TJCE - 3031118-58.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2025. Documento: 166678578
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12/08/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3031118-58.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Nulidade de ato administrativo] Requerente: WILLAMY CHARLLES PEIXOTO OLIVEIRA Requerido: ESTADO DO CEARA Cuida-se de ação ajuizada por WILLAMY CHARLLES PEIXOTO OLIVEIRA em face do ESTADO DO CEARÁ, cuja pretensão deduzida é a reprogramação das férias do Autor para novo período em razão de licença saúde. Segundo a inicial, o autor inicialmente havia programado gozo de suas férias referente ao período aquisitivo exercício 2023/2024, para o ano de 2024, ou seja, período inicialmente programado foi 23.04.024 a 22.05.2024, no entanto, por motivos de saúde, ao contrário do programado, não pode gozar suas férias face a necessidade de realizar um procedimento cirúrgico (CID-I84-0/Z-54), na data de 19.04.2024, e consequentemente, entrou em licença saúde pelo prazo de trinta dias. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação. Julgo o feito na forma do art. 355, I, do CPC, afinal formada meu convencimento e desnecessária a produção de novas provas. É o caso de aplicar a decisão da ADPF 1132/SP reafirma entendimento consolidado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.448/MG, paradigma que deu origem ao Tema 221 de Repercussão Geral, sob relatoria do Ministro Edson Fachin, não por se aplicar perfeitamente ao caso, mas pelas razões de decidir. Incialmente, colaciono a citada jurisprudência: Ementa: DIREITO DE FÉRIAS.
SERVIDOR.
LEI MUNICIPAL.
PERDA DO DIREITO DE FÉRIAS A SERVIDOR QUE GOZE DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS MESES.
LIMITAÇÃO NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
Dispositivo de Lei Municipal que prevê a perda do direito de férias de servidor que goza, no seu período aquisitivo, de mais de dois meses de licença médica contraria o disposto nos artigos 7º, XVII e 39, § 3º da Constituição da Republica. 2.
O exercício da autonomia municipal para legislar sobre o regime jurídico aplicável a seus servidores não infere permissão para editar norma que torne irrealizável direito garantido constitucionalmente. 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento, fixando-se a tese de repercussão geral para o Tema 221 nos seguintes termos: "No exercício da autonomia legislativa municipal, não pode o Município, ao disciplinar o regime jurídico de seus servidores, restringir o direito de férias a servidor em licença saúde de maneira a inviabilizar o gozo de férias anuais previsto no art. 7º, XVII da Constituição Federal de 1988". Tema 221 - Tese: No exercício da autonomia legislativa municipal, não pode o Município, ao disciplinar o regime jurídico de seus servidores, restringir o direito de férias a servidor em licença saúde de maneira a inviabilizar o gozo de férias anuais previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal de 1988. Assim segundo o Tema 221 e o Acórdão do REx nº 593.448/MG, a legislação do ente público não pode limitar o gozo de férias em virtude de licença saúde. Pela mesma razão de decidir, com as mudanças necessária para o caso, entendo que embora a Administração Pública argumente que o servidor não teria observado o prazo de três dias previsto no §14, I, do art. 3º do Decreto Estadual nº 32.907/2018, tal exigência de comunicação tempestiva não pode ser interpretada de forma absoluta e desproporcional, a ponto de anular o direito fundamental do servidor ao gozo de suas férias anuais, afinal é de se anotar que licença saúde é concedida a quem está sem a possibilidade de trabalhar, sendo desproporcional exigir que o acometido por motivo de saúde, estando doente, realize todos os trâmites administrativos. Com efeito, a Administração Pública, especialmente quando lida com direitos fundamentais dos servidores públicos, como o direito ao descanso anual remunerado, deve observar não apenas os ditames formais, mas, sobretudo, os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). No caso em tela, o autor demonstrou ter sido submetido a procedimento cirúrgico em 19/04/2024, com afastamento médico de 30 dias (CID I84-0/Z-54), o que coincidiu com o início do período de férias previamente agendado para 23/04/2024 a 22/05/2024. É patente que não houve fruição fática das férias, tendo em vista que o autor esteve licenciado para tratamento de saúde durante todo o período.
Ora, admitir que, por uma formalidade, o servidor perca suas férias sem que tenha efetivamente usufruído de tal descanso, seria violar não apenas a finalidade do instituto das férias - que é a recuperação física e mental do trabalhador -, mas também a própria lógica jurídica que rege o direito administrativo disciplinado pelo interesse público primário. Além disso, conforme o art. 78 da Lei Estadual nº 9.826/1974 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará), as férias são direito subjetivo do servidor e devem ser concedidas conforme escala organizada pela Administração, sendo vedado o seu aproveitamento para abonar faltas.
Tal norma reforça que o direito às férias deve ser respeitado e oportunizado efetivamente, mesmo que haja necessidade de sua reprogramação por razões de força maior, como a ocorrência de uma licença médica devidamente comprovada. No tocante ao argumento da Administração sobre a ausência de comprovação da comunicação formal no prazo de três dias, é preciso reconhecer que a imposição desse ônus ao servidor em meio à ocorrência médica - notadamente um procedimento cirúrgico - extrapola os limites do razoável, mormente quando o próprio afastamento foi comprovado por atestado médico e reconhecido nos autos, inclusive com ciência da Administração. Não se trata aqui de rever o mérito administrativo propriamente dito, mas sim de assegurar que o ato administrativo que negou a reprogramação das férias não se reveste de legalidade e razoabilidade, uma vez que desconsidera as circunstâncias excepcionais do caso concreto e acarreta evidente prejuízo ao servidor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por WILLAMY CHARLLES PEIXOTO OLIVEIRA, para declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu seu pedido de reprogramação das férias relativas ao período aquisitivo 2023/2024, e, por consequência, DETERMINO que o ESTADO DO CEARÁ permita, no prazo de 30 (trinta) dias, que o servidor, observando as regras interna corporis, para fruição de férias, reprograme as referidas férias, resguardando-se a natureza indenizatória e compensatória do direito em questão. Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e dê-se baixa na distribuição. Publicação e registro decorrem da validação no PJe. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da inserção no sistema. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 166678578
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11/08/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166678578
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11/08/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 19:59
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:45
Conclusos para despacho
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26/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MAYARA DE ANDRADE SANTOS TRAVASSOS em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:06
Decorrido prazo de SAMILA RITA GOMES QUINTELA em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 111627394
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30/10/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3031118-58.2024.8.06.0001 [Nulidade de ato administrativo] REQUERENTE: WILLAMY CHARLLES PEIXOTO OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Ingressou a parte requerente com a presente demanda por meio da qual almeja que o requerido reprograme novo período para gozo de férias por parte do autor. Segundo a inicial, o autor inicialmente havia programado gozo de suas férias referente ao período aquisitivo exercício 20232024, para o ano de 2024, ou seja, período inicialmente programado foi 23.04.024 a 22.05.2024, no entanto, por motivos de saúde, ao contrário do programado, não pode gozar suas férias face a necessidade de realizar um procedimento cirúrgico (CID-I84-0/Z-54), na data de 19.04.2024, e consequentemente, entrou em licença saúde pelo prazo de trinta dias. Adentrando no exame de admissibilidade da inicial, verifico: a) o valor dado à causa (R$ 5.000,00) não excede àquele da alçada dos juizados fazendários; b) não há necessidade de ajuste ex officio do valor dado à causa, dada sua compatibilidade com a expressão econômica do pedido realizado; c) não há causa impeditiva à tramitação da demanda perante este juizado fazendário (art. 2º, § 1º, e art. 5º, Lei n. 12.153/2009; d) o polo passivo está ocupado por ente público mencionado no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará; e) a parte firmou pedido de gratuidade judiciária, e f) não há pedido de tutela de urgência. Diante disso, decido: 1.
Reputo sem objeto o pedido de gratuidade, considerando o disposto no art.54 da Lei n. 9.099/95.
Cabe à parte autora, portanto, sendo o caso, firmar aludido pleito no momento processual adequado. 2.
Considerando não haverem sido conferidos poderes para transação aos procuradores da parte ré, reputo ineficaz - e motivo de indevido atraso na tramitação do feito - a designação de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível. Sendo assim, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para responder(em) aos termos da presente demanda, e documentos que a acompanham, no prazo de 30 dias (art. 7º, Lei 12.153/2009), devendo trazer aos autos, na ocasião, e independentemente de defesa escrita, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos e do direito alegado pela parte autora, ficando facultada, sendo o caso, apresentar proposta de acordo. 3.
Intimem-se. Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente. -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111627394
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29/10/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111627394
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29/10/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 21:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 14:35
Conclusos para despacho
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21/10/2024 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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