TJCE - 0007899-08.2017.8.06.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Vera Lucia Correia Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0007899-08.2017.8.06.0100 Promovente: LAURA MESQUITA LIMA Promovido: Bradesco Cartoes e outros DECISÃO Compulsando os presentes autos, verifiquei constar sentença de 1º grau, extinguiu o feito sem resolução do mérito (id. 97661968).
Interposto recurso de apelação (id. 97661971), foi conhecida e provida (id.97624775), conforme ementa: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICOC/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL INDEVIDO.
REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC PREENCHIDOS.
PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.(...) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos nº 0007899-08.2017.8.06.0100, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto da Relatora.
Votação Unânime." Recebido os autos, observo que se encontram suspensos, conforme decisão de id. 97666010.
Ocorre que após suspensão dos processos de empréstimo consignado com assinatura a rogo, questão largamente controvertida e, em virtude de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado por meio do processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará proferiu decisão uniformizando entendimento.
Assim, na forma do artigo 985 do Código de Processo Civil, em consequência, seja então aplicado a todos os processos individuais e coletivos pendentes, ou casos futuros que versem sobre a mesma questão de direito, o entendimento proferido envolvendo o tema no Estado do Ceará.
Vejamos: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, com afetação à Apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, a requerimento da parte suscitante, e nos termos do voto do Relator, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, após deliberar o mérito da questão controvertida debatida, em adotar, nos termos do artigo 978 do Código de Processo Civil, a seguinte tese: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa-piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo-se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores: Emanuel Leite Albuquerque (presidindo a sessão), Vera Lúcia Correia Lima, Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante (Relator), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura, Raimundo Nonato Silva Santos, , Lira Ramos de Oliveira, Heráclito Vieira de Sousa Neto, Francisco Mauro Ferreira Liberado, Francisco Luciano Lima Rodrigues, Maria do Livramento Alves Magalhães e José Ricardo Vidal Patrocínio.
Ausentes justificadamente as Desembargadoras Maria Vilauba Fausto Lopes e Maria de Fátima de Melo Loureiro.
Fortaleza-Ce, 21 de Setembro de 2020.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Presidindo a Sessão do Órgão FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; Data do julgamento: 29/10/2019; Data de registro: 22/09/2020) Cabe esclarecer que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 03/11/2021 e finalizada em 09/11/2021, afetou os Recursos Especiais nº 1.938.173/MT e 1.943.178/CE, a fim de uniformizar o entendimento da matéria constante do tema repetitivo nº 1116, no qual se discute a validade ou não da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, cumprindo anotar que tal suspensão não se aplica ao 1º grau, mas tão somente ao processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, de modo que é cabível o andamento regular do presente feito.
Assim, determino a revogação da suspensão processual fixada na decisão de id. 97666010, devendo autos voltarem a tramitar. Dando continuidade, verifica-se também que a procuração da requerente acostada no id. 97666024, bem como a declaração de hipossuficiência de id. 97666326, se encontram irregulares.
Considerando ser a parte autora analfabeta, ambos os documentos supramencionados deveriam apresentar, além da digital do requerente, a assinatura a rogo de terceira pessoa, bem como a subscrição de duas testemunhas.
Nesse contexto, vejamos ementas dos tribunais: RECURSO DE APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA 297 DO STJ.
CONTRATO EIVADO DE VÍCIO FORMAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA INAUTERADA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e pedido de Tutela Provisória de Urgência. 2.
A contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista (arts. 2º, 3º e 17 do CDC e Súmula 297 do STJ), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC). 3.
Consta nos autos documentação que comprova a realização de descontos no aposento da parte autora, pela instituição financeira, decorrentes do contrato de empréstimo consignado guerreado na presente ação.
Por outro lado, a promovida não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação, vez que o pacto exibido se encontra eivado de vício formal, qual seja, a ausência de assinatura a rogo, a qual não se confunde com a subscrição de duas testemunhas. 4.
A assinatura a rogo é a assinatura lançada em documento por outra pessoa a pedido e em nome de quem não pode escrever, por defeito ou deficiência física, ou não o sabe, por ser analfabeto.
Deve ser, portanto, a assinatura de um terceiro de confiança do aposentado a qual é conferida por duas testemunhas que subscreverão o contrato.
Tais formalidades, as quais objetivam a proteção dos hipossuficientes, não foram observadas no instrumento contratual. 5.
Para que possa valer a contratação feita com pessoa que não sabe ler ou escrever, é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública, contudo, é imprescindível atentar para a regra do art. 595 do CC, in verbis: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar da validade do contrato com pessoa não alfabetizada, o que não ocorreu na espécie. 6.
Desta feita, como a instituição bancária recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, o de comprovar a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento.
Em razão da falha na prestação do serviço, o dever de indenizar é medida que se impõe, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14, do CDC e na Súmula 479, do STJ. 7.
A privação do uso de determinada importância, subtraída do benefício de aposentadoria, gera ofensa à honra e viola os direitos da personalidade da recorrida, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Seguindo os precedentes desta e.
Câmara, mantenho o quantum indenizatório em R$3.000,000 (cinco mil reais), valor este razoável para reparar o dano sofrido pela promovente, preservando as finalidades educativa e sancionatória do instituto. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00004009120178060190 Quixadá, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 16/03/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRESTIMO BANCÁRIO A PESSOA ANALFABETA.
REQUISITO DE VALIDADE.
ASSINATURA A ROGO DE PESSOA DE CONFIANÇA NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DE VALIDADE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ILICITUDE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. 1. É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao poder judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil. 2.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 3.
No presente caso, a ilegalidade na contratação seu deu pela falta de assinatura a rogo por pessoa de confiança da apelada.
Ou seja, embora tenha ocorrido na presença de duas testemunhas, não pode atestar o conhecimento inequívoco dos termos do ajuste.
Logo, o ato ilícito ocorreu e sua consequente reparação por danos morais pela instituição financeira é devida, pois, sem a presença da pessoa de confiança, a apelada sequer teve conhecimento dos termos do contrato. 4.
Apelo Improvido. (TJ-PE - AC: 00005464120138170490, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Data de Julgamento: 07/04/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2022) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATANTE ANALFABERTO.
ASSINATURA A ROGO.
INEXISTÊNCIA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO (VALOR DOS GANHOS MENSAIS DO AUTOR EM CONTRASTE COM O VALOR DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO E O TEMPO DE DURAÇAO DO ATO ILÍCITO).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO PELA DOBRA DO ARTIGO 42 DO CDC.
POSSIBILIDADE.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR PARA RECONHECER A LESÃO ANÍMICA E DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU. 1.
A validade da declaração de vontade de pessoa analfabeta depende de assinatura a rogo (artigo 595 do CC/02), acompanhada por duas testemunhas ou de instrumento público, sem os quais é inválida a contratação. 2.
O terceiro que assina a rogo deve ser alguém de confiança do analfabeto, pois terá a função de ler e explicar a ele o conteúdo do texto, por isso que essa providência não constitui alegoria anódina do ajuste, mas representa formalidade sublevada a requisito essencial de validade da declaração de vontade do contratante que não sabe ler nem escrever, sem a qual o pacto é nulo de pleno direito, por não observar a forma prescrita em lei, nos termos dos artigos 104 e 166 do CC/02. (TJSC, Apelação n. 5006986-92.2020.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j.
Tue Oct 04 00:00:00 GMT-03:00 2022).(TJ-SC - APL: 50069869220208240080, Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 04/10/2022, Terceira Câmara de Direito Civil) Consoante entendimento jurisprudencial, a terceira pessoa que assina a rogo deve ser alguém de confiança da parte analfabeta, lhe certificando de todo o teor do objeto do texto, que deverá ser atestado por duas testemunhas, conforme preceitua o art. 595 do Código Civil, o que não ocorreu no caso sub examine. Assim, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial, por inépcia, nos termos do art. 485, inciso I e artigo 321, parágrafo único do CPC, para juntar aos autos: Declaração de hipossuficiência e Procuração Ad Judicia da demandante, subscrita a rogo por uma pessoa de confiança da parte analfabeta e assinadas por 02 (duas) testemunhas, ambas devidamente qualificados (com endereço inclusive), acompanhado das cópias de seus documentos oficiais de identificação e respectivos comprovantes de endereço, nos moldes do art. 595 do CC.
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários.
Itapajé/CE, data da assinatura digital.
Gabriela Carvalho Azzi Juíza de Direito -
22/02/2022 09:43
Remessa
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22/02/2022 09:43
Baixa Definitiva
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22/02/2022 09:42
Transitado em Julgado
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22/02/2022 09:40
Decorrido prazo
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22/02/2022 09:40
Expedição de Documento
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31/01/2022 01:39
Expedição de Documento
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17/01/2022 16:46
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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11/01/2022 08:00
Decorrendo Prazo
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11/01/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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04/01/2022 12:17
Expedição de Documento
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04/01/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
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17/12/2021 15:17
Processo Encaminhado
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17/12/2021 10:47
Expedição de Documento
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16/12/2021 07:33
Disponibilização Base de Julgados
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15/12/2021 16:38
Juntada de Documento
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15/12/2021 13:30
Conhecido o recurso e provido
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15/12/2021 13:30
Julgado
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07/12/2021 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 12:46
Conclusos
-
06/12/2021 12:46
Expedição de Documento
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03/12/2021 11:35
Inclusão em Pauta
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03/12/2021 11:35
Para Julgamento
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02/12/2021 15:27
Expedição de Documento
-
02/12/2021 15:16
Processo Encaminhado
-
02/12/2021 15:16
Juntada de Documento
-
02/12/2021 14:39
Conclusos
-
02/12/2021 14:39
Expedição de Documento
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02/12/2021 14:10
Distribuído
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01/12/2021 16:42
Registro Processual
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22/11/2021 09:57
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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