TJCE - 0200481-06.2024.8.06.0095
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Tereze Neumann Duarte Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:21
Conclusos para despacho
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27560529
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29/08/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 09:52
Conclusos para decisão
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200481-06.2024.8.06.0095 APELANTE: NELGÍDIO FERREIRA DO NASCIMENTO APELADA: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AAPPS UNIVERSO ORIGEM: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta por Nelgídio Ferreira do Nascimento, tendo como apelada Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - AAPPS UNIVERSO, em oposição à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipu, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0200481-06.2024.8.06.0095, julgou procedente o pedido autoral. De plano, verifica-se a presente apelação não se insere na competência de julgamento de recursos pelas Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça, em consonância com as disposições do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I - processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; [...] Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: [...] d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; [grifei] Como sobressai dos autos, as partes envolvidas na ação em referência não integram do rol do art. 15 do RITJCE, especificamente o consignado na alínea "a", portanto, não abrangidas pela competência desta 2ª Câmara de Direito Público. Assim, determino a redistribuição da presente Apelação Cível a uma das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza, 27 de agosto de 2025.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27560529
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28/08/2025 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27560529
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27/08/2025 22:52
Declarada incompetência
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29/07/2025 16:56
Recebidos os autos
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29/07/2025 16:56
Conclusos para despacho
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29/07/2025 16:56
Distribuído por sorteio
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01/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 0200481-06.2024.8.06.0095 AUTOR: NELGIDIO FERREIRA DO NASCIMENTO REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por NELGÍDIO FERREIRA DO NASCIMENTO, em face da UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, por meio da qual alega que estão sendo descontados valores relativos a contribuições de origem desconhecida em seu benefício previdenciário pela empresa requerida, que por sua vez nunca foram solicitadas ou autorizadas.
A parte autora alega, em resumo, que recebe benefício do INSS e que, ao verificar sua conta bancária, constatou que houve desconto, com valores que variam entre variam de R$ 26,66 a R$ 31,06, iniciado em novembro de 2022, relacionados a uma contribuição que jamais fora autorizada - "CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO".
Dito isto, requereu a cessação dos descontos referentes à contribuição, a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização pelos danos morais que reputou ter sofrido.
Despacho deferindo a gratuidade da justiça e determinado a citação da promovida no ID 110423769.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 110425378), requerendo inicialmente, a justiça gratuita e, no mérito, a regularidade da contratação e, por conseguinte, dos descontos; além de informar que já houve o cancelamento do contrato e requerer a condenação da autora em litigância de má-fé.
Réplica no ID 110425389.
Intimadas para especificar novas provas, sob pena de julgamento antecipado do mérito, apenas a parte ré se manifestou, nada opondo. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTOS A relação existente entre as partes é de consumo, sendo aplicável à espécie as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 6º, VIII, permite a inversão do ônus da prova quando o consumidor for hipossuficiente, ou as regras da experiência indicarem a verossimilhança da alegação, sendo esta a espécie dos autos.
Observa-se que responsabilidade da ré deve ser reconhecida como objetiva, conforme previsão do art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que só há exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor de serviços, quando comprovar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No caso em apreço, alega a parte autora que não reconhece os descontos relacionados a "CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO", sendo certo que, por tratar-se de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou a contratação ora impugnada, cabendo ao réu, na condição de fornecedores do serviço, tal demonstração.
A propósito, a responsabilidade do requerido é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
A presente demanda é referente a descontos "CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO", não reconhecido pela parte autora, conforme descontos comprovados em documentos de ID 110425403, comprovando, com isso, os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, inciso I do CPC/15.
Ressalte-se ainda que o requerido sequer juntou cópia de contrato em que o consumidor tivesse requisitado seguro ou outro serviço e concordado com o pagamento de quaisquer valores.
Também não foram trazidos os documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos.
Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, devida que sejam declarados indevidos os descontos a título de "CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO." No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo merece prosperar a pretensão da requerente.
Quanto à forma de se proceder a repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento no sentido de somente ser devida a repetição em dobro do indébito quando provada e demonstrada a má-fé da parte demandada ante a cobrança, em caso contrário, deveria a restituição ocorrer na forma simples.
No entanto, em 2021, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto dos embargos de divergência no EAREsps 676.608/RS, 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, firmou a seguinte tese, na forma do art. 927, V, do CPC, nos autos do EREsp 1.413.542/RS, relator para o acórdão Min.
HERMAN BENJAMIM, litteris: TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
Desse modo, observa-se que a Corte Cidadã definiu que, para a restituição em dobro do indébito a parte consumidora não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, cabendo a restituição em dobro para os casos de indébito ocorridos a partir da publicação do acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021.
Diante da comprovação dos descontos realizados na conta da beneficiária e da ausência de comprovação da autorização dos descontos efetuados em sua conta bancária, considero que os valores foram descontados de forma ilegal, devendo a quantia total abatida da conta da autora ser devolvida em dobro.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo os mesmos devidos.
Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais.
Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina YUSSEF SAID CAHALI - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação.
Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante.
Nessa linha de entendimento foi editada, pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a Súmula 281, verbis: "a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa".
Continuando nessa trilha de entendimento, assinala SÍLVIO DE SALVO VENOSA, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos".
Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto.
Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento".
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS.
Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável.
Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade socioeconômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) prestigia os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do débito objeto desta ação, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir os valores indevidamente descontados da parte autora em razão do contrato ora declarado inexistente, de modo dobrado em relação aos descontos ocorridos a partir de 31/03/2021, até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar a empresa demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil, e correção monetária da data do arbitramento, pelo índice INPC, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas nas despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Após, intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. Ipu, data da assinatura digital EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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