TJCE - 3003001-41.2024.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 12:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/01/2025 12:41
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA ESMERALDO NOBRE CARVALHO - CPF: *71.***.*83-91 (AUTOR).
-
02/12/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112550768
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3003001-41.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta, Liberação de Conta] POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA ESMERALDO NOBRE CARVALHO POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No entanto, a declaração de insuficiência implica presunção relativa, motivo pelo qual o pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-la.
Nesse sentido a redação do § 2º do art. 99 do CPC/2015, in verbis: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Com efeito, o abuso nos pleitos de concessão dos benefícios de assistência judiciária ou de justiça gratuita é cediço, e medidas atinentes a coibir essa prática são necessárias, uma vez que visam preservar não apenas o interesse público, como, também, o acesso à justiça daqueles que realmente não dispõem de condições financeiras para tanto.
Destarte, inexistindo indicativos claros a respeito da condição econômica do(a) autor(a) capaz de justificar o deferimento do benefício de justiça gratuita, determino a intimação do(a) requerente, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia da fatura da conta de energia elétrica residencial dos últimos 3 meses, cópia da declaração do imposto de renda relativa aos 3 últimos exercícios, provas das fontes de renda e a comprovação de despesas, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Intime-se a, ainda, para, em igual prazo, apresentar os dados enumerados no art. 9º, parágrafo único, da Resolução nº 354, de 19/11/2020, do Conselho Nacional de Justiça, assim como o número de telefone da requerente, para fins de cumprimento da Portaria 32/2021, da CGJ/CE, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Citado Diploma Processual.
Exp.
Nec.
Crato/CE, 30 de outubro de 2024 Jose Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito - Resp. -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112550768
-
31/10/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112550768
-
30/10/2024 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 12:03
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA ESMERALDO NOBRE CARVALHO - CPF: *71.***.*83-91 (AUTOR).
-
30/10/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3006236-35.2024.8.06.0000
Universidade Regional do Cariri Urca
Mariana Pereira da Silva
Advogado: Jose Maria Gomes Pereira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2024 18:19
Processo nº 0200481-06.2024.8.06.0095
Nelgidio Ferreira do Nascimento
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Maria Luana Gomes de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2025 16:56
Processo nº 0200481-06.2024.8.06.0095
Nelgidio Ferreira do Nascimento
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2024 09:04
Processo nº 0203456-13.2024.8.06.0091
Francisco Venancio do Carmo
Banco Pan S.A.
Advogado: Ericles de Olinda Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/09/2024 15:16
Processo nº 0203456-13.2024.8.06.0091
Banco Pan S.A.
Francisco Venancio do Carmo
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 13:39