TJCE - 0200232-67.2024.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 22:04
Determinado o arquivamento definitivo
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23/07/2025 09:32
Conclusos para despacho
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23/07/2025 09:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/06/2025 15:41
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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12/06/2025 15:41
Juntada de informação
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12/06/2025 14:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/06/2025 09:23
Conclusos para decisão
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12/06/2025 00:00
Publicado CUSTAS em 12/06/2025. Documento: 159933745
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159933745
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10/06/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159933745
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10/06/2025 15:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 154677059
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29/05/2025 14:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 154677059
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 154677059
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28/05/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154677059
-
28/05/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154677059
-
28/05/2025 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2025 12:55
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 12:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144469710
-
01/04/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 03:56
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:55
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135341831
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 135341831
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28/02/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135341831
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28/02/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:51
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
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03/02/2025 13:43
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 01:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/01/2025 16:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/12/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 128251833
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128251833
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06/12/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128251833
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06/12/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128251833
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06/12/2024 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA GRACIVALDA GOMES DE OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 109465018
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO Trata-se de ação indenizatória referente a um contrato bancário de empréstimo consignado.
O banco requerido apresentou questões preliminares em sua contestação.
Em petição posterior, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento e a expedição de ofício à instituição financeira para confirmar se o dinheiro do empréstimo consignado fora depositado em conta bancária da parte autora.
O banco requerido juntou parecer técnico e se manifestou pelo desnecessidade de prova pericial.
Decido.
Petição Inicial Verifico que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, estando apta ao prosseguimento do feito. As alegações iniciais são claras e os pedidos estão devidamente formulados, não havendo necessidade de emenda ou esclarecimentos adicionais.
Gratuidade da Justiça Mantenho a gratuidade da justiça em favor da parte autora, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos e a ausência de elementos que indiquem a capacidade financeira para arcar com as custas processuais.
Requerimento Administrativo Afasto a alegação de necessidade de prévio requerimento administrativo.
O direito de ação é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV, CF), não havendo necessidade de esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário.
Prescrição Reconheço a prescrição quinquenal de eventuais parcelas do empréstimo consignado pagas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.
Aplica-se à hipótese o prazo prescricional previsto no Código de Defesa do Consumidor, art. 27, que estabelece o prazo de 5 anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
Audiência de Instrução e Julgamento Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento.
No presente caso, entendo que a produção de prova oral é desnecessária para a solução da lide.
A questão controvertida pode ser dirimida com base em prova documental.
A realização de audiência de instrução ou dilação probatória, neste momento processual, acarretaria retardamento desnecessário do feito, em detrimento do princípio da celeridade processual.
Expedição de Ofício Indefiro o pedido de expedição de ofício à instituição financeira.
As informações sobre o depósito do empréstimo consignado podem ser obtidas diretamente pela parte autora, por meio de consulta aos seus extratos bancários. Ademais, cabe ao banco requerido comprovar a regularidade da transferência bancária por meio de documentação apropriada, dispensando-se a expedição de ofício. Confirmada a transferência, os valores serão compensados em caso de procedência da demanda.
Contudo, a mera transferência, por si só, não sana a eventual nulidade da contratação ou constatação de sua inexitência, pois a adequada documentação de cada etapa da operação, seja física ou eletrônica, é essencial para garantir a segurança jurídica e a rastreabilidade da transação.
Essas circunstâncias serão analisadas na sentença.
A expedição de ofício judicial para essa finalidade é desnecessária e oneraria o Judiciário, já sobrecarregado com milhares de ações semelhantes.
O sistema processual brasileiro visa a garantir a celeridade e a efetividade do processo, e a produção de provas desnecessárias pode comprometer esses objetivos.
O juiz, portanto, possui o poder de indeferir as diligências que considere irrelevantes, protelatórias ou que não contribuam para o esclarecimento dos fatos controvertidos (art. 370, parágrafo único, do CPC/2015).
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e indefiro os pedidos de dilação probatória.
Considerando a ausência de outras questões processuais pendentes, declaro o processo saneado e, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão, com prazo de 15 dias.
Após, concluso para sentença.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 109465018
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 109465018
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29/10/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109465018
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29/10/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109465018
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29/10/2024 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/09/2024 16:00
Conclusos para despacho
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23/08/2024 22:51
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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06/08/2024 20:06
Mov. [28] - Laudo Pericial | N Protocolo: WIGU.24.01814815-1 Tipo da Peticao: Laudo Pericial Data: 06/08/2024 19:50
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25/07/2024 15:12
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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25/07/2024 14:55
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01813872-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2024 14:37
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23/07/2024 11:45
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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23/07/2024 10:14
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01813592-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/07/2024 09:46
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18/07/2024 12:04
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0290/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
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15/07/2024 12:28
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 10:57
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2024 15:51
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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12/07/2024 14:57
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01812810-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2024 14:48
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11/07/2024 11:40
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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11/07/2024 10:47
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01812641-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2024 10:13
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09/07/2024 11:32
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0277/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
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08/07/2024 13:05
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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08/07/2024 11:26
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01812326-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/07/2024 11:09
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05/07/2024 12:23
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 12:12
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2024 10:16
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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18/03/2024 09:37
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01804801-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/03/2024 09:31
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23/02/2024 20:31
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0063/2024 Data da Publicacao: 26/02/2024 Numero do Diario: 3253
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22/02/2024 07:11
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0063/2024 Teor do ato: Considerando a Contestacao de pags. 40 a 64 oferecida, INTIME-SE a parte autora, por intermedio de seu(s)/sua(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, ap
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21/02/2024 13:34
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório | Considerando a Contestacao de pags. 40 a 64 oferecida, INTIME-SE a parte autora, por intermedio de seu(s)/sua(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica.
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20/02/2024 16:38
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01802862-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/02/2024 16:08
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12/02/2024 05:39
Mov. [5] - Certidão emitida
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01/02/2024 11:37
Mov. [4] - Certidão emitida
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29/01/2024 21:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2024 10:40
Mov. [2] - Conclusão
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29/01/2024 10:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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