° 161 do FONAJE o qual estabelece que: “Considerando o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95”.
Ressalte-se, que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de ofícios e realização de diligências pelo Poder Judiciário para localizar outros eventuais dados da parte reclamada, tampouco de informações da empresa ou de seus sócios, porquanto tal ônus compete ao litigante interessado "e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca".
Desta forma, porquanto, entendo por indeferir o pedido referente a citação da empresa WELT AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA - ME em nome de seus sócios, a qual ainda possui cadastro CNPJ ativo, bem como determino as intimações das partes autoras para, no prazo de 10 dias, apresentarem endereço correto e atualizado da empresa supracitada, sob pena de extinção em face da mesma.
Intimações necessárias.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/10/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 02:31
Decorrido prazo de STEPHANIE MELO DE AGUIAR em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 02:31
Decorrido prazo de JOSE OSSIAN DE AGUIAR NETO em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 02:31
Decorrido prazo de JANE MELO DE AGUIAR em 01/08/2022 23:59.
-
06/07/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 09:26
Juntada de ato ordinatório
-
05/07/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 09:20
Audiência Conciliação cancelada para 05/07/2022 13:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/07/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 12:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/06/2022 01:49
Decorrido prazo de STEPHANIE MELO DE AGUIAR em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:49
Decorrido prazo de JANE MELO DE AGUIAR em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:49
Decorrido prazo de JOSE OSSIAN DE AGUIAR NETO em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:49
Decorrido prazo de STEPHANIE MELO DE AGUIAR em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:49
Decorrido prazo de JANE MELO DE AGUIAR em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:49
Decorrido prazo de JOSE OSSIAN DE AGUIAR NETO em 06/06/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 17:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2022 17:30
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 10:29
Audiência Conciliação designada para 05/07/2022 13:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/05/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 13:34
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2022 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/04/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 15:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/04/2022 00:37
Decorrido prazo de STEPHANIE MELO DE AGUIAR em 14/04/2022 23:59:59.
-
15/04/2022 00:37
Decorrido prazo de JANE MELO DE AGUIAR em 14/04/2022 23:59:59.
-
15/04/2022 00:36
Decorrido prazo de JOSE OSSIAN DE AGUIAR NETO em 14/04/2022 23:59:59.
-
15/04/2022 00:36
Decorrido prazo de STEPHANIE MELO DE AGUIAR em 14/04/2022 23:59:59.
-
15/04/2022 00:36
Decorrido prazo de JANE MELO DE AGUIAR em 14/04/2022 23:59:59.
-
15/04/2022 00:36
Decorrido prazo de JOSE OSSIAN DE AGUIAR NETO em 14/04/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 12:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2022 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 15:27
Audiência Conciliação designada para 02/05/2022 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/03/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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