TJCE - 0040593-57.2017.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Augusto Gomes Correia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25381719
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25381719
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05/08/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25381719
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16/07/2025 18:45
Conhecido o recurso de FRANCISCO MURILO ANDRADE BRAGA - CPF: *47.***.*05-00 (APELANTE) e provido em parte
-
16/07/2025 17:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/07/2025 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2025 13:13
Juntada de Petição de Memoriais
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24964191
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24964191
-
03/07/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24964191
-
03/07/2025 17:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/06/2025 15:56
Pedido de inclusão em pauta
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28/06/2025 22:06
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 13:25
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 18:32
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
24/03/2025 12:21
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 10:00, Gabinete da CEJUSC.
-
05/03/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE MOTA LUCIANO em 14/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE MOTA LUCIANO em 14/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE MOTA LUCIANO em 14/02/2025 23:59.
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22/02/2025 07:30
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE IGUATU em 14/02/2025 23:59.
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22/02/2025 07:30
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE IGUATU em 14/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 07:30
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE IGUATU em 14/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO MURILO ANDRADE BRAGA em 14/02/2025 23:59.
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22/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO MURILO ANDRADE BRAGA em 14/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO MURILO ANDRADE BRAGA em 14/02/2025 23:59.
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22/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BRUNA ALBUQUERQUE DE SOUSA LIMA em 14/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BRUNA ALBUQUERQUE DE SOUSA LIMA em 14/02/2025 23:59.
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22/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BRUNA ALBUQUERQUE DE SOUSA LIMA em 14/02/2025 23:59.
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22/02/2025 07:30
Decorrido prazo de NORBERDSON FERNANDES SILVA em 14/02/2025 23:59.
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22/02/2025 07:30
Decorrido prazo de NORBERDSON FERNANDES SILVA em 14/02/2025 23:59.
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22/02/2025 07:30
Decorrido prazo de NORBERDSON FERNANDES SILVA em 14/02/2025 23:59.
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22/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17759382
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17759381
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17759380
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17759379
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17759378
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17759382
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17759381
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17759380
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17759379
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17759378
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av.
Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0040593-57.2017.8.06.0091 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO MURILO ANDRADE BRAGA APELADO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE IGUATU 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 13 de março de 2025, às 10 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/6c20da ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062.
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, 4 de fevereiro de 2025.
Mariana Viana Mont'Alverne Assistente de Apoio Técnico - NUPEMEC -
05/02/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17759382
-
05/02/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17759381
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05/02/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17759380
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05/02/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17759379
-
05/02/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17759378
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05/02/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 11:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 10:00, Gabinete da CEJUSC.
-
01/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Remetido a CEJUSC 2º Grau
-
01/02/2025 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 15493826
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0040593-57.2017.8.06.0091 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO MURILO ANDRADE BRAGA APELADO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE IGUATU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Francisco Murilo Andrade Braga, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, que julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Iguatu em desfavor do ora apelante - sentença em ID 13700606. Quanto aos fatos, consta na inicial que o demandado anunciou em grupos de "WhatsApp" o que pensava em fazer enquanto Secretário Municipal, ocasião em que teria postado áudios possivelmente difamatórios em desfavor da Câmara de Dirigentes Lojistas de Iguatu. No presente recurso (ID 13700628), o apelante sustenta a atipicidade da conduta e a inexistência de dano moral.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, visando à improcedência do pedido formulado na inicial e, subsidiariamente, pela redução do valor da indenização. Contrarrazões em ID 13700632, pelo desprovimento do apelo. Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça em ID 14624161, mas sem incursão meritória. É o breve relato. Analisando-se os autos, observa-se que o feito foi encaminhado a esta Câmara de Direito Público equivocadamente.
Com efeito, nenhuma das partes é ente público, sendo a demandada Câmara de Dirigentes Lojistas de Iguatu uma entidade de classe sem fins lucrativos, ou seja, uma pessoa jurídica de direito privado. O art. 15 do Regimento Interno do TJCE estabelece o seguinte: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) b) habeas corpus cíveis contra ato de juiz estadual praticado nas ações abrangidas pela alínea "a" deste inciso; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) c) mandados de segurança contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar ou do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, bem como contra ato de juiz estadual praticado nas ações abrangidas na alínea "a" deste inciso; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) d) habeas data e mandados de injunção contra omissão das autoridades referidas na alínea "c" do inciso I deste artigo; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) e) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas pelos juízes de primeiro grau nas ações de responsabilização por ato de improbidade administrativa, nas ações populares e nas ações e execuções relativas a penalidades administrativas; (NR); (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13/2020) f) conflitos de competência entre juízes do primeiro grau, entre estes e turmas recursais, bem como entre turmas recursais, nos processos abrangidos nas alíneas "a" e "e" do inciso I deste artigo; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) g) ações anulatórias de seus próprios julgados, monocráticos ou colegiados; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) h) reclamações para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017) i) restauração de autos extraviados ou destruídos em feitos de sua competência. (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017) II. executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar à instância inferior a prática de atos não decisórios; III. exercer outras atividades que lhes forem conferidas em lei ou neste Regimento". (destacou-se) Ao analisar detidamente os presentes autos, verifica-se que não há se falar em distribuição dos autos a esta Relatoria, vez que nenhuma das partes se encontra dentre aquelas elencadas no dispositivo acima transcrito, tratando-se, em verdade, de uma pessoa física e de uma pessoa jurídica de direito privado.
Ademais, a querela não se enquadra em nenhuma das situações elencadas no dispositivo acima reproduzido. Ademais, é cediço que a competência disposta no art. 17 do RITJCE é subsidiária, ou seja, quando não for hipótese estampada no art. 15 da retrocitada Lei, competirá aos Desembargadores integrantes das mencionadas Câmaras de Direito Privado processarem e julgarem os demais feitos.
Confira-se: "Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I - processar e julgar: a) mandados de segurança contra ato de juiz estadual, relativos aos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; b) habeas corpus cíveis contra ato de juiz estadual, relativos aos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; c) conflitos de competência entre juízes do primeiro grau, entre estes e turmas recursais, bem como entre turmas recursais, nos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; e) mandados de segurança, habeas corpus e recursos das decisões proferidas nos processos de competência dos juízes da infância e da juventude; f) ações anulatórias de seus próprios julgados, monocráticos ou colegiados; g) reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; h) restauração de autos extraviados ou destruídos em feitos de sua competência; II. executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar à instância inferior a prática de atos não decisórios; III. exercer outras atividades que lhes forem conferidas em lei ou neste Regimento." (destacou-se) Nesse sentido, colaciono excerto desta Corte, sedimentando a matéria: "EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROVENIENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC).
MATÉRIA TIPICAMENTE DE DIREITO PRIVADO.
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO AFASTADA.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre membros da 3.ª Câmara de Direito Público e da 4.ª Câmara de Direito Privado deste Eg.
Sodalício, em torno do processamento e julgamento de agravo de instrumento voltado em face de decisão interlocutória de primeiro grau proferida em sede de cumprimento individual de decisum proveniente de Ação Civil Pública aforada pela pelo IDEC contra o Banco do Brasil. 2- A temática ora em discussão, em situações desse jaez, atualmente, encontra-se pacificada em torno do reconhecimento da competência regimental das Câmaras de Direito Privado, ex vi do art. 17, inc.
I, 'd', do RITJ/CE. 3- Conflito acolhido.
Competência do Exmo.
Desembargador Suscitado para processar e julgar o agravo de instrumento."[1] (destacou-se) Ressalte-se, por oportuno, que o Regimento Interno adotou a qualidade das partes como critério de organização das competências dos Órgãos Fracionários, o que enseja a distribuição a uma das Câmaras de Direito Privado quando as partes litigantes não se encontrarem dentre aquelas elencadas no art. 15 do RITJCE, independentemente da natureza da matéria discutida no feito, haja vista que a pessoa jurídica autora é instituição de direito privado. Portanto, inexistindo previsão legal que justifique a competência das Câmaras de Direito Público para processar e julgar a presente demanda, em obediência ao que dispõe o art. 17, I, "d" do RITJCE, a medida que se impõe é a sua remessa a um dos Desembargadores que compõem as Câmaras de Direito Privado deste Sodalício. Em face do exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos para o Setor Competente, a fim de que sejam redistribuídos a um dos Desembargadores que compõem as Câmaras de Direito Privado do TJCE, nos termos do art. 17, I, "d", do RITJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, 31 de outubro de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator [1] TJCE, Conflito de competência cível - 0001528-03.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Órgão Especial, data do julgamento: 30/01/2020, data da publicação: 30/01/2020. -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15493826
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31/10/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15493826
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31/10/2024 12:32
Declarada incompetência
-
20/09/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 11:59
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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