TJCE - 3002079-03.2024.8.06.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/08/2025 09:21
Juntada de Certidão
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14/08/2025 09:21
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCA SIMONE MIRANDA GOMES em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25406064
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25406064
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21/07/2025 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
TARIFA BANCÁRIA "CESTA B.
EXPRESSO4". AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA NOS MOLDES DO ERESP 1.413.542/RS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator R E L A T Ó R I O Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO movida por FRANCIVALDA FIRMINO em face de BANCO BRADESCO S/A.
Aduz a parte autora que tomou conhecimento de que o réu estava debitando em sua conta valores a título de tarifa bancária "CESTA B.
EXPRESSO4".
Alega que tais descontos são indevidos, pois jamais solicitou os serviços nem autorizou a contratação.
Requereu a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em sentença monocrática, o juízo singular julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender que a autora utilizou os serviços cuja tarifa cobrada questiona.
Inconformada, a parte autora, ora recorrente, interpôs o presente Recurso Inominado, requerendo a reforma da r. sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas, ascenderam os autos a esta Turma Recursal. É o breve relato.
Passo a decidir. V O T O Restam presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, pelo que conheço do presente recurso. Afasto, de início, a arguição de ausência de dialeticidade, tendo em vista que a autora recorrente refuta os fundamentos da sentença. Inicialmente, vê-se a incidência da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que afirma a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
No caso em tela, vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve a contratação do serviço pela recorrente junto à instituição demandada.
Compulsando os autos, pois, observa-se que a instituição recorrida não acostou qualquer documento assinado pela autora que comprove a contratação ora impugnada.
Logo, não há nos autos documentação suficiente comprobatória de suas alegações, notadamente o contrato devidamente firmado pelo consumidor do serviço questionado, ônus que lhes cabia, conforme prevê o inc.
II, do art. 373 do CPC.
Nesse esteio, a recorrida responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade da recorrida prescinde da comprovação de culpa: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
Sendo assim, o que ficou evidenciado nos autos é que não se comprovou a regularidade da contratação referente à tarifa bancária "CESTA B.
EXPRESSO4", fato que demonstra a falha na prestação do serviço por parte da recorrida, tendo em vista que esta não se cercou das medidas de segurança necessárias ao aferir a identidade da parte contratante, agindo de forma negligente no afã de concluir a operação, não trazendo aos autos, na oportunidade legal, qualquer prova que demonstre de forma cabal que a parte recorrente, de fato, contratou o serviço objeto dos descontos em sua conta bancária, ônus que lhe competia (artigo 373, II, do CPC), tendo em vista que o consumidor nega veementemente a realização do negócio jurídico.
Por outro lado, não merece guarida o argumento da instituição financeira de que a parte autora se utilizou dos serviços bancários disponibilizados uma vez que os extratos apresentados em inicial (id 12695226) comprovam a utilização da conta para recebimento de benefício previdenciário e saque.
Ainda assim, é impositivo, para legitimar o débito, a existência do contrato com as especificações dos serviços, a teor do que dispõem os arts. 31, 52 e 54-B, §1º, do CDC.
Por tais razões, declaro a inexistência do contrato de tarifa bancária "CESTA B.
EXPRESSO4". No que tange à restituição dos valores descontados, entendo pela condenação na restituição em dobro da quantia indevidamente descontada, até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC c/c a modulação estabelecida pelo STJ quando do julgamento do EResp 676.608/RS.
Do exposto, emergindo do negócio contratado em nome da parte recorrente sem sua participação, a imputação das obrigações dele originárias e o abatimento das parcelas dele oriundas na conta bancária do consumidor, provocando-lhe desassossego e angústia e afetando a intangibilidade do seu patrimônio e o equilíbrio do seu orçamento doméstico, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, haja vista que se recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para o ofendido.
Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os princípios em tela, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide, quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador, hei por bem fixar o valor de R$ 1.000,00 a título de danos morais, o qual considero justo e condizente com o caso em tela. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto, DANDO-LHE PROVIMENTO, para declarar a inexistência do contrato de tarifa bancária "CESTA B.
EXPRESSO4", determinar a devolução dos valores descontados na conta da parte autora, em dobro (eis que o primeiro desconto se dá em 2024) e condenar o banco recorrido ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais).
Da restituição, juros de mora de 1% pela Taxa Selic, deduzido o IPCA do período, e correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir de cada desconto.
Do valor a título de danos morais, juros de mora de 1% pela Taxa Selic, deduzido o IPCA do período, a partir do evento danoso e correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir do arbitramento ou seja, da publicação do acórdão.
Sem custas e honorários. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
18/07/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25406064
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18/07/2025 10:26
Conhecido o recurso de FRANCIVALDA FIRMINO - CPF: *16.***.*18-14 (RECORRENTE) e provido
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17/07/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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01/07/2025 07:51
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/07/2025. Documento: 24812816
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30/06/2025 10:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24812816
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30/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3002079-03.2024.8.06.0070 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 14/07/2025 e fim em 18/07/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
28/06/2025 01:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24812816
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27/06/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/06/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 14:54
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 17:11
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:11
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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