TJCE - 3000448-51.2023.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/06/2025 13:49
Alterado o assunto processual
-
16/06/2025 13:49
Alterado o assunto processual
-
16/06/2025 13:49
Alterado o assunto processual
-
16/06/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/06/2025 13:48
Juntada de ato ordinatório
-
09/06/2025 15:52
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/06/2025 08:48
Juntada de Petição de Apelação
-
14/05/2025 04:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA ARRAIS em 13/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 150312610
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150312610
-
14/04/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150312610
-
14/04/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2025 23:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2024 12:08
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TARRAFAS em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA PALACIO XAVIER SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 111573290
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação, razão pela qual DECRETO sua revelia, sem a produção dos efeitos próprios, na forma dos arts. 344 e 345, II do CPC.
Compulsando os autos, vê-se que o objeto litigioso versa sobre questão, cuja prova documental, exibida com a petição inicial, é suficiente para a certificação do fato constitutivo do direito deduzido pelo demandante, a autorizar o julgamento antecipadamente do mérito, nos termos do art. 355, II, c/c o artigo 356, II, ambos do novo diploma processual.
Cumpre salientar, a propósito, que "Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, 'a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes da decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide'; e que 'o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento'...". (Cfe.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 956.845-SP, da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça).
Ex positis, com fundamento no art. 355, II do Código de Processo Civil, bem como em sintonia com o princípio fundamental da duração razoável do processo, contemplado no artigo 5°, LXXVIII, da Constituição Federal, ANUNCIO o julgamento antecipado da lide.
Isto posto, não havendo impugnação à presente decisão, no prazo de 15(quinze) dias, venham-me os autos conclusos para estudo e julgamento antecipado do mérito.
Intime-se.
Assaré/CE, 22 de outubro de 2024.
Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111573290
-
29/10/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111573290
-
29/10/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 01:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 03:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TARRAFAS em 26/10/2023 23:59.
-
02/09/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002891-42.2024.8.06.0071
Escola de Ensino e Aprendizagem Tia Erik...
Larissa de Morais Souza
Advogado: Paloma de Carvalho Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 14:03
Processo nº 3006135-95.2024.8.06.0000
Condomnio Porto Seguro
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Manoel Otavio Pinheiro Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2024 01:49
Processo nº 0007899-08.2017.8.06.0100
Laura Mesquita Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Lucas Camelo Morais
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2021 14:10
Processo nº 0267603-61.2023.8.06.0001
Raimunda Vilani Pinheiro Galdino
Banco Bmg SA
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2025 09:39
Processo nº 0267603-61.2023.8.06.0001
Raimunda Vilani Pinheiro Galdino
Banco Bmg SA
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/10/2023 15:59