TJCE - 0055367-09.2020.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lisete de Sousa Gadelha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 14:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27604079
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08/09/2025 00:00
Intimação
Processo: 0055367-09.2020.8.06.0117 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL APELADO: RAIMUNDO RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú que, nos autos da ação previdenciária de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, ajuizada por Raimundo Rodrigues De Oliveira, acolheu o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS a conceder, em favor do autor, o benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/91), bem como a pagar o valor retroativo devido, desde o dia imediatamente posterior ao cancelamento do benefício de auxílio-doença acidentário (01/01/2013), observada a prescrição quinquenal. Na decisão, o Juízo deferiu, ainda, tutela provisória de urgência, para que a autarquia-ré proceda a implantação do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/91), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da decisão, sob pena de multa, e condenou o demandado em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação.
Em suas razões recursais (Id. 25398028), a autarquia previdenciária alega: a) falta de interesse de agir, ao argumento de que o autor pleiteia em juízo o restabelecimento de benefício previdenciário cuja data do início da incapacidade - que defende deve corresponder à data da realização da perícia (28/08/2024) - é posterior à data de cessação do benefício anteriormente concedido (31/12/2012), não tendo havido prévia postulação administrativa, o que induz à consequente extinção do feito sem julgamento do mérito; b) impossibilidade de concessão do auxílio-acidente, ante a ausência de implementação dos seus requisitos; c) equívoco do juízo de primeiro grau ao determinar a correção monetária pelo IPCA-E, quando deveria ocorrer pelo INPC, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, incidindo a Taxa SELIC, a partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 113, de 8 de dezembro de 2021; d) indevida condenação em custas processuais; e) inobservância da Súmula 111 do STJ, na fixação dos honorários advocatícios.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença hostilizada, no sentido de seja reconhecida a falta de interesse de agir do autor, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
Alternativamente, em caso de manutenção da condenação, pugna para que o termo inicial do benefício seja fixado a partir da realização da perícia médica judicial, por não existir comprovação de incapacidade em data anterior, ou, sucessivamente, seja o termo inicial fixado a partir da realização da radiografia, conforme resposta ao quesito "b" da perícia judicial constante dos autos.
Não sendo acatado nenhum dos pleitos anteriores, postula a redução do percentual de honorários advocatícios arbitrados na sentença.
Preparo inexigível.
Com contrarrazões (Id. 25398040), os autos foram remetidos a esta Corte, sendo distribuídos por sorteio à minha relatoria, no âmbito da 1ª Câmara de Direito Público.
Instada a se manifestar, a 56ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos do parecer de Id. 27499156. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do recurso.
O cerne da questão devolvida a esta instância revisora consiste em aferir o acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau que condenou o INSS a conceder, em favor do autor, o benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/91), bem como a pagar o valor retroativo devido, desde o dia imediatamente posterior ao cancelamento do benefício de auxílio-doença acidentário, observada a prescrição quinquenal.
Antes de adentrar o mérito da demanda, cumpre a esta relatora apreciar a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo suscitada pela autarquia ré, e, nesse tocante, importa definir o termo inicial do benefício de auxílio-acidente: se deve corresponder ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme determinado na sentença, ou à data do laudo pericial, como sustenta o apelante.
O § 2º do art. 86 da Lei n. 8.213/1991 do referido artigo dispõe sobre o termo inicial do auxílio-acidente decorrente de cessação do auxílio-doença: Art. 86. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Dessa forma, havendo percepção prévia de auxílio-doença, o início do auxílio-acidente deve coincidir com o primeiro dia subsequente à sua cessação, independentemente da data do acidente ou do laudo pericial.
A fixação do termo inicial com base na data da perícia não encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que adota entendimento consolidado no sentido de que o marco inicial do auxílio-acidente deve ser o dia seguinte ao fim do auxílio-doença.
De forma subsidiária, inexistente o recebimento anterior de auxílio-doença, o termo inicial será a data do requerimento administrativo.
Na ausência deste, considera-se a data da citação.
Essa compreensão foi definida no Tema Repetitivo 862 do Tribunal da Cidadania: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL.
PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário.
O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação.
II.
A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
III.
O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
IV.
Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".
V.
Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.
VI.
O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013.
VII.
Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário.
Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019.
VIII.
Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX.
Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença.
X.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021) A doutrina especializada corrobora essa interpretação: "Nos termos do § 2º do art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
Cumpre destacar que nem sempre é necessário que haja a prévia concessão do auxílio-doença, porquanto o acidente pode não ter causado a incapacidade temporária, mas tão somente a redução da capacidade do segurado, razão pela qual terá direito apenas ao auxílio-acidente.
Portanto, o referido dispositivo legal não estabelece que o benefício somente será deferido caso haja prévia concessão de auxílio-doença, mas que, havendo a incapacidade temporária, o auxílio-acidente será devido no dia seguinte à recuperação, ainda que reduzida, da capacidade laboral do segurado, isto é, após a cessação do auxílio-doença.
Assim, nos casos em que houver a prévia concessão do auxílio-doença, a DIB do auxílio-acidente será o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Todavia, quando não houver a concessão prévia do auxílio-doença, a DIB do auxílio-acidente será a Data do Requerimento Administrativo (DER). (...) Caso não tenha havido o prévio requerimento administrativo do auxílio-acidente, nas ações interpostas antes do entendimento do STF no RE 631.240/MG (Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 07.11.2014), que passou a o exigir como requisito para a configuração da lide e sobre o qual comentamos no tópico 1.3 (Cap.
II), será devido o benefício a partir da data da citação válida do INSS, conforme entendimento do STJ no AgRg no AREsp 342.654/SP (Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.08.2014)." (LA BRADBURY, Leonardo Cacau Santos.
Curso Prático de Direito e Processo Previdenciário.
São Paulo: Atlas, 2021, p. 414).
Com efeito, o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para a fixação do termo inicial de aquisição de direitos, uma vez que sua finalidade é exclusivamente orientar o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade necessária à concessão do benefício.
No caso em exame, houve concessão anterior de auxílio-doença, com cessação em 31/12/2012 (Id. 25397826 - p. 7), sendo certo que, da conjugação dos termos da legislação aplicável (§ 2º do artigo 86 da Lei n. 8.213/91) e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do auxílio-acidente deve corresponder ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme corretamente estabelecido na sentença (1º/01/2013), e não depende de prévio requerimento administrativo, cabendo ao INSS, antes de determinar o cancelamento do auxílio-doença, averiguar se o segurado faz jus ao auxílio-acidente.
A propósito do tema, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE 631.240), com repercussão geral reconhecida (Tema 350), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que: "A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado".
Abaixo, colaciono o seu ementário: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1 .
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2 .
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado . 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos . 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir . 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação .
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9 .
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF - RE: 631240 MG, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/11/2014) Na mesma linha de compreensão é a jurisprudência de outras Cortes Estaduais, refletida nas seguintes ementas: RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
IPERGS.
PEDIDO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA .
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO EVIDENCIADA.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO IMPEDE O TRAMITE DA AÇÃO JUDICIAL .
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DESCONSTITUIDA.
RECURSO INOMINADO PROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50199619020238210027, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator.: José Antônio Coitinho, Julgado em: 14-12-2023) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50199619020238210027 SANTA MARIA, Relator: José Antônio Coitinho, Data de Julgamento: 14/12/2023, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 08/01/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA PORTADORA DE DOENÇA INCAPACITANTE.
PEDIDOS DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA E DE ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA .
PREJUDICIAL ARGUIDA PELOS ENTES PÚBLICOS.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO E DE ACESSO À JUSTIÇA .
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
PREJUDICIAL REJEITADA.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
ART . 6º, INCISO XIV, DA LEI N.º 7.713/88 E ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N .º 8.633/2005.
DEMANDANTE PORTADORA DE VISÃO MONOCULAR DECORRENTE DE RETINOPATIA DIABÉTICA PROLIFERATIVA E ATROFIA MUSCULAR.
INEXIGÊNCIA DA CEGUEIRA TOTAL EM AMBOS OS OLHOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO .
EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A PATOLOGIA.
LAUDO PERICIAL DE SERVIÇO MÉDICO OFICIAL PRESCINDÍVEL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRETENDIDA RETROATIVIDADE DO DIREITO AO BENEFÍCIO AO ANO DE 2014 .
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL OU TÉCNICA SUFICIENTE PARA RESPALDAR O PLEITO.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS PARCELAS DE PROVENTOS QUE SUPEREM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS).
INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO ART . 1º, § 4º, DA LEI ESTADUAL N.º 11.109/2022.
NECESSIDADE DE NORMA ESTADUAL ESPECÍFICA A REGULAMENTAR QUAIS SÃO AS DOENÇAS INCAPACITANTES .
REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08482361820218205001, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 13/09/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ISENÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO PELA RETENÇÃO INDEVIDA DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO INICIAL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - NÃO CABIMENTO - DESNECESSÁRIO O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO.
O exercício do direito de ação quanto ao pedido de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria para portadores de doenças graves não está condicionado ao prévio requerimento na via administrativa.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, ao analisar o Tema 350, submetido à Repercussão Geral, envolvendo questões previdenciárias, consolidou entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. (TJ-MT 10016775220208110006 MT, Relator.: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/02/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 11/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Ação de procedimento comum - Isenção de imposto de renda e restituição dos valores descontados - Sentença de parcial procedência - Preliminar de ausência de interesse processual afastada - Desnecessidade de prévio requerimento administrativo ou do esgotamento da esfera administrativa para o ajuizamento da demanda, sob pena de violação da inafastabilidade da jurisdição - Inteligência do art. 5º, inciso XXXV, da CF - Mérito - Documentos juntados aos autos que comprovam que a autora é acometida por neoplasia maligna, moléstia prevista pelo art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 - Compensação dos valores eventualmente restituídos nas declarações de ajuste referentes aos períodos em que reconhecida a isenção a fim de evitar o enriquecimento indevido da autora - Sentença parcialmente reformada .
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10049494120228260564 São Bernardo do Campo, Relator.: Eduardo Gouvêa, Data de Julgamento: 03/02/2025, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/02/2025) Dessa forma, não merece provimento neste ponto o recurso interposto pelo INSS, uma vez que a decisão de primeiro grau encontra-se em perfeita consonância com o disposto no art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, bem como com o entendimento consolidado nas Cortes de Superposição, sendo a rejeição da preliminar é medida que se impõe.
Passo ao mérito.
Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Sobre a matéria, confira-se ainda as disposições do art. 104 do Decreto n. 3.048/1999: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. § 5º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. § 6º No caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado. § 7º Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie. § 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.
Quanto ao referido benefício, leciona Sérgio Pinto Martins que: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
Verifica-se que a condição para o recebimento do auxílio-acidente é a consolidação das lesões decorrentes do sinistro.
Sua natureza passa a ser de indenização, como menciona a lei, mas indenização de natureza previdenciária e não civil.
Tem natureza indenizatória para compensar o segurado da redução da sua capacidade laboral". (in Direito da seguridade social, 16. ed.
São Paulo: Atlas, 2001, p. 433) Em suma, para a concessão do pagamento do auxílio-acidente será preciso a demonstração dos seguintes requisitos: "(a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade" (Prática processual previdenciária: administrativa e judicial / João Batista Lazzari ... [et al.]. - 15. ed., rev. atual. - Rio de Janeiro: Forense, 2023).
Ademais, a Terceira Seção do mesmo Tribunal de Superposição, no julgamento do REsp n. 1.109.591/SC, sob o regime de recursos repetitivos, vinculado ao Tema 416, firmou o entendimento que "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".
Para verificar se estão configurados tais pressupostos, é indispensável a perícia médica.
Em casos como este, ela se consubstancia como prova determinante, mas não única, para que se chegue à solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, o laudo pericial encartado ao Id. 25398010 não deixa dúvidas de que o autor sofreu acidente de trabalho quando, durante o expediente, o seu pé foi emprestado pelo ferro da empilhadeira, causando ferimento corto-contuso, que lhe resultou trauma em pé direito (CID 10 S99.9) e deformidade na falange proximal do primeiro pododáctilo associado a subluxação do mesmo (CID 10 T93), cujas sequelas se constituem de natureza permanente e ensejam limitação da sua capacidade laborativa, em virtude da redução na mobilidade do 1º pododáctilo direito.
Em que pese a perícia não tenha sido conclusiva quanto à incapacidade laboral habitual do autor, revelou categoricamente que, em decorrência da consolidação das sequelas, o periciando padece de redução da mobilidade do 1º ao 3º pododáctilo, em até um terço da amplitude do movimento, quando comparada ao contralateral. Igualmente, resta incontroverso o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral do segurado, pelo que entendo que a incapacidade para a função de ajudante de produção se encontra demonstrada nos autos.
Em abono, colaciono jurisprudência do Col.
STJ, acerca da possibilidade de concessão de auxílio-acidente, ainda que a redução da capacidade laborativa do segurado tenha sido mínima: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA RECONHECIDA EM PERÍCIA.
OCORRÊNCIA DE LESÃO MÍNIMA.
DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. 1.
Caso em que o Tribunal regional reformou a sentença concessiva de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a visão monocular não necessariamente geraria incapacidade. 2.
No acórdão recorrido há o reconhecimento da lesão e da incapacidade parcial e definitiva para o labor: "Quanto ao requisito de incapacidade laboral, o laudo médico pericial de fls. 55/56, informou que o autor, 58 anos à época da perícia, apresenta trauma penetrante no olho direito há mais de vinte anos, visão monocular, (...), concluindo pela existência parcial e definitiva da incapacidade, há aproximadamente 20 anos" Entretanto, o benefício foi negado por não se vislumbrar "necessariamente", redução da capacidade para o trabalho. 3.
Sabe-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo, em decisão fundamentada, decidir de forma diversa.
Entretanto, no caso dos autos, o argumento utilizado para infirmar a perícia, qual seja, a visão de um olho seria suficiente para o exercício da atividade de agricultor, não encontra guarida na jurisprudência do STJ, que entende devido o benefício quando houver redução da capacidade laborativa, ainda que mínima. 4.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.280.123/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/10/2018 e REsp 1.109.591/SC, Rel.
Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 8/9/2010. 5.
Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1828609/AC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 19/09/2019) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
DECISÃO DE ORIGEM QUE ENTENDEU NÃO HAVER INCAPACIDADE LABORAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
OCORRÊNCIA DE LESÃO MÍNIMA.
DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
RESP 1109591/SC. [...] III - No acórdão recorrido há o reconhecimento da lesão, bem como da sequela.
Entretanto, o benefício foi negado por não se vislumbrar redução da capacidade para o trabalho.
IV - Sabe-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial podendo, em decisão fundamentada, decidir de forma diversa.
V - No caso dos autos, os argumentos utilizados para infirmar a perícia, quais sejam, a atividade exercida pelo obreiro de ajudante de colheita, bem como o fato do trabalhador estar desempregado, não encontram guarida na jurisprudência desta e.
Corte, a qual entende devido o benefício quando houver redução da capacidade laborativa, ainda que mínima.
VI - Nesse sentido, o seguinte precedente julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, in verbis: REsp 1109591/SC, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010.
VII - Agravo inteno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1280123 RS 2018/0089333-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 06/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2018) Perfilhando do mesmo entendimento, colho precedentes deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE.
LEI Nº 8.213/91, ART. 86.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO HABITUAL CONSTATADA.
IRRELEVÂNCIA DO GRAU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE.
TEMA 416 DO STJ.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 905 DO STJ E EC 113/2021.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível adversando a sentença que julgou improcedente a Ação Previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; aduzindo o apelante que o laudo pericial apontou a redução de sua capacidade laborativa e a presença de sequelas que lhe causavam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual, sendo desnecessária a distinção do grau de limitação a ensejar a concessão do benefício de auxílio-acidente. [...]. 4.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o rol do Anexo III do Decreto nº 3.048/99, que relaciona as situações que dão direito ao auxílio-acidente, é meramente exemplificativo; bem como, é firme no entendimento de que, consolidadas as lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e existentes sequelas que causem redução da capacidade para o trabalho habitual, é irrelevante a apreciação do grau de redução e o fato deste ser mínimo (Tema 416 do STJ). 5.
O Tema Repetitivo 862 do STJ fixou a tese de que "o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ". 6.
Neste contexto, deve ser dado provimento ao apelo para reformar a sentença adversada PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, determinando ao INSS que conceda o auxílio-acidente ao autor, desde o dia seguinte à data da cessação do respectivo auxílio-doença, com o pagamento das parcelas pretéritas, a serem legalmente corrigidas com juros e correção monetária de acordo com as teses fixadas no Tema 905 do STJ e da EC nº 113/2021; condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios a serem definidos em fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 7.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-CE - AC: 09216487820148060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA RECONHECIDA EM PERÍCIA.
OCORRÊNCIA DE LESÃO MÍNIMA.
DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
APELAÇÃO DO INSS.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA AFASTAR APLICAÇÃO DE MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1.
Caso em que o Juízo de origem julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, por vislumbrar redução da capacidade laborativa. [...]. 3.
NO MÉRITO: laudo pericial reconhece a lesão, a incapacidade parcial e definitiva para o labor, com persistência comprovada em 20/05/2015 (Laudo, fl.162). 4.
De acordo com o art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio acidente é o benefício previdenciário previsto para o empregado que tenha sofrido redução na sua capacidade laborativa em razão de acidente de trabalho.
Assim, analisando minuciosamente a prova técnica pericial, fica clara a incapacidade definitiva da apelada, máxime que o perito foi categórico ao afirmar que a incapacidade é permanente para as atividades que necessitem do uso dos membros superiores de forma repetitiva e/ou com esforço muscular, como a atividade de digitadora. 5.
No caso dos autos, a sentença está conforme a jurisprudência do STJ, que entende "devido o benefício quando houver redução da capacidade laborativa, ainda que mínima".
Nesse sentido: STJ.
AgInt no AREsp 1.280.123/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/10/2018 e REsp 1.109.591/SC, Rel.
Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 8/9/2010. 4.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido apenas quanto ao afastamento da multa.
Sentença mantida quanto ao reconhecimento do direito da autora à percepção do auxílio acidente, nos termos do art. 86, §§ 1º e 2º da Lei nº 8213/91.
Honorários sucumbenciais a serem definidos em fase de liquidação, de acordo com art. 85, § 4º, II do CPC. (TJ-CE - AC: 01996047720128060001 CE 0199604-77.2012.8.06.0001, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 17/05/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/05/2021) REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO.
AUXÍLIO ACIDENTE.
CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES.
BENEFÍCIO.
LESÃO E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
NEXO CAUSAL SUFICIENTEMENTE COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA. - "O tema trazido nas razões de recurso especial já foi enfrentado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.109.591/SC, pelo rito estabelecido pelo art. 543-C do CPC, sendo consolidado o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo." ( AgRg no AREsp 309.593/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 26/06/2013) REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-CE - APL: 01236339120098060001 CE 0123633-91.2009.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, Data de Julgamento: 24/06/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/06/2019) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, NA ESPÉCIE.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
LAUDO PERICIAL APTO A DEMONSTRAR A INCAPACIDADE LABORAL, PROPICIANDO EVENTUAL IRRESIGNAÇÃO QUANTO A ISSO.
MÉRITO.
ACIDENTE LABORAL.
INCAPACIDADE VERIFICADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/1991.SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOMENTE EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, objetivando ver reformada a sentença proferida em sede de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente, a qual julgou procedente o pleito formulado pelo demandante, determinando a implantação do referido benefício. 2.A autarquia previdenciária aduz, ainda em preliminar, a ocorrência do instituto da coisa julgada, tendo em vista a existência de processo anterior (n. 0502217-15.2014.4.05.8108), já sentenciado, que tramitou perante a Justiça Federal, requerendo também a concessão de auxílio-doença. 2.1.
Com efeito, observa-se, in casu, que as causas de pedir dos processos analisados são distintas.
O processo nº 0502217-15.2014.4.05.8108 tem como causa de pedir a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ao passo que a ação em curso discute a concessão do benefício de auxílio acidente com conversão em aposentadoria por invalidez, não caracterizando, portanto, o mencionado instituto. 2.2.Preliminar rejeitada. 3.
Em seu arrazoado, sustenta o recorrente que falece interesse de agir ao autor, pois não houve prévio requerimento administrativo relativo ao benefício discutido nesta via judicial. 3.1.
Contudo, ao contrário do que afirma a autarquia previdenciária, o recorrido formulou, na via administrativa, o pedido de concessão do auxílio-doença NB 628.233.153-0 em 03/06/2019.
Ademais, denota-se que o seu requesto foi indeferido pela ora recorrente, tendo em vista que esta concluiu que não há incapacidade para o trabalho. 3.2.
Nesse cenário, existindo implícita negativa à concessão do benefício pleiteado, não há que falar em extinção do feito com fundamento na ausência de interesse de agir.
Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 4.
O recorrente alega que a sentença deve ser anulada em virtude da imprestabilidade do laudo pericial que, segundo entende, não respondeu aos quesitos formulados pelo promovido, acarretando óbice ao exercício da ampla defesa. 4.1.
Compulsando detidamente os fólios, percebe-se que muitos dos quesitos feitos pelo ente público foram devidamente respondidos pelo médico perito.
Desse modo, embora conciso, o laudo pericial é conclusivo e suficientemente apto a fundamentar o julgamento da causa. 4.2.
Ressalte-se que a autarquia previdenciária careceu de demonstrar o prejuízo que sofrera ao não ter, supostamente, os seus quesitos respondidos pelo profissional da medicina. 5.O art. 86, da Lei nº 8.213/91 prescreve que "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." 6.
No caso concreto, a qualidade de segurado do autor restou incontroversa, tendo em vista a própria atividade rural exercida por ele, ser residente em meio rural e onde veio a se acidentar, sendo corroborada pela seguinte documentação: CTPS sem registros profissionais (fls. 14/20), ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais (fl. 38), declaração do proprietário da terra atestando o exercício de trabalho rural pelo autor (fl. 39), carteira de filiação a sindicato rural também pela esposa do autor, além de recolhimento do seguro garantia safra (fl. 42). 7.
Restou ainda demonstrado que o apelado, comprovou nos autos a enfermidade que lhe acomete, é portador de Cegueira no olho esquerdo (CID H54.4), de origem acidentária, constando, ainda, no referido documento, informações de que tais sequelas são permanentes e que houve sim, redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em 50%.
Assim sendo, diante da redução definitiva da capacidade laborativa, agiu corretamente o d.
Magistrado a quo ao proferir a sentença, determinando a implantação do auxílio-acidente. 8.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, conforme o IPCAE, acrescidas de juros de mora, a partir da citação, nos moldes do art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97, com a redação conferida pela Lei n.° 11.960/09, conforme entendimento do STJ (Tema 905).
A partir de 09/12/2021, passa a incidir apenas a SELIC, consoante Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora. 9.
Em relação aos honorários sucumbenciais, reza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, que não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do julgado, merecendo a sentença ser reformada de ofício nesse ponto. 10.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença reformada de ofício para excluir da condenação percentual relativo aos honorários advocatícios.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer a Apelação Cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 29 de abril de 2024.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (Apelação Cível - 0050741-92.2020.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/04/2024, data da publicação: 29/04/2024) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
PERDA DA VISÃO DO OLHO DIREITO.
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DEVIDA.
SEQUELAS DECORRENTES DO ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EVIDENCIADA.
TERMO A QUO DO BENEFÍCIO.
CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES.
LAUDO PERICIAL.
VALORES RETROATIVOS.
CORREÇÃO DA DÍVIDA (TEMA 905/STJ e EC 113/2021).
SENTENÇA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS A SEREM FIXADOS SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que entendeu pela improcedência da Ação Ordinária, na qual busca o autor/apelante a concessão do auxílio-doença acidentário desde o requerimento administrativo respectivo e que fora negado pelo INSS.
Em suas razões de apelo alega que resta devidamente referido pelo perito judicial que em razão do acidente sofrido há restrição quanto ao exercício de atividade em que há exposição de luz solar.
Acredita tratar-se de quadro de incapacidade total, que impede a execução da atividade agrícola. 02.
Acerca do benefício de aposentadoria por invalidez, cumpre apresentar que o mesmo é devido àqueles segurados que preencham o período de carência das contribuições, quando for o caso, e que demonstrem a incapacidade total e permanente para o trabalho consoante arts. 42 a 47 da Lei n° 8.213/91.
Não é isso que se extrai do caso em discussão.
Afigura-se incontroverso nos autos que o autor encontra-se com sequelas decorrentes de acidente de trabalho que lhe causaram uma condição de visão monocular, em razão da cegueira verificada no olho direito, mas que a despeito das sequelas se encontra apto para exercer suas atividades laborais com restrições para ambientes com grandes luminosidade solar. 03. a despeito de não demonstrada a incapacidade total e definitiva do autor, o que fundamentaria a concessão de aposentadoria por invalidez, resta demonstrada a presença de sequelas que limitam o exercício da atividade laboral que o autor desempenhava à época do acidente (agricultor).
O exercício da atividade de agricultor pelo autor/apelante não resta incapacitada, mas sim limitada, mais dificultosa e exigindo dele providências que minimizem as limitações verificadas em decorrência de sua condição de visão monocular. 04.
Da atual redação do art. 86 da Lei 8.213/91, modificado pela Lei 9.528/97, extrai-se que o auxílio-acidente é devido a título indenizatório, ao segurado que, após sofrer acidente de qualquer natureza, permanecer com sequelas que reduzam sua capacidade laboral para as atividades que antes exercia.
O intuito da norma é exatamente indenizar o segurado pelas sequelas definitivas decorrentes do acidente e que de certa forma reduzem a possibilidade de execução plena de suas atividades laborais.
Precedentes. 05.
Quanto ao termo inicial do benefício, é entendimento assente no STJ de que o termo inicial do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo (STJ, AgInt no REsp 1408081/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017).
No caso, como não há informação acerca da concessão de auxílio-doença acidentário, faz-se necessária a compreensão de que devido o auxílio-acidente a partir da consolidação das sequelas decorrentes do acidente, o que, pelos documentos colacionados aos autos se pode verificar após o decurso dos 06 (seis) meses posteriores a realização do transplante de córnea, quando percebido o seu insucesso, como referido pelo perito judicial. 06.
Recurso de Apelação Cível conhecido e provido, reformando a sentença de piso em sua totalidade, para julgar procedente a ação, condenando o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício previdenciário de auxílio-acidente (art. 86, da Lei 8.213/91), com data de início do benefício (DIB) a partir dos seis meses posteriores a realização da cirurgia de transplante de córnea, bem como para condenar a ré no pagamento dos valores retroativos do benefício, devidamente corrigidos consoante entendimento firmado no Tema 905, do STJ e na EC 113/2021. Ônus sucumbencial invertido, para condenar a parte ré/apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos a serem fixados por ocasião da liquidação do feito, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de novembro de 2023 PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Desembargador Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0005189-18.2018.8.06.0120, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/11/2023, data da publicação: 07/11/2023) Importa consignar, ainda, que em virtude do princípio do livre convencimento motivado, o magistrado não está vinculado ao laudo pericial, sendo-lhe facultado decidir segundo a sua compreensão do direito, desde que fundamente a sua decisão com base no conjunto de subsídios presentes nos autos.
Nesse sentido: (STJ - REsp: 1651073 SC 2016/0332569-0, Relator.: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 14/03/2017, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 20/04/2017).
Sendo assim, verifica-se, da análise do acervo probatório contido nos autos, que a lesão foi decorrente de acidente de trabalho, bem como que houve redução da capacidade laborativa do autor para o exercício do seu ofício habitual, restando devidamente comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do auxílio-acidente requestado, nos moldes do Tema 416 do STJ.
Logo, verificado o aperfeiçoamento dos requisitos necessários para a concessão do auxílio-acidente, com base no art. 86 da Lei n. 8.213/1991 e do art. 104 do Decreto n. 3.048/1999, é devida a sua implementação em benefício do autor, com o devido pagamento de retroativos devidos a partir do dia seguinte à da cessação do auxílio-doença, devendo ser mantida a sentença também nesse aspecto.
No que diz respeito aos consectários legais, deve-se aplicar o disposto no Recurso Especial nº 1495146/MG (repetitivo: Tema 905) às condenações judiciais de natureza previdenciária.
Estão sujeitas, portanto, à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que tange ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. É devida a atualização monetária a partir do vencimento de cada prestação (Súmula 148 do STJ).
Em relação aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), desde a data da citação (Súmula 204 do STJ).
Sobre o assunto, ressalta-se que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113, de 08 de dezembro de 2021, os consectários legais das condenações judiciais em desfavor da Fazenda Pública passaram a ser disciplinados da seguinte forma: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Quanto às custas processuais, deve ser dispensada a autarquia federal do seu pagamento, tendo em conta a isenção legal disposta no art. 5º da Lei Estadual n. 16.132/2016, que se sobrepõe à súmula 178 do STJ.
Nesse sentido: TJ-CE, AC: 00000543620178060160 Santa Quitéria, Relator.: José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/08/2022; TJ-CE, Apelação Cível: 0177327-91.2017.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/12/2021; TJ-CE, Apelação Cível: 02431108820218060001 Fortaleza, Relator.: Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/04/2025.
Por fim, deve-se salientar que a sentença é ilíquida, atraindo aplicação do §4º, II, do art. 85 do CPC, de sorte que a definição do percentual condenatório (§ 3º, I a V) somente ocorrerá quando liquidado o julgado, observando ainda o disposto na Súmula 111 do STJ, segundo a qual: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença" (Súmula 111, Terceira Seção, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006, p. 281).
Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento (art. 932, IV, "b", CPC), reformando a sentença apelada apenas no que se refere aos consectários da condenação, para: (i) determinar a aplicação do INPC sobre os consectários legais até 8 de dezembro de 2021, conforme critérios definidos no Recurso Especial n. 1.495.146/MG (Tema Repetitivo 905), passando a incidir a Taxa SELIC, de forma única e sem cumulação com qualquer outro índice, a partir de 9 de dezembro de 2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113; (ii) excluir a condenação da autarquia previdenciária em custas processuais; e (iii) estabelecer que o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado, conforme o art. 85, §4º, II, do CPC, observando-se ainda o disposto na Súmula 111 do STJ.
Ressalta-se que eventual recurso manifestamente improcedente ou inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual do § 4º do art. 1.021 do CPC.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 27 de agosto de 2025.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
05/09/2025 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2025 13:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/09/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/09/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/09/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27604079
-
27/08/2025 16:30
Conhecido o recurso de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - CNPJ: 05.***.***/0001-61 (APELANTE) e provido em parte
-
25/08/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2025 19:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 12:05
Recebidos os autos
-
17/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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