TJCE - 0002354-94.2000.8.06.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
29/07/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 16:33
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
29/07/2025 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUITERIANOPOLIS em 28/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:05
Decorrido prazo de Maria Cavalcante Gracia em 25/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24453063
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24453063
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0002354-94.2000.8.06.0150 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA CAVALCANTE GRACIA APELADO: MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO ATRASADA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA DECISÃO EXEQUENDA.
INCLUSÃO DAS PARCELAS NA FASE DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RISCO DE AFRONTA À COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Cediço que, a coisa julgada material é indiscutível e imutável, sendo que, aquele requisito (indiscutível) se opera em duas dimensões, a saber, i) efeito negativo, impedindo que a mesma questão seja decidida novamente, haja repetição de demanda já protegida pela coisa julgada material, e ii) efeito positivo, o que interessa ao caso vertente, o qual vincula o juiz obrigatoriamente em sua fundamentação ao já resolvido em processo anterior e protegido pela coisa julgada material. 2.Compulsando a decisão judicial transitada em julgado, denota-se que realmente contém somente a ordem de reintegração da apelante ao cargo efetivo em que foi indevidamente demitida sem o prévio processo administrativo, não mencionando o pagamento de valores atrasados, operando-se a coisa julgada material, não há falar em modificação do título exequendo, impondo-se a observância do princípio da fidelidade à sentença liquidanda, sob pena de ofensa ao efeito positivo da coisa julgada. 3.Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA CAVALCANTE GRACIA contra sentença (ID 18883556) proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, que julgou improcedente o pedido formulado na presente ação de execução de título judicial ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS, visando a condenação da municipalidade ao pagamento da quantia de R$ 136.493,50 (cento e trinta e seis mil, quatrocentos e noventa e três reais e cinquenta centavos), a título de parcelas atrasadas decorrente de sua reintegração do cargo público.
Nas razões recursais (ID 18883558), sustenta a apelante que "(…) é vedado ao Magistrado em execução de sentença discutir de novo a lide ou modificar o título executivo judicial, temos que a decisão da fase de execução deve ser mantida.
Logo, como a sentença judicial que condenou o Município de Quiterianópolis, encontra-se transitada em julgado, superamos a fase de conhecimento da presente ação e consigo eventual pretensão de prescrição do direito da ação.
Nobres julgadores, não cabe agora após o trânsito em julgado da sentença, a arguição de prescrição ou inexistência de título judicial, sob pena de afronta à eficácia preclusiva da coisa julgada, disposta no art. 508, do CPC.
Por esta norma, transitada em julgado a decisão de mérito da ação, é vedada as partes processuais discutir novas teses que poderiam ter sido deduzidas no processo, tanto para acolhimento como para rejeição do pedido (…) Da leitura do respectivo artigo destacado acima, salta aos olhos que por força da coisa julgada material, todas as matérias as quais poderiam ou deveriam ter sido arguida em sede de fase de conhecimento, são consideradas dirimidas pela sentença de mérito.
Ou seja, eventual tese de prescrição ou inexistência de título Judicial, deveria ter sido levantada pelo réu na fase de conhecimento, e mesmo sendo matéria de ordem pública, após transitar em julgado, não pode ser arguida de ofício pelo magistrado.".
Com as contrarrazões (ID 18883563), vieram os autos a esta Corte de Justiça, sendo a mim distribuídos por sorteio, em 20 de março de 2025.
Processo não remetido para manifestação ministerial, em virtude da matéria posta a destrame não se enquadrar nas hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Analisando minuciosamente os autos, verifiquei que MARIA CAVALCANTE GRACIA ajuizou ação ordinária de reintegração em cargo público em face do Município de Quiterianópolis/CE, asseverando ser servidora concursada, tendo sido dispensada de suas funções sem qualquer motivo justificado e sem o devido processo legal.
Na sentença exequenda, o magistrado singular julgou procedente o pedido autoral, considerando que a demissão da ora recorrente sem o devido e prévio processo administrativo foi ato arbitrário e ilegal, posto que violou o contraditório e a ampla defesa, determinando a reintegração no cargo efetivo, decisão esta transitada em julgado.
Vejamos o que restou consignado no dispositivo da sentença: SENTENÇA "Em tais circunstâncias, julgo procedente a presente ação, tornando definitiva a reintegração já determinada a título de tutela antecipada.
Condeno o requerido a pagar honorários advocatícios equivalentes a 15% sobre o valor da causa, devidamente atualizado.
Sem custas, em face da gratuidade dos requerentes e da isenção do município requerido.
Recorro, de ofício.
P.R.I. e Cumpra-se." Dessa forma, a autora/apelante ajuizou a presente ação de execução de título judicial em face do Município de Quiterianópolis/CE, pugnando pelo pagamento dos salários atrasados, a qual fora julgada improcedente, sob a fundamentação de que a decisão judicial executada determina apenas a reintegração do servidor público e, não, a condenação do município nos valores em que a recorrente/exequente esteve afastada do cargo público, sendo este decisum objurgado no presente recurso de apelação.
Pois bem.
Como visto, trata-se de ação executiva definitiva fundada em título judicial transitado em julgado (art. 515, inciso I, CPC), de maneira que, a sentença exequenda está sob o manto da coisa julgada material, cuja definição se encontra no art. 502 do CPC/2015, in verbis: Art. 502 - Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso Verifica-se, portanto, e aí se afigura ponto relevantíssimo dessa quaestio iuris, que a presente lide não se encontra na fase de conhecimento, mas sim na de execução da sentença definitiva, operando-se a coisa julgada material (art. 502 CPC).
Nesse contexto, referido dispositivo explicita que a coisa julgada material é indiscutível e imutável, sendo que, aquele requisito (indiscutível) se opera em duas dimensões, a saber, i) efeito negativo, impedindo que a mesma questão seja decidida novamente, haja repetição de demanda já protegida pela coisa julgada material, e ii) efeito positivo, o que interessa ao caso vertente, o qual vincula o juiz obrigatoriamente em sua fundamentação ao já resolvido em processo anterior e protegido pela coisa julgada material.
Impende citar, acerca do efeito positivo da coisa julgada material, a lição de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, in Curso de Direito Processual Civil, JusPodvum, 2016, 11. ed. vol. 2, pág.528: "Na outra dimensão, a coisa julgada deve ser observada, quando utilizada como fundamento de uma demanda - a essa dimensão dá-se o nome de efeito positivo da coisa julgada. (…).
O efeito positivo da coisa julgada gera a vinculação do julgador (de uma segunda causa) ao quanto decidido na causa em que a coisa julgada foi produzida.
O juiz fica adstrito ao que foi decidido em outro processo.
Dois exemplos: a) na fase de liquidação de sentença, o juiz deve levar em consideração a coisa julgada formada na fase de conhecimento - não pode decidir contra o que já fora decidido, dizendo, por exemplo, que não existe a dívida." Compulsando a decisão judicial transitada em julgado, denota-se que realmente contém somente a ordem de reintegração da apelante ao cargo efetivo em que foi indevidamente demitida sem o prévio processo administrativo, não mencionando o pagamento de valores atrasados, de sorte que, operando-se a coisa julgada material, não há falar em modificação do título exequendo, não sendo demais ressaltar, consoante dito, que um de seus efeitos é a intangibilidade e imutabilidade da decisão judicial, ou seja, dotada de obrigatoriedade, não podendo ser modificada nem mesmo pela lei ou pelo juiz.
Referida regra constitui uma das mais expressivas formas de manifestação do Estado Democrático de Direito com o objetivo de garantir ao jurisdicionado a segurança jurídica das decisões judiciais.
Negar a coisa julgada equivale a negar o próprio Estado Democrático de Direito.
A propósito, confira-se a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Júnior, in Código Civil anotado e legislação extravagante, 9. ed.
RT, 2006, pág.594: "A segurança jurídica, trazida pela coisa julgada material, é manifestação do Estado Democrático de Direito. (...) Descumprir-se a coisa julgada é negar o próprio Estado Democrático de Direito, fundamento da República brasileira.
A lei não pode modificar a coisa julgada material (CF 5.º XXXVI); a CF não pode ser modificada para alterar-se a coisa julgada material (CF 1.º Caput, 60 § 4.º); o juiz não pode alterar a coisa julgada (CPC 467 e 471).
Somente a lide (pretensão, pedido, mérito) é acobertada pela coisa julgada material, que a torna imutável e indiscutível, tanto no processo em que foi proferida a sentença, quanto em processo futuro." Destarte, a hipótese em tablado trata de atividade executiva do magistrado, desenvolvida no intuito de satisfazer o dever jurídico certificado em título executivo judicial, impondo-se a observância do princípio da fidelidade à sentença liquidanda, sob pena de ofensa ao efeito positivo da coisa julgada citado anteriormente, razão pela qual prescinde de amparo legal o pleito relativo ao pagamento da remuneração no período em que esteve afastada a apelante de suas funções municipais, ordem não contida no título judicial exequendo.
No tocante à aplicação do princípio da restitutio in integrum, percebe-se que a situação posta a destrame não comporta qualquer possibilidade de se rediscutir a matéria referente ao direito em si, por estar, conforme dito, protegida pela imutabilidade da coisa julgada material.
A atividade jurisdicional consiste em ditar a lei para cada caso particularmente considerado, nas palavras de Amaral Santos, na sentença se acha a lei, embora em sentido concreto, de maneira que, uma vez exarado o provimento jurisdicional e tendo ele transitado em julgado, não mais se admite a rediscussão do mesmo caso pelo Judiciário e, tampouco, decisões em sentido contrário em outras ações que se fundem no mesmo direito já reconhecido judicialmente.
Assim, na execução definitiva de título judicial, cumpre ao exequente restringir seu pleito exatamente àquilo que fora decidido na decisão judicial transitada em julgado, sendo vedada qualquer inovação nessa quadra processual.
Convém destacar, mais uma vez, que não se está na ação de conhecimento (ação de reintegração do servidor público), o que levaria indubitavelmente ao reconhecimento do direito à percepção dos valores não recebidos durante o afastamento indevido do servidor público, mas na execução de título judicial que não reconhecera expressamente esse direito, apenas a reintegração do apelante, afigurando-se vedado nessa quadra processual a ampliação do que decidido na decisão judicial transitada em julgado, sob pena de malferição à coisa julgada material.
Cumpre ressaltar, que esta relatoria já decidiu em outras lides pelo direito à percepção da remuneração do servidor público que foi ilegal e arbitrariamente exonerado, contudo, tão somente nas situações em que tanto na ação de conhecimento como na execução havia expressamente a declaração desse direito, o que inocorre no caso vertente.
Em casos idênticos, colaciono jusrisprudência desta Corte Judicante: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TÍTULO JUDICIAL.
DECISÃO QUE CONDENOU O MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS A REINTEGRAR A AUTORA AO SEU CARGO DE ORIGEM.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE FICOU INDEVIDAMENTE AFASTADA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA DECISÃO EXEQUENDA.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, POR SER A APELANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1 (negritei) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA AFASTADA INDEVIDAMENTE DO CARGO.
VENCIMENTOS DO PERÍODO.
COMANDO EXECUTIVO OMISSO NESTE TOCANTE.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
CONDENAÇÃO IMPLÍCITA.
NÃO CABIMENTO.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECEDENTES DO STJ E DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC).
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PRESERVADA (ART. 98, § 3º, CPC). 1.
Cuidando a execução de título executivo judicial, a obrigação deve guardar estrita consonância com o que foi decidido na fase cognitiva, sendo vedada qualquer inovação e/ou interpretação extensiva, sob pena de se extrapolar os limites da coisa julgada, já que abarcada pelo manto da imutabilidade (art. 503, CPC). 2.
Hipótese em que a recorrente não logrou êxito em demonstrar a determinação no título executivo que ampara a execução, do pagamento de vantagens salariais pelo período em que ficou indevidamente afastada do serviço público, de modo que, a tese construída nesta insurgência, é mera suposição, desautorizada pelo sistema que não admite, salvo as exceções consignadas em lei, condenação implícita.
Precedentes das Câmaras de Direito Público desta Corte. 3.
Por força da rejeição da pretensão recursal e considerando a dupla funcionalidade do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 16% (dezesseis por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, mantendo preservada, no entanto, a suspensão da exigibilidade em virtude do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.2 (negritei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
REINTEGRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO NO TÍTULO JUDICIAL.
LIMITES DA COISA JULGADA MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INSERIR PROVIMENTO DIVERSO DO CONTIDO NA SENTENÇA NÃO MAIS SUJEITA À RECURSO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.3 (negritei) RECURSO APELATÓRIO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DO PERÍODO DE AFASTAMENTO IRREGULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A execução fundada em título executivo judicial guarda rigorosa relação com a coisa julgada, por força do Princípio da Fidelidade ao Título. 2.
Não pode a apelante, em sede de embargos à execução, opor-se ao conteúdo do título judicial que está sendo executado, vez que a matéria debatida se encontra abarcada pela eficácia preclusiva da coisa julgada. 3.
Pretensão da apelante descabida, posto que o título judicial não previu a possibilidade do pagamento do salário durante o afastamento irregular, não se prestando a execução, estabelecer novos termos do título executivo. 4.
Precedentes jurisprudenciais deste Sodalício. 5.
Recurso Apelatório conhecido e desprovido.
Sentença mantida.4 (negritei) PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO A REINTEGRAR SERVIDOR PÚBLICO INDEVIDAMENTE AFASTADO DO CARGO.
TRÂNSITO EM JULGADO DO ÉDITO SENTENCIAL.
EXECUÇÃO DO TÍTULO.
PRETENSÃO DE INCLUIR PARCELAS NÃO CONSTANTES DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DA FASE EXECUTÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão controvertida reside em aferir se laborou com acerto o juízo singular ao julgar procedente o pedido de extinção da execução de título judicial, o qual tinha por viso a condenação do município ao pagamento de valores pretéritos.
O magistrado fundamentou seu decisum no fato de a sentença exequenda apenas determinar a reintegração da servidora ao cargo público sem, no entanto, condenar o embargante ao adimplemento das parcelas remuneratórias do período em que a embargada ficou indevidamente afastada do cargo. 2.
De partida, cabe esclarecer que a matéria remete aos limites objetivos da coisa julgada, tendo em vista que pretende a autora executar decisão judicial imutável, sobre a qual se refere o artigo 503, caput, do CPC/2015. 3.
No caso concreto, embora realmente o entendimento prevalente seja de que o servidor tem direito a perceber a remuneração do período em que ficou indevidamente afastado do cargo, a sentença exequenda foi omissa nesse sentido, não tendo a parte manejado nenhuma irresignação sobre o assunto, ao inverso, deixou o título executivo transitar em julgado.
Nesse cenário, forçoso admitir que não se mostra possível a inserção de provimento diverso em decisão já transitada em julgado e sobre matéria não objeto do decisum, sob pena de ofensa a coisa julgada.
Precedentes jurisprudenciais do STJ e deste Sodalício. 4.
Apelação conhecida e desprovida.5 (negritei) ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada nos termos em que proferida.
No ensejo, determino a majoração dos honorários de sucumbência devidos pelo autor ora apelante em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na Instância Singular, com supedâneo no art. 85, § 11 do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Ritos. É como voto.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 TJCE - Apelação Cível nº 0000656-33.2012.8.06.0150, Relatora a Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, julgada em 26/07/2023. 2 TJCE - Apelação Cível nº 0000072-83.2000.8.06.0150, Relatora a Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, julgada em 26/02/2024. 3 TJCE - Apelação Cível nº 0000255-34.2012.8.06.0150, Relator o Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 19/09/2022. 4 TJCE - Apelação Cível nº 0000140-13.2012.8.06.0150, Relator o Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, julgada em 14/04/2021. 5 TJCE - Apelação Cível nº 0000066-76.2000.8.06.0150, Relator o Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, julgada em 03/02/2021. -
02/07/2025 05:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/07/2025 05:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24453063
-
24/06/2025 16:26
Conhecido o recurso de Maria Cavalcante Gracia (APELANTE) e não-provido
-
23/06/2025 16:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/06/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/06/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/05/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
-
15/05/2025 09:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/05/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/05/2025. Documento: 20091367
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20091367
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0002354-94.2000.8.06.0150 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/05/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20091367
-
05/05/2025 13:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/05/2025 09:45
Pedido de inclusão em pauta
-
05/05/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 15:00
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 17:19
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050010-94.2020.8.06.0134
Thiago Joaquim Fonseca Mendonca
Hipercard Banco Multiplo S.A
Advogado: Francisca Maria de Sousa Chagas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2020 16:03
Processo nº 0005575-69.2019.8.06.0134
Joaquim Soares Veloso
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2019 12:18
Processo nº 0200747-02.2024.8.06.0092
Jose Antonio Rodrigues dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Layara Correia Aires Camurca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/09/2024 11:11
Processo nº 3031892-88.2024.8.06.0001
Banco Votorantim S.A.
Etelberto de Sousa Castro
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2024 06:51
Processo nº 0002354-94.2000.8.06.0150
Maria Cavalcante Gracia
Municipio de Quiterianopolis
Advogado: Rozaria Neta Bomfim Lacerda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2010 00:00