TJCE - 3003244-41.2024.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 15:58
Alterado o assunto processual
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25/04/2025 15:57
Juntada de Certidão judicial
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01/04/2025 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 31/03/2025 23:59.
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31/01/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 10:46
Conclusos para despacho
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25/01/2025 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 24/01/2025 23:59.
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03/12/2024 01:07
Decorrido prazo de HARLEY XIMENES DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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15/11/2024 17:24
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 112459210
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3003244-41.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELINGTON DE OLIVEIRA FORTE REU: MUNICIPIO DE MARACANAU SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de ação de cobrança referentes aos valores retroativos da diferença da base de cálculo da insalubridade (Lei Federal nº 13.342/2016), intentada por Wellington de Oliveira Forte em face do Município de Maracanaú.
Como fundamentação ensejadora, alega, em síntese, que: a) a parte autora foi admitida em 4/5/2015, sob regime estatutário, para exercício do cargo de agente de combate às endemias do município de Maracanaú; b) a função de agente comunitário de saúde e de agente de combate as endemias é regida pela Lei Federal nº 13.342/2016; c) o artigo 9º-A, §3º da referida lei dispõe que "O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base"; d) a parte promovente sempre recebeu adicional de insalubridade pago pelo município no percentual de 20%, porém calculado sob o menor vencimento pago pelo município, no caso, um salário-mínimo; e) mesmo após o advento da Lei nº 13.342/2016 e da determinação de que o valor da insalubridade deveria ser calculado sob o vencimento base, o município continuou a calcular sobre o menor vencimento pago pelo município; f) foram encaminhados os oficios n°07/2022-SISMA (protocolo recebido em 25/02/2022 SRHP) e nº 026/2022 SINDRACSE REGIONAL III (protocolo recebido em 23/09/2022 SRHP) a fim de que o município calculasse o adicional na forma da Lei nº 13.342/2016, tendo o parecer da Secretaria de Recursos Humanos do Município nº 23.01.26.08-PGM reconhecido a lei federal a ser seguida; g) foi promulgada, então, a Lei nº 3.470 de 31 de outubro de 2023, onde o Município de Maracanaú passou a calcular a insalubridade sobre o vencimento base da categoria; h) o promovente pugna pelo pagamento do seu direito retroativo relativo aos cinco anos que deixou de receber.
Pugna, pelo exposto, pela condenação do ente municipal ao pagamento da "quantia de R$ 22.903,20 (vinte e dois mil, novecentos e três reais e vinte centavos), como retroativo da diferença da insalubridade, devido erro na base de cálculos utilizada dos últimos 05 (cincos) anos correspondidos de setembro/2019 a dezembro/2023 e os seus consequentes reflexos em suas verbas rescisórias e indenizatórias, com a devida incidência de juros de mora e correções monetária a data do pagamento.".
Com a inicial, juntou os documentos de ID: 104872534/104872548.
Deferida a gratuidade, consoante despacho de ID: 105225413.
Pedido de habilitação de ID: 105549222.
O município de Maracanaú ofereceu a contestação de ID: 109609658, aduzindo que: a) a Lei Federal nº 11.350/2006 assegurou no artigo 9-A, artigo 93 da Lei Federal nº 11.350/2006, que somente o exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, asseguraria o adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base; b) no município de Maracanaú, o Estatuto do Servidor Público prevê, em seu artigo 116, que os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o menor vencimento vigente na municipalidade; c) foi promulgada a Lei Municipal nº3.470, de 31 de outubro de 2023 a qual passou a prever que o adicional de insalubridade, para os agentes comunitários de saúde, seria calculado sobre o vencimento base; d) o pedido da parte promovente fere o princípio da legalidade, visto que a lei de regência municipal previa que seria pago sobre o menor vencimento vigente na municipalidade; e) a mudança legislativa ainda deixou claro, em seu artigo 7º, que os efeitos financeiros da mudança do adicional de insalubridade se dariam apenas em 1 de janeiro de 2024; f) a concessão da gratuidade foi indevida..
Pugna, ao final, pela improcedência da ação. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar. 2.
Fundamentação Inicialmente, impõe-se observar que a parte demandada arguiu que a parte autora, por mais que alegue não ter condição de arcar com as custas processuais, não faz jus ao benefício da justiça gratuita, tendo em vista que não comprovou sua hipossuficiência.
Primeiramente, há de se deixar claro que há muito a jurisprudência pacficou entendimento de que a declaração de pobreza possui presunção de veracidade.
Essa presunção é relativa, ou seja, admite prova em contrário.
Acontece que, no caso em apreço, por mais que a requerida alegue que o autor tenha condições de arcar com as custas do processo não se desincumbiu de provar a alegação ou de trazer qualquer fato válido que justifique seu questionamento.
Diante do exposto, indefiro o pedido de impugnação a justiça gratuita.
O feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista ser desnecessária a produção de provas em audiência ou fora dela e suficiente a prova documental produzida pela parte.
Isso porque a matéria é eminentemente de direito.
A parte autora pretende, por meio desta ação, receber os valores relativos à diferença do cálculo do adicional de insalubridade, visto que o município pagava em cima do menor vencimento da municipalidade, enquanto a Lei nº 13.342/2016 dispôs que deveria ser pago sob o vencimento base da categoria.
Perceba-se que não há controvérsia fática, ante a ausência de impugnação específica, bem como diante das evidências dos autos, resta claro que o promovente é servidor público ocupante do cargo de agente de combate às endemias e que o adicional de insalubridade pago pelo município era condizente a percentual sobre o valor do menor vencimento da municipalidade.
Dessa forma, dando seguimento ao feito, passo a análise da controvérsia jurídica.
A Constituição Federal de 1988, quando tratou das atividades de agente comunitários de saúde e agente de combate às endemias, especificou que sua regulamentação seria realizada por meio de Lei Federal.
Vejamos.
Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010) Regulamento Ante a previsão constitucional foi editada a Lei nº 11250/2006, a qual dispôs nos seguintes termos. Art. 1º As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, passam a reger-se pelo disposto nesta Lei. Art. 9º-A.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza. Consoante previsto no artigo 9º-A, §3º da Lei nº 11250/2006, o exercício de trabalho em condições insalubres dará direito a percepção de adicional de insalubridade, nos termos da legislação específica, quando submetido a vínculo não celetista.
In casu, o promovente possuí vínculo de natureza estatutária com o Município de Maracanaú, dependendo a percepção do adicional de insalubridade da existência de lei regulamentadora.
No município, a percepção do adicional de insalubridade já existia e era pago antes da promulgação da Lei nº 13.342/2016, nos termos do artigo 116 do Estatuto do Servidor Público - Lei nº 447/1195. Artigo 116.
Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o menor vencimento vigente da municipalidade. O direito à percepção do adicional de insalubridade foi modificado com a publicação da Lei Municipal nº 3.470/2023 que previu, expressamente para os agentes comunitários de saúde/agente de combate às endemias, na forma do artigo 2º, que o adicional de insalubridade seria calculado sobre o vencimento base com efeitos financeiros a partir de 1º da janeiro de 2024.
Isso importa, pois o pedido do autor é o recebimento da diferença do adicional de insalubridade, que era pago em percentual sobre o menor vencimento da municipalidade, para percentual sobre o vencimento base do período de abril de 2019 a dezembro de 2023, porém, como o vínculo estabelecido entre a parte autora e o município é estatutário, demanda regulamentação por meio de lei específica.
Esta previa que o adicional era de em cima do valor do menor vencimento da municipalidade, consoante artigo 9º-A, §3º, II da Lei nº 11250/2006, modificado apenas pela Lei Municipal nº 3.470/2023 a qual expressamente dispôs que "Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º da janeiro de 2024", não havendo como acolher o pedido, visto que apenas a partir de 1/1/2024 passou a ser devido o pagamento do adicional de insalubridade em cima do vencimento base.
Logo, o demandante recebeu o adicional no percentual previsto em lei, não fazendo jus ao recebimento de qualquer diferença de percentual.
O entendimento jurisprudencial é neste sentido. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. - A Lei federal n. 11.350/2006 regulamentou o § 5º do art. 198 da Cf-88, estabelecendo que os agentes comunitários de saúde submetem-se à CLT "salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa", prevendo em seu § 3º do art. 9º-A que o adicional de insalubridade deve observar os "termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza" que não a celetista - Fixado na legislação municipal o vínculo estatutário dos ocupantes do cargo de agente comunitário de saúde, deve o adicional de insalubridade ser pago com base no salário mínimo, conforme dispõe o Estatuto do servidor público mariliense - Apesar da edição do verbete sumular vinculante n. 4 do STF, por força do princípio da legalidade, a remuneração dos servidores somente pode fixar-se ou alterar-se por meio de lei específica, não cabendo ao Judiciário atuar como legislador positivo, alterando, à margem de lei, a base de cálculo do adicional de insalubridade.
Não provimento da apelação. (TJ-SP - AC: 10217152920178260344 SP 1021715-29.2017.8.26.0344, Relator: Ricardo Dip, Data de Julgamento: 03/05/2019, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/05/2019) EMENTA: APELAÇÃO.
COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
MUNICÍPIO DE GADO BRAVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INEXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA DO ADICIONAL REQUESTADO.
SÚMULA N.º 42 DO TJPB.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O adicional de insalubridade só é devido a servidor público submetido a vínculo estatutário ou temporário se houver Mais... em lei específica editada pelo respectivo ente federado, não podendo retroagir a data anterior àquela em que entrou em vigor a lei regulamentadora.
Inteligência da Súmula n.º 42 deste Tribunal. 2.
Recurso conhecido e provido.
Menos...(TJ-PB 0001884-80.2017.8.15.0000, Relator: TERCIO CHAVES DE MOURA, Data de Julgamento: 09/10/2018, 4ª Câmara Especializada Cível) DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO -AÇÃO ORDINÁRIA - MUNICÍPIO DE PLANURA - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO - DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AOS TRABALHADORES - MUNICÍPIO QUE NÃO ADOTA O REGIME CELETISTA - NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI LOCAL OU NO CONTRATO TEMPORÁRIO, PARA O CASO DOS CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE - RECURSO DESPROVIDO. - O adicional de insalubridade é garantido pela Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXIII, aos trabalhadores, ou seja, àquelas pessoas que firmam um contrato de trabalho regido pela CLT.
No caso, não há elementos nos autos indicando que a categoria de Agente Comunitário de Saúde do Município de Planura está sujeita a um contrato de trabalho regido pela CLT.
O regime jurídico do Município é o estatutário e, se há agentes comunitários de saúde contratados temporariamente, o adicional de insalubridade somente é devido se houver previsão na lei que regulamenta a contratação temporária e/ou no contrato, o que não foi comprovado - Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 19/98, o adicional de insalubridade foi retirado dos direitos estendidos aos servidores públicos, nos termos da redação reformada do parágrafo 3º, do artigo 39, da Constituição Federal.
Com isso, para que surja a obrigação da União, do Estado, do Município, ou de suas autarquias e fundações, de pagamento do adicional de insalubridade, é imprescindível que o ordenamento jurídico, em sua vertente aplicável ao servidor, contemple tal possibilidade e regulamente, por completo, o referido direito, já que a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade.(TJ-MG - AC: 00703384220118130271 Frutal, Relator: Des.(a) Moreira Diniz, Data de Julgamento: 21/02/2019, 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2019) 3.
Dispositivo Diante do exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, julgo improcedente o pedido autoral, determinando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, suspensas em face da gratuidade deferida.
Honorários sucumbenciais pelo promovente em favor do patrono do promovido, que fixo em dez por cento do valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC.
Também os suspendo em face da AJG.
Anote-se a habilitação de ID: 105549222, atentando-se que, em sendo estabelecimento com reservas de poderes, não há alteração da habilitação anterior, continuando apenas o advogado cadastrado na inicial apto a receber intimações.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112459210
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29/10/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112459210
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29/10/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 08:19
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2024 15:32
Conclusos para despacho
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16/10/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105225413
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105225413
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24/09/2024 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105225413
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24/09/2024 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 18:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/09/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 12:22
Conclusos para despacho
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16/09/2024 01:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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