TJCE - 3000023-22.2024.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 08:53
Conclusos para despacho
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12/08/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167216860
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167216860
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01/08/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Ipaumirim Vila São José, s/n, Ipaumirim, IPAUMIRIM - CE - CEP: 63340-000 PROCESSO Nº: 3000023-22.2024.8.06.0094 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SOARES REQUERIDO: CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipaumirim, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, na forma do despacho retro, "intime-se o exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 15 (quinze) dias." IPAUMIRIM/CE, 31 de julho de 2025.
DYEGO DE HOLANDA ANTUNESTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
31/07/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167216860
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31/07/2025 14:40
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2025 14:38
Juntada de Certidão
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31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163482872
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163482872
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08/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de IpaumirimVara Única da Comarca de Ipaumirim 3000023-22.2024.8.06.0094 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Seguro, Seguro] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SOARES REQUERIDO: CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL D E S P A C H O Considerando o trânsito em julgado da condenação, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e dou início a fase de cumprimento de sentença.
Desta forma, intime-se a parte Executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, caput, e § 1º do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo acima, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação por parte da executada, à luz do artigo 525 do Código de Processo Civil.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento ou não apresentada a impugnação, certifique-se e intime-se o exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ipaumirim/CE, data da assinatura digital. Paulo Lacerda de Oliveira Junior Juiz de Direito -
07/07/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163482872
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03/07/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:22
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/05/2025 08:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:10
Decorrido prazo de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:09
Decorrido prazo de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:44
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SOARES em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 12:17
Homologada a Transação
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18/12/2024 08:41
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 08:40
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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18/12/2024 08:39
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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17/12/2024 09:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 08:31
Decorrido prazo de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:50
Juntada de entregue (ecarta)
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12/11/2024 07:58
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112655022
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01/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000023-22.2024.8.06.0094 Certidão Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da CGJ-CE, foi designada para o dia 18/12/2024, às 08:30h, a Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), sendo que referida audiência se realizará por videoconferência, utilizando-se o sistema Office 365 (Microsoft Teams), como plataforma padrão para realização de audiências por videoconferência durante o período de distanciamento social em consequência da pandemia da Covid-19, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Os usuários externos receberão convite através de e-mail ou número de telefone celular (a ser informando pela parte/testemunha/usuário) com um "link" para clicar e acessar a sala para ser ouvido. É recomendado que a pessoa esteja em local silencioso com bom acesso à internet. Seguem as informações da reunião no sistema Office 365 (Microsoft Teams) (SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS): Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Nzc1MWRiNzMtNGNmOC00OGU4LTk0ZDUtNzU4NGNjYjljMGU2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2257129b9d-7a54-4ca6-979c-a5d51395be3d%22%7d Ou pelo Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/f6e9d0 Ficam as partes intimadas da decisão ID nº (78275517), destacando-se, entre outros: Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Ficam as partes advertidas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcado; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Registre-se, desde já, que não sendo aceito motivo da recusa apresentada pelo autor, o processo será extinto sem resolução do mérito e o autor condenado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9099/95; Por sua vez, em caso de recusa infundada por parte do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei; As partes deverão comparecer ao ato devidamente acompanhadas de documento de identificação, carta de preposição, os quais deverão ser conferidos pelo conciliador no ato; Advertindo-se que as partes estão sendo intimadas da audiência/reunião acima pelos seus patronos/advogados e não serão intimadas pessoalmente.
CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado (Contestação, inclusive oral) e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito; Até a data da audiência UNA, deve a parte AUTORA prestar as informações relativas à conta-corrente por meio da qual percebe seus vencimentos (número da agência, número da conta-corrente e identificação do banco), bem como apresentar os extratos da referida conta relativos ao mês em que se deu o primeiro desconto, ao mês que os antecedeu o primeiro desconto e ao mês que sobreveio o primeiro desconto, tudo conforme a consulta de consignações do INSS que instrui a petição inicial, período provável da contração do empréstimo em questão, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probante; A PARTE RÉ deverá provar a existência do contrato de mútuo, na modalidade consignado, cuja numeração consta na petição inicial, mediante apresentação de seu instrumento, comprovantes de depósito/transferência, documentos de apresentação obrigatória pelo mutuário no ato da contratação e/ou outros documentos que entender pertinente, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; A apreciação sobre os demais pleitos, como benefício da justiça gratuita e pedido de tutela, será feita em audiência; Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected], com antecedência. Gonçalo de Amarante Macena Cesar Servidor à disposição - Mat. nº 43412 -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112655022
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31/10/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112655022
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31/10/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:26
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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18/01/2024 11:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/01/2024 10:35
Conclusos para decisão
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13/01/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 20:37
Audiência Conciliação designada para 19/02/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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13/01/2024 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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