TJCE - 0035189-54.2011.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 22:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2025 22:17
Alterado o assunto processual
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26/02/2025 22:15
Alterado o assunto processual
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26/02/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 02:07
Decorrido prazo de LIDIANY MANGUEIRA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133752367
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133752367
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02/02/2025 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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31/01/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133752367
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30/01/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:57
Conclusos para despacho
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26/12/2024 12:00
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO SANDRO GOMES CHAVES em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:47
Decorrido prazo de LIDIANY MANGUEIRA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 112054537
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0035189-54.2011.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO JORGE BARROS GONÇALVES, ESPÓLIO DE FRANCISCO JACQUES BARROS GOLÇALVES, FRANCISCO JACQUES BARROS GONCALVES, MARIA DE FÁTIMA BARROS GONÇALVES REU: MUNICIPIO DE MARACANAU SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória, intentada por Francisco Jacques Barros Gonçalves em face do Município de Maracanaú.
Como fundamentação ensejadora, alega, em síntese, que: a) é servidor público municipal, ocupante do cargo de médico, disciplinado pelo Regime Jurídico Único Administrativo - Lei nº 422/95; b) ele foi admitido em 16/11/1994, sob matrícula nº 4593, estando lotado no Hospital Municipal de Maracanaú; c) o promovente labora em jornada de quarenta horas semanais; d) foi instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Profissional Médico do município de Maracanaú, por meio da Lei nº 1.583/2010; e) em clara violação da Constituição Federal, a lei determinou que a remuneração atribuída ao profissional médico não poderia ser superior ao subsídio percebido pelo Secretário Municipal; f) quando a lei entrou em vigor, houve aumento do vencimento base, passando o salário base do promovente a R$ 7.102,74 e a remuneração total para R$ 10.774,75; g) acontece que ele passou a sofrer a incidência do redutor legal, no caso, o subsídio do secretário, enquanto a CF/88, em artigo 37, XI, determina que seja o subsídio do Prefeito; h) em face da aplicação do redutor, o promovente vem sofrendo descontos mensais de aproximadamente R$ 3.600,00; i) a criação de teto remuneratório com base no subsídio do secretário foi instituído exclusivamente para os médicos; j) o autor deseja o reconhecimento de receber a remuneração, tendo, como teto remuneratório, o subsídio do prefeito, declarando-se inconstitucional o artigo 8º da Lei Municipal nº 1.583/2010.
Pede, pelo exposto, que a ação seja julgada procedente, declarando o direito do autor de ter aplicado, como teto remuneratório, o subsídio pago ao Prefeito de Maracanaú, nos termos do artigo 37, XI da CF/88, declarando inconstitucional com efeitos ex tunc o artigo 8º da Lei Municipal nº 1.583/2010.
Com a inicial, vieram os documentos de ID: 42467874/42468303.
Determinada a citação do promovido, conforme ID: 42468309.
Em petição de ID: 42468321, o Município de Maracanaú ofereceu contestação aduzindo: a) litispendência com o processo nº 35910-06.2011.8.06.0117 por ter a mesma causa de pedir da presente ação; b) impossibilidade de determinação de fixação de teto de remuneração; c) violação ao princípio da separação dos poderes; d) proibição de concessão de liminar/tutela antecipada satisfativa em face do poder público.
Ao final, pede a improcedência da ação.
Trouxe, junto à contestação, os documentos de ID: 42468790/42468793.
Réplica de ID: 42468800/42469127, onde aduziu a não existência de litispendência em razão da ação em apreço ser mais antiga do que a em tramitação na 2º Vara Cível da Comarca de Maracanaú.
Agravo retido de ID: 42469130.
Contrarrazões ao agravo retido de ID: 42469148.
Parecer do Ministério Público de ID: 42469159, onde aduziu desinteresse na presente ação.
Intimadas as partes para dizerem as provas que pretendiam produzir, o promovente pugnou pelo julgamento do feito (ID: 42469166), já o município nada apresentou (ID: 42469167).
Em petição de ID: 42469329, os patronos do autor informaram seu falecimento.
Determinada a suspensão do feito por sessenta dias, conforme ID: 424693332.
Maria de Fátima Barros e Pedro Jorge pediram habilitação nos autos, como sucessores do autor (ID: 42469341).
Intimado, o município apresentou a petição de ID: 42469373.
Indeferido o pedido de habilitação processual, consoante ID: 42469676.
Em petição de ID: 42469695, os herdeiros pediram a suspensão do feito por seis meses.
Deferida a suspensão (ID: 4249699).
Pedido de habilitação de Maria de Fátima e Pedro Jorge na qualidade de sucessores do autor, consoante ID: 42469714.
Intimado, o município silenciou (ID: 42469980).
Citado, o município impugnou a habilitação por meio da petição de ID: 42463714.
Os sucessores apresentaram a manifestação de ID: 42467842.
Indeferida a habilitação dos sucessores, conforme ID: 42467832.
Em petição de ID: 42467834, o espólio apresentou pedido de habilitação processual.
Deferida a habilitação processual, nos termos do ID: 42463705.
O Espólio manifestou o desinteresse na produção de outras provas.
Anunciado o julgamento do feito, conforme ID: 42463712.
Determinada expedição de ofício ao Juízo da 2º Vara Cível desta comarca, pedindo informações do processo nº 35684-98.2011.8.06.0117 ante a alegação de existência de litispendência.
Certidão narrativa de ID: 68888135.
Intimadas as partes, o sucessor do autor apresentou a petição de ID: 80634096. É o relatório.
Passo a fundamentar.
Inicialmente, é oportuno observar que, nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor - CDC que rege as normas gerais do processo coletivo, aplicando-se não apenas a causas consumeristas, "As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.".
Dessa forma, tramitando ação ordinária de natureza coletiva, é uma faculdade do autor se beneficiar da sua interposição, não se tratando, portanto, de uma obrigação. É cediço que o sindicato atua como legitimado extraordinário, podendo pleitear direito alheio em nome próprio na defesa dos interesses da categoria a qual representa, mas isso não pode levar ao esdrúxulo entendimento de que há obrigatoriedade de desistência de ação individual interposta anteriormente.
Portanto, fica, desde já, afastada qualquer alegação de litispendência ou coisa julgada, visto que o autor interpôs a presente ação ordinária anteriormente a coletiva e, mesmo ciente dela, não optou pela suspensão da ação individual.
Dando seguimento ao feito, a parte autora ingressou com a presente ação, objetivando a declaração de inconstitucionalidade do artigo 8º da Lei Municipal nº 1.583/2010 e, consequentemente, declarar o direito do autor de aplicação do teto remuneratório, consistente no subsídio pago ao Prefeito de Maracanaú, bem como o pagamento dos valores descontados ilegalmente.
O artigo 8º da Lei Municipal nº 1.583/2010 dispõe que "Em nenhuma hipótese, a remuneração, atribuída ao profissional médico, será superior ao subsídio percebido pelo Secretário Municipal".
A alegação autoral é de que essa disposição viola o artigo 37, XI da Constituição Federal o qual prevê que o teto no âmbito municipal é o subsídio do Prefeito. Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; O objetivo da criação de teto remuneratório era inibir a existência de supersalários, impedindo ou coibindo que a despesa com pessoal dentro do serviço público encontrasse espaço para enriquecimento desmedido dos prestadores de serviço.
Dessa forma, o constituinte trouxe a previsão de um teto remuneratório máximo.
Esse teto remuneratório máximo era o subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
Acontece que, com a atuação do poder constituinte derivado e a alteração constitucional, por meio da Emenda nº 41/2003, além do teto remuneratório máximo, o texto constitucional passou a prever a existência de subtetos diversos para cada um dos entes políticos, no intuito, como explicado anteriormente, de respeitar as diferentes realidades.
Assim, introduziu-se o subteto do município (subsídio do Prefeito), o subteto dos Estados e do Distrito Federal.
A intenção era respeitar as diferenças de recursos existentes entre os entes políticos, visto que a arrecadação e os gastos da União, dos Estados Membros e dos Municípios são diversos, gozando, cada um, de peculiaridades que lhes são particulares.
Em relação aos Estados Membros, o constituinte, observando as diferenças regionais, ainda deixou duas opções: um subteto remuneratório único ou a criação de subtetos no âmbito de cada um dos Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário).
A criação de subtetos diversos para os poderes dentro do mesmo ente político levou ao questionamento quanto à sua constitucionalidade por suposta violação à isonomia, levando o debate ao Supremo Tribunal Federal.
Pacificando a celeuma, o Supremo Tribunal Federal adotou o seguinte entendimento (Tema 1039). A instituição de subtetos remuneratórios com previsão de limites distintos para as entidades políticas, bem como para os Poderes, no âmbito dos estados e do Distrito Federal não ofende o princípio da isonomia.
A isonomia consagrada materialmente observa que são legítimos os mecanismos elaborados para tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.
Nessa perspectiva, a fixação de tetos diferenciados para União, estados, Distrito Federal e municípios [Constituição Federal (CF), art. 37, XI] (1) busca encorajar os entes federativos a proceder de forma particular quanto à limitação da remuneração do "seu" serviço público, visando a obter soluções compatíveis com as respectivas realidades financeiras.
O comando constitucional reconhece a existência de singularidades materiais e funcionais nos diversos estratos do poder público, de modo que legitima tetos de remuneração particularizados a cada situação peculiar.
Em realidade, prestigia a autonomia dos entes federados e a separação de poderes na medida em que poderão solucionar - conforme a peculiaridade de cada um - os limites máximos de remuneração do seu pessoal (https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1039.pdf). Dessa forma, a criação de subtetos no âmbito estadual e municipal são considerados constitucionais, por respeitarem, justamente, a isonomia material.
Considerando-se ainda constitucionais a existência de subtetos diversos para cada um dos poderes dentro da esfera do Estado e do Distrito Federal.
Ocorre que esse entendimento não pode ser conduzido à possibilidade de fixação de subtetos diversos dentro do âmbito do mesmo ente municipal a categorias diversas.
Perceba-se que o teto remuneratório (subsídio do Ministro do STF) e o subteto remuneratório (subsídio do Prefeito) são únicos, ou seja, dentro do Município o subteto máximo para as diversas categorias de servidores públicos é o subsídio do Prefeito Municipal.
Sobre o tema, leciona Márcio André Lopes da seguinte forma. A faculdade conferida aos Estados-membros para a regulação do teto aplicável a seus servidores não permite que a regulamentação editada com fundamento nesse permissivo venha a inovar no tratamento do teto dos servidores municipais.
O art. 37, XI, da Constituição Federal estabelece um teto único para os servidores municipais, não havendo motivo para se cogitar da utilização do art. 37, § 12, da CF/88 para fixação de teto único diverso, pois essa previsão é direcionada apenas para servidores estaduais, esfera federativa na qual existem as alternativas de fixação de teto por poder ou de forma única." (CAVALCANTE, Márcio André Lopes.
O teto aplicável aos servidores municipais é, em regra, o subsídio do prefeito, não podendo se aplicar o modelo facultativo do § 12 do art. 37 da CF aos servidores municipais.
Buscador Dizer o Direito, Manaus.
Disponível em: .
Acesso em: 24/10/2024.) Esse foi o entendimento utilizado pelo STF no julgamento da ADI 6221 PA.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA 72/2018 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARA.
TETO REMUNERATÓRIO.
SERVIDORES MUNICIPAIS.
RESERVA DE INICIATIVA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ADOÇÃO DE SUBTETO ÚNICO PELOS ESTADOS (ART. 37, § 12, DA CF).
LIMITAÇÃO DE SEU ALCANCE AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Ausência de inconstitucionalidade formal por violação à iniciativa reservada do Poder Executivo para dispor sobre regime jurídico dos servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a e c, da CF), não incidindo a jurisprudência da CORTE que exige a observância das regras de exclusividade de iniciativa para proposituras de emendas às Constituições Estaduais. 2.
A faculdade conferida aos Estados para a regulação do teto aplicável a seus servidores (art. 37, § 12, da CF) não permite que a regulamentação editada com fundamento nesse permissivo inove no tratamento do teto dos servidores municipais, para quem o art. 37, XI, da CF, já estabelece um teto único. 3.
Medida Cautelar parcialmente concedida, para suspender a eficácia da expressão "e dos Municípios", constante do dispositivo impugnado, afirmando-se que o teto remuneratório aplicável aos servidores municipais, excetuados os vereadores, é o subsídio do prefeito municipal. (STF - ADI: 6221 PA, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 20/12/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/04/2020) Esclarecendo, a Constituição Federal ao criar subtetos diversos para Estado e Município, bem como para os Poderes dentro do mesmo Estado, já denotou a possibilidade de que estes estabelecessem subtetos diversos dentro do âmbito de cada realidade.
Contudo, dentro do mesmo ente municipal, não é possível a criação de diversos subtetos, visto que a Constituição trata de subteto único.
Significa dizer que médicos, auxiliares, dentre outros, devem respeitar o mesmo subteto máximo, no caso, o subsídio do Prefeito Municipal.
As duas exceções que o Supremo Tribunal Federal já estabeleceu foram os procuradores municipais e os vereadores, visto que a ordem constitucional tem disposições próprias quanto a eles.
Dito isso, de fato possui razão a parte autora quanto à alegação de que o artigo 8º da Lei Municipal nº 1.583/2010 viola a previsão do artigo 37, XI da Constituição Federal de 1988, devendo ser acolhido seu pedido para declarar o direito de aplicação como teto remuneratório o subsídio do Prefeito Municipal, com pagamento dos valores descontados de forma diversa.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para declarar o direito do autor de que seja considerado, como teto remuneratório máximo, o valor do subsídio pago ao Prefeito do Município de Maracanaú, entendendo como inconstitucional o artigo 8º da Lei Municipal nº 1.583/2010.
Nesta toada, condeno o município ao pagamento dos valores descontados dos vencimentos do promovente que tenha utilizado, como teto remuneratório o subsídio do Secretário Municipal, devendo os montantes serem apurados em liquidação de sentença.
Sobre os valores incidirá, desde a data do vencimento da obrigação, a correção monetária e, desde a citação, os juros da mora.
Até 8/12/2021, a correção monetária correrá pelo IPCA-E e os juros da mora pela caderneta de poupança.
De 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, uma única vez sem cumular com qualquer outro índice.
Sem custas por ser o município isento.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, deixo, porém, de fixar os honorários, neste momento, visto se tratar de sentença ilíquida, na forma do artigo 85, §4º, II do CPC, devendo a fixação ocorrer no momento de liquidação do julgado.
Oportunamente, nos termos do artigo 496, NCPC, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça para reexame necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112054537
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29/10/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112054537
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29/10/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 14:29
Julgado procedente o pedido
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03/05/2024 15:43
Conclusos para despacho
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28/03/2024 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 27/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:52
Decorrido prazo de FRANCISCO SANDRO GOMES CHAVES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:52
Decorrido prazo de LIDIANY MANGUEIRA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:52
Decorrido prazo de FRANCISCO SANDRO GOMES CHAVES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:52
Decorrido prazo de LIDIANY MANGUEIRA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80332017
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03/03/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80332017
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29/02/2024 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80332017
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29/02/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 13:05
Conclusos para despacho
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13/09/2023 13:03
Juntada de Certidão
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11/09/2023 21:37
Juntada de Certidão
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05/09/2023 08:44
Expedição de Ofício.
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04/09/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 13:40
Conclusos para despacho
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29/06/2023 13:21
Desentranhado o documento
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29/06/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2022 21:43
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 23:52
Mov. [165] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/11/2022 00:06
Mov. [164] - Certidão emitida
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28/10/2022 00:21
Mov. [163] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0628/2022 Data da Publicação: 28/10/2022 Número do Diário: 2957
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26/10/2022 07:07
Mov. [162] - Certidão emitida
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26/10/2022 06:32
Mov. [161] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2022 16:05
Mov. [160] - Mero expediente: Anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra. A fim de evitar decisão surpresa, determino a intimação das partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão nos termos do art.
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10/10/2022 15:54
Mov. [159] - Encerrar análise
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03/10/2022 13:31
Mov. [158] - Concluso para Despacho
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03/10/2022 11:49
Mov. [157] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.22.01831191-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/10/2022 11:32
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15/09/2022 00:13
Mov. [156] - Certidão emitida
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08/09/2022 16:25
Mov. [155] - Petição juntada ao processo
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08/09/2022 08:55
Mov. [154] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.22.01828255-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/09/2022 08:42
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07/09/2022 09:17
Mov. [153] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0558/2022 Data da Publicação: 08/09/2022 Número do Diário: 2922
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05/09/2022 02:49
Mov. [152] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2022 22:11
Mov. [151] - Certidão emitida
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01/06/2022 14:28
Mov. [150] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2021 13:52
Mov. [149] - Concluso para Despacho
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09/09/2021 13:00
Mov. [148] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.21.00324379-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/09/2021 12:37
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03/09/2021 09:07
Mov. [147] - Certidão emitida
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26/08/2021 12:46
Mov. [146] - Mero expediente: Visto em Inspeção Anual Intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o pedido de habilitação de fls. 316/317 e 319/321 . Exp. Necessários.
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22/03/2021 19:20
Mov. [145] - Concluso para Despacho
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22/03/2021 12:23
Mov. [144] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.21.00307925-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/03/2021 12:15
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01/03/2021 14:23
Mov. [143] - Mero expediente: Intime-se o Espólio de Francisco Jacques Barros Gonçalves para que apresente, no prazo de quinze dias, procuração ad judicia, haja vista que somente consta procuração em nome dos herdeiros. Expedientes Necessários.
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02/09/2020 18:54
Mov. [142] - Concluso para Despacho
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31/08/2020 08:53
Mov. [141] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.20.00322374-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/08/2020 08:44
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07/08/2020 16:10
Mov. [140] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0365/2020 Data da Disponibilização: 06/08/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 2432 Página: 3014/3018
-
28/07/2020 20:57
Mov. [139] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2020 22:51
Mov. [138] - Certidão emitida
-
07/07/2020 11:30
Mov. [137] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/02/2019 09:36
Mov. [136] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0027/2019 Data da Disponibilização: 31/01/2019 Data da Publicação: 01/02/2019 Número do Diário: 2072 Página: 836
-
07/02/2019 08:12
Mov. [135] - Concluso para Despacho
-
06/02/2019 17:23
Mov. [134] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.19.00113835-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/02/2019 16:43
-
30/01/2019 09:59
Mov. [133] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0027/2019 Teor do ato: Sobre a impugnação acostada às fls. 294/295, digam os sucessores do autor. Intime-se. Exp. Nec. Advogados(s): Lidiany Mangueira Silva (OAB 11003/CE)
-
15/01/2019 13:51
Mov. [132] - Mero expediente: Sobre a impugnação acostada às fls. 294/295, digam os sucessores do autor. Intime-se. Exp. Nec.
-
21/08/2018 10:12
Mov. [131] - Concluso para Despacho
-
17/08/2018 14:55
Mov. [130] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.18.00186783-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/08/2018 14:26
-
14/08/2018 10:19
Mov. [129] - Certidão emitida
-
14/08/2018 10:19
Mov. [128] - Documento
-
13/08/2018 19:24
Mov. [127] - Documento
-
09/08/2018 11:31
Mov. [126] - Certidão emitida
-
07/08/2018 09:11
Mov. [125] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 117.2018/015040-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/08/2018 Local: Oficial de justiça - Francisco Ésquilo Mourão Lima
-
03/08/2018 10:03
Mov. [124] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2017 13:35
Mov. [123] - Conclusão
-
17/07/2017 16:29
Mov. [122] - Informações: AG. ENVIO PARA DIGITALIZAÇÃO - CX - 36 - LOT- 05
-
30/06/2017 14:33
Mov. [121] - Concluso para Despacho
-
30/06/2017 14:31
Mov. [120] - Decurso de Prazo
-
30/06/2017 09:07
Mov. [119] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0456/2017 Data da Disponibilização: 21/06/2017 Data da Publicação: 22/06/2017 Número do Diário: 1696 Página: 700/701
-
20/06/2017 11:43
Mov. [118] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2017 11:00
Mov. [117] - Mero expediente: Visto em Inspeção Judicial Anual Proc. No. 35189-54.2011.8.06.0117/0 Sobre o pedido de habilitação formulado às fls. 229/239, diga a parte promovida. Intime-se. Exp. Nec. Maracanaú, 09 de junho de 2017. Andréa Pimenta Freitas
-
17/05/2017 11:02
Mov. [116] - Petição
-
17/05/2017 10:59
Mov. [115] - Concluso para Despacho
-
27/04/2017 16:57
Mov. [114] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0254/2017 Data da Disponibilização: 25/04/2017 Data da Publicação: 26/04/2017 Número do Diário: 1658 Página: 693/694
-
24/04/2017 13:41
Mov. [113] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2017 00:00
Mov. [112] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2017 15:52
Mov. [111] - Concluso para Despacho
-
23/02/2017 15:50
Mov. [110] - Certidão emitida
-
23/02/2017 15:48
Mov. [109] - Petição
-
21/02/2017 08:55
Mov. [108] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0080/2017 Data da Disponibilização: 17/02/2017 Data da Publicação: 20/02/2017 Número do Diário: 1616 Página: 435/437
-
16/02/2017 08:39
Mov. [107] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2017 09:20
Mov. [106] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2017 09:00
Mov. [105] - Concluso para Despacho
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06/02/2017 08:45
Mov. [104] - Decurso de Prazo
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17/11/2016 15:12
Mov. [103] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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21/07/2016 13:15
Mov. [102] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
21/06/2016 15:18
Mov. [101] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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14/04/2016 08:47
Mov. [100] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0186/2016 Data da Publicação: 12/04/2016 Data da Disponibilização: 11/04/2016 Número do Diário: 1416 Página: 667
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08/04/2016 11:25
Mov. [99] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0186/2016 Teor do ato: Rec. Hoje Cls. Defiro o pedido de fls. 211 com base no art. 313, §2º do Novo Código de Processo Civil. Suspenda-se o feito por 06(seis) meses. Intime-se. Exp. Necessár
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01/04/2016 10:00
Mov. [98] - Mero expediente: Rec. Hoje Cls. Defiro o pedido de fls. 211 com base no art. 313, §2º do Novo Código de Processo Civil. Suspenda-se o feito por 06(seis) meses. Intime-se. Exp. Necessários.
-
18/03/2016 14:47
Mov. [97] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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24/02/2016 15:18
Mov. [96] - Concluso para Despacho
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24/02/2016 11:17
Mov. [95] - Certidão emitida: CERTIFICO que o Aviso de Recebimento (AR) referente às folhas 213 foi juntado nos autos na data 24/02/2016.
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24/02/2016 10:19
Mov. [94] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/02/2016 08:33
Mov. [93] - Petição
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02/02/2016 16:12
Mov. [92] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/01/2016 11:06
Mov. [91] - Expedição de Carta
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15/01/2016 11:01
Mov. [90] - Expedição de Carta
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15/01/2016 10:04
Mov. [89] - Expedição de Carta
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08/01/2016 11:00
Mov. [88] - Mero expediente: Rec. Hoje. Cls. Ante a certidão de fls. 206, cumpra-se o despacho de fls. 205, intimando os herdeiros do de cujus. Exp. Necessários.
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16/12/2015 10:39
Mov. [87] - Certidão emitida
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09/12/2015 10:00
Mov. [86] - Mero expediente: Rec. Hoje. Cls. Intime-se, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. Exp. Necessários.
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16/11/2015 09:35
Mov. [85] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: META 2 - 2015
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30/09/2015 13:34
Mov. [84] - Concluso para Despacho
-
30/09/2015 13:32
Mov. [83] - Certidão emitida: CERTIDÃO DE DECORRENCIA DE PRAZO
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08/09/2015 11:45
Mov. [82] - Mandado
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21/08/2015 15:01
Mov. [81] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0431/2015 Data da Disponibilização: 24/08/2015 Data da Publicação: 25/08/2015 Número do Diário: 1273 Página: 609/614
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20/08/2015 13:01
Mov. [80] - Expedição de Mandado: Expedição de Mandado ao Requerido.
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20/08/2015 12:38
Mov. [79] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2015 16:10
Mov. [78] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2015 14:48
Mov. [77] - Concluso para Despacho
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13/05/2015 14:44
Mov. [76] - Petição: O Município demandado compreende que a sucessão processual no caso deve-se dar através de processo autônomo e mediante a prolatação de sentença, nos termos dos arts. 1055 a 1059 do CPC, devendo, portanto, ser negada a habilitação em p
-
13/05/2015 14:32
Mov. [75] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
13/05/2015 14:32
Mov. [74] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara Cível
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08/05/2015 11:10
Mov. [73] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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08/05/2015 11:10
Mov. [72] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: TELEFONI:3521-5906 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nunes Alves de Carvalho
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08/05/2015 11:07
Mov. [71] - Mandado
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28/04/2015 17:02
Mov. [70] - Expedição de Mandado
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24/04/2015 14:40
Mov. [69] - Mero expediente: Rec. Hoje. Cls. Ante o pedido de habilitação de herdeiros do de cujus, manifeste-se a parte requerida, via mandado, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Exp. Necessários.
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17/03/2015 14:35
Mov. [68] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
16/03/2015 09:07
Mov. [67] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PETIÇÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
16/03/2015 09:04
Mov. [66] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ ( COMARCA DE MARACANAÚ ) - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
10/02/2015 17:03
Mov. [65] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO LOTE 10 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
20/11/2014 09:57
Mov. [64] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
20/11/2014 08:46
Mov. [63] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
04/11/2014 08:46
Mov. [62] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
03/11/2014 11:52
Mov. [61] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO AO REQUERIDO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
22/10/2014 11:00
Mov. [60] - Audiência preliminar realizada: AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
22/10/2014 10:23
Mov. [59] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
22/10/2014 10:18
Mov. [58] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ ( COMARCA DE MARACANAÚ ) - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
08/09/2014 16:40
Mov. [57] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DEVOLUÇÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
08/09/2014 14:54
Mov. [56] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2014.174.42629-6 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
28/08/2014 00:00
Mov. [55] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2014.174.42629-6 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
21/08/2014 12:52
Mov. [54] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO ao requerido - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
21/08/2014 12:51
Mov. [53] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO ao requerente - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
26/06/2014 08:07
Mov. [52] - Audiência preliminar designada: AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 22/10/2014 HORA DA AUDIENCIA: 11:00 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
25/06/2014 08:40
Mov. [51] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Rh. Cls. Designe-se audiência preliminar a se realizar no local de costume. Intimem-se. Exp. Nec. - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
14/04/2014 14:15
Mov. [50] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
30/01/2014 08:58
Mov. [49] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
30/01/2014 08:55
Mov. [48] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ ( COMARCA DE MARACANAÚ ) - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
23/01/2014 13:43
Mov. [47] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
23/01/2014 13:09
Mov. [46] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2014.174.01345-5 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
21/01/2014 00:00
Mov. [45] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2014.174.01345-5 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
16/01/2014 11:55
Mov. [44] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
16/01/2014 11:54
Mov. [43] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
29/11/2013 10:42
Mov. [42] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Rec. Hoje Cls. Intimem-se as partes para que indiquem, justificadamente, as provas que pretendem produzir. Exp. Nec. - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
25/10/2013 15:44
Mov. [41] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
24/10/2013 14:12
Mov. [40] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
26/09/2013 10:16
Mov. [39] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Rec. Hoje Cls. Abram-se vistas ao representante do Ministério Público, conforme requerido às fls.140. Exp. Necessários. Maracanaú/CE, 25 de setembro de 2013. - Local: 1ª VA
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15/07/2013 17:21
Mov. [38] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
15/07/2013 16:53
Mov. [37] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
10/07/2013 13:59
Mov. [36] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO CERTIDÃO NOS AUTOS - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
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24/05/2013 16:50
Mov. [35] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
24/05/2013 11:49
Mov. [34] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
07/05/2013 12:12
Mov. [33] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO 2ª VIA DO MANDADO COM CERTIDÃO DO OFICIAL - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
06/05/2013 08:52
Mov. [32] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: AGRAVO REGIMENTAL ASSUNTO: AGRAVO RETIDO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
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06/05/2013 08:51
Mov. [31] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ ( COMARCA DE MARACANAÚ ) - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
03/05/2013 13:09
Mov. [30] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PGM PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
29/04/2013 13:19
Mov. [29] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do município/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DO MUNICÍPIO NOME DO DESTINATÁRIO: PGM FUNCIONARIO: FRANCILENE NO. DAS FOLHAS: 142 DATA INICIAL DO PRAZO: 30/04/2013 DATA FINAL DO PRAZ
-
26/04/2013 13:41
Mov. [28] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2013.174.09771-2 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
23/04/2013 00:00
Mov. [27] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2013.174.09771-2 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
15/04/2013 13:04
Mov. [26] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA O MUNICÍPIO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
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19/11/2012 15:55
Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Rec. Hoje Cls. Sobre o agravo retido, ouça-se o agravado. Intime-se. Exp. Nec. Maracanaú, 19 de novembro de 2012. - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
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19/11/2012 15:48
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
16/10/2012 14:42
Mov. [23] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
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15/10/2012 08:32
Mov. [22] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: REPLICA - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
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15/10/2012 08:32
Mov. [21] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ ( COMARCA DE MARACANAÚ ) - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
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15/10/2012 08:32
Mov. [20] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: RÉPLICA - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
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15/10/2012 08:31
Mov. [19] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ ( COMARCA DE MARACANAÚ ) - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
15/10/2012 08:30
Mov. [18] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ ( COMARCA DE MARACANAÚ ) - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
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15/10/2012 08:30
Mov. [17] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: AGRAVO RETIDO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
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04/10/2012 10:50
Mov. [16] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DISPONIBILIZAÇÃO DIA 03/10/12. - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
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01/10/2012 14:04
Mov. [15] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
14/08/2012 17:07
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Proc. No. 35189-54.2011.8.06.0117/0 Rec. Hoje Cls. Sobre contestação de fls. 67/87, diga a parte autora. Intime-se. Exp. Nec. Maracanaú, 14 de agosto de 2012. - Local: 1ª V
-
29/03/2012 12:24
Mov. [13] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ ( COMARCA DE MARACANAÚ ) - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
29/03/2012 12:22
Mov. [12] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
13/03/2012 08:43
Mov. [11] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do município/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DO MUNICÍPIO NOME DO DESTINATÁRIO: DRA. MARIA STELLA-OAB-CE 6501 FUNCIONARIO: FRANCILENE NO. DAS FOLHAS: 65 DATA INICIAL DO PRAZO: 13/0
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31/01/2012 12:15
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Proc. No. 35189-54.2011.8.06.0117/0 Rec. Hoje Cls. Mantenho a decisão de fls. 60. Cumpra-se. Exp. Nec. Maracanaú, 30 de janeiro de 2012. - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA D
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07/12/2011 09:37
Mov. [9] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
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17/10/2011 11:56
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO à expedir - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
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16/09/2011 10:10
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO despacho inicial - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
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06/09/2011 09:05
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
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06/09/2011 09:05
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
01/09/2011 12:24
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARACANAÚ
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01/09/2011 12:19
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARACANAÚ
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01/09/2011 12:19
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
01/09/2011 12:04
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARACANAÚ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2011
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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Anexo de movimentação • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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