TJCE - 3000359-02.2023.8.06.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/04/2025 09:16 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            03/04/2025 08:09 Juntada de Certidão 
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                                            03/04/2025 08:09 Transitado em Julgado em 03/04/2025 
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                                            03/04/2025 00:04 Decorrido prazo de JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA em 02/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 00:04 Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/04/2025 23:59. 
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                                            10/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 18326893 
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                                            07/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 18326893 
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                                            07/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000359-02.2023.8.06.0081 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000359-02.2023.8.06.0081 EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EMBARGADO: FRANCISCA RODRIGUES DE ALMEIDA AZEVEDO RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: LEI Nº 9.099/95 E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 SUPOSTA OMISSÃO NA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS.
 
 CAPÍTULO RELATIVO À LEGALIDADE DO DÉBITO TRANSITADO EM JULGADO.
 
 DECISÃO APENAS AFASTANDO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.
 
 PEDIDO DE REANÁLISE DO MÉRITO CONFIGURANDO MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
 
 AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO COLEGIADA.
 
 TENTATIVA DE REJULGAMENTO.
 
 IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS (ARTIGO 1.022, CPC).
 
 MULTA POR PROTELAÇÃO FIXADA EM 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ARTIGO 1.026, § 2º, CPC).
 
 EMBARGOS REJEITADOS.
 
 ACÓRDÃO MANTIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
 
 Fortaleza, 24 de fevereiro de 2025.
 
 ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal, que conheceu do Recurso Inominado interposto pelo ora embargado para dar-lhe parcial provimento para "reformar a sentença para condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) da data desta decisão (súmula 362, STJ) e juros de mora pela taxa do Selic (art. 406, §1º, CC), deduzido o índice de atualização monetária, a contar do evento danoso, súmula 54 do STJ, por se tratar de relação extracontratual.".
 
 A parte ré, ora embargante, aduz que a decisão apresenta omissão, pois não houve a devida apreciação de provas que demonstram, de forma inquestionável, o vínculo gerador da cobrança.
 
 Em razão da suposta omissão, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado e, com a devida correção, que a decisão seja reformada. É o relatório, decido.
 
 VOTO Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão por que o conheço.
 
 Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
 
 O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial de padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
 
 De início, observa-se que a matéria debatida não padece das máculas mencionadas, como exige o artigo 1.022, do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
 
 Em verdade, pretende o recorrente que sejam revistas as provas dos autos e reanalisado o mérito do julgado.
 
 Sucede que não há vício no acórdão, tampouco na conduta deste relator, pois a decisão corroborada pelo órgão colegiado teve como fundamento os seguintes termos, in verbis: "Firmada esta premissa, é de se observar que a pretensão autoral encontra guarida no acervo probatório constante dos autos, pois embora os danos morais tenham sido indeferidos no juízo sentenciante, data vênia, os reputo configurados.
 
 Depreende-se exegese da súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça que subsistem dois requisitos para aplicação do enunciado, sendo a preexistência de inscrição em nome do autor negativado e que as respectivas anotações pretéritas sejam legítimas.
 
 No caso dos autos, percebe-se que o primeiro requisito de aplicação da jurisprudência sumular não foi observado, na medida em que nenhuma das demais anotações registradas em nome da autora é preexistente, subsistindo, apenas, um registro antecedente que, porém, fora excluído antes da negativação discutida, o que impede a aplicação da súmula 385 do STJ ao caso em concreto.".
 
 Destarte, houve a devida fundamentação para a concessão dos danos morais, com embasamento na inexistência de elementos que justificassem a aplicação do enunciado da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Ademais, quanto à alegação de omissão no acórdão, sob o argumento de que não teria apreciado documentos acostados aos autos, tal tese não merece prosperar, uma vez que a questão não foi suscitada pelo embargante no recurso inominado, configurando, portanto, inovação recursal, conforme exposto no próprio acórdão embargado: O cerne da controvérsia recursal cinge-se em analisar o pedido de reparação por danos morais, em razão da inscrição indevida do nome do autor no cadastro de restrição ao crédito, levada a efeito pela empresa recorrida em 21/02/2021, decorrente do contrato n. 289329534 (R$ 3.337,33), conforme consulta acostada nos Ids. 15818114 e 15818128, de modo que eventual legitimidade do débito não mais é objeto de discussão porquanto declarado inexistente na sentença, sem que a parte promovida tenha sobre ele se insurgido via recurso, transitando em julgado esse capítulo da sentença.
 
 Dessa forma, o objeto recursal questionado foi devidamente fundamentado, com a correta aplicação dos critérios necessários para afastar a incidência da Súmula 385 do STJ, sendo incabível conhecer de um capítulo já transitado em julgado, por não se tratar de matéria de ordem pública.
 
 Por fim, cabe esclarecer que os embargos de declaração não possuem como hipótese de cabimento a reanálise de provas.
 
 Assim, uma vez analisado o conjunto probatório e proferida a decisão, não é possível a reavaliação das provas.
 
 Assim, não se pode considerar que houve vício no acórdão somente por ter apontado os fundamentos de maneira diversa da expectativa das partes, até porque o julgador outorga o direito diante dos fatos que lhe são apresentados, corolário da máxima latina juria novit e dabi mihi factum dabo tibi jus.
 
 Nesse esteio, o enunciado sumular da exímia Corte de Justiça assenta que: Súmula 18 - TJCE: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada".
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão nos integrais termos.
 
 Ainda, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, uma vez que foram manejados para discutir matéria já transitada em julgado, matéria já devidamente fundamentada na decisão recorrida, de forma detalhada e específica, aplico a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitrando-a em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
 
 Fortaleza/CE, 24 de fevereiro de 2025.
 
 ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
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                                            06/03/2025 13:34 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18326893 
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                                            28/02/2025 01:15 Decorrido prazo de JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA em 27/02/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 01:15 Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/02/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 08:55 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/01/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 08:55 Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DE ALMEIDA AZEVEDO em 27/01/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 08:55 Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/01/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 15:08 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            25/02/2025 12:53 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            25/02/2025 12:52 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            20/02/2025 15:57 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            19/02/2025 15:58 Conclusos para julgamento 
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                                            18/02/2025 12:46 Juntada de Certidão 
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                                            18/02/2025 12:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2025 12:07 Conclusos para decisão 
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                                            10/02/2025 12:07 Juntada de Certidão 
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                                            10/02/2025 11:36 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            06/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17664370 
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                                            05/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17664370 
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                                            05/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000359-02.2023.8.06.0081 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCA RODRIGUES DE ALMEIDA AZEVEDO RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000359-02.2023.8.06.0081 RECORRENTE: FRANCISCA RODRIGUES DE ALMEIDA AZEVEDO RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ORIGEM: JECC DA COMARCA DE GRANJA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA NO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO RESTRITIVO AO CRÉDITO.
 
 NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO EM JUÍZO.
 
 NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL, ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
 
 APONTAMENTO INDEVIDO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
 
 DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE.
 
 DANOS MORAIS NÃO ARBITRADOS NO NA SENTENÇA RECORRIDA.
 
 INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ AO CASO CONCRETO.
 
 INEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES PREEXISTENTES.
 
 DANOS MORAIS IN RE IPSA.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DAS TURMAS RECURSAIS DO CEARÁ.
 
 VALOR ORA ARBITRADO EM R$ 5.000,00.
 
 RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
 
 Fortaleza, 29 de janeiro de 2025.
 
 ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Francisca Rodrigues de Almeida Azevedo, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Granja/CE, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em desfavor de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II.
 
 Insurge-se a parte autora em face da sentença (Id. 15818198) que decidiu pela parcial procedência dos pedidos autorais para declarar a inexistência do débito que originou a inscrição em órgão restritivo ao crédito, contrato n. 289329534, mas não arbitrou indenização por dano moral ao fundamento de incidência da súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (Id. 15818206), postulando, em suma, a reparação por danos morais, ante a inexistência de anotação anterior em seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito.
 
 Nas contrarrazões (Id. 15818211), a recorrida rechaça as teses recursais, asseverando que a sentença proferida deve ser mantida in totum.
 
 Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
 
 Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
 
 MÉRITO Em linha de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
 
 O cerne da controvérsia recursal cinge-se em analisar o pedido de reparação por danos morais, em razão da inscrição indevida do nome do autor no cadastro de restrição ao crédito, levada a efeito pela empresa recorrida em 21/02/2021, decorrente do contrato n. 289329534 (R$ 3.337,33), conforme consulta acostada nos Ids. 15818114 e 15818128, de modo que eventual legitimidade do débito não mais é objeto de discussão porquanto declarado inexistente na sentença, sem que a parte promovida tenha sobre ele se insurgido via recurso, transitando em julgado esse capítulo da sentença.
 
 Firmada esta premissa, é de se observar que a pretensão autoral encontra guarida no acervo probatório constante dos autos, pois embora os danos morais tenham sido indeferidos no juízo sentenciante, data vênia, os reputo configurados.
 
 Depreende-se exegese da súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça que subsistem dois requisitos para aplicação do enunciado, sendo a preexistência de inscrição em nome do autor negativado e que as respectivas anotações pretéritas sejam legítimas.
 
 No caso dos autos, percebe-se que o primeiro requisito de aplicação da jurisprudência sumular não foi observado, na medida em que nenhuma das demais anotações registradas em nome da autora é preexistente, subsistindo, apenas, um registro antecedente que, porém, fora excluído antes da negativação discutida, o que impede a aplicação da súmula 385 do STJ ao caso em concreto.
 
 Em relação aos danos morais, em caso da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, é jurisprudência pacífica nos Tribunais Superiores que configura in re ipsa, prescinde da comprovação do dano ou do sofrimento, pois presumidos (STJ - jurisprudência em teses - nº 59).
 
 Constatada a ilegalidade da referida inscrição, a condenação à reparação moral é medida que se impõe, alinhando-se a jurisprudência desta Primeira Turma Recursal do Estado do Ceará e do TJCE, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS.
 
 NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 
 PARTE APELADA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
 
 CABIMENTO.
 
 COERÊNCIA E ESTABILIDADE DOS PRECEDENTES.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. [...] 3.
 
 Não havendo justa causa capaz de desencadear a cobrança narrada nos autos e, por conseguinte, a inscrição do nome da parte apelante nos cadastros de proteção ao crédito, resta cristalina a ilicitude verificada e o dano de natureza extrapatrimonial, sendo necessária a quantificação provável do dano nesta etapa seguinte. 4.
 
 De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa. (TJCE - Apelação Cível - 0236056-71.2021.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 22/04/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 
 JUNTADA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE FAZ MENÇÃO A DÉBITO PROVENIENTE DE CONTRATO DIVERSO AO QUESTIONADO NOS AUTOS.
 
 PROMOVIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A ORIGEM DO DÉBITO IMPUTADO À AUTORA.
 
 NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
 
 RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA.
 
 ARTIGO 14 DO CDC.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 VALOR DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0002563-57.2019.8.06.0163, Rel.
 
 Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, data da publicação: 11/04/2022).
 
 Embora não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
 
 A indenização objetiva levar ao prejudicado que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta.
 
 Ao lado da compensação, prepondera o caráter punitivo da reparação, prevenindo que a prática lesiva se repita com relação a outros clientes.
 
 Devem ser fixados de forma a cumprir com sua dupla finalidade, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
 
 Prosseguindo, quanto ao arbitramento do quantum indenizatório, deve-se buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação é referendada pela doutrina e pela jurisprudência.
 
 Deste modo, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima.
 
 Decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), vejamos: "Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima". (Resp 355392 / RJ, rel.
 
 Min.
 
 Castro Filho).
 
 Nesses termos, arbitro a reparação por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reputando a quantia como razoável e proporcional, bem como alinhada aos precedentes desta Primeira Turma Recursal em semelhantes julgados (negativação indevida).
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e reformar a sentença para condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) da data desta decisão (súmula 362, STJ) e juros de mora pela taxa do Selic (art. 406, §1º, CC), deduzido o índice de atualização monetária, a contar do evento danoso, súmula 54 do STJ, por se tratar de relação extracontratual.
 
 Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2025.
 
 ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
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                                            04/02/2025 13:50 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17664370 
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                                            31/01/2025 10:39 Conhecido o recurso de FRANCISCA RODRIGUES DE ALMEIDA AZEVEDO - CPF: *05.***.*67-03 (RECORRENTE) e provido em parte 
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                                            31/01/2025 07:57 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            30/01/2025 19:07 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            08/01/2025 10:27 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            19/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 16811089 
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                                            18/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 16811089 
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                                            17/12/2024 08:53 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16811089 
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                                            16/12/2024 15:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/11/2024 16:55 Conclusos para decisão 
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                                            26/11/2024 16:54 Juntada de Certidão 
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                                            26/11/2024 16:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15820870 
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                                            15/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 15820870 
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                                            14/11/2024 14:36 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15820870 
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                                            14/11/2024 14:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/11/2024 12:54 Recebidos os autos 
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                                            13/11/2024 12:54 Conclusos para despacho 
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                                            13/11/2024 12:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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