TJCE - 3013679-34.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3013679-34.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARÁ e outros Recorrido(a): MARCIO GIANNY CAVALCANTE DE MELO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
TETO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO ESTADUAL.
ADVENTO DA EC Nº 93/2018.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
VIGÊNCIA COM EFEITO IMEDIATO E GERAL DA EC Nº 90/2017.
SUBTETO REMUNERATÓRIO EQUIVALENTE AO SUBSÍDIO DO DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL.
RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DESCONTADA OBSERVANDO-SE O SUBTETO A PARTIR DE 1/12/2018.
SENTENÇA MANTIDA.
RATIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Marcio Gianny Cavalcante de Melo, em desfavor do Estado do Ceará e da CEARAPREV, em que alega a inconstitucionalidade da Emenda à Constituição Estadual nº 93/2018, a qual postergou por 2 (dois) anos os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, que substituiu o teto do funcionalismo público estadual, não mais vinculado ao subsídio mensal do Governador, mas ao subsídio dos Desembargadores do TJCE.
Requer, então, a restituição de todas as parcelas indevidamente descontadas da sua remuneração a partir de dezembro de 2018, a título de abate-teto, bem como todos os seus reflexos legais e contratuais, a exemplo de 13º salário, férias, terço constitucional e adicionais pessoais, acrescidos de juros de mora e correção monetária. Após a formação do contraditório (ID 17334977), a apresentação de réplica (ID 17334979) e de Parecer Ministerial (ID 17334981), pela procedência da ação, sobreveio sentença de procedência (ID 17334982) prolatada pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Condeno a parte ré a implementar, em favor da parte autora, todos os efeitos financeiros decorrentes da vigência original da EC n. 90/2017. Condeno ainda a parte ré a pagar à parte autora todas as parcelas indevidamente descontadas da remuneração paga, a partir de dezembro de 2018, que consideraram como teto remuneratório parâmetro diverso daquele determinado junto à EC 90/2017, inclusive os resultantes dos seus reflexos legais, na forma requerida junto à inicial, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores objeto da condenação deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto/retenção efetuado, devendo ser remunerada a mora segundo a taxa aplicada à poupança desde a citação.
A partir de 8/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, deverá incidir sobre o montante devido unicamente a taxa SELIC. Irresignados, o Estado do Ceará e a CEARAPREV interpuseram recurso inominado (ID 17334987), alegando, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito.
Argumenta, também, que o direito em si não teria se perfectibilizado para fins da aquisição ao patrimônio, vez que antes que entrasse em vigência adveio norma constitucional, EC nº 93/2018, indicando que somente se tem novo teto a partir de dezembro/2020, asseverando que a norma da EC nº 90/2017 não teria seus efeitos produzidos.
Por fim, assevera que o pleito autoral viola o princípio da separação de poderes, pois haveria interferência direta em matéria orçamentária.
Pede a reforma da sentença e, consequentemente, a improcedência dos pedidos autorais. Em contrarrazões (ID 17334989), o recorrido sustenta a inocorrência da prescrição.
Defende a inconstitucionalidade da EC nº 93/2018.
Roga pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença vergastada. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que apenas a repetição de argumentos da petição inicial ou da contestação não configura impedimento automático ao conhecimento do recurso nem ofensa ao princípio da dialeticidade, quando demonstrado o interesse da parte de reforma da sentença (REsp nº 1.862.218/ES, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 7/10/2022 e AgInt no AREsp nº 1.760.816/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 31/8/2021). Antes de apreciar o mérito da demanda, é necessário abordar a preliminar de prescrição do fundo de direito suscitada pelo Estado, matéria de ordem pública a respeito da qual caberia pronunciamento até de ofício.
Assim, cabe destacar que se trata a presente demanda de relação de trato sucessivo, o que se adequa à posição do Superior Tribunal de Justiça em hipóteses similares.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DA MOEDA EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
LEI N. 8.880/94.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA N. 85 DO STJ.
REsp N. 1.101.726/SP, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC.
DATA DO PAGAMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de ação ordinária proposta pelo Autor, servidor público militar, contra o Estado do Rio de Janeiro, objetivando o reconhecimento do "direito a correção de seus vencimentos decorrente da defasagem originada pela conversão errônea da moeda (Cruzeiro Real - URV - Real), que acabou por gerar uma perda salarial", julgada improcedente. 2.
O Tribunal estadual deu provimento ao recurso defensivo. 3.
Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, pela não ocorrência de violação do art. 535 do CPC/73, pela improcedência da prescrição, pela aplicação do entendimento firmado no REsp n. 1.101.726/SP - representativo da controvérsia -, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Em relação ao art. 535 do CPC/1973, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela Parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
A prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do proferido em sede de embargos apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia acerca da exigibilidade do título executivo, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. 5. "O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nas hipóteses de pedido de diferenças salariais decorrentes da conversão em URV, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ)" (AgRg no REsp 1.564.527/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/03/2016). 6.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp 1.101.726/ SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, segundo a qual é necessária a observação da sistemática contida na Lei n. 8.880/94 para a adoção da URV, sendo que a data efetiva do pagamento da remuneração deve ser a considerada para fins de apuração de eventual prejuízo dos servidores. 7.
No caso, o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias não permite aferir se a Parte autora recebeu seus vencimentos com base nos padrões já delineados para o mês subsequente ao da referência.
Somente após exame do conjunto fático-probatório dos autos seria possível atestar se o Estado não procurou, efetivamente, pagar a remuneração dos servidores nos termos delineados pela Lei 8.880/94.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8.
Esta Corte firmou compreensão no sentido de que, "em liquidação de sentença, há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Estado em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa" (AgInt no REsp 1.602.406/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27/04/2017). 9.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.609.599/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.) Por isso, voto por afastar a preliminar suscitada. Passo a análise do mérito.
A controvérsia dos autos reside na possibilidade de incidência imediata da Emenda Constitucional nº 90/2017, aplicando-se sobre os vencimentos do servidor público estadual, a título de subteto remuneratório, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para tanto, resta analisar a constitucionalidade, ou a inconstitucionalidade, da Emenda Constitucional nº 93/2018, que prorrogou por dois anos o início dos efeitos financeiros da Emenda Constitucional nº 90/2017. Sobre a temática, há de se observar precipuamente a vigência de cada norma concessiva de aumentos de vencimentos. É cediço que, nos termos do art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, "a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada". Assim sendo, evidencia-se que, quando da mudança dos efeitos financeiros instituídos pela EC 93/2018, a EC 90/2017 já estava em plena vigência, considerando que, pelo teor do art. 2º das Emendas, ambas entraram em vigor na data de sua publicação, respectivamente, não havendo de se cogitar a alteração do conteúdo normativo durante vacatio legis. Com efeito, resta evidenciado que a Emenda Constitucional 93/2018 alterou drasticamente os efeitos financeiros de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor.
Por esta razão, entendo que a prorrogação de seus efeitos financeiros, nos termos das alterações trazidas pela Emenda Constitucional 93/2018, violou direito adquirido e, como via de consequência, o princípio da irredutibilidade de vencimentos, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da CF, caput e § 2º, do Art. 6º, da LINDB, assim como o art. 131, do Código Civil de 2002, in verbis: Constituição Federal/88 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. Código Civil Art. 131.
O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito. Nesse sentido, insta salientar que o precedente firmado pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará já enfrentou o tema controvertido de postergação dos efeitos financeiros da EC nº 90/2017 e EC nº 93/2018, modificados de 2018 para 2020, pela via do controle difuso, com efeito vinculante entre as partes daquela ação judicial, declarando, de forma incidental, a inconstitucionalidade material da EC Estadual nº 93/2018, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, Processo nº 0000878-48.2021.8.06.0000, em decorrência da violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade vencimental, conforme disposto a seguir: EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL.
EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL DE Nº 93/2018.
POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO NOVO PADRÃO DE REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTABELECIDO EM EMENDA ANTERIOR.
EFEITOS FINANCEIROS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM VIGÊNCIA NORMATIVA.
AQUISIÇÃO DO DIREITO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA INDEPENDENTE DO TERMO PRÉFIXO PARA O EXERCÍCIO.
AUMENTO VENCIMENTAL JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DOS SERVIDORES.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL IDENTIFICADA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DECLARADA. 1.
Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível, que tem como ação de origem Apelação Cível sob o nº 0178345-79.2019.8.06.0001, suscitado pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos dos artigos 84, inciso I, e 251 do RITJCE, a fim de averiguar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual de nº 93/2018 a qual teria postergado os efeitos financeiros de regime de subteto remuneratório instituído.
Acolhido o incidente, investiga-se a existência de vícios materiais, na EC nº 93/2018, que postergou os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, de dezembro de 2018, para 1º de dezembro de 2020, afirmando violações ao direito adquirido e à irredutibilidade salarial dos servidores públicos estaduais. 3.
Observa-se que, com a aprovação da Emenda de nº 90 à Constituição do Estado do Ceará, em 01/07/2017, elevou-se consideravelmente o limite remuneratório aos servidores públicos, ao vinculá-lo não mais ao subsídio mensal do Governador do Estado, atrelando-o,
por outro lado, ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, o qual, por sua vez, é limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco décimos por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Tal emenda entrou, em vigor, na data de sua publicação, ocorrida em 06/06/2017, com a indicação de produção de seus efeitos financeiros para data posterior, a saber, o dia 01/12/2018.
Todavia, antes da data designada, para a produção dos efeitos financeiros, nova Emenda fora proposta, discutida e aprovada sob o nº 93/2018 à Constituição do Estado do Ceará, tendo sido publicada, em 29/11/2018, postergando novamente os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, de dezembro de 2018 para 1º de dezembro de 2020. 4.
Convém destacar que não se trata, nos autos, de pontuar direito adquirido a determinado regime jurídico, circunstância já pacificada pelos Tribunais Superiores como não admitida.
Na verdade, perquire-se o momento efetivo de aquisição do direito ao aumento salarial, decorrente da instituição de novo subteto remuneratório dos servidores, a fim de identificar se, uma vez incorporado ao patrimônio, novo ato normativo seria hábil a diferi-lo. 5.
Pois bem, a partir do precedente explicitado, na ADI nº 4013 - que foi objeto de intensos debates entre os Ministros do STF, tanto que se formou maioria apertada pela inconstitucionalidade das leis estaduais - consignou-se que, uma vez incorporado ao patrimônio dos servidores públicos, não seria legítima a supressão dos ganhos vencimentais sem ofensa ao direito adquirido, inclusive em sua modalidade qualificada (irredutibilidade de vencimentos) por força dos Arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CRFB/88. 6.
Em conseguinte, não se deve confundir os efeitos financeiros que coincidiram com o termo préfixo, antes estabelecido, na norma impugnada, com o momento da aquisição do direito.
O caput do Art. 6º da LINDB põe em respeito ao direito adquirido, considerado, no §2º, como aquele direito que seu titular possa exercer, bem como aquele cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo.
Assim, identifica-se que o termo é elemento acidental do direito adquirido, tanto que o Art. 131 do Código Civil de 2002 ressalta que o "termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito". 7.
A despeito do diferimento dos efeitos financeiros, para data posterior, em termo préfixo que, antes do evento, foi postergada pela emenda constitucional impugnada, aumento vencimental dos servidores já se incorporara ao seu patrimônio jurídico, quando da publicação da emenda constitucional primeva, haja vista que o termo inicial não havia suspendido a aquisição do direito.
Afinal, não se confunde vigência de lei e efeitos financeiros decorrentes do que nela disposto.
Vigentes as normas que concederam o novo subteto remuneratório aos servidores públicos, os novos valores passarão a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados pela ordem constitucional em respeito às garantias já citadas. 8.
De fato, a nova postergação dos efeitos financeiros da lei já vigente representa inconstitucional supressão de vantagens econômicas incorporadas que não constituíam, mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito adquirido pela confiança dos servidores, no império da estável modificação constitucional. 9.
Não se pode vulnerabilizar a estabilidade do processo de modificação da Constituição à exata conformação das condições políticas, sob pena de se legitimar a erosão dos valores constitucionais.
Portanto, as garantias do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos impõem-se como importantes balizas limitadoras ao Poder Constituinte Derivado Reformador. 10.
Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade conhecido e provido para o fim de declarar, de forma incidental, a inconstitucionalidade material da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018 por violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade vencimental.
PROCESSO Nº 0000878-48.2021.8.06.0000.
DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO Relator.
Fortaleza, 12 de maio de 2022. No mesmo sentido, em caso semelhante, entendeu o Supremo Tribunal Federal: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGOS DA LEIS TOCANTINENSES NS. 1.855/2007 E 1.861/2007 REVOGADOS PELAS LEIS TOCANTINENSES NS. 1.866/2007 E 1.868/2007.
REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
DIREITO ADQUIRIDO.
ARTS 5º, INC.
XXXVI E 37, INC.
XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1.
Ação conhecida quanto ao art. 2º da Lei n. 1.866/2007 e o art. 2º da Lei n. 1.868/2007.
Ausência de impugnação específica dos outros dispositivos das leis.
Arts. 3º e 4º da Lei n. 9.868/1999. 2.
Diferença entre vigência de lei e efeitos financeiros decorrentes de sua disposição.
Vigentes as normas concessivas de aumentos de vencimentos dos servidores públicos de Tocantins, os novos valores passaram a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados, na forma legal diferida a ser observada. 3.
O aumento de vencimento legalmente concedido e incorporado ao patrimônio dos servidores teve no mês de janeiro de 2008 o prazo inicial para início de sua eficácia financeira.
O termo fixado, a que se refere o § 2º do art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, caracteriza a aquisição do direito e a proteção jurídica que lhe concede a Constituição da República. 4.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei tocantinense n. 1.866/2007 e do art. 2º da Lei tocantinense n. 1.868/2007. (STF - ADI: 4013 TO, Relatora: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 31/03/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/04/2017) De todo modo, urge destacar que o disposto no art. 97 da Constituição Federal, que versa sobre a cláusula de reserva do plenário ou "full bench", preconizando que apenas o tribunal pleno ou seu órgão equivalente tem autoridade para declarar a inconstitucionalidade de lei, a qual regulamenta que o julgamento da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público só será possível pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros de seu órgão especial (art. 93, XI, CF), ou seja, pelo tribunal pleno, em que a importância é destacada pela doutrina como uma forma de manter a coesão e a unidade na interpretação das leis e atos normativos no sistema jurídico, não se aplica as Turmas Recursais dos Juizados Especiais. Ressalta-se que esta cláusula é instrumento de estruturação do sistema judiciário brasileiro quando efetuada por tribunal, não havendo impedimento que os juízos singulares se manifestem acerca da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo no controle difuso.
Desse modo, conforme entendimento desta Turma, tem-se que regra da "full court" não se coaduna às Turmas Recursais, ponderando que não são considerados tribunal propriamente dito, a despeito de tratar-se de órgão recursal, tendo em vista que o artigo 97 da Constituição Federal menciona expressamente o termo "tribunais", de maneira que não ocorre a aplicação dessa cláusula.
Veja-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE AgR nº 453.744: "A regra da chamada reserva de plenário para a declaração de inconstitucionalidade (art. 97 da CF) não se aplica às turmas recursais do Juizado Especial. (...)" Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ratifico os índices aplicados pela sentença a quo de correção monetária e a taxa de juros, aplicando ao cálculo da condenação pecuniária o IPCA-e desde a data do efetivo prejuízo, quanto à correção monetária, e a TR desde a citação, quanto os juros de mora, em relação às parcelas vencidas anteriormente à vigência da EC nº 113/21.
A partir desta é que se aplica a Taxa Selic, englobando juros e atualização, conforme o art. 3º da referida emenda. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido, nos termos do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
17/01/2025 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/01/2025 10:30
Alterado o assunto processual
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17/01/2025 10:30
Juntada de Certidão
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17/01/2025 10:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/01/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTE DE PAULA NETO em 19/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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04/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 111599531
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03/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo Nº : 3013679-34.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Teto Salarial] Requerente: MARCIO GIANNY CAVALCANTE DE MELO Requerido: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada em desfavor do ente réu pela parte autora em que essa busca a condenação daquele a implantar definitivamente, a partir de dezembro de 2018, em seus proventos e vencimentos, os efeitos financeiros decorrentes da Emenda Constitucional estadual n. 90/2017, e respectivos reflexos, observado o prazo prescricional, inclusive pagando-lhe os valores devidos em atraso.
Segundo a inicial, referido direito surgiu quando a EC n. 90/2017 alterou o teto do funcionalismo estadual para o valor do subsídio dos desembargadores (art. 154, X, Constituição estadual), tendo ainda previsto a geração de seus efeitos financeiros a partir de dezembro de 2018 (art. 2º).
Contudo, com mediante promulgação da EC estadual n. 93/2018, alterado o art. 2º da EC 90/2017 para postergar para 1/12/2020 os efeitos financeiros mencionados (art. 2º).
Citado, o Estado do Ceará contestação (ID. 88430220) alegando ausência de direito adquirido da parte à obtenção dos efeitos financeiros conforme redação original da EC Estadual nº 90/201.
Autorizado o julgamento (art. 355, I, CPC), tenho como procedente o pedido autoral.
Como apontado pela própria parte ré, tendo sido alterado o termo a quo da geração dos efeitos financeiros das alterações no teto do funcionalismo estadual, implementadas pela EC n. 90/2017 ainda no período de sua vacatio legis, nenhum direito teria sido incorporado ao patrimônio jurídico da parte autora que, até a promulgação da EC n. 93/2018, passou a possuir tão somente mera expectativa de direito que, enfim, não se concretizou.
Nada obstante, o Órgão Especial do e.
TJCE declarou, em incidente próprio perante os autos n. 0000878-48.2021.8.06.0000, a inconstitucionalidade da alteração promovida pela EC n. 93/2018 no tocante à data de início da vigência dos efeitos financeiros causados pela EC n. 90/2017, que entrou em vigência na data de sua publicação.
Entendeu a Corte estadual que, independentemente do marco determinado na EC n. 90/2017, já integrados ao patrimônio dos servidores estaduais o direito ao cumprimento do novo teto remuneratório.
Essa a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL.
EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL DE Nº 93/2018.
POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO NOVO PADRÃO DE REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTABELECIDO EM EMENDA ANTERIOR.
EFEITOS FINANCEIROS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM VIGÊNCIA NORMATIVA.
AQUISIÇÃO DO DIREITO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA INDEPENDENTE DO TERMO PRÉ-FIXO PARA O EXERCÍCIO.
AUMENTO VENCIMENTAL JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DOS SERVIDORES.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL IDENTIFICADA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DECLARADA. 1.
Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível, que tem como ação de origem Apelação Cível sob o nº 0178345 79.2019.8.06.0001, suscitado pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos dos artigos 84, inciso I, e 251 do RITJCE, a fim de averiguar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual de nº 93/2018 a qual teria postergado os efeitos financeiros de regime de subteto remuneratório instituído. 2.
Acolhido o incidente, investiga-se a existência de vícios materiais, na EC nº 93/2018, que postergou os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, de dezembro de 2018, para 1º de dezembro de 2020, afirmando violações ao direito adquirido e à irredutibilidade salarial dos servidores públicos estaduais. 3.
Observa-se que, com a aprovação da Emenda de nº 90 à Constituição do Estado do Ceará, em 01/07/2017, elevou-se consideravelmente o limite remuneratório aos servidores públicos, ao vinculá-lo não mais ao subsídio mensal do Governador do Estado, atrelando-o,
por outro lado, ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, o qual, por sua vez, é limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco décimos por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Tal emenda entrou, em vigor, na data de sua publicação, ocorrida em 06/06/2017, com a indicação de produção de seus efeitos financeiros para data posterior, a saber, o dia 01/12/2018.
Todavia, antes da data designada, para a produção dos efeitos financeiros, nova Emenda fora proposta, discutida e aprovada sob o nº 93/2018 à Constituição do Estado do Ceará, tendo sido publicada, em 29/11/2018, postergando novamente os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, de dezembro de 2018 para 1º de dezembro de 2020. 4.
Convém destacar que não se trata, nos autos, de pontuar direito adquirido a determinado regime jurídico, circunstância já pacificada pelos Tribunais Superiores como não admitida.
Na verdade, perquire-se o momento efetivo de aquisição do direito ao aumento salarial, decorrente da instituição de novo subteto remuneratório dos servidores, a fim de identificar se, uma vez incorporado ao patrimônio, novo ato normativo seria hábil a diferi-lo. 5.
Pois bem, a partir do precedente explicitado, na ADI nº 4013 - que foi objeto de intensos debates entre os Ministros do STF, tanto que se formou maioria apertada pela inconstitucionalidade das leis estaduais consignou-se que, uma vez incorporado ao patrimônio dos servidores públicos, não seria legítima a supressão dos ganhos vencimentais sem ofensa ao direito adquirido inclusive em sua modalidade qualificada (irredutibilidade de vencimentos) por força dos arts. 5º, XXXXVI, e 37, XV, da CRFB/88. 6.
Em conseguinte, não se deve confundir os efeitos financeiros que coincidiram com o termo pré-fixo, antes estabelecido, na norma impugnada, com o momento da aquisição do direito.
O caput do Art. 6º da LINDB põe em respeito o direito adquirido, considerado, no §2º, como aquele direito que seu titular possa exercer, bem como aquele cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo.
Assim, identifica-se que o termo é elemento acidental do direito adquirido, tanto que o Art. 131 do Código Civil de 2002 ressalta que o "termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito". 7.
A despeito do diferimento dos efeitos financeiros, para data posterior, em termo pré-fixo, que, antes do evento, foi postergada pela emenda constitucional impugnada, o aumento vencimental dos servidores já se incorporara ao seu patrimônio jurídico, quando da publicação da emenda constitucional primeva, haja visa que o termo inicial não havia suspendido a aquisição do direito.
Afinal, não se confunde vigência de lei e efeitos financeiros decorrentes do que nela disposto.
Vigentes as normas que concederam o novo subteto remuneratório aos servidores públicos, os novos valores passarão a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados pela ordem constitucional em respeito às garantias já citadas. 8.
De fato, a nova postergação dos efeitos financeiros da lei já vigente representa inconstitucional supressão de vantagens econômicas incorporadas que não constituíam, mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito adquirido pela confiança dos servidores, no império da estável modificação constitucional. 9.
Não se pode vulnerabilizar a estabilidade do processo de modificação da Constituição à exata conformação das condições políticas, sob pena de se legitimar a erosão dos valores constitucionais.
Portanto, as garantias do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos impõem-se como importantes balizas limitadoras ao Poder Constituinte Derivado Reformador. 10.
Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade conhecido e provido para o fim de declarar, de forma incidental, a inconstitucionalidade material da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018 por violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade vencimental. (TJ-CE - Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível 00008784820218060000. rel.
Des.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO, Data de Julgamento: 12/05/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 12/05/2022). O entendimento fixado pelo e.
TJCE sobre a questão se coaduna com a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao ponto nodal da constituição do direito adquirido à percepção do novo teto pelos servidores estaduais.
No julgamento da ADI n. 4013, afirmou o STF a inconstitucionalidade da supressão de vantagens financeiras ao funcionalismo mediante norma infraconstitucional após sua incorporação ao patrimônio jurídico da categoria, quando fixado, ou pré-fixado, o termo inicial do seu gozo na norma inconstitucionalmente alterada. É como se vê: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGOS DA LEIS TOCANTINENSES NS. 1.855/2007 E 1.861/2007 REVOGADOS PELAS LEIS TOCANTINENSES NS. 1.866/2007 E 1.868/2007.
REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
DIREITO ADQUIRIDO.
ARTS 5º, INC.
XXXVI E 37, INC.
XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1.
Ação conhecida quanto ao art. 2º da Lei n. 1.866/2007 e o art. 2º da Lei n. 1.868/2007.
Ausência de impugnação específica dos outros dispositivos das leis.
Arts. 3º e 4º da Lei n. 9.868/1999. 2.
Diferença entre vigência de lei e efeitos financeiros decorrentes de sua disposição.
Vigentes as normas concessivas de aumentos de vencimentos dos servidores públicos de Tocantins, os novos valores passaram a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados, na forma legal diferida a ser observada. 3.
O aumento de vencimento legalmente concedido e incorporado ao patrimônio dos servidores teve no mês de janeiro de 2008 o prazo inicial para início de sua eficácia financeira.
O termo fixado, a que se refere o § 2° do art. 6° da Lei de Introdução ao Código Civil, caracteriza a aquisição do direito e a proteção jurídica que lhe concede a Constituição da República. 4.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei tocantinense n. 1.866/2007 e do art. 2º da Lei tocantinense n. 1.868/2007." (ADI 4013 - Pleno, Rela: Min.
CÁRMEN LÚCIA, julgado em 31/03/2016) Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno a parte ré a implementar, em favor da parte autora, todos os efeitos financeiros decorrentes da vigência original da EC n. 90/2017.
Condeno ainda a parte ré a pagar à parte autora todas as parcelas indevidamente descontadas da remuneração paga, a partir de dezembro de 2018, que consideraram como teto remuneratório parâmetro diverso daquele determinado junto à EC 90/2017, inclusive os resultantes dos seus reflexos legais, na forma requerida junto à inicial, respeitada a prescrição quinquenal.
Os valores objeto da condenação deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto/retenção efetuado, devendo ser remunerada a mora segundo a taxa aplicada à poupança desde a citação.
A partir de 8/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, deverá incidir sobre o montante devido unicamente a taxa SELIC.
Intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Certificado o trânsito, e caso não venha aos autos o valor liquidado da obrigação por qualquer das partes, de modo a viabilizar o cumprimento da obrigação pecuniária, autos definitivamente ao arquivo.
Expediente necessário.
Datado e assinado digitalmente. -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111599531
-
31/10/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111599531
-
31/10/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 20:34
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2024 12:39
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/08/2024 03:12
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 11:00
Conclusos para despacho
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25/06/2024 11:32
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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