TJCE - 0200509-19.2023.8.06.0156
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 15:13
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/04/2025 12:25
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 04:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRA em 23/04/2025 23:59.
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12/03/2025 04:20
Decorrido prazo de PAULO JACO DE CASTRO E SILVA em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 134782472
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134782472
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Redenção 2ª Vara da Comarca de Redenção Rua Chico Vieira, s/n, WhatsApp (85) 3373-1446, Centro - CEP 62790-000, Fone: (85) 3373-1446, Redenção-CE - E-mail: [email protected] 0200509-19.2023.8.06.0156 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR HERBETT DA SILVA ARAUJO REU: MUNICIPIO DE BARREIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária proposta por ARTHUR HERBETT DA SILVA ARAUJO em face do MUNICÍPIO DE BARREIRA, na qual pleiteia sua nomeação e posse no cargo de Agente Comunitário de Saúde - PSF BAIRRO MEARIM (COD 08), para o qual foi aprovado em 1º lugar no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2022.
O autor alega que, após a homologação do certame e sua regular convocação, apresentou toda a documentação exigida, incluindo comprovante de residência na área exigida pelo edital.
No entanto, foi informado de que não teria comprovado residência na área delimitada, sendo impedido de tomar posse.
Defende que cumpre os requisitos do certame e que a decisão da administração municipal incorreu em ilegalidade, pois não lhe foi apresentada fundamentação adequada para a negativa de posse.
Alega ainda que o município nomeou candidatos do cadastro de reserva, preterindo sua classificação.
Citado, o MUNICÍPIO DE BARREIRA apresentou contestação alegando que: a) A exigência de residência na "microárea" está prevista no edital e visa atender às diretrizes da Lei nº 11.350/2006; b) O comprovante de residência apresentado pelo autor não corresponde à microárea especificada, justificando a negativa de posse; c) A administração municipal seguiu os critérios objetivos do edital, não havendo qualquer ilegalidade na exclusão do candidato.
II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão consiste em determinar se houve preterição do autor e se a exigência editalícia de residência na "microárea" encontra amparo legal.
A Lei nº 11.350/2006, que rege a atividade dos Agentes Comunitários de Saúde, estabelece como requisito para o cargo a residência "na área da comunidade em que atuar".
No entanto, não faz qualquer menção a microáreas, tampouco há regulamentação municipal delimitando tais subdivisões.
Comprovado que o autor reside na área correspondente ao PSF para o qual se inscreveu, tem-se que a exigência de residência em "microárea" é ilegal, pois impõe requisito não previsto em lei.
Ademais, o edital não pode estabelecer condições mais restritivas que a própria legislação.
Precedentes deste Tribunal confirmam tal entendimento: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DOMUNICÍPIO DE MORADA NOVA (EDITAL Nº 001/2016).
CANDIDATA APROVADA EM 1º LUGAR.
NECESSIDADE DE RESIDÊNCIA NA ÁREA DE ATUAÇÃO.
ART. 6, INCISO I, DA LEI 11.350/06.
PRESSUPOSTODOMICILIAR ATENDIDO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15 DEMONSTRADOS.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto com a finalidade de reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, denegou a liminar requerida pela autora/agravante, não reconhecendo a existência de plausibilidade do direito à nomeação e posse no cargo de Agente Comunitária de Saúde, para qual prestou concurso público realizado pelo Município de Morada Nova/CE. 2.
In casu, verifica-se que a parte autora/agravante prestou concurso público realizado pelo Município de Morada Nova no ano de 2016 (Edital nº 001/2016), para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, tendo sido classificada em 1º lugar para a área correspondente ao Código de Inscrição 15 ¿ Bairro Dois de Agosto, conforme publicação no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará (fl. 56). 3.
Contudo, após a convocação (depois de realizado o curso de formação), a agravante foi surpreendida com a informação de que a nomeação e posse não seriamefetivadas, afirmando a Administração Municipal que a promovente tem domicílio na Rua Garrastazu Médici, Nº 185, bairro 02 de Agosto, correspondente a área 16, que pertence ao posto de saúde SEDE 1, não residindo em local ou área específica de atuação onde a agente deveria prestar suas atividades. 4.
Sobre o tema, a Lei nº 11.350/06 estabelece a necessidade do agente de saúde residir na mesma área da comunidade em que atuar, não fazendo qualquer ressalva quanto à subdivisão das áreas da comunidade em microáreas ou microrregiões, sendo ilegal, notadamente em face da ausência de lei municipal instituindo e delimitando as áreas das microrregiões, além de desarrazoado, impedir a nomeação e posse da agravante no cargo pretendido por não cumprimento de norma editalícia que exige residência em microárea da zona de atuação, tendo em vista que é vedado ao edital impor limitações ou requisitos para admissão em cargo público não previstos em lei (art. 37, inciso I, da CF/88).
Precedentes do STJ e deste TJCE. 5. À vista de tais considerações, entendo por satisfeitos os requisitos para concessão da tutela de urgênica (art. 300 do CPC/15).
A plausibilidade do direito é verificada a partir da documentação acostada aos autos, que demonstram a aprovação da autora em 1º lugar no concurso público, dentro das vagas reservadas à microrregião para a qual se inscrevera, bem como que a agravante possui residência na área da comunidade respectiva (Bairro 02 de Agosto).
Por outro lado, o perigo da demora é verificado a partir do prejuízo para o interesse público primário, consubstanciado no óbice de ingresso da autora, pessoa qualificada e aprovada dentro do número de vagas previstas no certame, nos quadros da Administração para prestar serviço de natureza essencial. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada, para conceder a tutela de urgência requerida. (Agravo de Instrumento - 0624082-38.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 27/07/2023) (destacou-se) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO EMAÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE.
NECESSIDADE DE RESIDÊNCIA NA ÁREA DE ATUAÇÃO.
REQUISITO DOMICILIAR ATENDIDO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. 1 - Ocerne da questão posta a deslinde consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que indeferiu a nomeação da autora, aprovada em concurso público para o cargo de agente comunitário do Município de Limoeiro do Norte, sob o argumento de que a referida candidata não reside na microárea para a qual se inscrevera. 2 - Os requisitos necessários ao exercício da atividade de agente comunitário de saúde são regulados pela Lei Federal nº 11.350/2006, a qual prevê expressamente, em seu artigo 6º, I, que este profissional deve residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público. 3 - Consoante previsão editalícia (Edital nº 01/2012), para assumir a vagas de agente comunitário de ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS saúde, o candidato deveria comprovar residir na microrregião para a qual se inscrevera.
No caso concreto, a autora fora aprovada no concurso público em questão, entretanto, teve sua nomeação indeferida sob o argumento de que não mantinha residência na microárea a que concorrera.
Em sua defesa, a ora recorrida afirma que os mapas fornecidos pela municipalidade, de tão imprecisos, não permitiam a segura indicação da microárea em que residia, razão por que foi orientada pelo próprio servidor municipal que realizava as inscrições.
Alega, ainda, que sempre residiu na comunidade Sítio Espinho, para a qual se inscrevera. 4 - De fato, da análise da documentação acostada aos autos, percebe-se a notável precariedade dos mapas fornecidos à candidata/autora, porquanto rabiscados à mão e carentes de detalhes que permitam a indicação segura da microárea de residência.
Nem mesmo o edital de regência trazia clara delimitação das microrregiões. 5 - Some-se a isso o fato de que a autora demonstrou residir na localidade Sítio Espinho, conforme comprovante de endereço anexado aos autos, região para a qual se inscrevera e fora aprovada, sendo prejudicada, assim, por um erro da administração pública, bem como pela imprecisão e ausência de parâmetros na fixação das áreas correspondentes a cada microrregião. 6 - Observa-se, ainda, que, a teor do art. 37, inciso I, da Carta Magna de 1988, os requisitos para admissão em determinado cargo público devem ser estabelecidos em lei.
Na espécie, apesar da previsão contida na Lei Federal nº 11.350/2006, verifica-se que o Município de Limoeiro do Norte não se desincumbiu da obrigação de instituir legislação local que delimitasse o que chamou de microárea de atuação, fazendo isso apenas através do edital do certame, porém, de maneira absolutamente precária e imprecisa. 7 - De rigor, portanto, a manutenção da sentença que garantiu à autora a nomeação para o cargo ao qual fora aprovada, porquanto comprovou residência na área em que inscrita. 8 - Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0012261-81.2012.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/06/2020, data da publicação: 04/06/2020) No caso concreto, restou demonstrado que o autor preencheu os requisitos legais para sua nomeação e posse, tendo sido preterido de forma indevida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para: Declarar a nulidade do ato administrativo que negou a posse do autor ao cargo de Agente Comunitário de Saúde - PSF BAIRRO MEARIM (COD 08); Determinar ao MUNICÍPIO DE BARREIRA que proceda à nomeação e posse do requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); Condenar o réu ao pagamento dos valores correspondentes à remuneração que o autor deveria ter recebido desde a data de sua preterição indevida, observada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária nos moldes da legislação aplicável.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Redenção, data da assinatura eletrônica.
Daniel Gonçalves Gondim Juiz Auxiliar -
11/02/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134782472
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11/02/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 10:23
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 14:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130795028
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130795028
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18/12/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130795028
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18/12/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 16:53
Conclusos para despacho
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05/12/2024 00:34
Decorrido prazo de PAULO JACO DE CASTRO E SILVA em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 112650056
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Redenção 2ª Vara da Comarca de Redenção Rua Chico Vieira, s/n, WhatsApp (85) 3373-1446, Centro - CEP 62790-000, Fone: (85) 3373-1446, Redenção-CE - E-mail: [email protected] 0200509-19.2023.8.06.0156 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR HERBETT DA SILVA ARAUJO REU: MUNICIPIO DE BARREIRA DESPACHO Intime-se a parte requerente para apresentação da réplica perante a contestação apresentada (ID 112387846). Expedientes necessários.
Redenção, data da assinatura eletrônica.
Lucas Rocha Solon Juiz Substituto -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112650056
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31/10/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112650056
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31/10/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:38
Conclusos para despacho
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25/10/2024 15:50
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/06/2024 15:47
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2024 09:52
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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18/04/2024 00:18
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WRDC.24.01801258-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/04/2024 23:37
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29/02/2024 16:40
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2024 02:40
Mov. [12] - Certidão emitida
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10/01/2024 21:54
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0006/2024 Data da Publicacao: 11/01/2024 Numero do Diario: 3223
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09/01/2024 12:41
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2024 11:38
Mov. [9] - Certidão emitida
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08/01/2024 16:54
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2023 07:54
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/02/2024 Hora 10:30 Local: Sala de Audiencia 2 Situacao: Realizada
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10/11/2023 07:05
Mov. [6] - Expedição de Termo de Audiência | redesigno esta audiencia para o dia 29/02/2024, as 10:30 horas da manha.
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11/10/2023 12:37
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2023 11:45
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/11/2023 Hora 09:30 Local: Sala de Audiencia 1 Situacao: Nao Realizada
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21/08/2023 15:51
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2023 08:59
Mov. [2] - Conclusão
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17/08/2023 08:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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