TJCE - 3001338-17.2024.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/06/2025 09:14
Juntada de Certidão
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13/06/2025 09:14
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de JEFFERSON DE OLIVEIRA LIMA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de WILLIAMS ANTONY SOUZA ANDRADE em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de KARINA PEREIRA RODRIGUES em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 20515588
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 20515588
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001338-17.2024.8.06.0246 RECORRENTE: FRANCISCO SALVIANO DE ALMEIDA RECORRIDA: BANCO BMG SA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS ASSINADO ELETRONICAMENTE.
FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA AUTENTICIDADE DO VÍNCULO ENTRE AS PARTES.
DEMAIS DOCUMENTOS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NOS DISPOSITIVOS VIRTUAIS DE SEGURANÇA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º, DA LEI N. 9.099/1995.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em reconhecer, DE OFÍCIO, a incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento da demanda, nos termos delimitados no voto, para extinguir o processo sem resolução de mérito, com base no art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95, restando prejudicado o recurso interposto pela recorrente.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento.
Fortaleza, data da assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com repetição do indébito com pedido de antecipação da tutela e reparação dos danos morais.
Narrou a parte autora, à petição inicial (Id. 12438643), que sofreu descontos indevidos no seu benefício previdenciário, oriundos do contrato de empréstimo consignado registrado sob o nº 0100117900893, o qual alegou não ter contratado ou autorizado.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, o cancelamento dos contratos questionados, à restituição em dobro dos valores descontados e reparação moral no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sobreveio sentença judicial (Id. 15313357), na qual o juízo sentenciante julgou nos seguintes termos: "Ante o exposto, por se tratar de questão de ordem pública e para evitar lapso de tempo desnecessário e inútil no tramitar da demanda, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por impossibilidade legal de ser adotado o procedimento previsto na Lei n. 9.099/95, nos termos do seu artigo 51, inciso II, bem como com fundamento no art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil." Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (Id. 18551881) alegando que o Recorrente não anuiu com a contratação do referido empréstimo, razão pela qual pleiteia a nulidade contratual e a devolução em dobro dos valores debitados indevidamente, bem como a indenização por todo abalo sofrido.
Esse pedido, portanto, restringe-se à questão de validade contratual e de devolução em dobro dos valores indevidamente debitados, sem necessidade de cálculos complexos ou de revisão de encargos financeiros.
Não há, portanto, necessidade de cálculos contábeis complexos, pois não se pretende a revisão de um contrato regular e contínuo, mas sim a invalidação de um contrato em sua totalidade, por ausência de anuência da parte autora.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença (ID 18551886). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento.
Preparo dispensado pela incidência da gratuidade judiciária.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI.
Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90).
Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPCB.
Como a autora alegou o fato de não ter firmado o contrato objeto da lide, competia ao Banco demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito da autoral.
Pois bem.
O Banco demandado recorrido apresentou cópia do instrumento contratual questionado, conforme Id. 18551862.
A parte autora recorrente, por sua vez, em sede de razões recursais, reiterou o argumento de não o haver celebrado.
Ocorre, todavia, que a assinatura eletrônica lançada no instrumento contratual não veio com mínimo indício de vínculo com a parte autora, com exceção dos dados pessoais e selfie.
Desse modo, no caso em epígrafe, não se discute a segurança de eventual senha, token ou contratação por meio de aplicativo de celular, tampouco assinatura eletrônica em documentos, mas sim, de onde adveio a determinação do negócio.
Neste sentido, afigura-se fundada dúvida acerca da autenticidade do contrato, não tendo este Relator conhecimento técnico para validar ou invalidar o instrumento contratual carreado aos autos, instaurando-se, no particular, fundada dúvida, que só pode ser dirimida por um profissional habilitado mediante prévia avaliação técnica. Assim, a prova relevante e determinante a ser considerada para a apreciação da validade do negócio jurídico questionado é o instrumento contratual carreado aos autos pelo demandado.
E considerando que a autora nega peremptoriamente a celebração do pacto que ensejou o os descontos em seu benefício previdenciário, e que os demais elementos probatórios coligidos aos autos não são suficientes para a formação do livre convencimento do julgador em sede de juízo revisional, enquanto corolário lógico do dever jurídico de perseguir a verdade real, concluo ser essencial e imprescindível ao deslinde do processo a realização de perícia nos documentos eletrônicos com o intuito de perceber realmente o vínculo com a parte autora.
Ocorre que a necessidade de prova pericial, por trazer complexidade à causa, afasta a competência dos JECC, por expressa disposição do art. 3º da Lei n. 9.099/1995, a qual pode ser conhecida de ofício por se tratar de matéria de ordem pública.
Nesse sentido, segue jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO PELA PARTE AUTORA DE FORMA VIRTUAL, ACOMPANHADO DE BIOMETRIA FACIAL E DISPOSITIVO ELETRÔNICO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA NO CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
PROVA COMPLEXA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA DE OFÍCIO EM GRAU RECURSAL.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30010506620228060011, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/07/2024).
Como somente uma perícia nos documentos eletrônicos podem trazer à luz eventual contratação, somente no procedimento comum será capaz de dirimir a controvérsia acerca da validade do instrumento contratual e do negócio jurídico subjacente, e portanto, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, face a incompetência absoluta dos JECC de processar e julgar a lide.
Impõe-se, assim, a extinção do feito, a fim de que seja proposto perante a Justiça Comum, onde poderá ser oportunizada a realização de todos os meios necessários de prova, inclusive a perícia informática, em atenção ao disposto no artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95.
Ante o exposto, RECONHEÇO E DECRETO, DE OFÍCIO, a incompetência dos JECC para processar e julgar o caso, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95, restando prejudicado o exame do recurso inominado interposto. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário senso do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data de assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
20/05/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20515588
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19/05/2025 17:21
Prejudicado o recurso FRANCISCO SALVIANO DE ALMEIDA - CPF: *44.***.*63-53 (RECORRENTE)
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19/05/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/05/2025 16:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/05/2025 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 16:48
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 19631171
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19631171
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001338-17.2024.8.06.0246 RECORRENTE: FRANCISCO SALVIANO DE ALMEIDA RECORRIDO: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 12 de maio de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 19 de maio de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 13 de junho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 16 de abril de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
22/04/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19631171
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16/04/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:28
Recebidos os autos
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07/03/2025 12:28
Conclusos para despacho
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07/03/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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