TJCE - 3000590-33.2024.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:54
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 14:52
Conclusos para despacho
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31/05/2025 04:14
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DE SOUZA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 12:27
Juntada de Petição de Impugnação
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154619304
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154619304
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14/05/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154619304
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14/05/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 09:00
Juntada de pedido (outros)
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13/05/2025 17:15
Juntada de documento de comprovação
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30/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 09:12
Conclusos para decisão
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26/04/2025 09:20
Juntada de Petição de Réplica
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10/04/2025 04:18
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DE SOUZA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:18
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DE SOUZA em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCA RAFAELA DE CARVALHO OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144267844
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144267844
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31/03/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144267844
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31/03/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 08:18
Conclusos para despacho
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138961367
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138961367
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17/03/2025 09:31
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138961367
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14/03/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:25
Conclusos para despacho
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07/03/2025 04:14
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 28/02/2025 23:59.
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07/03/2025 04:04
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 06/03/2025 23:59.
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08/02/2025 03:29
Juntada de entregue (ecarta)
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28/01/2025 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2025 10:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 10:20
Conclusos para despacho
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22/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112473595
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000590-33.2024.8.06.0133 Promovente: ANTONIA RODRIGUES DE MELO Promovido: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO Compulsando os fólios, verifico que a parte autora se declarou analfabeta, todavia, conforme se extrai do RG de id. 112434555, a mesma possui assinatura reconhecida em documento oficial, sendo necessário que justifique as informações apresentadas e, conforme seja, junte nova procuração, declaração de hipossuficiência e residência devidamente assinadas.
Porém, caso reafirme o analfabetismo, necessários que corrija os documentos de ids. 112434559, 112434558 e 112434557, eis que se observa que, embora assinados por duas testemunhas, não consta assinatura a rogo, ou esta se confunde com a figura da testemunha, divergindo do que preconiza o art. 595 do Código Civil.
Assim, intime-se a parte autora, por seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, acostando aos autos declarações e procurações em conformidade com formalidades legais, constando sua assinatura ou do rogado e mais duas testemunhas.
Ademais, verifico que a parte autora questiona descontos realizados sem especificar a data inicial destes, restringindo-se apenas a informar o ano e apresentar eventual montante total, bem como, observo ainda, que o valor varia ao longo dos anos, sendo necessário que a autora corrija as informações apresentadas na inicial, eis que estipulou valor fixo, devendo informar com exatidão as deduções realizadas ao longo do período questionado, assim, faz-se imperiosa a apresentação detalhada (mês a mês) dos valores que pretende reaver, a fim de estabelecer eventual valor de restituição indébita.
Por fim, necessário ainda que esclareça o parentesco ou relação com o titular do comprovante de endereço juntado ao id. 112434556.
Advirto que o não cumprimento da emenda, nos termos supra e no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará o indeferimento da exordial, consoante art. 321 caput e parágrafo único, do Novo CPC. Expedientes necessários. Nova Russas/CE, 29 de outubro de 2024.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112473595
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29/10/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112473595
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29/10/2024 11:21
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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