TJCE - 3002228-79.2019.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 20:53
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 20:53
Juntada de Certidão
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24/05/2023 20:53
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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25/04/2023 00:48
Decorrido prazo de JOSE OLIVIO MAGALHAES NETO em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:48
Decorrido prazo de NEIANE DE ALBUQUERQUE EUFRASIO em 24/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3002228-79.2019.8.06.0003 EXEQUENTE: NEIANE DE ALBUQUERQUE EUFRASIO e outros EXECUTADO: EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A Vistos, etc.
A parte autora, já qualificada, ajuizou a presente Ação de Execução contra a parte promovida, também qualificada, objetivando o cumprimento da sentença que não foi voluntariamente cumprida.
Conforme documentação acostada aos autos, as tentativas no sentido de garantir o valor exequendo restaram infrutíferas.
Noutro giro, em qualquer hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, seja ela decorrente das normas especiais dos arts. 51 e 53, § 4º, da LJE, seja do art. 485, do NCPC, dispensa-se a prévia intimação da parte.
Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei nº 9.099/95, ao tempo que o arquivamento dos autos, após observância das formalidades legais pertinentes, autorizando, de logo, a expedição de certidão de crédito em favor da parte credora.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito titular -
03/04/2023 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 20:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2023 19:47
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 19:47
Juntada de Certidão
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26/02/2023 00:18
Decorrido prazo de SAMUEL GOES DE ARAUJO em 17/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3002228-79.2019.8.06.0003 CERTIFICO que, conforme documentação anexada aos autos, as tentativas de garantir a execução restaram infrutíferas, de modo que o MM Juiz determinou a intimação da parte interessada para indicar bens de propriedade da parte executada passíveis de constrição judicial no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Dou fé.
Fortaleza, 8 de fevereiro de 2023.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 11:22
Juntada de Certidão
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18/01/2022 11:09
Outras Decisões
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14/01/2022 16:14
Conclusos para decisão
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30/10/2021 23:51
Conclusos para despacho
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24/08/2021 11:13
Conclusos para despacho
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24/08/2021 11:12
Juntada de Certidão
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24/08/2021 00:21
Decorrido prazo de SAMUEL GOES DE ARAUJO em 23/08/2021 23:59:59.
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09/08/2021 22:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/08/2021 00:28
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 00:27
Juntada de Certidão
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04/08/2021 00:25
Juntada de Certidão
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21/06/2021 17:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/05/2021 15:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/05/2021 00:08
Decorrido prazo de SAMUEL GOES DE ARAUJO em 04/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 01:20
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 17:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2020 11:17
Conclusos para despacho
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10/11/2020 08:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/10/2020 00:12
Decorrido prazo de RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR em 29/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 17:38
Conclusos para despacho
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29/09/2020 20:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/09/2020 15:53
Transitado em Julgado em 09/09/2020
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09/09/2020 00:14
Decorrido prazo de SAMUEL GOES DE ARAUJO em 08/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 00:19
Decorrido prazo de RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR em 31/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 18:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 18:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 18:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/07/2020 13:21
Conclusos para decisão
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23/06/2020 00:34
Decorrido prazo de SAMUEL GOES DE ARAUJO em 22/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 00:26
Decorrido prazo de SAMUEL GOES DE ARAUJO em 22/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 00:37
Decorrido prazo de RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR em 19/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 09:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2020 19:41
Julgado procedente o pedido
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27/04/2020 17:15
Conclusos para julgamento
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20/04/2020 15:45
Juntada de Petição de réplica
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05/03/2020 14:47
Audiência Conciliação realizada para 05/03/2020 14:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/03/2020 15:29
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2019 10:07
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2019 08:57
Expedição de Mandado.
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10/09/2019 20:20
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2019 20:20
Audiência conciliação designada para 05/03/2020 14:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/09/2019 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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