TJCE - 3000479-75.2023.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2025 10:17
Alterado o assunto processual
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31/03/2025 10:17
Alterado o assunto processual
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31/03/2025 10:17
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2025 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137957133
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137957133
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07/03/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137957133
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07/03/2025 08:27
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112064321
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01/11/2024 10:17
Juntada de Petição de recurso
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01/11/2024 00:00
Intimação
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000479-75.2023.8.06.0168 AUTOR: JOSE ELUARD PINHEIRO REU: Enel Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JOSÉ ELUARD PINHEIRO em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, devidamente qualificados, conforme Id n. 60749507.
Anuncio o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, uma vez que o cerne principal da questão é de direito, encontrando-se devidamente instruída e documentada.
Nesse sentido, o juiz, destinatário das provas, pode analisar a imprescindibilidade de audiência de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
Além disso, em sede de audiência de conciliação, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (Id n. 64884807).
Sem preliminares suscitadas pela parte promovida em contestação.
Em sede de Juizados Especiais, as normas do CPC são meramente supletivas, assim não se cogita da figura da réplica no sistema dos Juizados reforçada pela ausência de apresentação de preliminares na contestação.
Não vislumbro nulidades nem vícios processuais insanáveis.
Assim, passo ao exame do mérito, que deve ser julgado parcialmente procedente.
Explico.
A questão controvertida nesta ação diz respeito à alegação do promovente que as faturas de energia elétrica não estavam chegando em sua residência, dessa forma, procurou a promovida para maiores esclarecimentos, visto que os seus vizinhos estavam recebendo normalmente as faturas de forma impressa.
Inicialmente, destaco que trata-se de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras prescritas no microssistema de defesa do consumidor que, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços.
Importa pontuar que na decisão de Id. 63661562 foi concedido parcialmente o pedido de tutela de urgência requerida na inicial "para determinar que a parte promovida abstenha-se de suspender a energia elétrica na unidade consumidora da parte promovente" e decretada a inversão do ônus da prova.
Destaca-se que a responsabilidade das concessionárias e permissionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 14 da lei consumerista, visto que elas respondem pela reparação dos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa sendo afastada apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou quando o defeito na prestação inexistir.
Além disso, o fornecimento de energia elétrica se encontra classificado como serviço essencial, tendo em vista ser imprescindível para a realização de atividades comuns do dia a dia, por isso as concessionárias devem fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, sendo compelidas a reparar os danos causados em caso de descumprimento, conforme o art. 22 do CDC.
Em contestação (Id. 64802113), a promovida defende a legalidade do procedimento adotado, a inexistência de ato ilícito, a ausência de danos morais, a impossibilidade de inversão do ônus da prova pugnando pela improcedência da ação.
Sobre a situação apresentada, a Resolução Normativa ANEEL n. 1000/2021, vigente à época dos fatos, em seu artigo 333, dispõe que: Art. 333.
A distribuidora deve entregar a fatura, as correspondências e as notificações: I - de forma impressa, no endereço das instalações do consumidor e demais usuários; (grifou-se) II - de forma digital, mediante concordância prévia do consumidor e demais usuários, por meio do envio ao endereço eletrônico; ou III - por outro meio previamente acordado entre o consumidor e demais usuários e a distribuidora. § 1º O consumidor e demais usuários podem, a qualquer tempo, modificar a opção de recebimento da fatura, das correspondências e das notificações, optando pela versão impressa ou digital. (grifou-se) § 2º A opção do consumidor e demais usuários pela notificação eletrônica deve ser feita por meio de termo de adesão. (grifou-se) § 3º O termo de adesão à notificação eletrônica deve especificar os procedimentos que serão adotados quando problemas tecnológicos de responsabilidade da distribuidora impossibilitarem o correto funcionamento da solução de notificação e os marcos que serão utilizados quando houver contagem de prazo. Conforme se infere da análise do artigo 333, inciso I da disposição regulamentadora, a regra é o envio da fatura de energia elétrica de forma impressa ao endereço de instalação da unidade consumidora, somente sendo lícito o envio por meio digital ou para endereço distinto por expressa solicitação do consumidor.
Analisando as provas dos autos através dos documentos colacionados no Id n. 60749510 demonstram os protocolos de atendimento n. 345261324 e 32144596 com a descrição referente a inclusão/exclusão da fatura digital solicitado no dia 31/10/2022.
Todavia, conforme apontado na peça preambular o autor não estava recebendo as faturas de energia elétrica na sua residência, dessa forma, procurou a agência da fornecedora em seu município para saber o que estava acontecendo, uma vez que todos os seus vizinhos estavam recebendo normalmente as suas faturas de forma impressa, mas foi informado que as faturas estavam sendo encaminhadas por e-mail, porém não tem facilidade nem acesso frequente a meios digitais causando assim transtornos constantes já que não consegue acompanhar o valor e a data de vencimento das faturas.
Nessa vertente colaciono a seguinte jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REMESSA DA FATURA IMPRESSA AO DOMICÍLIO DO USUÁRIO DO SERVIÇO.
DEVER DA CONCESSIONÁRIA PREVISTO NO ARTIGO 122 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº414/2010.
CONSUMIDOR IDOSO E HIPOSSUFICIENTE.
PARCIAL REFORMA DA R.
SENTENÇA. 1. É dever da concessionária de energia elétrica efetuar a entrega da fatura impressa de consumo no endereço da unidade consumidora, na forma do artigo 122 da Resolução ANEEL nº 414/2010. 2.
Apenas quando houver expressa autorização do usuário, poderá a fatura ser enviada por e-mail ou acessada no site da empresa. 3.
Consumidor idoso, sem endereço eletrônico, que não pode ser privado deste direito por residir em área de risco, atendida, todavia, por serviço postal.
Artigo 122, §§ 1º e 2º,da Resolução nº 414. 4.
Ausência de dano moral indenizável. 5.
Parcial reforma da R.
Sentença para condenar a ré a enviar as faturas de consumo impressas, mensalmente, à residência do autor, dentro do prazo de vencimento, sob pena de multa única de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada abstenção, ressalvadas eventuais falhas e descontinuidade no serviço postal. 5.
Provimento parcial ao recurso.(TJ-RJ - APL: 00223125920198190208 202000165142, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento:03/11/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2020) (grifou-se) Acrescento ainda que a demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar que o consumidor teria concordado com o envio da fatura de energia elétrica por meio de e-mail, além de não impugnar especificamente esse fato em sua contestação havendo o descumprimento da Resolução Normativa ANEEL n. 1000/2021.
DOS DANOS MORAIS O dano moral indenizável é aquele que se caracteriza pela ofensa ao direito personalíssimo, por meio de uma situação vexatória ou abalo psíquico duradouro, é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima; logo, não se pode atribuir a qualquer dissabor da vida o caráter indenizatório, sob pena de enriquecimento ilícito.
Com efeito, a inicial não destacou qualquer situação excepcional vivenciada pelo autor no plano moral, que, em verdade, teve um aborrecimento que não chegou a constranger a sua dignidade.
Considerando que a indenização por dano moral deve ser voltada para casos em que se verifica a dor/constrangimento profundo e intenso em que ocorra a violação do direito à dignidade, à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem, entendo que o que de fato ocorreu para o caso em tablado foram meros transtornos/dissabores na relação social, civil e comercial existente entre as partes envolvidas.
Ressalta-se ainda que o descumprimento da Resolução Normativa ANEEL n. 1000/2021 não enseja o direito a uma indenização por danos morais.
Portanto, entendo que não resta configurado a incidência dos danos morais.
Ante o exposto e tudo mais do que consta nos autos, com base na legislação supramencionada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido vindicado na peça exordial, extinguindo a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar a parte promovida na obrigação de fazer determinando o envio mensal da fatura de energia elétrica de forma impressa no endereço das instalações da unidade consumidora do promovente sob o n. 2328176.
Revogo, assim, os efeitos da tutela de urgência concedida pela Decisão (Id n. 63661562).
Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Ausente o interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Solonópole/CE, 25 de Outubro de 2024. MÁRCIO FREIRE DE SOUZA Juiz Substituto em respondência -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112064321
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31/10/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112064321
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28/10/2024 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/09/2024 14:42
Juntada de Certidão
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25/02/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 13:06
Conclusos para despacho
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11/08/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 14:44
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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26/07/2023 00:23
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2023 00:48
Decorrido prazo de ANDRE WILSON DE MACEDO FAVELA em 21/07/2023 23:59.
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10/07/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 63312105
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06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63312105
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05/07/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 17:33
Concedida em parte a Medida Liminar
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29/06/2023 10:31
Juntada de Certidão
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15/06/2023 10:25
Conclusos para decisão
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15/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 10:25
Audiência Conciliação designada para 27/07/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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15/06/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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