TJCE - 3000770-10.2023.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 15:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:35
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PAYJOY TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 21/01/2025 23:59.
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 21/01/2025 23:59.
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de CDC MESSEJANA COMERCIO VAREJISTA DE TELECOMUNICACOES LTDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PAYJOY TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 21/01/2025 23:59.
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 21/01/2025 23:59.
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de CDC MESSEJANA COMERCIO VAREJISTA DE TELECOMUNICACOES LTDA em 10/02/2025 23:59.
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13/01/2025 14:35
Juntada de Petição de ciência
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21/12/2024 11:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/12/2024 10:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 16058259
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 16058259
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28/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000770-10.2023.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCA HELIA DE CARVALHO OLIVEIRA RECORRIDO: CDC MESSEJANA COMERCIO VAREJISTA DE TELECOMUNICACOES LTDA e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000770-10.2023.8.06.0222 RECORRENTE: FRANCISCA HELIA DE CARVALHO OLIVEIRA RECORRIDO: CDC MESSEJANA COMERCIO VAREJISTA DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS ORIGEM: 23º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE: REJEITADA.
MÉRITO.
COMPRA DE UM APARELHO CELULAR SMARTFONE.
CONTRATO COM PREVISÃO DE ENTRADA DE R$ 455,00 MAIS 19 PRESTAÇÕES DE R$ 96,09 NO CREDIÁRIO DA LOJISTA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE FALTA DE INFORMAÇÃO QUANTO AO VENCIMENTO DAS PARCELAS.
CONTRATO JUNTADO PELA REQUERENTE CONTRAPÕE A ALEGAÇÃO DE FALHA DE INFORMAÇÃO.
CONSUMIDORA ALFABETIZADA.
FALTA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CORROBOREM A TESE AUTORAL.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC.
MERO ARREPENDIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS DE 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, DO CPC).
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 18 de novembro de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Francisca Hélia Carvalho Oliveira, objetivando a reforma da sentença proferida pelo 23º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de CDC Messejana Comércio Varejista de Telecomunicações LTDA, Payjoy Tecnologia e Serviços Financeiros LTDA e Money Plus Sociedade de Crédito ao Microempreendedor.
Na inicial (Id. 15104695), narra a parte autora que, em fevereiro de 2023, compareceu à loja Casa do Celular e adquiriu um aparelho celular pelo valor de R$ 2.204,71, sendo a entrada realizada no valor de R$ 455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais), pago no cartão de crédito, e o restante dividido em 19 parcelas de R$ 92,09 (noventa e dois reais e nove centavos), mediante um crediário próprio da loja.
Sustenta que percebeu que essas parcelas seriam, de fato, quinzenais, o que contrariava a sua compreensão inicial para o pagamento mensais das prestações.
Alegando erro e falta de clareza nas informações fornecidas, inclusive que, pelo desconhecimento técnico e sendo idosa e analfabeta, aponta que a lojista falhou no dever de informação.
Dessa forma, postula a emissão de boletos com vencimento para o pagamento mensal, o desbloqueio do aparelho celular e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, ou, subsidiariamente, a rescisão do negócio jurídico com a devolução corrigida dos valores pagos.
Contestações aos Ids. 15104734, 15104816, 15104822.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo, 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o instrumento contratual carreado aos autos denota clareza das condições de pagamento estipuladas, de modo que não caberia obrigar o fornecedor a cumprir a avença de modo diverso, destacando a inexistência de ilícito das promovidas e falta (Id. 15104839).
Irresignada, a requerente interpôs o recurso inominado (Id. 15104843), sustentando que "em razão de seu desconhecimento técnico e diante da natureza unilateral e aderente do contrato, celebrado sob condições impostas pela fornecedora, encontra-se em situação de vulnerabilidade.
Nesse contexto, incumbia a fornecedora a obrigação de prestar informações claras, completas e precisas acerca dos termos contratuais, o que, ao que tudo indica, não ocorreu".
Assim, pleiteia a condenação das empresas recorridas ao cumprimento com a emissão das cobranças na forma mensal, o desbloqueio do aparelho celular, além da reparação por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou, subsidiariamente, a rescisão do negócio jurídico com a devolução corrigida dos valores pagos.
Apresentadas contrarrazões ao Id. 15104846.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
VOTO Inicialmente, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, razão por que conheço do recurso interposto.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
I - Preliminar contrarrecursal de violação ao princípio da dialeticidade recursal: rejeitada.
Segundo o princípio da dialeticidade, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos adotados na sentença ora recorrida, sob pena de inadmissão da peça recursal.
Na espécie, verifica-se que a recorrente apresenta argumentos recursais válidos que atacam o comando sentencial, não merecendo acolhida a alegação de não conhecimento do presente inominado.
Preliminar Rejeitada.
MÉRITO Importa destacar ainda que, no presente caso, aplica-se a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), considerando a dicção emanada nos artigos 2º e 3º do referido normativo.
A demandante ajuizou pretensão afirmando que adquiriu o aparelho celular smartphone Infinix Smart 6 pelo preço de R$ 2.204,71 (dois mil duzentos e quatro reais e setenta e um centavos) junto demandada Casa do Celular, no mês de fevereiro de 2023.
Sustenta que ficou ajustado o pagamento do valor de R$ 455,00 de entrada, com restante a ser pago em 19 (dezenove) parcelas de R$ 92,09 (noventa e dois reais e nove centavos).
Contudo, a requerente aduz que, em razão da suposta falta esclarecimentos, compreendeu que os pagamentos das prestações vincendas deveriam ocorrer mensalmente, quando notou que os vencimentos das parcelas correspondiam a intervalos quinzenais, motivou o ajuizamento da presente ação para modificar a data dos pagamentos para que ocorram mensalmente, ou a rescisão do negócio jurídico e condenação por danos morais.
Sobre o pleito recursal, analisando os documentos acostados aos autos, observo que a pretensão não merece prosperar, pois a parte autora não cumpriu com o seu ônus probatório, na medida que não apresentou nenhum meio de prova que corroborasse com a existência de falha no dever de informar por parte das promovida ou do seu suposto analfabetismo, sem demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do CPC.
Em contradição ao argumento de que as cobranças seriam pagas mensalmente, consta no instrumento contratual, juntado pela própria parte requerente com os documentos iniciais (Id. 15104705), as datas de vencimento das prestações em datas especificamente discriminadas (20/02/2023; 06/03/2023; 20/03/2023; 03/04/2023; 17/04/2023; 01/05/2023; 15/05/2023; 29/05/2023; 12/06/2023; 26/06/2023; 10/07/2023; 24/07/2023; 07/08/2023; 21/08/2023; 04/09/2023; 18/09/2023; 02/10/2023; 16/10/2023; 30/10/2023).
Ademais, a narrativa de analfabetismo por parte da requerente está contrária a prova dos autos, pois no documento de identificação pessoal da parte autora consta sua assinatura escrita (Id. 15104696).
Pelas razões expostas, corroboro da sentença neste ponto e reproduzo os seguintes fundamentos: "No caso apresentado, em que pese situação narrada pela parte autora quanto ao desconhecimento sobre a modalidade das parcelas e a possibilidade de bloqueio do aparelho, é possível conferir com facilidade as datas e valores apresentadas no instrumento contratual, não sendo possível obrigar a promovida a cumprir o contrato de modo diverso, restando tal ponto incontroverso." Ainda que o feito verse sobre relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é absoluta e deve ser usada naquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de comprovar.
Não é o caso dos autos.
Outrossim, tal prerrogativa não afasta a necessidade da parte promovente demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Logo, pelos elementos carreados nos autos, constata-se que o ato jurídico é perfeito, pois cumpriu as formalidades legais para a sua existência, validade e eficácia e assim, não se vislumbra falha na prestação de serviço pelas empresas demandadas, o que configura exercício regular do seu direito de cobrar as parcelas correspondentes nos termos do contrato, inexistindo, assim, danos morais direito subjetivo de rever o vencimento das prestações do contrato.
Viola o preceito - (venire contra factum proprium), a postura da consumidora que deseja modificar a avença, eximindo-se de cumprir sua obrigação.
Trata-se, no caso, de mero arrependimento da parte consumidora em relação ao negócio jurídico realizado, razão por que a manutenção de improcedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe. À vista da fundamentação acima, sobre a alteração do contrato e eventual indenização por danos morais, concluo que a parte recorrente não trouxe razão ou elementos capazes de provocar a reforma da decisão impugnada, motivo por que a mantenho incólume.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação pertinente a matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem nos termos em que proferida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Suspendo a exigibilidade, pois o autor é beneficiário da justiça gratuita (artigo 98, §3º, CPC).
Fortaleza, 18 de novembro de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
27/11/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16058259
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27/11/2024 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 09:52
Conhecido o recurso de FRANCISCA HELIA DE CARVALHO OLIVEIRA - CPF: *78.***.*73-20 (RECORRENTE) e não-provido
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22/11/2024 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2024 12:57
Juntada de Certidão
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21/11/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 15421620
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000770-10.2023.8.06.0222 RECORRENTE: FRANCISCA HELIA DE CARVALHO OLIVEIRA RECORRIDO: CDC MESSEJANA COMERCIO VAREJISTA DE TELECOMUNICACOES LTDA, FRONTIER PAYMENTS BRASIL LTDA, BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 18 de novembro de 2024, às 09h30, e término no dia 22 de novembro de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial (não cabe sustentação oral em embargos de declaração), deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de outubro de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15421620
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31/10/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15421620
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31/10/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:59
Recebidos os autos
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15/10/2024 10:59
Conclusos para despacho
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15/10/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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