TJCE - 0200307-94.2024.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2025 17:00
Alterado o assunto processual
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27/06/2025 03:58
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:58
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:58
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157133953
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157133953
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30/05/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157133953
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28/05/2025 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:15
Conclusos para decisão
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28/11/2024 02:13
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CAMELO GABRIEL em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:12
Decorrido prazo de JULIANA SAMPAIO ARAGAO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:01
Decorrido prazo de MARIA LUANA GOMES DE SOUSA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:49
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 10:17
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112479341
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112479341
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112479341
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112479341
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112479341
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01/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 0200307-94.2024.8.06.0095 AUTOR: RITA FREIRES DE SOUZA REU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por RITA FREIRES DE SOUZA, em face da ASSOCIAÇÃO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL (ABENPREV), por meio da qual alega que estão sendo descontados valores relativos a contribuições de origem desconhecida em seu benefício previdenciário pela empresa requerida, que por sua vez nunca foram solicitadas ou autorizadas.
A parte autora alega, em resumo, que recebe benefício do INSS e que, ao verificar sua conta bancária, constatou que houve desconto, com valores que variam entre R$ R$ 33,00 a R$ 35,30, iniciado em junho de 2023, relacionados a uma contribuição que jamais fora autorizada - "CONTRIBUICAO ABENPREV-0800.000/3751".
Dito isto, requereu a cessação dos descontos referentes à contribuição, a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização pelos danos morais que reputou ter sofrido.
Despacho deferindo a gratuidade da justiça e determinado a citação da promovida no ID 110359891.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (fls. 47/62), requerendo inicialmente, a justiça gratuita e, no mérito, a regularidade da contratação e, por conseguinte, dos descontos; além de informar que já houve o cancelamento do contrato e requerer a condenação da autora em litigância de má-fé.
Juntou termo de filiação, conforme documento de ID 110359901.
Réplica no ID 110359913, em que a parte autora alega fraude no documento juntado, tanto porque os documentos pessoais são ilegíveis, tanto porque o endereço da autora está incorreto.
Intimadas para especificar novas provas, sob pena de julgamento antecipado do mérito, apenas a parte ré se manifestou, nada opondo. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTOS A relação existente entre as partes é de consumo, sendo aplicável à espécie as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 6º, VIII, permite a inversão do ônus da prova quando o consumidor for hipossuficiente, ou as regras da experiência indicarem a verossimilhança da alegação, sendo esta a espécie dos autos.
Observa-se que responsabilidade da ré deve ser reconhecida como objetiva, conforme previsão do art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que só há exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor de serviços, quando comprovar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Ademais, não merece prosperar o pedido de justiça gratuita realizado pela parte ré, uma vez que, tratando-se de pessoa jurídica, esta não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu no presente caso.
No caso em apreço, alega a parte autora que não reconhece os descontos relacionados a "CONTRIBUICAO ABENPREV-0800.000/3751", sendo certo que, por tratar-se de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou a contratação ora impugnada, cabendo ao réu, na condição de fornecedores do serviço, tal demonstração.
A propósito, a responsabilidade do requerido é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
A presente demanda é referente a descontos "CONTRIBUICAO ABENPREV-0800.000/3751", não reconhecido pela parte autora, conforme descontos comprovados em documentos de ID 110361776, comprovando, com isso, os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, inciso I do CPC/15.
Cabia, portanto, a parte requerida, juntar provas que ensejassem a conclusão de regularidade do negócio jurídico, o que, em meu entender, foi realizado.
Apesar das alegações da autora, em sede de réplica, percebe-se que os documentos pessoais juntados à peça de defesa pertencem a parte requerente, sendo os mesmos juntados à inicial.
Ademais, o fato do endereço ser distinto daquele constante no comprovante de endereço da parte autora que foi juntado aos autos, por si só, não demonstra a fraude, tendo em vista que o comprovante é datado de abril de 2024 e o contrato juntado foi firmado em janeiro de 2023, possibilitando, assim, que a autora tenha mudado de endereço.
Ademais, cabia a requerente solicitar perícia, a fim de averiguar a veracidade da assinatura oposto ao documento contratual, mas não o fez.
Comparando a assinatura constante no contrato, com aquela oposta nos documentos juntados à exordial, percebe-se uma grande semelhança, que só poderia ser desfeita em sede de perícia grafotécnica, o que, mais uma vez, não foi solicitada pela autora.
Uma vez demonstrada a conduta legal da parte requerida, devida que sejam declarados devidos os descontos a título de "CONTRIBUICAO ABENPREV-0800.000/3751." Em relação a litigância de má-fé, entendo que o pedido do réu também merece prosperar, uma vez que, se a autora realizou o negócio jurídico e, posteriormente, ingressou judicialmente informando não ter realizado, e, ainda, requerendo a condenação da associação em danos morais e materiais, ela se enquadra no previsto no art. 80, II, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte autora a pagar uma multa de 2% do valor atualizado da causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC-2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, condenando a parte autora a pagar a multa por litigância de má-fé, no patamar de 2% do valor atualizado da causa, conforme art. 81, caput, do CPC.
Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento das custas nas despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, que ficam suspensos devida a concessão da justiça gratuita, conforme art. 98, III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Após, intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. Ipu, data da assinatura digital EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112479341
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112479341
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112479341
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112479341
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112479341
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31/10/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112479341
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31/10/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112479341
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31/10/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112479341
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31/10/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112479341
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31/10/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112479341
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29/10/2024 13:47
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 22:20
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/09/2024 13:52
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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20/09/2024 19:36
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WIPU.24.01805087-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/09/2024 19:10
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16/09/2024 20:47
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0353/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392
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13/09/2024 12:10
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 11:37
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 16:44
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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06/09/2024 11:26
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WIPU.24.01804768-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/09/2024 11:10
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20/08/2024 13:17
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0309/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
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15/08/2024 11:53
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2024 10:35
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 11:47
Mov. [11] - Certidão emitida
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14/06/2024 08:39
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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14/06/2024 08:33
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/06/2024 17:52
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WIPU.24.01802824-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/06/2024 17:22
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10/05/2024 11:17
Mov. [7] - Certidão emitida
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08/05/2024 02:41
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0163/2024 Data da Publicacao: 08/05/2024 Numero do Diario: 3300
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06/05/2024 12:25
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 11:16
Mov. [4] - Expedição de Carta
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04/05/2024 16:38
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2024 12:42
Mov. [2] - Conclusão
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19/04/2024 12:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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